PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RETIFICAÇÃO DE NÚMERO PROCESSUAL E NOMES DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. MANUTENÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. I - O art. 1.022, III, do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para correção de erro material, hipótese que se configura quando há incorreção gráfica ou de identificação que não altera o conteúdo decisório. II - Constatação de que, no acórdão embargado, houve menção equivocada a número processual e partes de processo estranho à lide. III - Correção que se impõe para preservar a segurança jurídica e evitar confusão na identificação do feito. IV - Embargos conhecidos e providos, sem alteração do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8041248-49.2024.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041248-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON LAZARO BARBOSA
Advogado(s): IATA OLIVER FERNANDES SILVA
APELADO: MICHAEL NERY FAHEL
Advogado(s):PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICHAEL NERY FAHEL contra o Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8041248-49.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto por ROBSON LAZARO BARBOSA, mantendo integralmente a sentença que julgara procedentes os embargos de terceiro ajuizados pelo ora embargante. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado contém erro material, pois, ao final, constam número processual e identificação das partes estranhos à lide: Número indicado: “8001150-04.2017.8.05.0248” (correto: “8041248-49.2024.8.05.0001”); Apelante indicado: “MSANTANA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e outros (2)” (correto: “ROBSON LAZARO BARBOSA”); Apelado indicado: “BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA” (correto: “MICHAEL NERY FAHEL”). Argumenta que, embora não alterem o mérito, tais equívocos prejudicam a correta identificação do feito, gerando risco à segurança jurídica e à tramitação processual regular. Requer o provimento dos embargos para a retificação do julgado. Certifica-se que o embargado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão juntada. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041248-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON LAZARO BARBOSA
Advogado(s): IATA OLIVER FERNANDES SILVA
APELADO: MICHAEL NERY FAHEL
Advogado(s): PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O art. 1.022, III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Na hipótese, verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material no dispositivo final do acórdão embargado, uma vez que constam número processual e identificação das partes referentes a processo estranho aos presentes autos. Tais equívocos, conquanto não interfiram no mérito do julgamento — que permanece hígido e inalterado —, devem ser corrigidos para assegurar a fidedignidade e a coerência formal do pronunciamento judicial, preservando a segurança jurídica e evitando confusões na execução e registro do decisum. Assim, impõe-se acolher os presentes embargos, a fim de retificar o acórdão para que, no preâmbulo e na parte dispositiva, constem corretamente: Número do processo: 8041248-49.2024.8.05.0001; Apelante: ROBSON LAZARO BARBOSA; Apelado: MICHAEL NERY FAHEL. Não há que se falar em efeitos modificativos, limitando-se o provimento a corrigir o erro formal identificado. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material constante do acórdão embargado, nos termos ora especificados, mantendo-se incólume o mérito do julgado. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041248-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON LAZARO BARBOSA
Advogado(s): IATA OLIVER FERNANDES SILVA
APELADO: MICHAEL NERY FAHEL
Advogado(s): PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS
VOTO
(...)
III – corrigir erro material.
Relatora