PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367906-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, VANIA PINTO DE BARROS, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, EMILLY COSTA RIBEIRO
APELADO: RCS INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e outros (2)
Advogado(s):RENATA DE OLIVEIRA LEMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA ORDINÁRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA POSTERIOR. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA AO JULGAMENTO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO ASSINADO PELA DEVEDORA. DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela Autora, sociedade empresária fornecedora de insumos para construção civil, buscando a reforma da sentença que, em Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido de condenação dos Réus ao pagamento da dívida de R$ 43.317,23 (quarenta e três mil, trezentos e dezessete reais e vinte e três centavos), decorrente do fornecimento de pó de pedra e brita no período de abril a maio de 2012, representado por duplicatas sem aceite. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de comprovação, pela credora, do fato constitutivo do seu direito, notadamente a entrega das mercadorias, e na aplicação das regras de preclusão probatória. A Apelante argui a suficiência das notas fiscais com comprovante de recebimento, juntadas durante a fase processual, para demonstrar a existência e o cumprimento da obrigação de entrega, defendendo a procedência da cobrança para evitar o enriquecimento ilícito das Apeladas.

II. Questão em discussão

Analisa-se a admissibilidade dos documentos essenciais à prova da constituição do crédito (notas fiscais e recibos de entrega) que foram juntados aos autos de forma extemporânea, após a petição inicial e a contestação, mas antes do proferimento da sentença. Determina-se, ainda, se tais documentos, consistentes em notas fiscais contendo a assinatura de prepostos da devedora, são hábeis e suficientes para provar o negócio jurídico subjacente e a entrega das mercadorias em uma ação de cobrança ordinária, justificando a reforma da decisão de primeiro grau que impôs a improcedência.

III. Razões de decidir

A regra da concentração da prova documental na petição inicial e na contestação (CPC, art. 434) pode ser mitigada em processos de conhecimento, desde que não haja má-fé e seja respeitado o contraditório, notadamente quando se busca a verdade real dos fatos e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. No caso concreto, a parte Apelada teve oportunidade de manifestação sobre a juntada das notas fiscais e comprovantes de recebimento (IDs 103741581 e seguintes), mas limitou sua defesa a alegações de preclusão e negativa genérica da autenticidade da relação contratual, sem impugnação específica dos recibos de entrega assinados.

Em se tratando de Ação de Cobrança Ordinária, inexiste o rigor formal exigido pelo art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) utilizado para as execuções de título extrajudicial. O débito deve ser comprovado por qualquer meio de prova que  demonstre a existência da dívida.

As notas fiscais que acompanham o comprovante de recebimento, devidamente firmado pelo destinatário ou seu preposto, atestam a existência do contrato de compra e venda mercantil e o cumprimento da obrigação da Apelante, preenchendo o requisito do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A conduta da devedora de negar genericamente a relação e reter a mercadoria sem o devido pagamento configura o enriquecimento sem causa combatido pelo art. 884 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de cobrança formulado na inicial.

Tese de julgamento: "1. A juntada extemporânea de documentos essenciais em ação de cobrança, antes do encerramento da instrução ou proferimento da sentença, pode ser admitida mediante o exercício irrestrito do contraditório e em homenagem ao princípio da verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa, mormente quando a documentação comprova indícios veementes da existência do débito.."

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, I, 435; Código Civil (CC), art. 884; Lei nº 5.474/1968, art. 15.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0367906-96.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA e RCS INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e OUTROS, respectivamente.

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367906-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, VANIA PINTO DE BARROS, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, EMILLY COSTA RIBEIRO
APELADO: RCS INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e outros (2)
Advogado(s): RENATA DE OLIVEIRA LEMOS

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação de n.º 0367906-96.2012.8.05.0001 interposto por Aratu Mineração Construção Ltda contra sentença proferida pelo D. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de cobrança movida em face de RCS Indústria de Pré-Moldados de Construção Ltda. EPP, Rodrigo Cerqueira de Souza e Renata de Oliveira Lemos.

A decisão recorrida rejeitou o pedido de condenação dos demandados ao pagamento da quantia de R$ 43.317,23, acrescida de juros e correção monetária, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor atualizado da causa.

