PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017196-19.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GUSTAVO EZEQUIEL ETKIN
Advogado(s):ANDRE LUIZ BARROS CEREJO

 

 

EMENTA 

Direito Constitucional e Administrativo. Ação de fornecimento de medicamentos. Tema 1234. Juízo de retratação. 

I. Caso em Exame

1.         Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando o custeio de sessões de radioterapia.

2.         O acórdão recorrido negou provimento ao apelo, mantendo a sentença.

II. Questão em Discussão

1.         A questão em discussão é a adequação do entendimento do acórdão recorrido ao julgamento do RE 1.366.243/RG/SC (Tema 1234), do Supremo Tribunal Federal, que estabelece requisitos para a concessão de medicamentos de alto custo pelo SUS.

2.         A possibilidade de juízo de retratação, conforme o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STF ou STJ, também é objeto de análise.

III. Razões de Decidir
3. O acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.366.243/RG/SC, que estabelece requisitos para a concessão de medicamentos não padronizados e de alto custo.
4. Diante do julgamento do Tema 1234, o entendimento do STF deve ser seguido, para atender aos requisitos impostos para a concessão do medicamento.

IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido: Provimento do recurso.
6. Tese de julgamento: “1. Não se encontram atendidos os requisitos determinados no Tema 1234 do STF. 2. O entendimento do acórdão recorrido é retratado em conformidade com o referido julgamento, para dar provimento ao Apelo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198; CPC/2015, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/RG/SC, Tema 1234, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.12.2024.

 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em exercício do juízo de retratação, alterar o acórdão de ID 7653017, para conhecer e dar  provimento ao Apelo do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017196-19.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GUSTAVO EZEQUIEL ETKIN
Advogado(s): ANDRE LUIZ BARROS CEREJO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra Gustavo Ezequiel Etkin, na qual pugna pelo provimento do Recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido de custeio de sessões de radioterapia no Hospital São Rafael.

Foi negado provimento ao Apelo, mantendo-se a sentença vergastada (acórdão ID 7653017)..

O Estado da Bahia interpôs Recurso Extraordinário (ID 54587241), fundamentando que o Sistema Único de Saúde não tem obrigação de fornecer medicamento de alto custo.

Pugna pelo provimento do Recurso para que seja reformado o acórdão no sentido de julgar improcedente o pleito.

O Recurso Extraordinário foi admitido pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia.

Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões.

Posteriormente, a Eminente 2ª Vice-Presidente do TJ/BA, diante do julgamento do RE 1.366.243/RG/SC (Tema 1234), determinou a remessa dos autos a este julgador para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017196-19.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GUSTAVO EZEQUIEL ETKIN
Advogado(s): ANDRE LUIZ BARROS CEREJO

 

VOTO

 

 

O juízo de retratação em Apelação é admitido pelo art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que:

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(…)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

 

Na hipótese vertente, o acórdão proferido negou provimento ao Apelo interposto pelo Estado da Bahia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de custeio de radioterapia. 

Embora o acórdão vergastado tenha sido publicado antes do julgamento do RE 1.366.243/RG/SC, é preciso adequar o seu entendimento ao respectivo tema, uma vez que o presente processo ainda não transitou em julgado.

No caso concreto, verifico que o Autor  é portador de neoplasia de próstata e necessita de sessões de radioterapia para o tratamento da moléstia.

Como não possui recursos financeiros para custear o medicamento, este deve ser fornecido pelo Sistema Único de Saúde, cuja diretriz básica é o atendimento integral à saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal:

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; 

III - participação da comunidade. Grifei

 

Deveras, tratando-se de medicamento não incorporado, devem ser atendidos os requisitos estabelecidos no Tema 1234 do STF, os quais não restaram configurados na hipótese em comento. 

Nesse sentido, confira-se a tese estabelecida no tema de repercussão geral: 

 

Tese

I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, conforme demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), para igual ou superior ao valor de 210 limites mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo indicado um medicamento específico, considerando-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistência de valor fixado na lista CMED, considerar-se-á o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento elaborado pela parte autora. 1.4) No caso de acumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos aqui obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integram listas de componentes básicos. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese incluída no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que exigem isenção de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais necessariamente deverão ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no tema aludido. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver instruções supletivas dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrência de redirecionamento pela impossibilidade de aplicação por aquela, a ser implementada mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartida, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar a aplicação eficaz da decisão,o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de quantidade do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se para o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e fornecido o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que for identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando apenas um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar a aplicação eficaz da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartida, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações acertadas anteriormente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago pelos Estados e pelos Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartida, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado no CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordo entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador,mas tão somente verifique se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o completo de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos indicados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratar-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme a decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos avaliados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centraliza todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a medicamentos, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de entrada à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e o compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, por meio da criação de fluxos de atendimento diferenciados, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos acordados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e completo administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos na autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF,nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção de Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo medicamento profissional prescrito não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações apresentadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o adequado em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. grifei

 

Depreende-se do julgado não bastar a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos avaliados, revisão sistemática ou meta-análise.

Para tanto, é do autor da ação o ônus de demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

Desse modo, considerando que o Acórdão vergastado destoa do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, necessária a retratação.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de alterar o aresto, para atender aos parâmetros impostos no RE 1.366.243/RG/SC (Tema 1234), julgando procedente a Apelação interposta pelo Estado da Bahia para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator