PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL E POR SINISTRALIDADE. MAJORAÇÃO ACUMULADA DE 405,38% ENTRE 2017 E 2025. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE RECURSAL COM BASE NA SISTEMÁTICA DO POOL DE RISCO E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 DA ANS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL FIDEDIGNA DOS CÁLCULOS DA SINISTRALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONFIRMA A OMISSÃO DO MANUAL DO BENEFICIÁRIO QUANTO À METODOLOGIA APLICADA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ADOÇÃO EXCEPCIONAL DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS COMO PARÂMETRO DE LIMITAÇÃO E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE BERARDINELLI-SEIP E DOENÇA DE CROHN GRAVE. PERICULUM IN MORA REVERSO NÃO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À SOBREVIDA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO PATRIMONIAL DA OPERADORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. SÚMULA 608 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação revisional de reajuste anual cumulada com repetição de indébito ajuizada por Rai Santos Souza. O autor pleiteia a revisão dos reajustes anuais de seu plano de saúde coletivo por adesão, alegando abusividade no aumento acumulado de 405,38% entre 2017 e 2025 (o qual elevou a mensalidade de R$ 543,62 para R$ 3.458,56), índice muito superior à variação acumulada da ANS para planos individuais (53,02%). Destaca sua extrema vulnerabilidade clínica por ser portador de Síndrome de Berardinelli-Seip e Doença de Crohn grave, dependendo de tratamento contínuo. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de aplicar os aumentos reputados abusivos, limitando o reajuste anual ao percentual de 6,06% fixado pela ANS, sob pena de multa diária. Em suas razões, as recorrentes sustentam a legalidade dos reajustes baseados na variação de custos e na sinistralidade da carteira agrupada (Pool de Risco), nos termos da RN nº 309/2012 da ANS, arguindo a inaplicabilidade do teto dos planos individuais e a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se, em sede de tutela de urgência, mostra-se escorreita a suspensão e limitação dos reajustes anuais aplicados pelas operadoras em contrato de plano de saúde coletivo por adesão aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, diante da ausência de demonstração analítica da necessidade técnica das majorações e do quadro clínico de extrema gravidade do beneficiário. III. Razões de Decidir A relação jurídica em debate possui natureza consumerista, sujeitando-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, consoante a inteligência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a observância estrita dos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva. Embora os planos de saúde coletivos possuam maior flexibilidade de custeio e não se submetam rigidamente ao teto de reajuste estipulado pela ANS para os planos individuais, a validade das majorações anuais e por sinistralidade depende da demonstração clara, minudente e inequívoca de sua necessidade técnico-atuarial, cujo ônus probatório recai sobre a operadora de saúde. No caso vertente, as agravantes falharam em comprovar a regularidade dos aumentos que perfizeram o expressivo patamar acumulado de 405,38%, colacionando apenas extratos de sinistralidade genéricos e unilaterais, desprovidos da massa analítica de dados necessária para a conferência das receitas e dos sinistros do pool de risco. O laudo pericial técnico produzido no processo de origem corroborou a abusividade da conduta ao constatar que o Manual do Beneficiário é totalmente omisso quanto à metodologia de cálculo do reajuste financeiro e por sinistralidade, inexistindo fórmula ou limitadores previamente pactuados, o que retira o suporte contratual da cobrança levada a efeito pelas rés. Inexistindo prova cabal da real variação da sinistralidade e dos custos correlatos, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e desta Segunda Câmara Cível preconiza a utilização temporária do índice de reajuste anual da ANS para planos individuais como referencial legítimo de equilíbrio e razoabilidade. O alegado periculum in mora reverso deduzido pelas operadoras cede espaço diante do iminente risco à saúde e à sobrevida do agravado, portador de graves patologias crônicas (Síndrome de Berardinelli-Seip com disfunção miocárdica e Doença de Crohn em atividade com múltiplas fístulas), devendo o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à vida prevalecer sobre o interesse puramente patrimonial e financeiro das recorrentes. IV. Dispositivo e Tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A validade do reajuste por sinistralidade ou financeiro em plano de saúde coletivo por adesão depende de demonstração clara e analítica de sua real necessidade técnico-atuarial pela operadora, sob pena de ser reputado abusivo por violação ao dever de transparência e informação." "2. Constatada a abusividade ou a ausência de comprovação idônea dos critérios de cálculo do reajuste em sede de cognição sumária, revela-se legítima a limitação provisória da majoração aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, máxime quando evidenciada a extrema vulnerabilidade clínica do paciente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, III, e 51, IV; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no REsp nº 1.924.147/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057738-18.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., e, como agravado, RAI SANTOS SOUZA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057738-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: RAI SANTOS SOUZA
Advogado(s):LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a decisão interlocutória (ID 519170528) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da Ação Revisional de Reajuste Anual c/c Repetição de Indébito nº 8006238-72.2025.8.05.0141, ajuizada por RAI SANTOS SOUZA. O autor pleiteia a revisão dos reajustes anuais de seu plano de saúde coletivo por adesão, alegando abusividade no aumento acumulado de 405,38% entre 2017 e 2025 (que elevou a mensalidade de R$ 543,62 para R$ 3.458,56), índice muito superior à variação acumulada da ANS para planos individuais (53,02%). Sustenta a configuração de "falso coletivo" e destaca sua extrema vulnerabilidade clínica — por ser portador de Síndrome de Berardinelli-Seip e Doença de Crohn grave —, necessitando de acompanhamento contínuo e tratamentos de alta complexidade que tornam a manutenção do vínculo contratual indispensável. A decisão agravada (ID 519170528) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora ré se abstenha de aplicar aumentos abusivos nas mensalidades do plano de saúde do Autor, devendo considerar o reajuste anual limitado pela ANS, de 6,06%, emitindo os boletos vincendos no valor que contemple o percentual fixado pela Agência Nacional de Saúde, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (ID 91245961), as Agravantes sustentam a legalidade dos reajustes, argumentando que, por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, não há submissão aos limites de reajuste da ANS estabelecidos para planos individuais. Defendem que os percentuais decorrem da variação dos custos e da sinistralidade da carteira agrupada (Pool de Risco), nos termos da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS. Apontam a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora, asseverando que o Autor pagou as mensalidades por anos sem ressalvas, e alegam risco de grave desequilíbrio econômico-financeiro ao fundo mútuo. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 98375269, proferida por esta Relatoria, mantendo-se os efeitos da decisão de primeiro grau. Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (ID 100454377). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057738-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: RAI SANTOS SOUZA
Advogado(s): LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo (decisão proferida em 09/09/2025, recurso interposto em 29/09/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, ID 91245960) e o preparo foi devidamente recolhido e comprovado (ID 91245962). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Previamente, cumpre assentar que a relação jurídica objeto da lide é de natureza consumerista. A submissão das operadoras de planos de saúde ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é matéria consolidada na Súmula 608 do STJ, o que impõe uma leitura do contrato à luz da boa-fé objetiva, do dever de transparência e da função social dos contratos. A controvérsia cinge-se à análise da suspensão do reajuste anual aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão do Agravado, em sede de tutela de urgência. As Agravantes defendem a legalidade das majorações anuais, alegando que a natureza coletiva da avença afasta o teto da ANS para planos individuais, devendo prevalecer a sistemática do Pool de Risco regulada pela RN nº 309/2012. Sustentam que os reajustes decorrem da variação dos custos operacionais (VCMH) e da necessidade de manutenção da viabilidade econômica do contrato. Sem embargo dos argumentos expendidos pelas recorrentes, cumpre assinalar que, embora os planos coletivos gozem de maior flexibilidade de custeio e não se submetam ao teto de reajuste aplicável aos planos individuais, tal prerrogativa não autoriza a aplicação de reajustes arbitrários, unilaterais ou desprovidos de demonstração técnico-atuarial fidedigna. A validade de qualquer aumento, especialmente em contratos de plano de saúde coletivos por adesão, depende da demonstração clara, inequívoca e pormenorizada da sua necessidade e proporcionalidade, cujo ônus de provar é da operadora de saúde, por ser a parte que detém o conhecimento técnico e o acesso exclusivo às informações financeiras e atuariais do contrato. Na hipótese vertente, as Agravantes não demonstraram a justificativa técnica para os reajustes que acumularam 405,38% desde 2017, violando o dever de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC). Ao apresentarem extratos de sinistralidade genéricos e unilaterais, desprovidos da massa analítica de dados necessária para conferir os sinistros e as receitas do pool de risco, as recorrentes falharam no ônus de comprovar a regularidade dos aumentos nesta sede de cognição sumária. Alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta Segunda Câmara Cível tem coibido reajustes anuais abusivos em contratos coletivos quando inexistente prova cabal da sinistralidade. Nesses casos, utiliza-se o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais como referencial de equilíbrio e razoabilidade contratual, conforme se extrai do precedente contido no AgInt no REsp 1.924.147/SP. Outrossim, no processo de origem, foi produzida prova pericial técnica (ID 562076171), cujo laudo elaborado pelo perito judicial confirmou que o Manual do Beneficiário (ID 523064849) é omisso quanto à metodologia de cálculo do Reajuste Financeiro e por sinistralidade, inexistindo fórmula ou índice máximo de sinistralidade contratualmente previstos, o que evidencia que a metodologia empregada pelas rés não encontra suporte nas condições gerais pactuadas. Não subsiste o alegado periculum in mora reverso, pois o prejuízo das operadoras é de natureza estritamente patrimonial e reversível, enquanto o risco ao paciente envolve a descontinuidade de tratamento vital. O Agravado apresenta quadro clínico de extrema gravidade — sendo portador de Síndrome de Berardinelli-Seip com disfunção miocárdica e Doença de Crohn em atividade com múltiplas fístulas —, dependendo diretamente da manutenção do plano de saúde para sua sobrevida, o que sobrepõe o direito fundamental à saúde ao interesse financeiro das recorrentes. No conflito entre o interesse econômico de cunho patrimonial das operadoras e a preservação da dignidade, da saúde e da vida do consumidor vulnerável, deve prevalecer o direito à saúde. Portanto, a decisão do juízo de origem que, em sede de tutela de urgência, delimitou os reajustes aos parâmetros da ANS para planos individuais, revela-se acertada, prudente e condizente com a proteção integral ao consumidor e à dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057738-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: RAI SANTOS SOUZA
Advogado(s): LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS
VOTO