PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. OBRAS DE ENGENHARIA. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela sociedade empresária Recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e cobrança de valores a título de reajustamento inflacionário (INCC). II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões; (ii) no mérito, a distinção jurídica entre reequilíbrio econômico-financeiro (revisão) e reajustamento em sentido estrito; (iii) a obrigatoriedade da concessão de reajuste anual de preços em contratos com duração superior a doze meses; (iv) a metodologia de cálculo do reajuste e a impossibilidade de incidência linear sobre itens acrescidos posteriormente (aditivos/metafísica) que já possuam preços de mercado atualizados. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, visto que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo com a tese de que a "metafísica" supriria o reajuste. 4. O reajustamento de preços é direito do contratado e dever da Administração, visando combater os efeitos deletérios da inflação (álea ordinária), assegurado pelo art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93, sempre que a execução ultrapassar doze meses da data da proposta. 5. A realização de aditivos contratuais para adequação de quantitativos ou inclusão de novos itens ("metafísica") não se confunde com a atualização monetária dos preços originais do contrato. A "metafísica" visa adequar o objeto (engenharia), enquanto o reajuste visa adequar o valor da moeda (economia). 6. Reforma da sentença para reconhecer o direito ao reajuste anual. Contudo, o cálculo não pode incidir linearmente sobre o saldo total do contrato. O índice inflacionário deve incidir apenas sobre as medições realizadas após o interregno anual da proposta, excluindo-se da base de cálculo os valores referentes a itens novos inseridos via aditivos cujos preços unitários já tenham sido pactuados com valor de mercado atualizado à época de sua inclusão, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001193-61.2019.8.05.0250, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, em que figura como apelante HAS ENGENHARIA LTDA. e como apelado MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001193-61.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAS ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOILTON SUZART FONSECA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HAS ENGENHARIA LTDA (antiga IPQ Engenharia Ltda) contra sentença (ID. 73876403) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que julgou improcedente o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado na inicial. Em suas razões recursais (ID. 73876408), a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de aplicação das penas de revelia e confissão em face do município apelado, em razão da intempestividade da contestação apresentada, reconhecida de ofício pelo juízo de primeira instância. Aduz que a citação ocorreu em 06/07/2021 e a peça de resistência somente foi protocolada em 30/03/2022, ou seja, oito meses após o prazo legal, razão pela qual pugna pela modificação in totum da sentença, com fulcro no art. 285 do CPC. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando tratar-se de pessoa jurídica com despesas superiores à receita, conforme balanço patrimonial anexado, cuja situação econômica se agravou drasticamente em razão da pandemia e da política de distanciamento social, tendo sido obrigada a demitir todos os funcionários por não se enquadrar como serviço essencial. Invoca a Súmula nº 481 do STJ para fundamentar seu pedido. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma integral, porquanto os dois processos de metafísica realizados durante a execução contratual tiveram como objeto a inclusão de itens não contemplados na planilha original, e não o reajuste contratual a que a recorrente faz jus. Alega que os processos de metafísica se prestaram a incluir serviços e materiais ausentes do projeto inicial, como vasos sanitários e portas, e não a promover a recomposição da equação econômico-financeira do contrato em razão da variação inflacionária. Argumenta que o direito ao reajuste contratual encontra amparo no art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93, no art. 37, XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, os quais estabelecem que, no interregno mínimo de um ano a contar da apresentação da proposta, o contrato deverá ser reajustado para retratar a variação efetiva do custo de produção. Sustenta que a sentença incorreu em confusão entre os institutos do reajustamento e da repactuação, uma vez que o direito pleiteado refere-se ao reajuste contratual, decorrente da variação do INCC entre outubro de 2016 e dezembro de 2018, no percentual de 8,73%, e não à repactuação por aumento de custos. Colaciona precedente do TJDFT para sustentar que o reajuste de preços visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, compensando os efeitos das variações inflacionárias, sendo devido quando há previsão expressa no edital e no contrato e quando o prazo de execução da obra ultrapassa o período de um ano a contar da data da apresentação da proposta. Ao final, formula os seguintes pedidos: "a) Conforme documentos que junta em anexo, Requer a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. b) Que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Autora apelante a fim de ver JULGADO PROCEDENTE todos os pleitos vestibulares, por ser de inteira Justiça." Em contrarrazões (ID. 73876413), o município de Simões Filho sustenta, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que as razões recursais não fazem contraposição específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial sem demonstrar o erro do decisum. Aduz que a peça recursal é confusa e dissociada da sentença meritória, que se fundamentou em doutrina, jurisprudência e legislação pátria. