PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022770-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGNO CESAR COUTO SANTANA e outros
Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, MARIA CLARICE MACHADO LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

II - Não se configura omissão quando o acórdão embargado analisa, ainda que implicitamente, os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e suficiente.

III - A alegação de que o crédito bancário teria natureza de consumo não foi acolhida, à luz da jurisprudência dominante do STJ, que exige a demonstração da destinação final do serviço e da vulnerabilidade da pessoa jurídica para aplicação do CDC.

IV - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos jurídicos das partes, devendo expor as razões suficientes para formar seu convencimento (art. 489, §1º, do CPC).

V - A tentativa de reexame do mérito por meio de embargos caracteriza indevido uso da via aclaratória, não se admitindo efeitos infringentes na ausência dos vícios legais.

VI - Prequestionamento reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

VII - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022770-64.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MAGNO CESAR COUTO SANTANA e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022770-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGNO CESAR COUTO SANTANA e outros
Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, MARIA CLARICE MACHADO LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por WELL ACADEMIA LTDA. – ME e MAGNO CÉSAR COUTO SANTANA, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que rejeitou Embargos de Declaração opostos na origem e entendeu inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual discutida, mantendo a tramitação do feito perante aquela unidade judiciária.

Sustentam os Embargantes que o acórdão incorreu em omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre todos os fundamentos jurídicos e precedentes invocados, especialmente sobre os trechos dos Informativos de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como o n.º 0488, e sobre o REsp 1.194.627/RS, que consagram a possibilidade de aplicação do CDC mesmo em hipóteses de contrato de crédito, desde que o tomador do mútuo não atue no mercado financeiro.

Asseveram que a decisão embargada incorreu em violação ao disposto no art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI do CPC, ao deixar de enfrentar os argumentos e os julgados colacionados ao recurso originário, caracterizando omissão a ser sanada via embargos, inclusive para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).

O Banco do Brasil S/A, em contrarrazões, requer o não conhecimento ou, alternativamente, a rejeição dos embargos, ao fundamento de que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, e que o pedido de rediscussão do mérito não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, além de apontar possível caráter protelatório da medida.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022770-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGNO CESAR COUTO SANTANA e outros
Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, MARIA CLARICE MACHADO LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Passo à análise do mérito.

Os Embargantes alegam omissão no acórdão embargado, porquanto este teria deixado de enfrentar argumentos e precedentes jurisprudenciais que, segundo sustentam, seriam capazes de modificar o entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento.

Contudo, não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

A decisão colegiada foi clara ao assentar, com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que a relação jurídica entabulada entre os Agravantes (pessoa jurídica empresária) e o Banco do Brasil S/A, consubstanciada em contrato bancário de crédito, possui destinação típica de fomento à atividade econômica, não caracterizando relação de consumo, nos moldes do art. 2º do CDC e da teoria finalista.

O acórdão também abordou expressamente a inexistência de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, o que afasta, igualmente, a aplicação da teoria finalista mitigada.

A menção aos julgados colacionados pelos Embargantes — inclusive o REsp 1.194.627/RS — não impõe a obrigatoriedade de transcrição ou análise pormenorizada em sede de acórdão, especialmente se o entendimento firmado diverge, desde que se fundamente com base na legislação aplicável e jurisprudência dominante, como foi feito no caso concreto.

Conforme pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente suficientemente sua decisão (CPC, art. 489, §1º, e art. 93, IX da CF), o que restou devidamente observado no julgamento embargado.

Como bem destacado pelo Embargado, o que se pretende, em verdade, é rediscutir o mérito do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, os quais não se prestam à mera reapreciação da causa (STJ, AgInt no AREsp 869.610/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 25/05/2016).

Ademais, não se configura efeito infringente à luz das teses deduzidas, pois não há fundamento novo ou omissão relevante a justificar modificação do resultado do julgamento.

Por fim, para fins de eventual interposição de recurso especial, considere-se prequestionada a matéria relativa aos artigos 2º e 6º, VIII, do CDC; 64, § 4º e 489, §1º, IV, V e VI, do CPC; bem como ao conteúdo dos precedentes invocados (REsp 1.194.627/RS e Informativo 0488/STJ), nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e, no mérito, pela sua REJEIÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora