PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111013-10.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: VALDSON SILVA SOUZA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 133, CAPUT DA LEI N. 11.343/06). PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE CONSIDERADOS NA SENTENÇA ACUSATÓRIA COMO VETORES INDIVIDUAIS, EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVEM SER ENTENDIDOS COMO VETOR ÚNICO. QUANTIDADE QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, APESAR DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL QUE OPINOU PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), fixando a pena-base acima do mínimo legal mediante a valoração bipartida da natureza e da quantidade de entorpecentes (44,87g de cocaína/crack).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza e a quantidade de drogas podem ser valoradas como vetores autônomos na primeira fase da dosimetria e se a quantidade apreendida justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza e a quantidade da droga constituem um vetor judicial único (art. 42 da Lei 11.343/06), sendo vedado o seu fracionamento para dupla exasperação da pena-base sob pena de bis in idem.
4. Quando a quantidade de entorpecente apreendida não se revela expressiva a ponto de extrapolar a reprovabilidade inerente ao tipo penal, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal.
5. A condição de reincidente obsta a fixação de regime diverso do fechado para penas superiores a 4 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento:
1. A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes integram um único dispositivo legal de valoração na primeira fase da dosimetria, devendo sua análise conjunta orientar a fixação da pena-base de forma proporcional à gravidade concreta do fato.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º e 61, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022); Tema 1262
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8111013-10.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante VALDSON SILVA SOUZA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para redimensionar a pena do Apelante para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111013-10.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: VALDSON SILVA SOUZA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDSON SILVA SOUZA, irresignado com a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que, julgando procedente a pretensão acusatória estatal, condenou-o pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 61, inciso I, do Código Penal. (ID 96529650).
Segundo a denúncia, consta dos autos que:
“(...) no dia 11 de março de 2024, por volta das 13h30min, na Rua Theotônio Vilela, área conhecida por confrontos entre facções criminosas, Fazenda Coutos, Nesta, Policiais Militares, lotados no Batalhão Gêmeos, a bordo das viaturas 6.1009 e 6.1004, realizavam rondas de rotina com o objetivo de prevenir ações delituosas no transporte coletivo e, durante a operação, as guarnições notaram pichações com a sigla “TD3” e marcas de disparos de arma de fogo em vários imóveis na referida rua.
Em continuidade a diligência, os Prepostos do Estado se aproximaram de uma quadra poliesportiva e avistaram um grupo de indivíduos armados em uma esquina, os quais, ao perceberem a presença das viaturas policiais, efetuaram disparos de arma de fogo em desfavor destes e empreenderam fuga pelas ruas transversais, ocorrendo o revide a injusta agressão e, após a fuga dos indivíduos, Aqueles desembarcaram das viaturas, dividindo-se para uma incursão em busca dos indivíduos.
A viatura 6.1004, sob o comando do CB/PM Arailton, seguiu por uma via, enquanto a viatura 6.1009 seguiu por uma via inclinada e, ao acessar uma escadaria, os Policiais Militares avistaram os indivíduos em fuga, dispersando-se em direções diversas, alguns pelo matagal, outros se dirigiram para uma rua paralela, e um deles, o ora Denunciado, tentou se esconder em uma residência, imediatamente, os Agentes públicos chegaram ao local, resultando na rendição do Acusado.
Na sequência dos fatos, os Prepostos do Estado procederam varredura no imóvel e encontraram, 69 (sessenta e nove) doses de cocaína, acondicionadas em pequenos tubos de plásticos nas cores azul e lilás, massa bruta de 31,66g (trinta e um gramas e sessenta e seis centigramas); e 39 (trinta e nove) pedras de crack, subproduto da cocaína, sendo 28 (vinte e oito) porções embaladas em pequenos tubos de plástico incolor e o restante embaladas em plástico incolor, volume de 13,21g (treze gramas e vinte um centigramas), substâncias de alto poder deletério; para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) blusão camuflado, vários eppendorfs vazios e uma pochete preta; à luz do auto de exibição e apreensão, certidão de ocorrência e laudo pericial de constatação, todos jungidos aos autos.
Extrai-se dos autos que a mencionada região tem sido palco de intensos confrontos entre facções criminosas. A facção Katiara, em aliança com o Comando Vermelho (CV) e a TROPA, está em guerra contra o Bonde do Maluco (BDM). O conflito se intensificou após o BDM perder o apoio do Primeiro Comando da Capital (PCC) na disputa pelos pontos de tráfico nos bairros de Fazenda Coutos, Paripe, Alto de Coutos, Madeirite e Bate-Coração.
Além disso, os Policiais Militares da guarnição 6.1009 ouviram disparos de arma de fogo atrás do imóvel e foram em apoio a outra guarnição 6.1004, que havia seguido por outra via. Ao chegarem, avistaram um ferido na escada e prestaram o socorro devido.
Emerge também dos autos que o Acusado declarou ser membro da facção PCC.
O Ofensor, perante a Autoridade Policial, como de praxe, negou a prática delituosa. Ademais, declarou já ter sido preso anteriormente por prática do mesmo tipo penal descrito e por homicídio em 2019, na cidade de Dias D’Ávila. Cumpriu pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses na Penitenciária Lemos de Brito e no semiaberto no Presídio de Lauro de Freitas, sendo liberado no dia 29/02/2024.
Ressalte que o Transgressor apresenta uma tendência inegável para a prática de atividades criminosas, vez que ostenta condenação, com trânsito em julgado, perante a Vara Criminal de Dias D’Ávila (proc. nº 0001142- 35.2019.8.05.0074); além disso, possui 05 (cinco) ações penais ajuizadas contra si, sendo duas perante a Vara Criminal de Jacobina (proc. nº 0501127- 82.2017.8.05.0137 e 0000511-28.2018.8.05.0074) e as outras juntas a Vara Criminal de Dias D’Ávila (proc. 0000377-64.2019.8.05.0074, 0000450- 36.2019.8.05.0074 e 0000683-33.2019.8.05.0074); conforme consulta aos sistemas do TJBA, demonstrando com clareza solar, periculosidade em concreto e dedicar-se a atividades ilícitas.
Outrossim, o tipo, a natureza, a diversidade, a quantidade e a forma de acondicionamento dos estupefacientes, aliado as demais circunstâncias da prisão em flagrante, comprovam que as substâncias proscritas apreendidas se destinavam à mercancia ilícita. (...)”. (ID 96528762).
A denúncia foi recebida em 09/07/2025 (ID 98589582).
Finda a instrução processual, a Juíza a quo fixou a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Na primeira fase, a pena-base foi exasperada em razão da natureza e diversidade das drogas apreendidas (cocaína e crack), bem como pela presença de petrechos para o tráfico. Na segunda etapa, foi reconhecida a agravante da reincidência, diante de condenação definitiva anterior por homicídio tentado. (ID 96529650).
Em suas razões, o Apelante, por intermédio da Defensoria Pública, insurge-se exclusivamente contra a dosimetria da pena. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, argumentando que a quantidade de entorpecentes não é expressiva o suficiente para justificar o aumento operado, requerendo o redimensionamento da sanção para o mínimo legal. (ID 96529655).
O Ministério Público apresentou Contrarrazões, refutando as teses defensivas e pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença vergastada. (ID 96529665).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima opinou pelo conhecimento do apelo e pelo não provimento. (id 98381095).
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório.
Salvador/BA, 19 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111013-10.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: VALDSON SILVA SOUZA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.
A Sentença foi proferida no dia 22/10/2025 (ID 96529650). Verifica-se que o réu foi intimado pessoalmente no dia 05/12/2025 (ID 96529662). Considerando que a Apelação foi interposta pela Defensoria Pública no dia 05/11/2025 (id. 96529654) resta, portanto, assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso.
2. DO MÉRITO
Seguindo com a análise das razões do recurso, o cerne da controvérsia reside na primeira fase da dosimetria, especificamente quanto à valoração das vetoriais do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Quanto a primeira fase, asseverou a Magistrada:
“(…) 1ª fase – análise das circunstâncias judiciais (artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006):
Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é normal à espécie.
Antecedentes criminais: verifica-se, em consulta realizada nos sistemas de justiça, que o réu possui uma condenação criminal transitada em julgado em 04/12/2023 (ID 423108342), pelo delito de homicídio tentado praticado em 2019, com pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão (sentença ID 200302149), imposta pela Vara Criminal de Dias D'Ávila (processo nº 0001142-35.2019.8.05.0074), encontrando-se em cumprimento de pena. Logo, é tecnicamente reincidente.
Saliente-se que esta condenação será considerada por ocasião da terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, evitando-se assim bis in idem. Portanto, não valorarei negativamente nesta primeira fase.
Cabe registrar que, em consulta aos sistemas PJe e SEEU, constatou-se que o réu responde a outras ações penais por tráfico de drogas, todas em trâmite na Vara Criminal de Dias D'Ávila/BA, a saber: processo nº 0000511-28.2018.8.05.0074 (denúncia recebida); processo nº 0000377-64.2019.8.05.0074 (em fase de alegações finais); processo nº 0000450-36.2019.8.05.0074 (denúncia recebida); e processo nº 0000683-33.2019.8.05.0074 (denúncia recebida). Todavia, em observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, tais ações penais em curso não podem ser valoradas negativamente como maus antecedentes: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade, devendo ser consideradas neutras.
Motivos, circunstâncias e consequências do crime: comuns inerentes aos tipos penais, nada havendo a destacar.
Comportamento da vítima (a Sociedade): nada a valorar.
Natureza e quantidade da droga: a natureza e a diversidade das drogas (cocaína e crack) justificam a exasperação da pena-base, considerando o alto poder destrutivo dessas substâncias, pelo que majoro a pena em 1/6 (um sexto). Foram apreendidas 69 doses de cocaína (31,66g) e 39 pedras de crack (13,21g), totalizando 44,87 gramas de entorpecentes altamente deletérios, acondicionados em tubos plásticos próprios para a venda no varejo, além de balança de precisão e pinos vazios, indicando estrutura para fracionamento e comercialização, circunstância que majoro a pena em mais 1/6 (um sexto).
Assim, considerando a natureza e quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. (…)” grifei.
2.1. DA QUANTIDADE DE DROGA E O TEMA 1262 DO STJ.
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a Magistrada de origem elevou a sanção básica em duas frações de 1/6: uma pela natureza e outra pela quantidade/acondicionamento.
Inicialmente, impende registrar que a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes constituem um único vetor judicial, previsto no art. 42 da Lei de Drogas, não podendo ser fracionado para gerar duas exasperações distintas sob pena de bis in idem, na esteira do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL . AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4 .º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE . MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO . SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1 . A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11 .343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169 .343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). (...) (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Grifos acrescidos.
Ademais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1262, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.
No caso concreto, foram apreendidas aproximadamente (31,66g de cocaína e 13,21g de crack). Embora a natureza seja nociva, a quantidade não transborda de forma extraordinária o tipo penal a ponto de justificar uma dupla exasperação na primeira fase.
Em caso semelhante já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . EXASPERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA . AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA . 1. Não obstante a natureza das drogas, a quantidade de 38,66 gramas de cocaína e 153,80 gramas de maconha não se mostra relevante, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base. 2. A causa de diminuição de pena do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também foi afastada em razão da quantidade e variedade de drogas, o que, somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não justifica o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, o qual deve ser aplicado no patamar de 2/3.3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 779480 SP 2022/0337538-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Grifei.
A despeito da nocividade intrínseca das substâncias, verifica-se que o montante apreendido não transborda de forma extraordinária os elementos do tipo penal a ponto de justificar o incremento da pena-base. Sabe-se que a exasperação da reprimenda básica deve reservar-se a casos de expressividade acentuada, o que não se vislumbra na hipótese vertente.
Nesse sentido, assiste razão à Defesa para afastar o desvalor conferido tanto à natureza quanto à quantidade. Ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda e Terceira Fases
Na segunda fase, extrai-se dos autos que o réu é reincidente, conforme argumentação alçada pela Magistrada a quo:
“(…) verifica-se, em consulta realizada nos sistemas de justiça, que o réu possui uma condenação criminal transitada em julgado em 04/12/2023 (ID 423108342), pelo delito de homicídio tentado praticado em 2019, com pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão (sentença ID 200302149), imposta pela Vara Criminal de Dias D'Ávila (processo nº 0001142-35.2019.8.05.0074), encontrando-se em cumprimento de pena. Logo, é tecnicamente reincidente. (…)”.
Assim, agravo a pena em 1/6 (10 meses), fixando a sanção intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, restando a pena definitiva estabilizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Regime
Ante o exposto, considerando a reincidência do agente e o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos), o regime inicial deve ser mantido no FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para redimensionar a pena do Apelante para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa mantendo-se os demais termos da sentença, apesar do parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 19 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora