PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N. 2000119-03.2025.8.05.0141 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA AGRAVANTE: ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA ADVOGADO: LUCAS CARVALHO SILVA - OAB BA81634-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CONDENADO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (DUAS VEZES), A UMA REPRIMENDA DE 36 (TRINTA E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, ESTABELECIDO O REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVANTE QUE CUMPRIU MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA PENA IMPOSTA. PLEITO DE TRABALHO EXTERNO INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 36 DA LEP – PARTE FINAL. PRETENSÕES RECURSAIS: 1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUAL ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVERÁ SER AVALIADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 2) REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA QUE SEJA AUTORIZADA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO AO APENADO. INACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 36 E 37, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE DEVEM SER OBSERVADOS CUMULATIVAMENTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA TURMA CRIMINAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REITERA QUE A AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO NO REGIME FECHADO EM ENTIDADES PRIVADAS ESTÁ CONDICIONADA À CAPACIDADE DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO ESTATAL, BEM COMO A VERIFICAÇÃO DE RISCOS E COMPATIBILIDADE COM O REGIME PRISIONAL - Agravo de Execução Penal nº. 8033116-74.2022.8.05.0000. Relator Desembargador Carlos Roberto Santos Araujo. Publicado em: 01/12/2022 e AgRg no HC n. 813.727/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NO PRESENTE MOMENTO, QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL, CONSOANTE NOTICIOU O JUÍZO A QUO. DECISÃO HOSTILIZADA INTEGRALMENTE MANTIDA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL sob nº 2000119-03.2025.8.05.0141, em que figura como Agravante Rosivaldo Santana de Souza e Agravado o Ministério Público Estadual, os eminentes Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, JULGÁ-LO IMPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N. 2000119-03.2025.8.05.0141 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA AGRAVANTE: ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA ADVOGADO: LUCAS CARVALHO SILVA - OAB BA81634-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Rosivaldo Santana de Souza, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Jequié-BA, que indeferiu o pedido de autorização de trabalho externo. Em suas razões noticia a Defesa que “o Juízo a quo indeferiu parcialmente o pedido, afirmando pela possibilidade de concessão do trabalho externo, contudo, em virtude da inviabilidade de monitoração por parte dos agentes estatais não poderia ser atendido o pleito em questão, pois, em sua ótica, a concessão do direito do condenado em regime fechado ao trabalho externo depende da observância dos requisitos legais não apenas objetivos, mas também subjetivos, além da viabilidade da vigilância mediante escolta, considerando tanto a possibilidade de fuga do agente, como as especificidades do caso concreto.” (sic). (Id nº. 83186990). Afirma “que há outros presos que cumprem pena em regime fechado, que estão gozando do mesmo benefício do trabalho externo, ora agravado, sendo os reeducandos dos processos de execução penal: 2000136- 15.2020.8.05.0141, 2000076-42.2020.8.05.0141 e 2000195-66.2021.8.05.0141” (sic). Esclarece que “o Reeducando cumpre pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, pelos crimes tipificados no artigo 217-A, “caput”, do Código Penal, tendo sido preso preventivamente em 03/05/2017, já tendo cumprido desde então, mais de 21% da pena privativa de liberdade.” (sic). Alega que o Agravante, “desde a sua chegada no Conjunto Penal de Jequié/BA, faz atividades laborativas, cumpre ainda esclarecer, que o sentenciado em questão, faz a manutenção da unidade prisional, sendo assim, goza da confiança dos Policiais Penais, bem como do Diretor da Unidade Prisional. (Conforme documentação ora acostada aos autos). Em novo requerimento, será postulado o requerimento de remição da pena, previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, onde restará pouco tempo para a obtenção do regime semiaberto.” (sic). Destaca que “o Agravante possui proposta de emprego para trabalhar como vendedor e entregar de águas minerais, conforme proposta de emprego em anexo” (sic) e que “a previsão legal abarca claramente o trabalho de presos condenados em regime fechado, desde que tomadas medidas para se evitar a fuga ou subversão da disciplina. No caso em questão, não há nenhum risco de fuga, pois se trata de preso que faz atividades laborativas na unidade prisional, que goza da confiança do Diretor da unidade prisional, bem como os Policiais Penais” (sic). Complementa que “trata-se de preso que sempre residiu nesta comarca, com residência e familiares enraizados, não participa de nenhuma organização criminosa, não havendo qualquer motivo para se supor que há algum risco de fuga do Reeducando com a autorização de trabalho externo” (sic). Afirma, ainda, que o Reeducando “não possui qualquer procedimento administrativo disciplinar na unidade prisional, não havendo motivo para supor que a autorização de trabalho externo vá causar qualquer risco de subversão da disciplina.” (sic). Sobreleva que “será postulado o requerimento de remição da pena, previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, onde restará pouco tempo para a obtenção do regime semiaberto.!” (sic) e, ainda, que “a atual proposta de emprego é perfeitamente compatível com as condições exigíveis dos reeducandos que estejam em trabalho externo ou mesmo em regime menos gravoso, não afetando o caráter ressocializador do benefício” (sic). Ademais, afirma, que “a fiscalização necessária para um preso do regime fechado pode hoje ser feita através da tornozeleira eletrônica, evitando assim o risco de fuga, já disponível na cidade de Jequié conforme informa a direção do Conjunto Penal de Jequié, cópia em anexo.” (sic) e” a alegação da quantidade de pena e incompatibilidade do trabalho externo com o regime fechado não encontra guarida sequer na legislação” (sic). Pautando-se basicamente nesses argumentos, pugna pela reforma da decisão vergastada, “para autorizar o TRABALHO EXTERNO, do ora agravante, requer ainda à concessão da justiça gratuita” (sic). Contrarrazoando, o Parquet pugnou o improvimento do recurso. (Id nº. 83187015). No Id nº. 83187016, exercendo o juízo de retratação, o Magistrado de origem manteve a decisão combatida. A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id nº. 84195863). Encontrando-se conclusos e por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, solicitou-se a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, de julho de 2025. Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N. 2000119-03.2025.8.05.0141 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA AGRAVANTE: ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA ADVOGADO: LUCAS CARVALHO SILVA - OAB BA81634-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, o recurso deverá ser parcialmente conhecido. Ab initio, no que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, entende-se que o seu exame compete ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal Brasileiro, c/c os parágrafos 2º e 3º, do art. 98 do Código de Processo Civil, que revogou o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual não pode ser conhecido por este órgão ad quem. A propósito: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) (grifos acrescidos). “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. MÉRITO: PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO HUMANITÁRIO (ART. 1º INCISO XI, ALÍNEA C, DO DECRETO Nº 8.380/2014). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A concessão da prisão domiciliar pelo Magistrado a quo, atende às necessidades do Acusado no que tange ao seu tratamento médico. 4. Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise da matéria atinente à gratuidade da justiça.” (PJBA. Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 0007222-14.2017.8.05.0000,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 04/08/2017) (grifos acrescidos). Por tais fundamentos, não se conhece do pedido. Ultrapassada a questão, passa-se ao exame do meritum causae do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa de Rosivaldo Santana de Souza, que objetiva a reforma de decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo do apenado. Não se olvida que o serviço externo se constitui em um importante fator de ressocialização e reeducação. Consoante dicção do art. 36 da Lei de Execuções Penais, “o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.” O seu deferimento depende, ainda, nos termos do art. 37 do mesmo normativo, de “aptidão, disciplina e responsabilidade”, além de o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. In casu, dessume-se dos autos que o Agravante foi condenado a uma pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal Brasileiro (duas vezes), sendo imperioso destacar os seguintes trechos da decisão hostilizada: “Cuidam os presentes autos de execução referente ao sentenciado ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA, condenado a uma pena de 36 anos de reclusão, cumprindo a reprimenda atualmente no regime fechado, na qual foi requerido em seu favor a autorização para trabalho externo, no termos da petição em evento 40.1. Para tanto, juntou proposta de trabalho em evento 40.2. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo indeferimento (evento 46.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Dispõe o art. 36 da Lei de Execução Penal que "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.". O art. 37 do mesmo diploma legal prevê que "a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.". No presente caso, o reeducando foi condenado a pena de 36 anos de reclusão, preenchendo o requisito objetivo exigido pela legislação, uma vez que já cumpriu mais de 1/6 da pena em cárcere, conforme se depreende da acurada análise dos autos. No entanto, a concessão do direito do condenado em regime fechado ao trabalho externo depende da observância dos requisitos legais não apenas objetivos, mas também subjetivos, além da viabilidade da vigilância mediante escolta, considerando tanto a possibilidade de fuga do agente, como as especificidades do caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a necessidade de medidas de fiscalização rigorosas para presos em regime fechado: (...) É importante frisar que o reeducando foi condenado em duas ações penais pelo crime de estupro de vulnerável, que se enquadra como crime hediondo. Assim, apesar de o reeducando ter cumprido o requisito objetivo para a concessão do benefício, a análise do pleito está subordinada à fiscalização estatal, que, no caso concreto, não se mostra viável. A concessão de trabalho externo para presos que cumprem pena em regime fechado exige medidas de segurança rigorosas, a fim de evitar fugas e garantir a disciplina. Nesse sentido, destaca-se, ainda, que o cumprimento da pena não pode ser flexibilizado sem que haja meios efetivos de fiscalização. Atualmente, o Conjunto Penal de Jequié não garante a fiscalização efetiva e contínua da jornada de trabalho do reeducando, o que é essencial para o controle e cumprimento da pena em regime fechado. É sabido que a autorização para saída do sentenciado deve compatibilizar o direito ao trabalho com os objetivos da pena, entretanto, no presente caso, há impedimentos logísticos que inviabilizam a compatibilidade entre a atividade laboral e o cumprimento da pena. Ainda que este Juízo reconheça a importância da ressocialização do preso por meio do trabalho, este direito não pode ser utilizado como fundamento para uma antecipação indevida da progressão de regime, sob pena de ferir os princípios que regem a execução da pena. Assim, no presente caso, não há como deferir o pedido nos termos em que foi pleiteado. A concessão do benefício representaria, na prática, um cumprimento antecipado da pena, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Diante da impossibilidade de compatibilização entre o cumprimento da pena e a autorização de saída para trabalho externo, INDEFIRO o pedido. Cumpra-se, valendo a presente decisão como OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Sentenciado e ao Estabelecimento Penal onde se encontra custodiado.” (Id nº. 83186983). Com razão o juízo de primeiro grau. Como já declinado, é salutar oportunizar ao apenado o serviço externo, de modo que viabilize no seu espírito o senso de responsabilidade ao retorno social e, consequentemente, a sua reinserção na sociedade. Outrossim, devem ser preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o seu deferimento. Assim, o deferimento de trabalho externo não é automático. Desse modo, devem ser observadas no exame do pedido as peculiaridades do caso concreto, de forma que se possa aferir se o trabalho externo alcançará a ressocialização do reeducando, através da sua aptidão, disciplina e responsabilidade. Por outro lado, uma vez deferido o benefício, o Estado deve fiscalizar o atendimento às condições estabelecidas. Logo, a fiscalização deve ser exequível. Pois bem. No caso dos autos, o douto Magistrado de primeiro grau deixou assente em seu decisum que, inobstante o Agravante já tenha cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena (requisito objetivo), “o Conjunto Penal de Jequié não garante a fiscalização efetiva e contínua da jornada de trabalho do reeducando, o que é essencial para o controle e cumprimento da pena em regime fechado”. Isto porque, o trabalho laboral não seria realizado consoante determina o art. 36 da Lei de Execução Penal, que prevê para os apenados que cumprem o regime fechado, a possibilidade de trabalho externo apenas em obras públicas, realizadas por órgãos da Administração direta ou indireta, ou entidades privadas, uma vez “tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”. Dessa forma, a concessão do benefício deve se harmonizar com as regras do sistema de execução penal e, no caso vertente, não há dúvida de que as particularidades do caso concreto, apontadas pelo Juízo da Execução, fragilizam os fins precípuos do instituto, haja vista que afetam a efetiva fiscalização da execução da pena. Desse modo, a situação que se delineia com a proposta apresentada pela Defesa não se revela favorável, considerando a inviabilidade da necessária vigilância no exercício do serviço externo, e, ainda, as circunstâncias que permearam as suas ações delitivas. Neste sentido, o opinativo da douta Procuradoria de Justiça: “Isso porque se verifica a carência de elementos informativos bastantes a indicar a adoção de todas as cautelas pertinentes à contenção de evasão e à preservação da disciplina. Tais medidas afiguram-se imprescindíveis, em vista da considerável reprimenda imposta ao apenado, que totaliza trinta e seis anos de reclusão, decorrente do cometimento de dois fatos de elevada gravidade, praticados contra a dignidade sexual de incapazes.” (Id nº. 84195863). Destarte, entende este Relator que o indeferimento do pedido, no presente momento, é medida que se impõe. Nestes lindes, já decidiu esta Colenda Turma Criminal: “ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA DE VIGILÂNCIA. ART. 36, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO DE FISCALIZAÇÃO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FECHADO – EXIGÊNCIA DE VIGILÂNCIA DIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo em Execução interposto por José Valdir Vieira de Oliveira, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime fechado, em razão do crime previsto no artigo 121, §2o, I e IV, do Código Penal, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, que indeferiu o pedido de trabalho externo. Pugna o agravante pela concessão do benefício, ao fundamento de que preenche os requisitos previstos na Lei de Execuções Penais. 2. O art. 36 da Lei Execuções Penais prevê que, para alcance da benesse, faz-se necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, além do pressuposto fático da viabilidade que implica no estabelecimento de cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, o que, segundo jurisprudência predominante, implica vigilância direta mediante escolta, sendo descartada, portanto, a vigilância eletrônica. 3. O Magistrado a quo decidiu, motivadamente, pela denegação do trabalho externo afirmando que: “no contexto atual, o Conjunto Penal de Barreiras não possui condições de fornecer essa fiscalização” 4. Recurso desprovido.” (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8033116-74.2022.8.05.0000, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 01/12/2022). “ACÓRDÃO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE TRABALHO EXTERNO EM ESTABELECIMENTO PRIVADO. SERVIÇO PRETENDIDO EXTERNO À ÁREA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO DO EMPREGADOR QUE IMPEDE A FISCALIZAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO TRABALHO E DO COMPORTAMENTO DO APENADO. INCOMPATIBILIDADE DO SERVIÇO COM A FINALIDADE DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8010901-12.2019.8.05.0000, Relator (a): IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Publicado em: 10/12/2019) E o Tribunal da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRABALHO EXTERNO NO REGIME FECHADO HARMONIZADO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR POR MAIS DE DUAS VEZES E UMA VEZ DO TRABALHO EXTERNO. RECURSO IMPROVIDO. “(...) 3- A permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena (AgRg no AREsp 492.982/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1658784/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) 4- Diante da dificuldade de fiscalização da pena no trabalho externo, o detento tem o dever de se adaptar às suas possibilidades de vigilância, mormente nesse caso, em que a recorrente deu causas para a desconfiança do Estado, ao ter descumprido as regras da prisão domiciliar e trabalho externo. 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 813.727/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Ante todo o exposto, vota-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, pelo seu improvimento, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. O presente acórdão tem força de ofício. Salvador/BA, de julho de 2025. Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
VOTO