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o contrato foi submetido a dois processos de metafísica e aditivos, com incremento de valor que elevou o montante contratual de R$ 2.266.662,46 para R$ 2.620.822,59, demonstrando a boa-fé da administração pública quanto às necessidades de revisão contratual. Argumenta que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro possui fundamento constitucional e está regulada pelo art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, exigindo a ocorrência de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis. Sustenta que as notas fiscais juntadas aos autos não demonstram desequilíbrio contratual proveniente de circunstâncias imprevisíveis ou de qualquer outra hipótese prevista no art. 65 da Lei de Licitações, tratando-se de mera variação de preços e oscilações comuns de mercado, previsíveis por meio de indicadores macroeconômicos e índices de preços, as quais não importam revisão contratual. Requer, ao final, o desprovimento do recurso de apelação. Houve pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, o qual foi indeferido (ID 90212061), determinando-se o recolhimento do preparo. A apelante comprovou o recolhimento das custas (ID 91233552). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001193-61.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAS ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOILTON SUZART FONSECA JUNIOR (OAB:BA56083-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo celebrado para construção de Unidades Básicas de Saúde no Município de Simões Filho. Na origem, a parte autora — ora apelante — sagrou-se vencedora da Concorrência Pública nº 02/2016 para construção de cinco Unidades Básicas de Saúde, com valor original de R$ 2.266.662,46 e prazo de execução de cinco meses. Em razão de alterações nos projetos e paralisações determinadas pela própria Administração, o contrato foi submetido a prorrogações sucessivas e a dois processos de metafísica, elevando seu valor final para R$ 2.620.822,59. O juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que seria inconcebível o pedido de reequilíbrio diante da impossibilidade de análise integral do contrato, considerando a existência de obras inacabadas e a incompletude contratual de ambas as partes, destacando que os aditivos celebrados demonstrariam a boa-fé da Administração quanto às necessidades de revisão contratual. Assim, a controvérsia recursal cinge-se em saber: (i) se deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica apelante; (ii) se a intempestividade da contestação apresentada pelo município enseja a aplicação dos efeitos da revelia; (iii) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (iv) se a apelante faz jus ao reajuste contratual pela variação do INCC no período de execução do contrato. O município apelado sustenta que as razões recursais são dissociadas da sentença e não impugnam especificamente seus fundamentos. Analisando a peça recursal, verifica-se que a apelante efetivamente ataca os fundamentos centrais da sentença, questionando a distinção entre reajuste contratual e os aditivos celebrados, bem como a conclusão de que os processos de metafísica teriam contemplado a recomposição econômico-financeira. Embora a argumentação não seja sistemática, há impugnação suficiente para permitir o exercício do contraditório e a compreensão da pretensão recursal. Conhece-se do recurso, rejeitando-se a preliminar de ofensa à dialeticidade. Com relação à prefacial suscitada pelo recorrente, sabe-se que a revelia é instituto processual que, nas demandas submetidas ao rito do Procedimento do Comum (Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015), decorre não apresentação da contestação e cujos efeitos estão reunidos em duas categorias: efeito material e processual (ais). O primeiro (efeito material), constitui-se na presunção (relativa) de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do referido diploma. Já a segunda categoria (efeitos processuais), como o próprio nome faz pressupor, representa o conjunto de consequências estritamente processuais (do ponto de vista procedimental) provenientes da ausência de contestação, são eles: (i) fluência do prazo a partir da publicação da decisão, caso o revel não tenha constituído advogado nos autos[1] (CPC, art. 346); (ii) preclusão do direito de alegar determinadas matérias de defesa (CPC, art. 342); (iii) possibilitação do julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II). É assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência[2], a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia, em virtude da ressalva do inciso II do art. 345 do CPC. Neste sentido, as precisas lições de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: Portanto, a sentença andou bem ao afastar os efeitos da revelia, mantendo íntegro o ônus probatório da parte autora. A controvérsia central reside em saber se a empresa apelante tem direito ao reajustamento de preços do contrato administrativo firmado com o Município, em razão do transcurso de tempo superior a doze meses, e se os aditivos de "metafísica" celebrados entre as partes suprimiram a necessidade desse reajuste. Para o correto deslinde da causa, é imperioso estabelecer as distinções conceituais entre os institutos jurídicos envolvidos, os quais, com a devida vênia, foram tratados de forma indistinta na sentença recorrida. A revisão (ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito), fundamentada no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, destina-se a recompor o contrato diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis (álea extraordinária), ou fatos do príncipe, que tornem a execução excessivamente onerosa para uma das partes. Por outro lado, as alterações qualitativas ou quantitativas (comumente chamadas de "Metafísica" no jargão de obras públicas locais) referem-se às modificações do objeto em si, previstas no art. 65, I, "a" e "b", da Lei de Licitações. Trata-se da inclusão de novos serviços não previstos originalmente, supressão de itens desnecessários ou alteração de especificações técnicas. Já o reajustamento de preços (stricto sensu) é o mecanismo automático de correção monetária dos valores contratuais, destinado a compensar a perda do poder aquisitivo da moeda decorrente da inflação (álea ordinária). Trata-se de direito que independe de previsão contratual específica, porquanto decorre diretamente do art. 37, XXI, da Constituição Federal, que assegura a manutenção das "condições efetivas da proposta", e do art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93, que impõe a inclusão de critério de reajuste nos editais licitatórios para retratar a variação efetiva do custo de produção. No caso em exame, a despeito das confusões conceituais, verifica-se que a apelante não postula revisão por fatos imprevisíveis, mas sim o reajuste contratual pela variação do INCC — índice setorial da construção civil — no período de execução do contrato, que se estendeu de outubro de 2016 a dezembro de 2018 em razão de prorrogações sucessivas determinadas pela própria Administração. É incontroverso nos autos que as paralisações e retomadas das obras decorreram de alterações nos projetos e de determinações da Administração Pública, e não de inadimplemento da contratada. A execução contratual, inicialmente prevista para cinco meses, estendeu-se por mais de dois anos por circunstâncias imputáveis exclusivamente ao ente público contratante. A sentença fundamentou a improcedência na impossibilidade de análise integral do contrato diante da existência de obras inacabadas. Ocorre que o reajuste contratual incide sobre os serviços efetivamente executados, não se exigindo a conclusão integral do objeto para seu reconhecimento. Se a contratada executou parcialmente o contrato ao longo de período superior a um ano — por circunstâncias alheias à sua vontade —, faz jus à correção monetária dos valores correspondentes aos serviços realizados. Os aditivos celebrados, conforme sustenta a apelante sem impugnação específica do município, destinaram-se à inclusão de itens não contemplados na planilha original, caracterizando alterações qualitativas do objeto contratual (art. 65, I, da Lei nº 8.666/93), e não recomposição pela variação inflacionária. Isto é, o pagamento desse novo serviço recompõe o equilíbrio quanto à quantidade de obra executada, mas não corrige a desvalorização da moeda sobre os serviços originais que foram postergados. Negar o reajuste contratual em razão da celebração de aditivos para inclusão de novos serviços equivaleria a impor à contratada o ônus de suportar integralmente a corrosão inflacionária durante todo o período de prorrogação do contrato — prorrogação esta determinada pela própria Administração —, em manifesta violação ao princípio constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Assim, assiste razão à apelante quanto ao direito material. O art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 é cogente ao determinar que o edital e o contrato devem prever critério de reajuste. E, como ja destacado, mesmo na ausência de cláusula expressa ou diante da omissão da Administração, o reajuste é direito constitucional (art. 37, XXI, CF) que visa evitar o enriquecimento sem causa do Ente Público em detrimento do particular. Nesse sentido: Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Melo: Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer o direito da apelante ao reajustamento dos preços contratuais em virtude da álea ordinária (inflação), não suprimida pelos aditivos de quantidade. Todavia, embora se reconheça o direito ao reajuste, não se pode acolher, de plano, o valor líquido pleiteado na inicial (R$ 228.797,81), pois a metodologia de cálculo apresentada pela apelante merece reparos fundamentais para evitar o bis in idem e o enriquecimento ilícito. Isso porque o reajuste só pode incidir sobre as obrigações executadas após o interregno de um ano contado da data da apresentação da proposta ou do orçamento. As medições realizadas dentro dos primeiros 12 meses são fixas e irreajustáveis. A planilha apresentada pela empresa muitas vezes incide o índice sobre o valor total remanescente, sem segregar o que foi medido dentro ou fora do período de anualidade. Ademais, quando a Administração realiza um aditivo de "metafísica" (inclusão de novos serviços ou aumento de quantitativos) anos após a assinatura do contrato original, a prática administrativa correta — e a presunção legal — é que os preços desses novos itens sejam cotados com base no preço de mercado vigente na data do aditivo. Se a "metafísica" foi aprovada, por exemplo, em 2018, e inseriu novos itens (ex: vasos sanitários que não constavam no projeto original), o preço desse vaso sanitário na planilha do aditivo já reflete o mercado de 2018. Não se pode, portanto, pegar o valor desse vaso sanitário (já atualizado em 2018) e aplicar sobre ele o índice de reajuste acumulado desde 2016 (data da proposta original). Fazer isso seria corrigir duplamente o mesmo valor (atualização de mercado no aditivo + aplicação de índice retroativo), configurando bis in idem lesivo ao Erário. Dessa forma, o cálculo linear apresentado na inicial está tecnicamente equivocado ao misturar, numa mesma base de cálculo, itens do contrato original (que sofreram corrosão inflacionária e devem ser reajustados) e itens novos de aditivos (que presumivelmente entraram com preços novos e, portanto, só devem sofrer reajuste 12 meses após a data base do aditivo que os inseriu). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de mérito e: A) Julgar parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da Apelante ao reajustamento anual dos preços do Contrato nº 0093-16-FMS, com fulcro no art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93; B) Determinar que o valor da condenação seja apurado em liquidação de sentença, devendo o Município Apelado aplicar o índice contratual (ou oficial setorial) estritamente sobre as medições realizadas após o interregno anual da data da proposta, excluindo-se da base de cálculo os valores referentes aos aditivos de "metafísica" cujos preços unitários já tenham sido pactuados com valor de mercado atualizado à época de sua inclusão, evitando-se a incidência de correção inflacionária sobre valores já atualizados. C) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser apurado na liquidação, na proporção de 70% a cargo do Município e 30% a cargo da Autora/Apelante, vedada a compensação. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator [1] A partir do momento em que o revel comparece regularmente nos autos, cessará tal efeito. Seja como for, o revel sempre receberá os autos no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único). [2] Trago aqui, a título ilustrativo, o AR n. 5.407/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/4/2019), em cuja ementa a Primeira Seção do STJ faz constar que “a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.” (AR n. 5.407/DF).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001193-61.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAS ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOILTON SUZART FONSECA JUNIOR (OAB:BA56083-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A)
VOTO
O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que aparte autora possa se desincumbir do seu ‘onus probandi’. Aliás, assim dispõe o art. 345, II, do CPC: ‘A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis’.
À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
A revelia acarreta o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II), justamente porque se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Significa que já há incontrovérsia, não havendo mais necessidade de prova (CPC, art. 374, III). Sendo ré a Fazenda Pública, não exsurge tal incontrovérsia, ainda que haja revelia.
Isso, contudo, não significa que estará, sempre, afastada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, quando for ré a Fazenda Pública. Havendo a revelia da Fazenda Pública, não estarão, somente por essa circunstância, comprovados os fatos alegados pelo autor. É possível, todavia, que os fatos alegados estejam, todos eles, suficientemente comprovados por documentos. Nesse caso, haverá julgamento antecipado do mérito, não porque houve revelia (CPC, art. 355, II), mas por não haver mais necessidade de outras provas, já que suficientes os documentos contidos nos autos (CPC, art. 355, I ).”
(CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo, 15ª edição, Revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2018. Págs. 114-115) – g.n.
(Apelação 0532422-60.2017.8.05.0001, Rel. Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 07/05/2025)
(Apelação 0000310-45.1996.8.05.0191, Rel. Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/10/2019)
(Apelação 8000669-50.2018.8.05.0072, Rel. Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/08/2025)
(BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 638)