PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 240, § 3º, DO CPC E DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS PENDENTES E ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em 2008, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de ausência de citação válida em prazo hábil. A parte autora sustenta a inexistência de inércia, afirmando ter promovido diversas diligências para localização da parte ré, sem êxito por circunstâncias alheias à sua atuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. Não se configura a prescrição quando a ausência de citação válida decorre de circunstâncias imputáveis ao Poder Judiciário, inexistindo inércia da parte autora. 2. A atuação diligente da parte, com a adoção de medidas concretas para viabilizar a citação, afasta a incidência da prescrição, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 0115325-30.2008.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, ALAIDE FERREIRA GOMES, e, Apelada, BERNADETE GONÇALVES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115325-30.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE FERREIRA GOMES
Advogado(s):
APELADO: BERNADETE GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de citação válida no prazo prescricional conduz, no caso concreto, ao reconhecimento da prescrição; e (ii) apurar se a paralisação do feito pode ser imputada à parte autora ou decorreu de circunstâncias atribuíveis ao serviço judiciário.
3. A análise dos autos demonstra a atuação diligente da parte autora, com sucessivas tentativas de localização da ré, conforme registros documentais (IDs 95818051, 95818059, 95818081 e 95818091), além de requerimentos voltados à adoção de medidas eficazes de citação, inclusive não apreciados oportunamente.
4. A paralisação do processo não decorreu de inércia da parte autora, mas de circunstâncias inerentes ao trâmite processual e à ausência de resposta jurisdicional tempestiva.
5. Nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, a parte não pode ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, entendimento reforçado pela Súmula 106 do STJ.
6. A jurisprudência da Quarta Câmara Cível do TJBA corrobora que não se configura prescrição quando demonstrada a diligência da parte autora e a demora na citação decorre de falhas do aparelho judiciário.
7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença que reconheceu a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação dos requerimentos pendentes e adoção das medidas necessárias à efetivação da citação, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0576857-56.2016.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 19.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0530738-08.2014.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 16.04.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0522532-97.2017.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 17.11.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAIDE FERREIRA GOMES contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança n. 0115325-30.2008.8.05.0001, ajuizada em face de BERNADETE GONÇALVES DE OLIVEIRA, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos (e.p. 95818092): Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 219, caput e § 4º, do CPC/1973, e nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, por ausência de citação válida em prazo hábil e ausência de causa impeditiva ou suspensiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Consta dos autos que, anteriormente, foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram conhecidos, mas rejeitados, sob o fundamento de inexistência de erro material, contradição ou omissão, mantendo-se o reconhecimento da prescrição. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (e.p. 95818099): a sentença incorreu em erro material ao afirmar a inexistência de citação válida, sustentando que esta teria ocorrido em agosto de 2008; não houve inércia da parte autora, tendo sido realizadas diversas diligências para localização da ré e impulsionamento do feito; houve desconsideração de requerimentos relevantes, inclusive pedido de expedição de ofícios para localização de endereço, que não foi apreciado antes da prolação da sentença; a demora na efetivação dos atos processuais decorreu de falhas do próprio aparato judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; houve violação ao devido processo legal e ao princípio da cooperação, diante da ausência de prévia manifestação das partes acerca da prescrição reconhecida de ofício. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. (e.p. 95818100). Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115325-30.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE FERREIRA GOMES
Advogado(s):
APELADO: BERNADETE GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preliminarmente, tratando-se de pessoa física assistida pela Defensoria Pública e já beneficiária da gratuidade da justiça na origem, defiro a gratuidade da justiça em favor da apelante. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inexistem preliminares a apreciar. I – Do mérito Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Alaide Ferreira Gomes em face de Bernadete Gonçalves de Oliveira, proposta em 2008, tendo sido extinta com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de ausência de citação válida em prazo hábil. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição diante da ausência de citação válida, bem como à análise da alegada inexistência de inércia da parte autora. No caso concreto, a sentença reconheceu a prescrição ao fundamento de que a citação da parte ré não se concretizou e que a parte autora não teria adotado providências eficazes para viabilizá-la. Todavia, a análise detida dos autos conduz à conclusão diversa. Verifica-se que a parte autora não permaneceu inerte ao longo da tramitação processual. Ao contrário, há registro de sucessivas tentativas de localização da parte ré, evidenciadas pelos IDs 95818051, 95818059, 95818081 e 95818091, além de diversos outros requerimentos constantes dos autos, todos voltados à viabilização da citação. Ademais, consta dos autos a formulação de pedido específico para adoção de medidas mais eficazes de localização da demandada, inclusive mediante utilização de sistemas de pesquisa de endereço, o qual permaneceu sem apreciação até a prolação da sentença. Tal circunstância revela que a paralisação do feito não decorreu de inércia da parte autora, mas, ao menos em parte relevante, de circunstâncias relacionadas ao próprio trâmite processual e à ausência de resposta jurisdicional tempestiva aos requerimentos formulados. Nesse contexto, incide o disposto no art. 240, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição.” A jurisprudência desta Quarta Câmara Cível é firme nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO de cobrança. EXTINção dO FEITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." (Apelação/Reexame Necessário 0576857-56.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 19/11/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO §3º, ART. 240 DO CPC, E SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, inconformada com a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A Apelante alega que a demora processual se deveu exclusivamente à ineficiência do Poder Judiciário e pugna pelo afastamento da prescrição, com prosseguimento da ação monitória, proposta para cobrança de quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a paralisação processual pode ser imputada ao credor, caracterizando a prescrição intercorrente; e (ii) determinar se a sentença deve ser reformada, à luz da jurisprudência consolidada e da inércia do serviço judiciário. III. Razões de decidir 3. Conforme disposto no §3º do art. 240 do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente é inviável quando a demora é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. No caso, ficou demonstrado que a paralisação do feito entre 2014 e 2017, bem como entre 2017 e 2019, decorreu de falhas no serviço judiciário, não podendo ser imputada à parte autora, que se manteve diligente. 4. A Súmula 106 do STJ reforça que a demora na citação, por motivos inerentes à máquina judiciária, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência, sendo aplicável ao presente caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Não se configura a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre exclusivamente de falhas atribuíveis ao Poder Judiciário. 2. A morosidade na citação ou eventuais paralisações processuais decorrentes de fatores atribuíveis exclusivamente ao serviço judiciário não podem ser imputadas à parte credora que se mantém diligente no processo, manifestando-se tempestivamente sempre que intimada.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 240, §3º; CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 106; TJ-MT 00127537820158110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2022" (Apelação/Reexame Necessário 0530738-08.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/04/2025). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO APRECIADO. APLICAÇÃO DO ART. 240, § 3º, DO CPC E DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão autoral em ação monitória destinada à cobrança de empréstimo no valor de R$ 23.600,00, comprovado por meio de cheques não compensados. A sentença fundamentou-se no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, por não ter sido efetivada a citação no prazo prescricional, concluindo que não houve interrupção da prescrição ante o disposto no artigo 240, § 2º, do CPC. A apelante sustenta que a demora processual decorreu exclusivamente de circunstâncias imputáveis ao serviço judiciário, sem qualquer inércia de sua parte, tendo inclusive apresentado pedido de desconsideração da personalidade jurídica com indicação dos sócios e seus endereços, que permaneceu sem apreciação até a prolação da sentença extintiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral, considerando que a citação não foi efetivada dentro do prazo prescricional quinquenal, e se a demora processual pode ser imputada à parte autora ou decorre de circunstâncias relacionadas ao trâmite judicial. III. Razões de decidir 3. A análise minuciosa da cronologia processual demonstra que a preponderância significativa do tempo de tramitação decorreu de períodos em que o processo aguardava providências relacionadas à estrutura judiciária, sem que houvesse obstáculo dependente de manifestação da parte autora. 4. A parte autora demonstrou diligência ao acompanhar regularmente o processo, apresentando petições requerendo o andamento do feito e, após a frustração da citação da pessoa jurídica, formulando pedido de desconsideração da personalidade jurídica com indicação completa de cinco sócios e seus respectivos endereços, providência concreta para viabilizar o prosseguimento da demanda. 5. O artigo 240, § 3º, do CPC estabelece expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, e a Súmula 106 do STJ consolidou o entendimento de que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. 6. O despacho que ordenou a citação, proferido em setembro de 2017, interrompeu o prazo prescricional, devendo esta interrupção retroagir à data da propositura da ação, em abril de 2017, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, uma vez que a não concretização da citação no prazo legal decorreu preponderantemente de circunstâncias relacionadas ao trâmite processual. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. Não se opera a prescrição da pretensão quando a demora na efetivação da citação decorre preponderantemente de circunstâncias imputáveis ao serviço judiciário, sem caracterização de inércia da parte autora, aplicando-se o disposto no artigo 240, § 3º, do CPC e na Súmula 106 do STJ. 2. A apresentação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica com indicação dos sócios e seus endereços constitui providência concreta da parte para viabilizar o prosseguimento do feito, demonstrando inequívoca intenção de dar seguimento à demanda e afastando a caracterização de inércia processual.' _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 10, 202, I, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, II, 931, 937, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.306341-6/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 14ª Câmara Cível, j. 16.10.2025." (Apelação/Reexame Necessário 0522532-97.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/11/2025). Tais precedentes evidenciam que não se configura a prescrição quando demonstrada a atuação diligente da parte autora e quando a demora na efetivação da citação decorre de circunstâncias imputáveis ao próprio Poder Judiciário, inclusive diante da ausência de apreciação de requerimentos relevantes. A situação dos autos guarda estreita similitude com os julgados acima, especialmente diante da comprovação de diligências reiteradas e da existência de pedido pendente de apreciação à época da prolação da sentença. Dessa forma, não se pode imputar à parte autora os efeitos da demora na citação, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida na origem. II – Do dispositivo Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença que reconheceu a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação dos requerimentos pendentes e adoção das medidas necessárias à efetivação da citação. Diante da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a parte ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação deverá ser realizada pelo juízo de origem, observada a legislação aplicável. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115325-30.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE FERREIRA GOMES
Advogado(s):
APELADO: BERNADETE GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO
Desembargadora Relatora