Fundamentou-se o decisum na ausência de comprovação, pela autora, do fato constitutivo de seu direito, destacando-se a inexistência de aceite nas duplicatas e de comprovante de entrega das mercadorias, exigidos pela Lei n.º 5.474/68.

Em suas razões (ID 72607031), a apelante sustenta que restou demonstrada a relação contratual de compra e venda, mediante apresentação de notas fiscais devidamente assinadas por representantes da empresa ré, não impugnadas em momento algum do processo.

Aduziu que tais documentos comprovam de forma inequívoca a entrega e o recebimento das mercadorias e que, portanto, houve o cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia.

Requereu a reforma integral da sentença, com a condenação dos apelados ao pagamento do valor reclamado na inicial, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (ID 72607045), os apelados alegam que as notas fiscais foram juntadas de forma intempestiva, após a apresentação da contestação, sem autorização judicial e sem abertura de prazo para manifestação da parte adversa, caracterizando preclusão consumativa.

Sustentam, ainda, que não reconhecem as assinaturas constantes nos documentos apresentados, nem o fornecimento das mercadorias.

Defendem a manutenção da sentença por ausência de prova válida do direito alegado pela autora e requerem o desentranhamento dos documentos juntados extemporaneamente.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367906-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, VANIA PINTO DE BARROS, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, EMILLY COSTA RIBEIRO
APELADO: RCS INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e outros (2)
Advogado(s): RENATA DE OLIVEIRA LEMOS

A8

VOTO

 

O presente recurso de Apelação Cível merece ser conhecido, eis que preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme demonstrado (ID 72607031), e o devido preparo (IDs 72607036 e 72607034).

 

A controvérsia central recursal reside na análise da validade e da suficiência probatória dos documentos apresentados pelo Apelante para demonstrar a existência do negócio jurídico de compra e venda mercantil e o consequente inadimplemento de quantia certa pelos Apelados, em contraposição à tese de preclusão e de ausência de prova da entrega acolhida pelo Juízo a quo.

 

Em que pese a fundamentação da decisão proferida em primeiro grau, entendo, data venia, que a análise do conjunto fático-probatório e a aplicação do direito material e processual na presente Ação de Cobrança demandam uma abordagem mais flexível em relação à prova documental, mormente quando a prova produzida, conquanto tardia, é robusta o suficiente para demonstrar a causa debendi e evitar uma situação de enriquecimento sem causa.


Destarte, o Voto é pelo provimento do Apelo para reformar integralmente a sentença.

 

O cerne da negativa do direito da Apelante na sentença reside em dois pilares principais: a preclusão temporal da prova documental e a insuficiência das notas fiscais, desacompanhadas do aceite formal, para comprovar a alegada entrega das mercadorias. Contudo, em sede de Ação de Cobrança (e não execução), o ordenamento jurídico oferece margem para uma interpretação que privilegie a busca pela verdade material e a justa solução do litígio.

 

Inicialmente, cumpre debater a questão da preclusão consumativa alegada pelos Apelados em suas Contrarrazões (ID 72607045). É inegável que o Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que os documentos essenciais à prova do fato constitutivo devem acompanhar a petição inicial, conforme dita o art. 434 do CPC. Contudo, tal exigência deve ser cotejada com o art. 435, que autoriza a juntada posterior de documentos novos, aqueles que se tornaram acessíveis após o ajuizamento, ou mesmo documentos preexistentes, desde que o Julgador avalie a conduta da parte e se garanta o contraditório.

 

In casu, a Apelante anexou as notas fiscais e comprovantes de recebimento (IDs 103741581 e seguintes.) logo após a contestação em 2017, ou seja, em momento anterior à decisão saneadora e à declaração de encerramento da instrução. A Apelada, embora alegue preclusão, teve ciência e oportunidade de manifestação sobre tais documentos em diversos momentos, inclusive nas suas manifestações posteriores, como nas razões finais e nas contrarrazões da apelação. Se a Apelada tivesse um prejuízo concreto ou elementos que demonstrassem um vício real nos documentos, a lei impõe o ônus da impugnação específica. Assim, observo que Apelada não se desincumbiu deste ônus, limitando-se a negar genericamente a relação comercial e a alegar a intempestividade da juntada.

 

Nesse sentido, a finalidade das regras processuais, embora garanta a ordem e a segurança jurídica, não pode servir de escudo para obstar o reconhecimento de um direito material evidente. É notório que os documentos anexados posteriormente eram, na verdade, essenciais ao deslinde da controvérsia, porquanto a Autora busca o pagamento de uma dívida representada por títulos causais.

 

O princípio da colaboração processual e o dever de boa-fé impõem que o juízo deve buscar a solução mais justa, permitindo a apreciação de provas que, apesar de tardias, são cruciais e não foram efetivamente impugnadas em seu conteúdo factual (autenticidade das assinaturas e recebimento das mercadorias). A mera alegação da preclusão, neste contexto, revela-se um formalismo excessivo que acaba por chancelar a pretensão da devedora de se isentar do pagamento de um débito que possui fortes indícios de ter sido contraído.

 

 

A sentença de origem invocou o rigor do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, que exige, para a cobrança executiva da duplicata não aceita, que o título esteja acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. O  Juízo a quo estendeu essa exigência à presente Ação de Cobrança, concluindo que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.

 

No entanto, há uma diferença crucial de rito e de exigência probatória entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento, como a Ação de Cobrança. Enquanto a execução exige o preenchimento de requisitos formais rígidos para a constituição da certeza e liquidez do título executivo, a Ação de Cobrança objetiva, justamente, o reconhecimento judicial do débito e a formação de um título executivo judicial, permitindo que o negócio jurídico subjacente (a compra e venda mercantil) seja provado por quaisquer meios de prova admitidos em direito, conforme o art. 373, I, do CPC.

 

Assim, o Apelante defendeu que as notas fiscais juntadas, especificamente os documentos de IDs 103741581, 103741582, 103741583, 103741587 e 103741588, continham o comprovante de recebimento da mercadoria assinado por preposto da empresa Requerida. Em que pese a Apelada ter afirmado em Contrarrazões que não reconhece as assinaturas, essa negativa, desacompanhada de pedido de perícia grafotécnica ou de produção de prova robusta que demonstrasse a fraude ou a ausência da relação jurídica, deve ser recebida com reserva.

 

Em uma análise razoável do conjunto probatório, a emissão das notas fiscais, a descrição detalhada das mercadorias (pó de pedra, brita 3/8, brita 1) e a existência de assinaturas de recebimento, mesmo que não identificadas formalmente, configuram forte indício da materialização do negócio jurídico e do cumprimento da contraprestação pela Apelante.

 

Considerando-se a natureza da duplicata mercantil como título causal, sua validade está intrinsecamente ligada à origem do negócio. Na ausência de aceite, a prova da causa debendi é feita, prioritariamente, pela demonstração do vínculo contratual e da efetiva entrega dos produtos. As notas fiscais, quando acompanhadas dos canhotos ou recibos de entrega assinados por quem recebeu a mercadoria na sede da empresa devedora, constituem prova de valor inquestionável do fato constitutivo do direito do credor.

 

O Apelado, ao contestar a cobrança, assumiu o ônus de provar a inexistência da dívida, de que as mercadorias nunca foram entregues, ou de que as assinaturas eram falsas, o que não foi feito. A atitude da empresa devedora se resumiu à negativa genérica e à invocação de preclusão, o que não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da transação mercantil subjacente, especialmente diante da documentação apresentada.

 

Ante o exposto, reformando-se a sentença de forma a reconhecer o direito de crédito da Apelante contra a pessoa jurídica, a procedência da ação deve ser acolhida apenas em face da RCS INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP.

 

Por todo o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos que visam a prevalência da justiça material e a vedação ao enriquecimento sem causa, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ARATU MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA. para, reformando a r. sentença impugnada, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. 

 Em consequência: Condeno a parte Apelada, RCS INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP, ao pagamento da quantia de R$ 43.317,23 (quarenta e três mil, trezentos e dezessete reais e vinte e três centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, c/c o § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.

 

Em razão da sucumbência integral da Apelada, RCS INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP, inverto o ônus sucumbencial, condenando-a ao pagamento integral das custas processuais, despesas (emolumentos) e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já considerando a fase recursal e o provimento do recurso.

 

É o meu Voto.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator