PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007922-69.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA CAVALCANTE
Advogado(s): PETRONIO OLIVEIRA CAVALCANTE
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DE FORMA VOLUNTÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude ao transferir R$ 8.000,00 a terceiro por meio de conta vinculada à instituição financeira ré, pleiteando a responsabilização objetiva desta pela falha na prestação do serviço e a reparação dos prejuízos sofridos.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude perpetrada por terceiro em transação bancária realizada por meio de sua plataforma; (ii) saber se o apelante faz jus à indenização por danos materiais e morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo por equiparação, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. A responsabilidade do fornecedor admite excludentes legais, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).

5. O conjunto probatório evidencia a ausência de nexo de causalidade entre a atuação da instituição financeira e o evento danoso, configurando culpa exclusiva do consumidor que, sem as cautelas mínimas, realizou transferência a terceiro estranho à negociação.

6. O golpe foi aplicado por estelionatário estranho à instituição financeira, caracterizando fortuito externo, hipótese que afasta a responsabilidade objetiva.

7. Inexistente falha na prestação do serviço bancário, pois a operação foi regularmente processada conforme ordem emitida pelo próprio consumidor.

8. Ausente falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar por danos morais.

 

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e não provido.

 

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor: art. 14, caput e §3º, II.

Código de Processo Civil: art. 85, §11.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007922-69.2023.8.05.0022, em que figuram como apelante LEANDRO OLIVEIRA CAVALCANTE e como apelada PICPAY SERVICOS S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007922-69.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA CAVALCANTE
Advogado(s): PETRONIO OLIVEIRA CAVALCANTE
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEANDRO OLIVEIRA CAVALCANTE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de PICPAY SERVIÇOS S.A..

O apelante narra que foi vítima de fraude ao negociar a compra de uma motocicleta, tendo realizado transferência bancária no valor de R$ 8.000,00 para conta de titularidade de terceira pessoa, aberta junto à instituição financeira apelada. Alega que, tão logo percebeu o golpe, tentou acionar a plataforma para bloquear a conta recebedora e reaver os valores, sem êxito, registrando protocolos de atendimento e reclamações junto ao BACEN.

Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição ré, por falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir a abertura de contas fraudulentas e a realização de transações ilícitas. Defende que a sentença deve ser reformada, pois o evento danoso decorre do risco da atividade bancária (fortuito interno), impondo-se a condenação da apelada ao ressarcimento do valor transferido e ao pagamento de indenização por danos morais. Cita o art. 14 do CDC, a Súmula 479 do STJ e precedentes jurisprudenciais, argumentando que cabe ao fornecedor de serviços assumir os riscos inerentes à atividade, de modo a não transferir ao consumidor a carga do prejuízo.

Requer, ao final, a condenação da apelada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.

O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões intempestivamente.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

(assinado digitalmente)

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007922-69.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA CAVALCANTE
Advogado(s): PETRONIO OLIVEIRA CAVALCANTE
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Quanto aos pressupostos recursais, verifico que a apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em ação obrigacional de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.

Na origem, a parte autora ingressou com ação postulando a condenação da instituição financeira ré à restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), transferido via TED para conta de terceiro em decorrência de fraude praticada por estelionatário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob alegação de que, em 17/07/2023, iniciou tratativa negocial com indivíduo identificado como "Fabiano Marcelo" para aquisição de motocicleta, tendo sido induzido a efetuar transferência bancária para conta de titularidade de Geovana Isabelli Moura, CPF 063.228.001-83, na instituição ré. Alega que, após efetivação do pagamento e tentativa de formalização da transferência de propriedade do bem, percebeu ter sido vítima de golpe. Sustenta haver responsabilidade objetiva da instituição financeira, sob argumento de que a plataforma da ré foi utilizada como meio para prática do golpe e que houve falha na segurança do serviço prestado.

O Juízo a quo concluiu que não restou demonstrada satisfatoriamente a existência de qualquer falha na prestação de serviços da instituição bancária, tratando-se de caso fortuito externo.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença.

A controvérsia central cinge-se à existência de responsabilidade civil da instituição financeira apelada pelos danos materiais e morais experimentados pelo apelante em decorrência de fraude praticada por terceiros.

É incontroverso nos autos que o apelante foi vítima do denominado "golpe do falso vendedor", tendo sido induzido a realizar transferência bancária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para conta de terceiro, na expectativa de adquirir motocicleta que jamais existiu ou que não pertencia ao suposto vendedor.

O cerne da questão reside em definir se a instituição financeira apelada possui responsabilidade pelos prejuízos decorrentes dessa fraude, considerando que a transferência foi realizada através de sua plataforma.

Inicialmente, consigno que a relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 3º e 17º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC, sendo o autor/apelante equiparado a consumidor por ser suposta vítima de evento danoso ocasionado pela ré em sua prestação de serviço.

Todavia, a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços não é absoluta, admitindo excludentes expressamente previstas no § 3º do referido artigo, dentre as quais destaco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que a situação fática demonstra inequivocamente a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, circunstância apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade da instituição financeira.

Com efeito, conforme narrado na própria petição inicial, o autor negociou com indivíduo identificado como Fabiano Marcelo a aquisição de motocicleta que supostamente pertencia a Kaique Santos Xavier, porém efetuou o pagamento mediante transferência bancária para conta de titularidade de terceira pessoa (Geovana Isabelli Moura), completamente estranha à suposta negociação. Tal conduta demonstra inequívoca ausência das cautelas mínimas e elementares que se esperam de qualquer pessoa em operações dessa natureza, especialmente quando envolvem valores significativos.

É consabido que, no atual estágio de desenvolvimento da sociedade digital, com ampla divulgação pela imprensa e órgãos de proteção ao consumidor acerca dos mais variados tipos de golpes praticados pela internet, incumbe ao consumidor adotar postura vigilante e precaucional nas transações realizadas por meios eletrônicos.

No caso vertente, o autor, por sua conta e risco, optou por confiar em interlocutor desconhecido, com quem manteve contato exclusivamente virtual, sem verificar a autenticidade das informações prestadas, a legitimidade da oferta, a correspondência entre o suposto proprietário do bem, o suposto vendedor e a beneficiária da transferência bancária.

Mais grave ainda: efetuou transferência de valor expressivo para pessoa diversa daquela que supostamente seria a proprietária ou vendedora do bem, sem ao menos questionar tal discrepância ou exigir qualquer comprovação da regularidade da operação.

No que tange à alegada falha na prestação de serviços pela instituição financeira, não vislumbro nos autos qualquer elemento probatório apto a configurá-la. A instituição financeira não, no momento da abertura da conta, ter conhecimento de que tal conta seria futuramente utilizada para recebimento de valores oriundos de prática delituosa. Ademais, não é possível exigir que ela monitore em tempo real todas as transações realizadas por seus milhões de usuários para identificar eventuais operações suspeitas.

O sistema bancário brasileiro, por meio do PIX e de transferências TED/DOC, foi concebido para proporcionar agilidade, eficiência e segurança nas transações financeiras. A transferência realizada pelo autor foi processada regularmente, atendendo ao comando por ele próprio emitido, não havendo irregularidade técnica ou operacional na execução da operação.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores distingue o fortuito interno do fortuito externo para fins de responsabilização civil.
O fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes à atividade empresarial, não exclui a responsabilidade do fornecedor. Já o fortuito externo, consistente em evento estranho à organização da empresa, imprevisível e inevitável, constitui excludente de responsabilidade.

No caso vertente, a fraude foi perpetrada por terceiros estelionatários completamente estranhos à organização empresarial da instituição financeira, valendo-se da boa-fé, da ingenuidade e da ausência de cautela do próprio consumidor.
A instituição financeira não participou, direta ou indiretamente, da elaboração ou execução do golpe. Não induziu o autor a efetuar a transferência. Não forneceu os dados da conta destinatária ao estelionatário. Não se beneficiou da fraude. Limitou-se a processar, regularmente, uma operação de transferência comandada pelo próprio autor.

Trata-se, portanto, de típico caso de fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade da instituição financeira. A vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo não o exime de adotar as cautelas mínimas e razoáveis nas transações que realiza, especialmente quando envolvem valores significativos e são conduzidas exclusivamente por meios eletrônicos, com interlocutores desconhecidos.

Quanto ao dano moral, ausente falha na prestação do serviço, não se vislumbra a lesão a direito da personalidade, o que afasta o dever de indenizar.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

 



 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator