PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041248-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON LAZARO BARBOSA
Advogado(s): IATA OLIVER FERNANDES SILVA
APELADO: MICHAEL NERY FAHEL
Advogado(s):PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RETIFICAÇÃO DE NÚMERO PROCESSUAL E NOMES DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. MANUTENÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO.

I - O art. 1.022, III, do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para correção de erro material, hipótese que se configura quando há incorreção gráfica ou de identificação que não altera o conteúdo decisório.

II - Constatação de que, no acórdão embargado, houve menção equivocada a número processual e partes de processo estranho à lide.

III - Correção que se impõe para preservar a segurança jurídica e evitar confusão na identificação do feito.

IV - Embargos conhecidos e providos, sem alteração do mérito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8041248-49.2024.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041248-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON LAZARO BARBOSA
Advogado(s): IATA OLIVER FERNANDES SILVA
APELADO: MICHAEL NERY FAHEL
Advogado(s): PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICHAEL NERY FAHEL contra o Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8041248-49.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto por ROBSON LAZARO BARBOSA, mantendo integralmente a sentença que julgara procedentes os embargos de terceiro ajuizados pelo ora embargante.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado contém erro material, pois, ao final, constam número processual e identificação das partes estranhos à lide:

Número indicado: “8001150-04.2017.8.05.0248” (correto: “8041248-49.2024.8.05.0001”);

Apelante indicado: “MSANTANA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e outros (2)” (correto: “ROBSON LAZARO BARBOSA”);

Apelado indicado: “BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA” (correto: “MICHAEL NERY FAHEL”).

Argumenta que, embora não alterem o mérito, tais equívocos prejudicam a correta identificação do feito, gerando risco à segurança jurídica e à tramitação processual regular. Requer o provimento dos embargos para a retificação do julgado.

Certifica-se que o embargado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão juntada.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041248-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON LAZARO BARBOSA
Advogado(s): IATA OLIVER FERNANDES SILVA
APELADO: MICHAEL NERY FAHEL
Advogado(s): PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O art. 1.022, III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos seguintes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...)
III – corrigir erro material.

Na hipótese, verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material no dispositivo final do acórdão embargado, uma vez que constam número processual e identificação das partes referentes a processo estranho aos presentes autos.

Tais equívocos, conquanto não interfiram no mérito do julgamento — que permanece hígido e inalterado —, devem ser corrigidos para assegurar a fidedignidade e a coerência formal do pronunciamento judicial, preservando a segurança jurídica e evitando confusões na execução e registro do decisum.

Assim, impõe-se acolher os presentes embargos, a fim de retificar o acórdão para que, no preâmbulo e na parte dispositiva, constem corretamente:

Número do processo: 8041248-49.2024.8.05.0001;

Apelante: ROBSON LAZARO BARBOSA;

Apelado: MICHAEL NERY FAHEL.

Não há que se falar em efeitos modificativos, limitando-se o provimento a corrigir o erro formal identificado.

Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material constante do acórdão embargado, nos termos ora especificados, mantendo-se incólume o mérito do julgado.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora