TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8000570-24.2025.8.05.9000 COMARCA DE ORIGEM: MACAÚBAS PROCESSO DE 1º GRAU: 8000789-88.2025.8.05.0156 PACIENTE: RUFFO LOUIS CRUZ IMPETRANTE/ADVOGADO: MÁRIO VINÍCIUS DE AZEVEDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §3º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OBJETO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Mário Vinícius de Azevedo em favor de Ruffo Louis Cruz, denunciado pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP), contra ato do Juízo da Vara Criminal de Macaúbas/BA que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo na apreciação de pedido de revogação da custódia protocolado anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta no decreto de prisão preventiva; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na tramitação do processo que justifique a revogação da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade da prisão preventiva já foi objeto de análise anterior em habeas corpus julgado pela mesma Câmara, inexistindo fato novo apto a justificar reexame da matéria. 4. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram regularidade na condução do feito, com a adoção tempestiva de atos processuais e ausência de mora judicial relevante, verificado também em consulta aos autos de origem. 5. A redesignação da audiência de instrução para data próxima demonstra impulso processual adequado, não configurando excesso de prazo. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. A ausência de fato novo impede o reexame da legalidade da prisão preventiva já apreciada em habeas corpus anterior. 2. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a atuação regular do juízo e o andamento processual dentro dos parâmetros de razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, §2º, e 319; CP, art. 171, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/02/2025, DJEN 05/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000570-24.2025.8.05.9000, da comarca de Macaúbas, em que figura como impetrante o advogado Mário Vinícius de Azevedo, como paciente Ruffo Louis Cruz e como impetrado a MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte a ordem e, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8000570-24.2025.8.05.9000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Mário Vinícius de Azevedo, em favor do paciente Ruffo Louis Cruz, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Macaúbas-BA. Alega que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva está fundamentada em argumentos genéricos e desvinculados de elementos concretos de periculosidade, referindo-se unicamente à gravidade abstrata do delito. Aduz que a custódia foi decretada como forma de antecipação da pena, em afronta ao art. 313, §2º, do Código de Processo Penal, ao mencionar-se a necessidade de evitar "sentimento de impunidade", sem demonstrar, de modo individualizado, a imprescindibilidade da prisão para o caso concreto. Assevera que a ausência de fundamentação concreta, aliada à inexistência de contemporaneidade dos elementos invocados, impõe a revogação da prisão cautelar, sendo plenamente viável a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Acrescenta que o paciente é primário, possui residência fixa, tem bons antecedentes, é pai de três filhas menores e colaborou com as investigações, não havendo qualquer elemento que indique risco de reiteração delitiva ou fuga. Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Requer, ainda, o recambiamento do paciente para Valparaíso de Goiás, caso mantida a custódia. O presente writ foi distribuído, por prevenção aos autos n. 8013674-20.2025.8.05.0000, em 05/05/2025, conforme certidão de id. 81993343. Decisão de indeferimento liminar no id. 82034683, com requisição dos informes judiciais. Informe judiciais inseridos no id. 85368331. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento da ordem pretendida (id. 86136116). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 12 de março de 2025, por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal - estelionato qualificado.
Relata que o paciente se encontra custodiado na Unidade Prisional de Brumado/BA e que, embora tenha apresentado pedido de revogação da prisão preventiva em 02 de abril de 2025, este ainda não foi apreciado até a presente data, configurando constrangimento ilegal por mora judicial.
11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8000570-24.2025.8.05.9000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Mário Vinícius de Azevedo em favor do paciente Ruffo Louis Cruz, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Macaúbas. O Paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal (estelionato majorado), conforme autos de nº 8000789-88.2025.8.05.0156. O Impetrante alega que o Paciente encontra-se custodiado cautelarmente desde 12/03/2025, e que, atualmente, não subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente em razão da suposta ausência de fundamentação concreta no decreto prisional e pela mora na apreciação de pedido de revogação da medida, apresentado em 02/04/2025. Aduz, ainda, que o Paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Impetrante, contudo, não possui razão. Inicialmente, registra-se que a legalidade da prisão preventiva ora impugnada já foi objeto do habeas corpus n.º 8013674-20.2025.8.05.0000, julgado pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, sob minha relatoria, oportunidade em que se concluiu pela idoneidade do decreto preventivo. Dessa forma, como bem ressaltado pela Procuradoria de Justiça, a questão da legalidade do decreto prisional encontra-se superada, não se verificando a superveniência de fato novo apto a justificar a revogação da medida extrema. Sobre o excesso de prazo, não se verifica a alegada ilegalidade na custódia cautelar, tampouco retardo injustificado na tramitação do feito. Nesse sentido, colhem-se as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que elucida de forma clara e objetiva os atos processuais adotados até o presente momento: "Cumprimentando-a, sirvo-me do presente para prestar as informações requisitadas no habeas corpus em epígrafe. Na origem, trata-se de auto de prisão em flagrante, em desfavor de Ruffo Louis Cruz, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, pela suposta posse de folha de cheque falsificada, nas dependências da agência do Banco do Brasil, em Ibipitanga/BA. Em sede de audiência de custódia, o Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, com conversão em prisão preventiva. A Defensoria Pública pugnou pelo relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares distintas. Em decisão, verificando a presença dos requisitos necessários, bem como o modus operandi complexo e sofisticado utilizado, supostamente, pelo autuado, foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em preventiva, como medida de salvaguarda da ordem pública, notadamente porque o autuado/paciente registra outras ações contra si. Em seguida, o devido inquérito policial foi instaurado, tombado sob o nº 8000789-88.2025.8.05.0156, sendo finalizado com a emissão de relatório final. A defesa técnica, por sua vez, juntou aos autos de inquérito policial pedido de revogação da prisão preventiva. O referido requerimento não foi conhecido, visto que este deveria ter sido realizado em autos próprios e apartados, cuja apresentação foi facultada ao paciente. A denúncia foi devidamente recebida, sendo determinada a citação do réu, bem como intimações e requisições necessárias. Em 29.05.2025, a resposta à acusação foi analisada, com rejeição das preliminares e, quanto ao mérito, não sendo o caso de absolvição sumária, foi determinada inclusão do feito em pauta de audiência instrutória, designada para 16/07/2025 às 13h30min. Atualmente, aguarda-se a realização da referida audiência de instrução." (id. 85368331). Tais informações evidenciam a regularidade do trâmite processual, não se verificando omissão ou demora excessiva por parte do Juízo de origem, de modo a configurar constrangimento ilegal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito. Veja-se: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ESTELIONATO, FURTO, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FALSA IDENTIDADE E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. 3. A questão em discussão também envolve a análise da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Dessa forma, não há evidência de desídia processual ou de qualquer retardo desarrazoado no presente caso, afastando a alegação de excesso de prazo da instrução processual. Outrossim, em consulta ao PJe 1º grau, verifica-se que a audiência de instrução designada para 16/07/2025 foi redesignada para data próxima: 30/07/2025; o que demonstra zelo processual e impulso processual razoável da Autoridade impetrada e marcha processual regular. Por fim, ainda que o Paciente seja primário, tenha bons antecedentes e residência fixa, tais condições subjetivas não afastam, por si sós, a legitimidade da custódia cautelar, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração delitiva e da sofisticação do esquema criminoso em análise. Dessa forma, ausente fato novo que enseje nova análise do decreto preventivo, e não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido por excesso de prazo, conheço em parte e, na parte conhecida, denego a ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8000570-24.2025.8.05.9000)
Em sequência, no dia 14.04.2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do ora paciente, tombada em autos próprios, como incurso nas sanções previstas no art. 171, §3º, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O réu foi citado em 13.05.2025, tendo apresentado resposta à acusação com preliminares.
As intimações e requisições necessárias foram devidamente expedidas e cumpridas.