PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8043675-58.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMBARGANTE/EMBARGADO: THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS
Advogado(s):JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. QUESTÕES NÃO VEICULADAS NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. É incabível o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado exclusivamente em sede de contrarrazões de apelação, sob o argumento de que o montante fixado seria insuficiente para remunerar condignamente o trabalho advocatício prestado, por se tratar de meio processual inadequado para a reforma da sentença.

3. Contudo, reconhece-se, de ofício, a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, considerando o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo réu. Majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor para 15% sobre o valor da condenação.

4. A alegação do réu acerca da existência de salvado e da sub-rogação da seguradora foi suscitada apenas na apelação, não tendo sido ventilada na contestação, o que caracteriza inovação recursal. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, afastando seu conhecimento com base na preclusão consumativa, motivo pelo qual inexiste omissão.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS DE OFÍCIO.


ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 8043675-58.2020.8.05.0001, sendo embargantes e embargados BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, bem como, DE OFÍCIO, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do autor, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8043675-58.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMBARGANTE/EMBARGADO: THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão de id. 79455192, que não conheceu do recurso interposto pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS, autor da ação de indenização por perdas e danos.


O autor sustenta em seus embargos que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de majoração da verba honorária, formulado em sede de contrarrazões, requerendo a elevação dos honorários sucumbenciais de 10% para 20%, sob o fundamento de que o montante fixado seria insuficiente para remunerar condignamente o trabalho advocatício (id. 79806809).


O réu também opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o abatimento do valor do salvado e à sub-rogação da seguradora foi objeto de alegação no primeiro grau (id. 80578675).


Sustenta que “na contestação apresentada pela seguradora no id 82144106 fora apresentado o argumento acerca da venda do veículo pelo autor, aqui embargado, vide página 12 da referida peça, trazendo à tona a seguradora a situação do salvado, que impossibilitaria o pagamento de indenização de acordo com o orçamento apresentado pelo autor no ID 54256898 dos autos originários, que reconheceu os danos como indenização integral, que pressupõe assim a sub-rogação do salvado pela seguradora, em atenção ao previsto pela Lei no artigo 786 do Código Civil, tratando-se de matéria de ordem pública, o que não seria viável, uma vez que o autor havia vendido o veículo antes mesmo da distribuição da ação, argumentos esses suscitados em sede de contestação e não impugnados pelo autor em sua réplica apresentada no id 102034680 dos autos originários.”


Pontua que “na manifestação em provas colacionada ao id 127901590 a seguradora novamente trouxe à baila a questão da venda do veículo pelo autor, além de suscitar o argumento de que, de acordo com o orçamento apresentado pelo autor para consubstanciar alega dano material para reparos, restou caracterizada a perda total do veículo, o que enseja a sub-rogação nos direitos do salvado pela seguradora, pois o pagamento da indenização deve ser único; assim, em sendo a seguradora condenada ao pagamento de dano material pelo valor de indenização integral, necessário o reconhecimento do direito da seguradora à subrogação, à luz do disposto no art. 786 do Código Civil, não tendo a r. sentença de mérito do id 414533771 mencionado acerca destes pontos.”


Com tais argumentos, requereram o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. 


Contrarrazões apresentadas (id. 80598322 e 79818719).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador, 07 de julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8043675-58.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMBARGANTE/EMBARGADO: THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


DO RECURSO DO AUTOR


No que se refere aos embargos opostos pelo autor, verifica-se que o pedido de majoração da verba honorária fixada na sentença foi formulado apenas nas contrarrazões de apelação, não havendo apelo adesivo ou recurso próprio interposto com esse fim.


Conforme sabido, a elevação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, sob o argumento de que o montante fixado seria insuficiente para remunerar condignamente o trabalho advocatício prestado, depende de impugnação recursal adequada, não sendo possível fazê-lo por meio de contrarrazões, que possuem função apenas defensiva.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMBARGADA – Considerando o valor irrisório a ser complementado (menos de R$ 5,00 – cinco reais), considero satisfeito o valor de preparo já recolhido – Preliminar rejeitada. EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO FORMULADO PELOS EMBARGANTES EM CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE – Impossível acolher o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais para 10% do valor da causa, por inadequação da via eleita, já que as contrarrazões não constituem meio processual adequado para buscar a reforma do decisum – Pleito não conhecido. EMBARGOS DE TERCEIRO – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – Aplicando-se o entendimento consagrado na súmula 303 do C. Superior Tribunal de Justiça, é o caso de se inverter o ônus sucumbencial determinado na r . sentença recorrida, pois foram os embargantes que, na verdade, deram causa à presente ação, já que não registraram os compromissos de compra e venda juntados aos autos, providência que impediria a constrição realizada sobre referidos imóveis, que, aliás, foram levantadas por mera liberalidade da embargada, que agiu de boa-fé – Ainda, considerando que o valor da verba sucumbencial foi objeto do apelo da embargada, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da embargada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10019069320228260565 SP 1001906-93.2022 .8.26.0565, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 13/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022)


Por outro lado, verifico que existe omissão no acórdão embargado no tocante a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, com base no art. 85, §11 do CPC/15, diante do não conhecimento do recurso de apelação do réu.


Assim, reconheço a omissão de ofício para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do autor para 15% sobre o valor da condenação.

 

Sobre o tema:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ACOLHIDA. 1. Embargos de declaração opostos nos quais a embargante sustenta que o acórdão embargado omitiu-se quanto à fixação dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais .(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1383539 DF 2018/0273561-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1 . "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". (AgInt nos EREsp 1 .539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). 2 . É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp n. 1.626 .251/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2205461 PR 2022/0283373-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

 

DO RECURSO DO RÉU


Já quanto aos embargos opostos pelo réu, igualmente não merecem acolhimento. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a inovação recursal promovida pelo réu, ao introduzir na apelação argumentos não ventilados na contestação, como a existência de eventual valor residual (salvado) e a aplicação de regra de sub-rogação.


Com efeito, na contestação o réu se limitou a alegar que o veículo foi vendido a terceiro, o que, em tese, negaria a ocorrência de danos, mas não aborda a questão de salvado nem invoca sub-rogação.


Na peça de defesa apresentada em primeiro grau não há qualquer menção à possibilidade de abatimento de valor vinculado ao bem sinistrado.


Conforme esclarecido no acórdão embargado, é impositiva a apresentação de todas as teses defensivas na peça contestatória, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.


Ausente a devida controvérsia instaurada no juízo de origem, é defeso inovar no recurso de apelação.


Por oportuno, colaciono ainda trecho do acórdão embargado:


“Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de indenização por perdas e danos proposta pelo apelado, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os acionados ao pagamento do montante de R$ 34.482,29 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais.

 

O recurso não pode ser conhecido.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que “estaria-se diante de um caso de indenização integral, que enseja a sub-rogação pela seguradora, à luz do disposto no artigo 786 do CC, o que não será possível, pois o veículo não é mais de propriedade do autor desde 2018.”

 

Afirma que “o autor/apelado não é mais proprietário do veículo desde 2018 pois vendeu o carro a pessoa estranha à lide no curso da ação” e que isto impossibilita “a subrogação pela seguradora, mesmo em sendo condenada a pagar indenização integral, de acordo com o orçamento utilizado para quantificar os supostos danos materiais.”

 

Nesse contexto, postulou o provimento do recurso para: “1) Julgar totalmente improcedente o pleito autoral; 2) Requer seja reconhecido que com a venda do veículo pelo autor/apelado no curso da ação a pessoa estranha à lide, o mesmo já foi indenizado, inexistindo obrigação da seguradora em indenizar. 3) Subsidiariamente, requer seja reconhecido que o orçamento utilizado para quantificar os danos materiais reconheceu a indenização integral (ID nº 54256898). 4) O reconhecimento do direito da seguradora na subrogação do salvado no caso de pagamento de indenização integral, à luz do artigo 786 do CC. 5) O reconhecimento de que não será viável a sub-rogação pela seguradora visto que o autor vendeu o veículo no curso da ação. 6) Que seja deduzida da indenização (dano material arbitrado) o valor percebido pelo autor/apelado com a venda do veículo. 7) Para tanto, requer a intimação do autor a comprovar em Juízo o valor percebido à época com a venda do carro. 8) Que seja deduzido do saldo remanescente, se houver, um percentual de 30% em razão da ausência de sub-rogação como prevê a lei nos casos de pagamento de indenização integral, a fim de se evitar o enriquecimento indevido da parte.”

 

Ocorre que os argumentos apresentados não foram suscitados em sede de contestação, de modo que o recurso não pode ser conhecido por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

 

Com efeito, de acordo com o princípio da concentração, toda matéria de defesa deve ser apresentada na contestação.  Ora, o apelante, em sua peça de defesa, não suscitou a referida questão, apenas o fazendo em sede apelação, o que não é possível, diante da preclusão da matéria.

 

Com efeito, é impositiva a apresentação de todas as teses defensivas na peça contestatória, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, diante da preclusão da matéria, inviável a análise da questão em sede recursal.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC - INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - APLICADA A MULTA DO ART. 1.022, § 4º, DO CPC. 1. A decisão que não conheceu de recurso de Apelação, em decorrência de inovação recursal e ausência de ataque aos fundamentos da sentença, deve ser mantida. 2. Aplicada multa do art. 1.022, § 4º, do CPC. (TJ-MG - AGT: 10000212212310002 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)

 

APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. Não se pode conhecer de argumento novo, deduzido somente em sede recursal sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de incorrer em supressão de instância. As razões de apelação devem articular os fatos e fundamentos com base nos quais se hostiliza a sentença recorrida. A parte insurgente, ao reproduzir integralmente a página de sua contestação em seu apelo, não respeitou o disposto no artigo 1.010 do CPC. A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169304-3/002, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da sumula em 16/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALVARÁ E AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ÀS QUESTÕES DECIDIDAS NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Hipótese em que, nos embargos opostos na origem, a causa de pedir diz com a extinção da execução fiscal por inépcia da inicial e nulidade das CDAs, em razão da alegada ausência dos requisitos legais. Aliado a isso, houve insurgência à penhora sobre o faturamento da empresa. Questões que restaram apreciadas e desacolhidas.\n2. A sentença afastou as arguições de nulidade dos títulos, asseverando que o embargante não desconstituiu a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs, enfatizando que contemplam todos os requisitos legais do artigo 202, parágrafo único, do CTN, além de sublinhar que não houve penhora sobre o faturamento nos autos da execução, razão porque o pedido estava prejudicado. \n3. Apelação que, diversamente, sustenta a ausência de processo administrativo, de submissão ao contraditório e à ampla defesa na fase pré-processual e a ausência de fato gerador, o que, à evidência, caracteriza inovação recursal e ausência de impugnação das questões acertadas na sentença, e leva ao não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.\nAPELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 50103465620208210003 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021).

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO."

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por ambas as partes, bem como, DE OFÍCIO, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do autor para 15% sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões      de    2025.


 Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora