PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO VÁLIDA DOS PATRONOS HABILITADOS NOS AUTOS. CANCELAMENTO DA OAB. ÔNUS DOS ADVOGADOS E DA PARTE DE INFORMAR A SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE PATROCÍNIO DA CAUSA PELOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A – em liquidação extrajudicial contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória, ajuizada em desfavor de Catiaci Carvalho Oliveira, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, §§ 1º e 7º, do CPC. O apelante alega ausência de intimação pessoal para sanar vício processual, além de nulidade da intimação da sentença que teria ocorrido em nome de advogados com inscrição profissional cancelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da intimação realizada em nome dos advogados habilitados nos autos; (ii) examinar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A intimação foi realizada em nome do advogado indicado pela parte autora, conforme exigência expressa constante dos autos, inexistindo petição que informasse a impossibilidade de atuação do patrono por cancelamento de sua inscrição profissional, nem juntada de procuração para constituir novo causídico. 2. A responsabilidade de informar a impossibilidade de atuação dos advogados recai sobre a parte e seus procuradores, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 3. As jurisprudências do STF e do STJ sustentam que as intimações realizadas em nome de patronos habilitados no processo são válidas, salvo comunicação prévia da impossibilidade de atuação. 4. O recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, configurando intempestividade nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada em nome de advogado habilitado nos autos é válida, salvo comunicação prévia da impossibilidade de atuação. 2. O ônus de informar o cancelamento da inscrição profissional do patrono recai sobre a parte e seus procuradores. 3. O recurso interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido, em razão de sua intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 77, V, 485, §§ 1º e 7º, 932, III, 1.003, § 5º, e 219. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 73491/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 26.03.1985; STJ, AgRg no HC 363.207/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 10.10.2016; STJ, REsp 424261/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 30.10.2006. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER o apelo, pelas razões contidas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536274-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA
APELADO: CATIACI CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s):ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação monitória nº 0536274-63.2015.8.05.0001, em que litiga com CATIACI CARVALHO OLIVEIRA, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 68792214), nos seguintes termos: E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, 1º e 7º do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.I. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida. Custas pelo autor. Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 68792318), pugnando pela anulação da sentença proferida, sob o argumento de que a ausência de intimação pessoal da parte autora impossibilitou-lhe sanar o vício em sua representação processual, bem como na ausência de manifestação no prazo determinado pelo Juízo, acarretando a extinção do feitos sem resolução do mérito de maneira precipitada. Ressalta que a extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para sanar a omissão, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, não sendo suficiente a intimação do patrono pela imprensa oficial. Logo, a parte autora não tomou conhecimento de que havia prazo em curso, sendo surpreendida com a sentença proferida, uma vez que já se encontrava apto a julgamento com resolução do mérito. Assim, requer o provimento do apelo para cassar a sentença vergastada, a fim de que seja proferido novo julgamento com resolução do mérito. Deixou de recolher as custas, dado que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 68792324, pugnando pelo desprovimento do recurso. Intimado para se pronunciar sobre a intempestividade do recurso, o apelante se manifestou no ID 73928021, sustentando que a publicação da sentença ocorreu em nome dos seus antigos patronos, quando já estavam com a inscrição profissional cancelada, razão pela qual não tomou conhecimento do julgamento proferido no tempo hábil. Alega, ainda, que ocorreu a suspensão do processo, por força do art. 313, I, do CPC, razão pela qual requer que o apelo seja conhecido e provido. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536274-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA
APELADO: CATIACI CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação, em especial a tempestividade. Neste ponto, insurge-se o recorrente quanto à nulidade da intimação da sentença que foi realizada em nome dos seus antigos patronos, cuja inscrição profissional já se encontrava cancelada (ID 73928021), não sendo possível tomar conhecimento de seu teor em tempo hábil para a interposição do recurso, alegando ter ocorrido a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC. Aduz que em 2019, juntou aos autos instrumento de procuração, constituindo novo patrono (Sérgio Gonini Benício, OAB/BA nº 60105), requerendo a exclusão de quaisquer outros advogados cadastrados, todavia, os autos foram migrados para o sistema PJe sem a juntada da procuração, conforme requerido. Assim, sustenta a nulidade da intimação, por não conter o nome do patrono supostamente habilitado desde 2019. Da análise detida dos autos, não se constata a juntada de procuração constituindo como o patrono o sr. Sérgio Gonini Benício, OAB/BA nº 60105, nem petição requerendo que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do referido causídico, desde a sua propositura, em 24/07/2015, até a interposição do presente apelo, em 17/10/2023. Portanto, a despeito de suas alegações, o apelante não comprovou ter constituído novo patrono nos autos, em razão da impossibilidade de atuação dos antigos causídicos constituídos, conforme lhe competia. Cabe destacar que o cancelamento da inscrição profissional dos patronos não foi comunicado nos autos. Nota-se que a publicação da sentença ocorreu em nome dos advogados que estavam habilitados nos autos, conforme certidão de publicação (ID 68792216): Benedicto Celso Benicio Junior, OAB/BA 48725; Taylise Catarina Rogerio Seixas, OAB/BA 33977; Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/BA 42873. Verifica-se que embora as inscrições profissionais dos dois primeiros causídicos, Benedicto Celso Benicio Junior e Taylise Catarina Rogerio Seixas, tenham sido canceladas, aludido fato não foi comunicado ao Juízo do feito, tendo sido noticiado somente 28/11/2024, após a intimação para se pronunciar sobre a intempestividade recursal. Quanto ao terceiro causídico, não se constata procuração habilitando-o nos autos. Cabe ressaltar, ainda, que nas petições acostadas aos autos, inclusive na última manifestação do autor (ID 68792186), antes da prolação da sentença, foi requerido que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do causídico Benedicto Celso Benício Júnior (OAB/BA 48725), sob pena de nulidade, o que foi observado na intimação da sentença. Com efeito, é dever não só dos procuradores, mas também das partes, informar a ocorrência de impossibilidade de atuação de seu patrono, em homenagem ao princípio da cooperação. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. OBICE REGIMENTAL INEXISTENTE - ACÓRDÃO ANTERIOR AO ATUAL RI/STF. PUBLICAÇÃO DO NOME APENAS DO PRIMEIRO ADVOGADO. IMPEDIMENTO DO NOME DESSE PRIMEIRO ADVOGADO NÃO COMUNICADO AO JUÍZO . (...) E não há de ter-se, ainda, como irregular a intimação se o advogado, cujo nome constou da publicação se encontrava impedido de advogar, por ter passado a exercer cargo que o incompatibilizava se, a respeito, nenhuma comunicação foi feita ao juízo . RECURSO INTEMPESTIVO. (RE 73491/BA, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 26-3-1985, Segunda Turma, DJ DJ 10-5-1985, p. 6852, RTJ 115/205) De igual sentir, confira-se os arestos do Superior Tribunal de Justiça: (...) constitui ônus da parte e do advogado informar ao Tribunal de origem acerca da interrupção da atuação do causídico constituído, diante do princípio da lealdade processual, tendo em vista que a parte não pode se valer da sua própria torpeza para a anulação do processo, em situação onde dê causa ao resultado questionado (...) (AgRg no HC 363.207/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/10/2016). Grifos aditados RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVOGADO. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES AO JUÍZO. NULIDADE ALEGADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. 1. Não merece ser conhecida a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial pois se trata de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Compete às partes comunicar ao juízo da incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia. Apenas a partir desta comunicação que a intimação no nome do advogado tornar-se-á nula. 3. Quanto à alínea c do permissivo constitucional, a ausência de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, obsta o conhecimento do recurso. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesse ponto, improvido. (STJ - REsp: 424261 RO 2002/0037264-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/09/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/10/2006 p. 424) Grifos aditados No mesmo sentido, é o posicionamento adotado pelas Cortes de Justiça Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, NA ORIGEM, E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE SEU ADVOGADO. INSCRIÇÃO NA OAB CANCELADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMUNICAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA QUE CABIA ÀS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, VII, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00019951120108240113, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 13/12/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – PEDIDO DE DEVOLUAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS INDEFRIDO – PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DE PROVAS DECLARADA – ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE NÃO ESTAVA DEVIDAMENTE REPRESENTADA PORQUE O ADVOGADO ESTAVA IMPEDIDO DE EXERCER A ADVOCACIA – SUBSTABELECIMENTO JUNTADO DEPOIS DA INTIMAÇÃO DO ATO – INÉRCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA NEM AO AUTOR NEM AO JUDICÁRIO – DEVER DAS PARTES E ADVOGADOS DE COMUNICAR E ATUALIZAR INFORMAÇÕES NO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, V, DO CPC - INTIMAÇÃO QUE FOI PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO EM NOME DO PROCURADOR HABILITADO À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL PRATICADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme disposto no art. 77, V, do CPC, constitui dever das partes e advogados declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. A posterior apresentação de substabelecimento, quando já consumada a intimação válida, não interfere no curso do prazo processual iniciado e nem macula a comunicação processual realizada no tocante ao cumprimento daquela determinação em específico. A juntada de nova procuração/substabelecimento em data posterior à da publicação da decisão não possui o condão de restabelecer o prazo do recurso. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1018954-02.2020.8.11.0000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 28/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) Grifos aditados Neste contexto, reputo que não houve nulidade da intimação da sentença, realizada conforme requerimento expresso e para o advogado indicado na petição de ID 68792186, de modo que eventual impedimento do causídico que representava o apelante não foi oportunamente informado ao Juízo, não podendo sua desídia militar em seu favor. Ademais, não ocorreu na hipótese a suspensão processual, pois sequer houve a comunicação do impedimento superveniente do advogado nos autos, não podendo a parte se beneficiar da própria torpeza. Esclareça-se que eventual prejuízo sofrido em decorrência da má prestação dos serviços advocatícios ou mesmo do suposto abandono da causa, deverá ser postulado pelo autor, através de ação própria de reparação de danos em desfavor de seus antigos patronos. Considerando a validade da intimação em nome dos patronos da parte autora, a interposição do recurso de apelação deveria ter ocorrido dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, o que não ocorreu na hipótese destes autos. Com efeito, constata-se que o presente recurso foi interposto intempestivamente, não devendo ser conhecido nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, senão vejamos. Consoante se depreende do ID 68792216, a sentença vergastada foi disponibilizada no DJE do dia 18/08/2023 (sexta-feira), conforme “certidão de publicação no DJe”, sendo considerada como data da publicação o dia 21/08/2023 (segunda-feira). Assim, a contagem do prazo se iniciou em 22/08/2023 (terça-feira). Considerando que o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 219 do CPC, tem-se que o último dia do prazo foi 13/09/2023 (quarta-feira), considerando que houve suspensão do prazo nos dias 07 e 08 de setembro de 2023, relativo ao feriado de Independência do Brasil. No entanto, o presente recurso somente fora manejado em 17/10/2023, restando evidente a sua intempestividade. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER o apelo, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ante a ausência de fixação na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536274-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA
APELADO: CATIACI CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
VOTO