PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000862-29.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: IEDA BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(s):ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA

ASB-E/00

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. FATURAS DO CARTÃO QUE DEMONSTRAM INEXISTÊNCIA DE SAQUES, COBRANÇAS OU DESCONTOS. SIMPLES AVERBAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. RECURSO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000090-65.2022.8.05.0136, em que figuram, como Apelante, BANCO BMG S.A., e, como Apelada, IÊDA BARBOSA DE ARAÚJO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000862-29.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: IEDA BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BMG S.A., Apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim (id 52791063), que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c Indenização por danos morais, ajuizada por IÊDA BARBOSA DE ARAÚJO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“A) DECLARAR inexistente o contrato de cartão de crédito nº 38569649, e, por conseguinte, inexistente a dívida dele decorrente, por ela não respondendo a Autora; DETERMINANDO que o réu Banco BMG S.A., abstenha-se de inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação à divida declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 100 dias; bem como cesse as cobranças, sob pena de incidência de multa equivalente ao triplo do valor contido em cada ato de cobrança efetivamente demonstrado; 

B) CONDENAR o Banco réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento. 

C) CONDENAR, ainda, a parte requerida a restituir, em dobro, a título de danos materiais, o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, a ser comprovado por simples memória de cálculo, na fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo a quo a efetivação do desconto. 

Condeno o Réu, em razão da sucumbência na presente ação, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado. 

Advirta-se a parte Requerida sobre a incidência da multa prevista pelo art. 523, § 1º, do NCPC. 

Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte vencedora.

Observem-se os pedidos específicos de publicações em nome dos patronos das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”


Irresignado, o banco apela visando a reforma da sentença.

Em suas razões, alega que não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo, que justificasse a procedência do pedido indenizatório.

Acrescenta que restou satisfatoriamente comprovado que a Autora/Apelada realizou livremente a contratação do empréstimo consignado, que, agora, diz não reconhecer.

Sustenta que demonstrou a similitude das assinaturas da Autora/Apelada apostas no documento de identidade e nos respectivo contrato bancário, não se podendo admitir a tese de inexistência de relação jurídica.

Por último, busca, alternativamente, a redução da verba indenizatória por danos morais.

Assim expondo, requer o provimento da Apelação, a fim de que o pedido da Autora/Apelada seja julgado improcedente, ou, alternativamente, a reforma da Sentença para reduzir o valor da condenação por dano moral, bem como para que a repetição do indébito seja na forma simples.

Devidamente intimada, a Autora/Apelada apresentou contrarrazões (id 52107973), pelas quais requer a manutenção da r. sentença.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.


Salvador, 08 de março de 2024.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 

 

ASB 07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000862-29.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: IEDA BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA

ASB-E/00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro da quantia já paga, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no âmbito das relações nitidamente consumeristas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. Em que pese a Autora/Apelada afirmar desconhecer o contrato objeto da lide, extrai-se do documento de ID 52107919, que a mesma, em 12 agosto de 2015, firmou com o banco o contrato “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” de nº 3856949, autorizando a reserva de margem para cartão de crédito, cuja data de inclusão, no benefício, ocorreu em 04 de fevereiro de 2017.

Frise-se, por oportuno, que, não obstante a alegação de fraude na contratação, percebe-se que o contrato, datado de 12/08/2015, está acompanhado do documento de identidade antigo da Autora, considerando que o RG que instrui a inicial (ID 52106552) possui, como data de expedição, o dia 20/03/2019, ou seja, data posterior à contratação.

De mais a mais, consoante se observa em faturas acostadas ao ID 52107920, não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços de consumo, nem a disponibilização de valores via saques, encontrando-se todas “zeradas”, o que reforça a tese de inexistência de fraude, sobretudo porque não é crível que o suposto fraudador, efetivando a contratação, não desfrute do produto de seu ato ilícito, realizando compras e saques indevidos.

Vale ressaltar que, embora a parte autora tenha juntado extrato de Empréstimos Consignados obtido junto ao INSS (ID 52106553), que demonstra a reserva da margem consignável, efetuada pelo Réu, no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), os seus extratos bancários de ID 52106554, comprovam cabalmente a inexistência de descontos efetuados em seu benefício, uma vez que, em todos os meses apontados (06/2015 a 08/2015 e 12/2016 a 04/2017), foi creditado pelo INSS o valor exato do salário-mínimo da época, não havendo, portanto, descontos em folha.

Destarte, não há prova da efetiva disponibilização de valores e de que houve descontos na folha de pagamento ao longo do período subsequente à celebração do contrato. Conforme enfatizado pela instituição financeira em sua peça de defesa, houve a mera reserva de margem consignável.

Sobre a averbação de margem consignável, sem a presença de descontos efetivos no benefício da parte, a jurisprudência prátia é no sentido de que não há ato ilícito ou dano moral indenizável. Seguem precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). […] AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO OU UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. APELADA QUE NÃO TINHA CIÊNCIA SOBRE O PRODUTO CONTRATADO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONCRETIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO E DA SUA COBRANÇA ATRAVÉS DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM QUE, POR SI SÓ, NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSC, APC nº 5001261-91.2021.8.24.0079, Rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, Julgado em 10/08/2021)(destaquei).

 

In casu, as provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de modo que se torna incabível a declaração de nulidade, a condenação à restituição em dobro e o pagamento indenização por dano moral.

Impositiva, portanto, a reforma da sentença, a fim de considerar improcedente os pedidos formulados na peça inaugural.

Conclusão:

Nestes termos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Tendo em vista o provimento do apelo, inverto o ônus sucumbencial e condeno a Autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do Réu/Apelante, no valor arbitrado em primeiro grau, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.

É o voto.

 

Salvador, de de 2024.

 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora