PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ICMS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. QUESTÃO JURÍDICA. PERÍCIA CONTÁBIL SUFICIENTE PARA DESLINDE DO FEITO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA NA ÁREA DA ENGENHARIA CONTÁBIL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE D0 AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RECOLHIMENTO DE TRIBUTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REDUTOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR CLASSE DE BENEFICIÁRIO. INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo o juiz destinatário da prova compete-lhe avaliar a necessidade de sua produção à luz dos princípios da apreciação da prova e do livre convencimento motivado, não acarretando cerceamento ao direito de defesa o julgamento do feito com base nas provas já carreadas aos autos que se revelaram suficientes para apreciação da controvérsia, não tendo o Recorrente demonstrado de forma cabal a imprescindibilidade da perícia na área de engenharia elétrica. 2. Sendo o auto de infração um ato administrativo com presunção de veracidade, constata-se da documentação acostada que foram preenchidos todos os requisitos descritos no art. 142 CTN quanto ao lançamento fiscal. 3. Revelou-se, na fase de instrução processual, principalmente pelas conclusões do laudo pericial ID 55981139 que parcela significativa dos consumidores autuados, possuíam o direito à percepção do benefício fiscal da redução de 52% (cinquenta e dois por cento) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 4. Não merece subsistir a alegação de que a multa de 60% do imposto do valor devido possui caráter confiscatório, visto que o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal de que multas aplicadas até o percentual de 100% do valor do tributo não têm natureza de confisco. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Honorários majorados Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0555090-59.2016.8.05.0001 em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e, como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, afastar a preliminar aduzida e, no mérito negar provimento recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555090-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, FELIPE VALENTIM DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastada preliminar e no mérito negado provimento ao Recurso - Por unanimidade.
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Comarca de Salvador (BA) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da ação anulatória de lançamento tributário em face do Estado da Bahia, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) para, reconhecendo o equívoco cometido no enquadramento de determinados consumidores, no que tange à incidência do benefício fiscal sobre a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, reduzir o valor originário cobrado no Auto de Infração n. 206828.0007/11-6 em R$ 9.067,41, totalizando o crédito tributário em R$ 108.090,72 (anteriomente R$ 117.158,13). Em face da reciprocidade, condeno ambas as partes no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados com base no § 3º, I, do art. 85 do CPC, cuja base de cálculo, a cargo da Autora, é o valor do débito fiscal mantido (R$ 108.090,72) e, para o Ente, o montante ora reconhecido como ilegítimo (R$ 9.067,41), tudo devidamente atualizado (com exclusão, para ambos, da verba honorária da CDA, evitando-se bis in idem). Sentença não sujeita à remessa necessária (§ 3º, II, art. 496 do CPC).". (ID 55981194). Insurgiu-se a empresa/apelante, com as razões de ID 55981205, aduzindo, que foi autuada mediante lavratura do Auto de Infração n. 299324.0030/14, em virtude do suposto recolhimento a menor de ICMS no período de 03/2011, em decorrência de erro na aplicação dos benefícios de redução de base de cálculo do ICMS a determinados grupos de consumidores, em inobservância ao art. 80 do RICMS/97 (Decreto Estadual nº. 6.284/1997, vigente até 31/03/2012). A recorrente, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios devido processo legal contraditório e ampla defesa, diante da ausência de motivação suficiente e a adequada para o indeferimento da realização de prova pericial na área de engenharia elétrica. No mérito, requer a reforma da sentença, argumentando que utilizou a atividade preponderante real para a realização do enquadramento dos consumidores após vistorias, atendendo ao disposto nos art. 2º, 18 e 20, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, destacando que quando são verificadas divergências entre as informações e documentos apresentados pelos consumidores orienta o consumidor a retificação e adequação dos dados cadastrais. A apelante alega que a referida conduta prima pela realidade em detrimento da forma com o fito de privilegiar a materialidade dos fatos e os fins da norma, ressaltando que seguiu a orientação obtida em consultas realizadas à Secretaria do Estado da Bahia. Ademais, afirma que cumpriu a perspectiva teleológica da legislação estadual ao observar a atividade preponderante e classe de consumo que se enquadraram materialmente às hipóteses previstas no art. 80 do antigo Regulamento de ICMS do Estado da Bahia. A Recorrente salienta que observou estritamente os padrões e critérios classificatórios previstos na as Resoluções 456/2000 e 414/2010 da ANEEL. Por tais razões, ingressou com ação anulatória por considerar que a lavratura do Auto de Infração violou os princípios da verdade material, do dever de investigação e da primazia da realidade sobre a mera forma, positivados no art. 2º do Decreto Estadual nº 7.629/99 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal da Bahia), por ter sido fundamentado em simples indícios cadastrais posteriores às datas dos fatos geradores, sem observar a realidade de cada consumidor demonstrada por outros elementos, documentos e diligências existentes em sentido contrário. Assevera ainda que o Fisco Estadual transgrediu as orientações fornecidas em pareceres e respostas de consulta encaminhados à COELBA, nos moldes do art. 100, incisos II, III e parágrafo único do Código Tributário Nacional - CTN, cujo teor das instruções demonstrava a prevalência entre a atividade efetivamente exercida pelo consumidor e o registro no CNAE. Segue argumentando que houve ofensa aos art. 109.110 e 111 do CTN por considerar que o termo classe de consumo industrial e rural deve ser interpretado de maneira técnica por não se limitar a simples vocábulos como “atividade industrial” ou “atividade rural”. Assim, defende não ser possível limitar essas classes de consumo somente aos consumidores que tenham as referidas atividades descritas no CNAE, por ser método inadequado diante da necessidade de análise documental mais complexa que a simples verificação do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante no Comprovante de Inscrição no CNPJ. Sustenta ainda a ausência de representatividade da amostra selecionada pelo perito contábil ao impugnar o laudo pericial defende a ocorrência de valoração equivocada dos documentos apresentados nos autos. Ao final, defende o caráter confiscatório da multa aplicada no percentual de 60% do valor do crédito devido, requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito, bem como a nulidade da sentença para determinar retorno dos autos à instância de origem para produção de prova pericial de engenharia. Subsidiariamente requereu o reconhecimento da nulidade dos débitos de ICMS constantes da Infração 01, do Auto de Infração nº. 299324.0030/14-0 (Proc. n° 362686/2014-2), reputando-os indevidos, bem como a improcedência da multa aplicada. Apresentada as contrarrazões no ID 55981211, quanto à nulidade da sentença, a parte apelada argumentou que a apelante foi intimada três vezes que o juízo de origem estava prestes a sentenciar os autos, sem ter se manifestado quanto à necessidade de perícia na área de engenharia. O Recorrido ressalta que cabe ao juízo analisar a imprescindibilidade da prova pericial, não sendo razoável que o Recorrente somente após o julgamento desfavorável suscite a necessidade da perícia, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende a legalidade do Processo Administrativo Fiscal, bem como a responsabilidade da apelante no que concerne à atualização, modificação e registro dos consumidores perante à Administração Pública para que gozem do benefício de redução de base de cálculo do ICMS. Segue sustentando a regularidade do laudo pericial, bem assim a constitucionalidade da multa aplicada, requerendo o desprovimento recurso e majoração dos honorários sucumbenciais. Recebido o recurso no efeito suspensivo, conforme decisão de ID 60487692. Na petição de ID 67676144 a apelante requereu a juntada de endosso à apólice de seguro garantia. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, conforme art. 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, 10 de setembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555090-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, FELIPE VALENTIM DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, preparo recolhido id 55981207; e, tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido. Trata-se na origem de ação anulatória de lançamento tributário em face do Estado da Bahia decorrente de redução indevida da base de cálculo do ICMS no período de 03/2011 para consumidores que não fazem jus ao referido benefício por não se enquadrarem nos grupos de consumidores elencados no art. 80 do RICMS/97 (Decreto Estadual nº. 6.284/1997, vigente até 31/03/2012). Após a realização de perícia contábil, o juízo de origem conclui pela procedência parcial da demanda, reduzindo o valor do débito fiscal em R$ 9.067,41 (nove mil e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), todavia a apelante inconformada interpôs o presente recurso. Preliminarmente, busca a nulidade da sentença pela ausência de perícia na área de engenharia elétrica alegando violação aos princípios devido processo legal contraditório e ampla defesa, diante da ausência de motivação suficiente e a adequada para o indeferimento da realização de prova pericial na área de engenharia contábil. Contudo, em análise dos autos, observa-se que a controvérsia posta para apreciação se restringe à regularidade da aplicação do benefício de redução da base de cálculo a consumidores de energia elétrica enquadrados no art. 80 do Regulamento de ICMS do Estado da Bahia, Decreto Estadual nº. 6.284/1997, vigente até 31/03/2012 para tanto é necessário verificar a imprescindibilidade da realização de perícia na área requerida, o que não restou devidamente demonstrado pela apelante. Percebe-se, portanto, que a perícia contábil foi suficiente para o deslinde do presente feito, isto porque trata-se de controvérsia jurídica, de modo que a análise quanto à correção na aplicação da benesse de redução da base de cálculo de ICMS perpassa pela verificação do enquadramento da classe pertencente a cada contribuinte, sendo a perícia contábil apta a atestar a regularidade da classificação, pois a discussão se pauta na forma escrituração das empresas. A norma estadual vigente à época mencionava expressamente que para que houvesse a redução prevista no caput do art. 80 do RICMS/97 era necessário enquadramento no CNAE sob códigos específicos. Assim, verifica-se que a referida norma, elenca critérios objetivos para concessão do benefício, assim dispondo: RICMS/BA 1997 – janeiro de 2011 a março de 2012 Art. 80. É reduzida a base de cálculo das operações com energia elétrica, de acordo com os seguintes percentuais: I - 52%, quando: a) destinada às classes de consumo industrial e rural; b) destinada à atividade hoteleira, excetuada a atividade de motel, enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5511-5/03 e 5512-3/03; 8610-1/01. c) destinada à atividade hospitalar enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código 8610-1/01. II - 32%, quando: a) destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública federal direta e fundações mantidas pelo poder público federal; b) destinada às demais classes de consumo, excetuadas as classes residencial e comercial; municipal e fundações mantidas pelo poder público municipal e à iluminação pública. III - 100%, quando destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo o juiz destinatário da prova compete-lhe avaliar a necessidade de sua produção à luz dos princípios da apreciação da prova e do livre convencimento motivado, não acarretando cerceamento ao direito de defesa o julgamento do feito com base nas provas já carreadas aos autos que se revelaram suficientes para apreciação da controvérsia, não tendo o Recorrente demonstrado de forma cabal a imprescindibilidade da perícia na área de engenharia elétrica. Neste sentido colhe-se aresto da Corte Cidadã; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) (grifos acrescentados) Ademais, ao ser intimada para recolhimento das custas antes da prolação da sentença, restou silente quanto à necessidade de produção de outras provas, deixando a fase de instrução ser encerrada sem qualquer insurgência, conforme se verifica nos ids 55981182 e 55981188. Assim, afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa. No mérito, não assiste razão à apelante ao apontar nulidade do auto de infração por ausência de detalhamento do motivo das glosas dos benefícios de redução de base de cálculos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, todos os itens da autuação foram acompanhados de levantamentos e documentos que permitiram a ampla defesa e o contraditório da empresa autuada no âmbito administrativo e judicial. Observa-se que, no Auto de Infração de nº 2993240030/14-0, estão devidamente elencados os motivos que levaram à autuação, conforme se verifica no id 55977609: “Para o períodos auditado março de 2001, constatamos que a empresa COELBA apresentou arquivos do tipo Mestre de Documento Fiscal e item de documento fiscal, contendo vários registros preenchidos com zero nos campos em que deveriam ser informados os números de CNPJ ou CPF, por serem de clientes obrigados à inscrição no CNPJ e CPF, não cumprindo ao que determina os itens 5.2.1.1 e 6.2.1.1 do ANEXO Único - CONVENIO ICMS 115/2003. Dentre os registro apresentados nos arquivos do Convenio 115 pela COELBA extraímos os que tiveram a Base de Calculo do ICMS reduzida indevidamente, por se tratarem de cliente que não possuem direito ao benefício fiscal disposto no art. 80, inciso I, II, III do RICMS, aprovado pelo Decreto 6284/97. Estes registros foram extraídos para as Classes de Consumo de Energia Elétrica Comercial - Classe I e Industrial - Classe 4, dos arquivos “ITEM DE DOCUMENTO FISCAL”, com alguns correspondentes campos extraídos dos arquivos, MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, estão apresentados neste PDF em 3 arquivos assim subdivididos:(...)” (sic) Diante disso, sendo o auto de infração um ato administrativo com presunção de veracidade, constata-se da documentação acostada que foram preenchidos todos os requisitos descritos no art. 142 CTN quanto ao lançamento fiscal. Embora a apelantes defenda a estrita observância das Resoluções da ANEEL e da primazia da realidade ao considerar a atividade preponderante das unidade consumidoras, revelou-se, na fase de instrução processual, principalmente pelas conclusões do laudo pericial ID 55981139 que parcela significativa dos consumidores autuados, possuíam o direito à percepção do benefício fiscal da redução de 52% (cinquenta e dois por cento) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. O perito estabelece sua análise em toda documentação trazida pelas partes, além das diversas reuniões que foram realizadas para esclarecer a metodologia empregada não havendo qualquer insurgência das partes quanto aos critérios adotados até a apresentação do primeiro laudo pericial que consignou as seguintes conclusões: No segmento Hotel, da amostra de 04 CNPJs periciados, nenhum não tinham o código CNAE específico da atividade hotel, sendo 02 CNPJs de estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, 01 CNPJ de construção de edifícios e o último de condomínios prediais. No segmento Hospital, para uma amostra de 05 CNPJs periciados, 02 CNPJs possuíam código CNAE específico da atividade. No segmento Indústria, o mais relevante da autuação, para uma amostra de 42 CNPJs periciados, 07 CNPJs (17%) apresentaram código CNAE indicativo do exercício de atividade econômica de indústria. 34 CNPJs (81%) tinham código CNAE indicativo do exercício das mais diversas atividades econômicas, tais como: lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (diversos); padaria e confeitaria com predominância em revenda (diversos), outras sociedades de participação exceto holding, incorporação de empreendimentos imobiliários, aluguel de imóveis próprios. 01 CNPJs (2%) sem identificação do código CNAE. Finalmente, dos 07 CNPJs com o código CNAE de indústria, 04 CNPJs apresentaram código CNAE 10991102 – Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, cuja classificação como indústria não é aceita pela Resolução CONCLA 2.0/2010. Assim, esta Perícia conclui que do valor original controverso do Auto de Infração nº. 299324.0030/14-0 (Processo nº. 362686/2014-2), da ordem de R$ 117.158,13 (cento e dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e treze centavos), o valor das atividades beneficiadas com a redução de 52% da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica é de R$ 9.067,41 (nove mil, sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), enquanto que o valor das demais atividades e/ou atividades não identificadas é de R$ 108.090,72 (cento e oito mil, noventa reais e setenta e dois centavos), representando 8% e 92%, respectivamente, (...) Após a manifestação das partes, o expert apresentou laudo complementar no id. 55981156 reiterando as conclusões anteriores. Por conseguinte, não subsiste a alegação de que a apelante primou pela realidade em detrimento da forma, correta a autuação que após detida análise pelo juízo com subsídio na prova pericial julgou parcialmente procedente a demanda. Frize-se que, verifica-se no caso em apreço que em todas as consultas realizadas pela apelante ao Ente Público, restou consignado que os consumidores deveriam adequar sua atividade preponderante ao seus dados cadastrais. Assim, não se trata de uma faculdade o devido enquadramento relacionado à atividade declarada no CNAE. De igual modo, não merece subsistir a alegação de que a multa de 60% do imposto do valor devido possui caráter confiscatório, visto que o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal de que multas aplicadas até o percentual de 100% do valor do tributo não têm natureza de confisco. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Precedentes. 2 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF - ARE: 1434300 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1315580 PR 0003607-39.2019.8.16.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) Feitas as considerações acima, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de manter a r. sentença por seus próprios fundamentos. Atendendo-se ao art. 85, §11, do CPC, resta majorado para 15% (quinze por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente, em desfavor da apelante. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Restam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendendo-se ao quanto disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555090-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, FELIPE VALENTIM DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO