PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504644-90.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA e outros
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE. STJ. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 2.º, ART. 702 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Defiro a gratuidade requerida apenas em relação as custas do presente recurso, nos termos do § 5.º, art. 98 do CPC, com base nos documentos apresentados nos ID 46288363/ ID 46368794.

2. Nos presentes autos, foi ajuizada Ação Monitória pelo Banco do Brasil, face ao inadimplemento de Cartão de Crédito do BNDES no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

3. Pelo contrato anexado no ID 43403951, verifica-se que seu objeto é o fornecimento de capital de giro para empresa. Desta feita, o STJ consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica a contrato para implementação de atividade econômica. Precedente.

4. O apelante, limitou-se a impugnar o valor que lhe é cobrado sem, contudo, apresentar o valor que entende correto por meio de planilha de cálculo, conforme é exigido pelo § 2.º do art. 702 do CPC. Ocorre que a ação monitória por ter rito procedimental diferenciado, exige o estrito cumprimento das determinações legais, incumbindo ao apelante a desconstituição da presunção de veracidade sobre o débito, sob pena de aplicação do disposto no § 3.º do art. 702.

5. Frise-se, que por tratar-se de procedimento especial, que estabelece expressamente os termos para a desconstituição do débito, alegações genéricas de cobranças indevidas não são passiveis de apreciação. Considerando que o apelante não cumpriu com o seu ônus, nos termos estabelecidos no § 2.º, 702, não há razões para entender pela cobrança de valores indevidos quando lhe competia a apresentação do valor que entende devido com apresentação da planilha de cálculo.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0504644-90.2016.8.05.0150, em que figuram, como Apelante, D & B SOLUÇÕES LTDA e outro e, como Apelado, Banco do Brasil S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

               Sala de Sessões,   12  de  março  de 2024.


 

Presidente


 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 12 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504644-90.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA e outros
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por D & B SOLUÇÕES LTDA e outro, contra sentença (ID 43407436), proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil, nos seguintes termos:


 

Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos no ID 30934438 , com fundamento no art. 702, § 8.º do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no valor do Termo de Adesão ao Regulamento do cartão BNDES - CARTÃO DE CRÉDITO BNDES, registrado sob o de aprovação n.º 391.301.184, posteriormente reiterado pelo Termo Aditivo acostado, totalizando o montante de R$ 330.191,04 (trezentos e trinta mil, cento e noventa e um reais e quatro centavos), valor corrigido até novembro de 2016, a ser devidamente corrigido pelo índice contratado, e, na ausência de previsão, com aplicação do INPC, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil.

 

Nas razões do apelo (ID 43407449), postulou a gratuidade judiciária, afirma ser cabível a aplicação do CDC, em especial, da transparência e do dever destaque nas cláusulas que limitem direitos dos consumidores, afirmou que a ausência de apresentação do valor correto da dívida decorreu da falta da apresentação do contrato.

 

Alegou ainda que “em resumo, de acordo com o posicionamento firme do STJ, a apresentação de cálculos ou informe de valor devido só seria possível se fosse minimamente possível o conhecimento dos termos da operação e do contrato que, no caso dos autos, se aperfeiçoou de forma adesiva, sem cópia de contrato para os apelantes, sem que estes conhecessem os termos do contrato e, portanto, sendo o documento de imperativa exibição pelo apelado, inclusive por força da aplicação da regra de inversão do ônus da prova e por aplicação da regra do art. 373, § 1.º da Lei Federal n.º 13.105/2015 (CPC)”.

 

Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do apelo com a desconstituição da sentença.

 

O apelado ofertou contrarrazões no ID 43407451.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressalto a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador, 13 de fevereiro de 2024.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504644-90.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: D & B SOLUCOES LTDA e outros
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por D & B SOLUÇÕES LTDA e outro, contra sentença (ID 43407436), proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos no ID 30934438 , com fundamento no art. 702, § 8.º do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no valor do Termo de Adesão ao Regulamento do cartão BNDES - CARTÃO DE CRÉDITO BNDES, registrado sob o de aprovação n.º 391.301.184, posteriormente reiterado pelo Termo Aditivo acostado, totalizando o montante de R$ 330.191,04 (trezentos e trinta mil, cento e noventa e um reais e quatro centavos), valor corrigido até novembro de 2016, a ser devidamente corrigido pelo índice contratado, e, na ausência de previsão, com aplicação do INPC, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil.

 

Defiro a gratuidade requerida apenas em relação as custas do presente recurso, nos termos do § 5.º, art. 98 do CPC, com base nos documentos apresentados nos ID 46288363/ ID 46368794.

 

Nos presentes autos, foi ajuizada Ação Monitória pelo Banco do Brasil, face ao inadimplemento de Cartão de Crédito do BNDES no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

Pelo contrato anexado no ID 43403951, verifica-se que seu objeto é o fornecimento de capital de giro para empresa.


Desta feita, o art. 2.º do CDC estabelece: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

 

Com efeito, o STJ consolidou o entendimento de que o CDC não se aplica a contrato para implementação de atividade econômica, confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).

2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).

 

A monitória foi ajuizada com prova da relação jurídica entre as partes, através de contrato para aquisição de crédito e a respectiva planilha com a evolução do débito (ID 43403952).

 

Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 247, sedimentou o entendimento da possibilidade do ajuizamento da ação monitória quando o contrato de abertura de crédito em conta-corrente estiver acompanhado do demonstrativo de débito.

 

Verifica-se que a petição inicial satisfez os requisitos legais e sumulares, pelos documentos apresentados nos ID 43403951 e ID 43403952 o banco apelado apresentou tabela com a evolução pormenorizada da dívida.


O apelante, não negou a constituição da dívida, limitou-se a impugnar o valor que lhe é cobrado sem, contudo, apresentar o valor que entende correto por meio de planilha de cálculo, conforme é exigido pelo § 2.º do art. 702 do CPC.

 

A ação monitória por ser técnica procedimental diferenciada, exige o estrito cumprimento das determinações legais, incumbindo ao requerido/apelante a desconstituição da presunção de veracidade sobre o débito, sob pena de aplicação do disposto no § 3.º do art. 702, in verbis:

 

§ 2.º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

 
§ 3.º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.


Frise-se, que por tratar-se de procedimento especial, que estabelece expressamente os termos para a desconstituição do débito, alegações genéricas de cobranças indevidas não são passiveis de apreciação. Considerando que o apelante não cumpriu com o seu ônus, não há razões para entender pelo cerceamento de defesa ou cobrança de valores indevidos quando lhe competia a apresentação do valor devido com apresentação da planilha de cálculo.


A propósito é a jurisprudência do TJ/MG:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - INDEFERIMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS AUXILIARES DE VENDA ASSINADOS - PROVA ESCRITA HÁBIL - EMBARGOS - FATOS IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE.

1. O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, devendo ser indeferido o pedido das benesses nesta hipótese.

2. São títulos hábeis para o ajuizamento da ação monitória os documentos auxiliares de venda devidamente assinados, sem força executória, e outros documentos que comprovam a entrega de mercadorias ou prestação de serviços neles informados, que visam receber a contraprestação pecuniária devida.

3. Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivo e extintivo do direito da parte autora, por ele arguidos em embargos apresentados em ação monitória.

4. A impugnação genérica das assinaturas constantes dos documentos auxiliares de venda e a simples alegação de que as mercadorias não foram retiradas não constitui fato impeditivo do direito do autor, em razão da aplicação da teoria da aparência.

(TJMG - Apelação Cível 1.0042.18.004629-6/001, Relator: Des. Maurílio Gabriel, 15.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16 de setembro de 2021).


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS - PROVA ESCRITA HÁBIL - EMBARGOS À MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - INDICAÇÃO DO VALOR - PLANILHA ATUALIZADA DA DÍVIDA - ABUSIVIDADE DO CONTRATO - ALEGAÇÃO GENÉRICA.

I - Nos termos da Súmula 247 é possível o ajuizamento da ação monitória quando o contrato de abertura de crédito em conta-corrente estiver acompanhado do demonstrativo de débito.

II - Quando os embargos à monitória discutirem o valor cobrado deverá declarar de imediato a quantia que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. I

II - Ao Poder Judiciário é vedado conhecer de ofício a alegação de abusividade das cláusulas, conforme súmula 381 do STJ.  

(TJMG -  Apelação Cível  1.0351.18.001921-5/001, Relator: Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 11.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021).



Frise-se, por oportuno, que genericamente alegada a abusividade de cláusula contratual, o que impede a análise pelo Poder Judiciário, conforme a súmula 381 do STJ:



"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas".


 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus termos e fundamentos. Face a sucumbência do apelante, mantêm-se a condenação em honorários pois arbitrada no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º, art. 85 do CPC.


 

Salvador,  12 de  março de 2024.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19