PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Fisco Municipal ajuizou execução fiscal para cobrança de imposto sobre serviços. O juízo de primeiro grau acolheu a defesa apresentada pela parte executada, extinguiu a execução e fixou os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor do proveito econômico. O órgão de assistência jurídica recorre para majorar o valor da condenação por considerá-lo muito baixo. II. Questão em discussão 2. Verificar se o valor fixado a título de honorários de sucumbência atende aos critérios legais de remuneração do trabalho jurídico. 3. Definir a possibilidade de aplicação do critério da equidade para majorar a referida verba quando o valor da causa for muito baixo. III. Razões de decidir 4. O valor atualizado da execução fiscal corresponde a pouco mais de dois mil reais. A fixação do percentual de dez por cento sobre esta base de cálculo resulta em quantia inferior a trezentos reais, valor que não remunera adequadamente o trabalho exercido pela instituição de assistência jurídica ao longo dos anos de tramitação do processo. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no sentido de que é plenamente cabível o arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. A verba sucumbencial deve ser majorada para a quantia de mil reais, montante que respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se ao grau de zelo profissional, ao tempo exigido para o serviço e à importância da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, devendo o montante ser revertido ao fundo do órgão de assistência jurídica responsável pela defesa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste recurso de Apelação Cível número 0800522-20.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e, como Apelado, o Município de Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação integrante deste voto. Sala das Sessões, Presidente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800522-20.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA CRISTINA ALVES DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
Referências: Art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Tese 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de Gabriela Cristina Alves da Silva. O Município de Salvador ajuizou a execução fiscal original no ano de 2016 para cobrar créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS) na condição de profissional autônoma, referentes aos exercícios fiscais dos anos de 2014 e 2015. O valor total da dívida atualizada no momento da propositura da ação correspondia a R$ 2.536,56 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos). A parte executada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou Exceção de Pré-Executividade registrada no PJe sob o Id. 100214523. Na referida peça de defesa, arguiu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a ausência do fato gerador do tributo. A defesa demonstrou por meio de documentos que a executada transferiu sua residência e passou a prestar serviços profissionais exclusivamente no Município de Amargosa desde o ano de 2008. Argumentou que a própria Secretaria da Fazenda Municipal emitiu declaração comprovando a ausência de emissão de notas fiscais pela executada no período de 2008 a 2021. Com base nestes fundamentos, requereu a extinção da execução fiscal e a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). O Município de Salvador apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade sob o Id. 100214541. O ente municipal alegou a inadequação da via processual eleita pela defesa sob o argumento de que a matéria exigiria ampla dilação probatória. No mérito, defendeu a ocorrência do fato gerador com base na presunção de prestação de serviços decorrente da inscrição ativa da profissional no cadastro municipal de atividades. Sustentou também o descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, argumentando que a própria contribuinte falhou ao não comunicar a mudança de domicílio e não requerer a baixa de sua inscrição. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença registrada no Id. 100214544. A decisão acolheu a Exceção de Pré-Executividade e declarou extinta a Execução Fiscal. O magistrado fundamentou que a inocorrência do fato gerador ficou satisfatoriamente demonstrada pelos documentos anexados aos autos, os quais comprovaram que a executada laborava no Município de Amargosa. A sentença destacou que a ausência de emissão de notas fiscais entre 2008 e 2021 impunha à própria municipalidade o dever de promover o cancelamento automático da inscrição, conforme determina a legislação tributária local. Ao final, com fundamento no princípio da causalidade e no artigo 85, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz condenou o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor do proveito econômico. Inconformada com o valor arbitrado para os honorários de sucumbência, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o presente recurso de Apelação registrado no Id. 100214546. Nas razões recursais, a instituição defende inicialmente sua legitimidade autônoma para recorrer na defesa de seus honorários, conforme previsão da Lei Complementar Federal 80/1994. No mérito, argumenta que o proveito econômico da causa é de apenas R$ 2.536,56, o que resulta em uma condenação em honorários de aproximadamente R$ 253,65 (duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos). A apelante sustenta que esta quantia é irrisória e não reflete adequadamente o trabalho jurídico desempenhado ao longo do processo. Requer a aplicação do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa e majorados. Solicita que o valor seja revertido em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). O Município de Salvador apresentou contrarrazões ao recurso sob o Id. 100214549. O ente apelado requer a manutenção da sentença. Argumenta que o Código de Processo Civil restringiu a possibilidade de adoção do critério da equidade na fixação dos honorários de sucumbência. Sustenta que o juiz deve obedecer estritamente aos limites percentuais previstos no artigo 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil e que a sentença observou corretamente a norma processual vigente, não havendo espaço para quantificar os honorários em patamares diferentes. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 28 de março de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800522-20.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA CRISTINA ALVES DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade O recurso interposto atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e merece conhecimento por este Tribunal de Justiça. A peça recursal é tempestiva, pois a Defensoria Pública goza da prerrogativa legal de contagem de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais. O preparo se encontra dispensado por se tratar de recurso interposto por órgão da Defensoria Pública do Estado. A legitimidade recursal é evidente, uma vez que a instituição possui capacidade postulatória autônoma para atuar em nome próprio na defesa de suas prerrogativas institucionais e na busca pela correta fixação e destinação das verbas de sucumbência decorrentes de sua atuação, conforme determina expressamente o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994. Presentes os requisitos legais, passo à análise do mérito do recurso. 2. Mérito A questão central debatida neste recurso de apelação restringe-se exclusivamente à análise da adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Salvador em decorrência da extinção da execução fiscal, e à possibilidade de majoração desta verba com base no critério da apreciação equitativa. O Juízo de primeiro grau, ao acolher a defesa apresentada e extinguir a execução fiscal, condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no percentual de dez por cento sobre o valor do proveito econômico. O proveito econômico neste caso corresponde ao valor atualizado da própria dívida tributária que estava sendo exigida, a qual totalizava R$ 2.536,56 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos). A aplicação matemática do percentual definido na sentença resulta em uma verba honorária no valor aproximado de R$ 253,65 (duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos). A análise detida do processo revela que a fixação dos honorários de sucumbência neste montante não remunera de forma compatível o trabalho jurídico desenvolvido pelo órgão de assistência jurídica ao longo de todo o trâmite processual. O Código de Processo Civil estabelece regras claras para a fixação de honorários contra a Fazenda Pública em seu artigo 85, parágrafo terceiro. A norma processual exige que a fixação atenda a parâmetros objetivos de remuneração. Contudo, a aplicação cega e isolada dos limites percentuais sobre uma base de cálculo de valor muito baixo gera resultados que violam a finalidade da própria norma, que é garantir uma compensação financeira adequada pelo exercício da defesa técnica. O legislador processual previu expressamente a solução para cenários em que a aplicação dos percentuais padrão resulte em valores inadequados. O artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil determina que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. O objetivo desta regra é evitar o aviltamento da remuneração do profissional jurídico, assegurando que o trabalho desempenhado com zelo e dedicação receba contrapartida financeira compatível com a sua importância institucional. O argumento apresentado pelo Município de Salvador em suas contrarrazões defende a aplicação estrita e inflexível dos limites percentuais, rejeitando a possibilidade de adoção do critério da equidade. Esta interpretação não encontra amparo na ordem jurídica contemporânea. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece a necessidade de adequação dos honorários quando o montante resultante da operação matemática se mostra desproporcional à atividade exercida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre esta matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1076. A referida corte superior estabeleceu limites precisos para o uso da apreciação equitativa e reconheceu expressamente a sua aplicabilidade quando o valor da causa for muito baixo. O caso presente se enquadra perfeitamente na hipótese excepcional garantida pelo precedente vinculante. Transcrevo integralmente o precedente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça que baliza a decisão deste recurso: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL LOCAL. 1. Ação de cobrança. 2. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. A leitura atenta do precedente citado não deixa dúvidas sobre o cabimento do arbitramento por equidade no caso em análise. A base de cálculo equivalente a dois mil quinhentos e trinta e seis reais configura inegavelmente uma causa de valor muito baixo para fins de fixação de honorários. A remuneração fixada em duzentos e cinquenta e três reais desvaloriza o esforço contínuo de pesquisa de fatos, obtenção de provas documentais, redação de peças jurídicas elaboradas e acompanhamento processual ao longo dos anos. A adoção da equidade atua como instrumento de correção e de garantia da eficácia da prestação jurisdicional. Esta Corte Estadual de Justiça possui entendimento firme e alinhado com a tese do Superior Tribunal de Justiça e tem reconhecido sistematicamente o direito da Defensoria Pública à majoração de seus honorários quando a fixação em primeiro grau resultar em quantias ínfimas. O trabalho desenvolvido pelo órgão defensorial possui relevância ímpar para o sistema de justiça e o recebimento adequado de verbas sucumbenciais é fator fundamental para o aparelhamento e para a capacitação da instituição. Conforme solicitado e para manter a coerência da jurisprudência deste Tribunal, transcrevo integralmente o precedente que corrobora este entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10 SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA CONSIDERADO MUITO BAIXO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOTADAMENTE DIANTE DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO PATRONO DA APELANTE. DICÇÃO DO ART. 85, 8º DO CPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, 11 DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO.Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069847-71.2019.8.05.0001. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível" A aplicação do juízo de equidade impõe ao magistrado a tarefa de fixar os honorários observando rigorosamente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, a importância do processo e o tempo exigido para o trabalho. A Defensoria Pública assumiu a defesa neste processo no ano de 2022 mediante a apresentação de exceção de pré-executividade densamente fundamentada. A defesa exigiu a produção e a organização de vasto acervo documental proveniente do Município de Amargosa para comprovar a mudança de domicílio profissional e a inocorrência do fato gerador na capital. O serviço jurídico envolveu forte grau de zelo profissional e pesquisa técnica aprofundada para evidenciar que o próprio Município de Salvador deveria ter cancelado o registro da profissional administrativamente. O tempo de acompanhamento da causa demonstra dedicação contínua para obter a prestação jurisdicional favorável que culminou na extinção da execução fiscal indevida no ano de 2025. Diante de todos estes elementos processuais concretos, inclusive no precedente desta Corte acima citado, concluo que o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra perfeitamente razoável, proporcional e adequado. Este valor atende aos parâmetros legais estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e confere tratamento digno ao órgão que prestou o serviço jurídico. Por fim, no que diz respeito à destinação da verba honorária, reconheço que o montante fixado pertence ao ente responsável pela representação judicial e deve ser revertido exclusivamente para o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). A Lei Complementar Federal 80/1994, em seu artigo 4º, inciso XXI, institui como função institucional da Defensoria Pública a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação contra quaisquer entes públicos. O recolhimento para o referido fundo estadual encontra respaldo direto na legislação constitucional e infraconstitucional vigente, reforçando a autonomia da instituição e garantindo recursos para a contínua capacitação de seus membros e servidores e para o aprimoramento da prestação de assistência jurídica. A sentença originária deve ser reformada exclusivamente neste ponto para majorar o valor da condenação sucumbencial e direcioná-lo corretamente ao fundo competente, mantendo-se inalterados todos os demais termos e fundamentos relativos à extinção da execução fiscal originária. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800522-20.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA CRISTINA ALVES DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
(AREsp n. 2.417.192/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)"