PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-59.2020.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado.

O autor alegou abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, utilização de Tabela Price, e pleiteou repetição de indébito e indenização por danos morais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão:

(i) definir se há abusividade nas cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização de juros e uso da Tabela Price; e

(ii) estabelecer se há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

As alegações novas apresentadas em sede recursal não foram conhecidas, por configurarem inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015.

A taxa de juros pactuada não excede 1,5 vez a taxa média de mercado, afastando a abusividade conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS.

A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme MP 2.170-36/2001 e jurisprudência consolidada (Tema 246/STJ).

A utilização da Tabela Price não configura, por si só, ilegalidade, sendo válida quando há pactuação da capitalização.

Não há ato ilícito caracterizado, pois a cobrança decorre do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC/2002.

O pedido de indenização por danos morais foi corretamente rejeitado, por ausência de lesão a direito da personalidade.

Os honorários advocatícios foram adequados de ofício, com base na tabela da OAB-BA, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

A estipulação de juros remuneratórios em patamar próximo à taxa média de mercado não configura abusividade.

A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada.

A utilização da Tabela Price não implica, por si só, ilegalidade contratual.

A cobrança de parcelas contratadas regularmente não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar.

 

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, arts. 1.014, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CC/2002, arts. 186, 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incs. IV, V e VI; 51, inc. IV; Lei 10.931/2004, arts. 28 e 29; MP 2.170-36/2001.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008;

STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.08.2012;

STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.12.2014;

STJ, REsp 1826463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2020;

TJ-BA, APL 0317739-12.2011.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, j. 20.05.2015;


TJ-MG, AC 10184170015665001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 19.10.2022

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000139-59.2020.8.05.0239, tendo como Apelante FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA e Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao apelo,nos termos do voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-59.2020.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em face da sentença (Id. 86432121) prolatada nos autos de n.º 8000139-59.2020.8.05.0239, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

 

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 86432131), o Recorrente sustenta que, “No caso em tela, nota-se a ocorrência de cláusulas contratuais que estabeleceram prestações desproporcionais e fatos supervenientes que as tornaram excessivamente onerosas para o consumidor, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado a revisão do percentual pactuado, que tem por finalidade a busca pela justiça ao que se refere ao equilibrio contratual, de maneira a evitar uma onerosidade excessiva em prejuizo ao consumidor por ser a parte mais frágil da relação consumerista”.

Aduz que “A cobrança de tarifas inerentes ao negócio desenvolvido pelas instituições financeiras, NÃO PODEM SER REPASSADAS AO CONSUMIDOR devendo haver sua devolução na forma dobrada quando constatada sua incidência”.

Afirma que “O autor almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para: a) Afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, Fundamento: ausência de ajuste expresso neste sentido. b) Reduzir os juros remuneratórios, Fundamento: taxa não condiz com a pactuada e também a taxa ultrapassa a média do mercado. c) Excluir os encargos moratórios, Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade”.

Assevera que, “No transcorrer da vigência do aludido financiamento, o requerente verifica que os encargos, a cada mês, estão mais onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o comprometimento inicial de renda (equilíbrio prestação/renda). Diante de tais arbitrariedades, alarmou-se ao analisar a evolução do respectivo financiamento, defrontando-se com os seguintes aspectos, assim escalonados: a) capitalização mensal de juros, desde que não prevista no contrato; b) Comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora; c) multa e taxas indevidas; d) Cumulação de Seguros de Financiamento; e) Serviço de terceiro; f) a cumulação de correção monetária e comissão de permanência. Tais ilegalidades são consequências exclusivas da conduta abusiva da requerida financeira, conforme se constata”.

Aponta que “A falta da limitação legal de incidência de juros remuneratórios não pode ser admitida como uma permissão às instituições financeiras de fixarem taxas em índices tais que oneram sobremaneira o devedor, causando um insuportável desequilíbrio contratual. No presente caso concreto, conforme já asseverado nesta exordial, está mais do que claro a existência de oneração excessiva, o que caracteriza a mora como sendo do credor, nos exatos termos do art. 394, do Código Civil brasileiro”.

Ressalta que “deve-se imputar a demandada a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor. A caracterização do nexo de causalidade e a conduta ilícita da requerida se mostra plausível, eis que obrigou o autor a arcar com valores impróprios, pagando juros totalmente abusivos e que não estão em consonância com os do mercado. Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos morais sofridos pelo Autor”.

Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedente os pedidos da inicial.

Preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido pelo magistrado de 1º grau (Id. 86432086).

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no Id. 86432140, pugnando pelo improvimento do recurso.  

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-59.2020.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em face da sentença (Id. 86432121) prolatada nos autos de n.º 8000139-59.2020.8.05.0239, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

DA INOVAÇÃO RECURSAL  

O art. 1.014 do CPC/2015 preconiza que as questões de fato só poderão ser suscitadas, pela primeira vez, na apelação, “se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.  

Sobre a proibição de inovar em sede recursal, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):  

“Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. [...] O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação”.   

Alexandre Freitas Câmara (In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1496-1497) também ensina sobre a matéria:

“Fundamentos fáticos novos, porém – e pouco importante se são fatos essenciais ou não -, só podem ser suscitados na apelação se ficar demonstrado que não foram deduzidos no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior.

Extrai-se deste art. 1.014 que a apelação não é, portanto, um ‘novo processo’, mas um mecanismo de reexame daquilo que tramitou perante o primeiro grau de jurisdição. Incumbe ao tribunal rejulgar a causa, fazendo-o a partir das mesmas bases em que se tenha apoiado o julgamento de primeiro grau, analisando as mesmas questões de fato e valorando as mesmas provas. O surgimento de questões fáticas novas é, como se verifica pelo dispositivo que ora se comenta, absolutamente excepcional, só pode se dar se tal matéria não tiver sido deduzida no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior”.

 

Na petição inicial (If. 86432067), o Autor, ora Apelante, narrou ter celebrado dois contratos de empréstimo pessoal na modalidade de consignação em folha de pagamento junto à instituição financeira ré, a saber: o Contrato n.º 810827542, no valor de R$ 11.521,02, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 304,79; e o Contrato n.º 810827777, no valor de R$ 16.514,09, a ser pago em 72 parcelas de R$ 436,88. Sustentou, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios em patamares excessivos e à prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) por meio da Tabela Price. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, pela revisão dos contratos, com a limitação dos juros, a exclusão da capitalização, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, além dos pedidos constantes na inicial, apresentou as seguintes insurgências: (i) “b) Reduzir os juros remuneratórios, Fundamento: taxa não condiz com a pactuada (...)”; (ii) b) Comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora; (iii) c) multa e taxas indevidas; (iv) d) Cumulação de Seguros de Financiamento; (iv) e) Serviço de terceiro; (v) f) a cumulação de correção monetária e comissão de permanência”.

No caso, a parte autora não formulou esses pedidos na exordial, limitando-se a fazê-lo na fase recursal. Tal aspecto contraria a própria razão de ser dos recursos, que consistem em instrumentos endoprocessuais destinados à revisão das decisões judiciais, e não para que ocorra a primeira cognição judicial sobre determinado fato ou documento. 

Observa-se que as razões recursais não tratam de fatos supervenientes ou de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

Considerando que as alegadas ilegalidades não foram apresentadas na petição inicial, sobre os quais o recorrido sequer teve a oportunidade de se manifestar ou de produzir prova, exatamente por não terem sido alegados no 1º Grau, não conheço das alegações de ilegalidade referente a: (i) “b) Reduzir os juros remuneratórios, Fundamento: taxa não condiz com a pactuada (...)”; (ii) b) Comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora; (iii) c) multa e taxas indevidas; (iv) d) Cumulação de Seguros de Financiamento; (iv) e) Serviço de terceiro; (v)  f) a cumulação de correção monetária e comissão de permanência”.

Nesse sentido, consulte-se julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. ARTS. 141 C/C 492, CAPUT E 1.013, § 1º DO CPC . - Se não formulado determinado pedido na petição inicial, não é possível, em respeito ao princípio da congruência ou da adstrição (arts. 141 c/c 492, caput do CPC), que o magistrado o aprecie na sentença, sob pena de julgamento extra petita - Igualmente, se não previamente submetido o pedido ao juízo singular, não é possível que se o faça em sede de apelação, sob pena de inovação recursal (art. 1.013, § 1º do CPC) .

(TJ-MG - AC: 10184170015665001 Conselheiro Pena, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - APRESENTAÇÃO DE REGULAR INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - PEDIDO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - SERVIDORA ESTADUAL DESIGNADA - PEDIDO DE EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO - ART. 7º, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 100/07 - IMPOSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO RECONHECIDA EM INCIDENTE JULGADO PELA CORTE SUPERIOR DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISPENSA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO . 1 - O defeito de representação constitui mera irregularidade formal, que pode ser sanada a qualquer tempo, mesmo em segundo grau de jurisdição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O manejo de pedido novo em sede de apelação, ainda que alternativo, cuja matéria não foi discutida na primeira instância, configura inovação recursal, a obstar o conhecimento da pretensão nesse aspecto. 3 - O pleito de efetivação de servidora designada encontra óbice art . 37, II, da Constituição da Republica, porquanto não aprovada a contratada em público certame, razão pela qual é inviável a atribuição da postulada efetividade na forma do art. 7º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº. 100/07, o qual foi declarado inconstitucional pela Eg. Corte Superior deste Tribunal de Justiça . 4 - O ato administrativo que dispensa a servidora designada não depende de prévia instauração de processo administrativo, em virtude da precariedade do vínculo mantido com a Administração, de modo que não se reconhece direito subjetivo da contratada à permanência na função pública até então desempenhada.

(TJ-MG - AC: 10024096371588001 Belo Horizonte, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 29/11/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2011)

Conheço parcialmente da Apelação, apenas em relação às alegações de:(i) abusividade dos juros pactuados; (ii) abusividade da capitalização mensal de juros; (iii) tabela price; e (iv) danos morais.

DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS EM CÉDULA DE CRÉDITO

Da análise dos autos, verifica-se que, em 04 de outubro de 2018, foram realizados dois Contratos de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário sob o n.º 810827542 e n.º 810827777 (Id. 86432081). As taxas de juros previstas foram de 1,90% ao mês e de 25,34 % ao ano, nos dois contratos.

A Cédula de Crédito Bancário não consiste propriamente num contrato, mas, sim, num título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme determinado pela lei que regulamentou tal instituto jurídico (Lei n.º 10.931/2004).

A legislação de regência exige a presença de certos requisitos obrigatórios (art. 29 da Lei n.º 10.931/2004) e autoriza a inclusão de cláusulas negociadas entre as partes, conforme preceitua o § 1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004: 

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.”

 

A rigor, a cártula deveria ser emitida pelo devedor. Contudo, os avanços tecnológicos e a necessidade de resguardar a regularidade do documento levaram à prática de mercado de as cédulas de crédito serem emitidas pelas instituições financeiras, cabendo ao emitente apenas a aposição da assinatura.

Na forma apresentada nos autos, a Cédula de Crédito Bancário contém cláusulas de natureza adesiva, que não foram livremente negociadas pelas partes, mas impostas pela instituição bancária, cabendo ao emitente aderir, ou não, às condições previamente impostas na cártula.

Por essa razão, os Tribunais têm entendido ser possível a revisão das cláusulas de natureza adesiva em Cédulas de Crédito Bancário emitidas de tal maneira:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENUNCIADOS 30 E 322 DA SÚMULA DO STJ. 1. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada. 2. A jurisprudência consolidada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ admite a compensação/repetição simples quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1411822 RS 2013/0350266-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)

 

Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento. Recurso exclusivo do Banco-réu. Juros moratórios. Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10129967520218260002 SP 1012996-75.2021.8.26.0002, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022)

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO REVISIONAL. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR CONTRATADO. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (FLS.14). POSSIBILIDADE. 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 8. SENTENÇA REFORMADA. 9. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317739-12.2011.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 03177391220118050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015)

Ademais, a relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). 

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.  

Passemos a analisar as cláusulas contratuais impugnadas. 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

 

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).  

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: 

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. 

 

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

 

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

 

A taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (séries temporais 25468 e 20746 na data dos contratos (outubro/2018) era de 1,88% ao mês e de 25,11% ao ano[1]. Já as taxas de juros aplicadas nos contratos em apreço foram de 1,90% ao mês e de 25,34% ao ano (Id. 86432081).  

Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada nos contratos não supera 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelada, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário.

Assim, a sentença não merece reforma neste ponto, devendo ser mantidas as taxas de juros remuneratórios, nos termos em que pactuados pelas partes. 

DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 

A capitalização mensal em operações de empréstimo bancário é permitida pelo ordenamento pátrio desde a publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (RE n. 592.377, Relator para o acórdão: Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).

No mesmo sentido é a orientação do STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 246):

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277)

 

A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" ( REsp n. 973827/RS , Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 2. Conforme a Súmula n. 541/STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1043138/MG , Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento: 02/05/2017, publicação: DJe 05/05/2017).

 

Na hipótese, verifica-se dos contratos (Id. 86432081), que a taxa de juros anual (25,34%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,90%), o que é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. Assim, não há que se falar em abusividade na sua pactuação. 

DA TABELA PRICE

Em relação ao método de amortização, no julgamento do REsp n.º 1.124.552/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela PRICE: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014).

 

A utilização da Tabela PRICE não gera a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer. No caso em análise, houve pactuação da capitalização dos juros, mostrando-se legal a sua incidência, nos termos do art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004 e do Tema Repetitivo n.º 246 do STJ.

Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto.

DOS DANOS MORAIS

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos trazidos não consistem em ato ilícito apto a ensejar indenização.

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491/492):

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos.

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355):

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito".

Veja-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, com grifos acrescidos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO CREDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de desistência formulado pelo Autor, ora Apelante, no decorrer do processo, mais especificamente após a apresentação da contestação, não merece prosperar. É que, contestada a ação, a desistência do Autor fica submetida ao consentimento do Réu e não havendo concordância deste, deverá ser resolvido o mérito da demanda, e não extinto o processo por falta de interesse. 2. No mérito, verifica-se que a pretensão deduzida na peça de ingresso destina-se à declaração de inexistência de contrato de empréstimo firmado, em nome do Apelante, com o Apelado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ditos sofridos em razão dessa conduta. 3. A teor do disposto no art. 188, I, do Código Civil, os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito não caracterizam ilícito. Se o credor promove cobranças fundadas em contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado, age no exercício regular de seu direito, pelo que não há falar-se em obrigação de indenizar o devedor. 4. Comprovada a má-fé do Apelante, que alterou a verdade dos fatos a fim de obter provimento jurisdicional que lhe fosse favorável, cabível sua condenação por litigância de má-fé, nos termos das normas dos artigos 80, II c/c 81, ambos do CPC/15. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

(TJ-BA - APL: 80006421520198050078 2ª V Dos Feitos Rel A Relações De Consumo, Cível, Com, Fam E Suc, Fazenda Pública Da Comarca De Euclides Da Cunha, Relator: Rosita Falcao De Almeida Maia, Terceira Camara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022)

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROMOVIDO (A), EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSENTIMENTO LIVRE DO (A) PROMOVENTE, ALÉM DO DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA BANCÁRIA DO (A) AUTOR (A), CONFORME DEMONSTRAM DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO PELO (A) DEMANDADO (A) DECORREU DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, CONFORME ART. 188, INCISO I, DO CC/02. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE COMPROVAR O SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - RI: 00111576220208050063, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2021)

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ITAU. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU O CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO EM JUÍZO (EV 07) PELA PARTE AUTORA DO VALOR DEPOSITADO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignado (a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que teve o seguinte trecho dispositivo: ¿(...) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) do (a) autor (a), visto a resistência apresentada pelo (a) promovido (a), inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo. Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. In casu, é fato incontroverso a existência de desconto decorrente do contrato de empréstimo consignado contestado, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos. Pedido de declaração de inexistência do débito - O (a) promovido (a), em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, demonstrou a existência de contrato firmado entre as partes e consentimento livre do (a) promovente, além do depósito dos valores contratados na conta bancária do (a) autor (a), conforme demonstram documentos contidos nos autos (Evento 13), não tendo o (a) promovente trazido aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de comprovar a não utilização ou devolução dos valores depositados pelo (a) promovido (a). As razões do (a) acionado (a) trazidas na contestação, por sua vez, demonstram a inverdade dos fatos apresentados no pedido inicial, não restando evidenciada a má prestação do serviço, já que a cobrança das parcelas do empréstimo pelo (a) demandado (a) decorreu do exercício regular de um direito reconhecido, circunstância que afasta a ocorrência de ato ilícito, conforme art. 188, inciso I, do CC/02. Pedido de repetição em dobro do indébito - O (a) promovente não demonstrou a ocorrência de pagamento indevido ao (à) promovido (a), fato que impossibilidade o reconhecimento da obrigatoriedade da repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pedido de reparação por danos morais - A demonstração do fato, por si só, não foi suficiente para provar o dano extrapatrimonial. Não consta no processo comprovação cabal da repercussão negativa do fato narrado na inicial que imponha o reconhecimento da violação dos direitos da personalidade do (a) autor (a), acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares. Neste ponto, não se comprovou desgastes e/ou significativo tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial, fato que impossibilita a aplicação da teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil. Assim, nenhum dano moral passível de indenização. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e contraposto, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

(TJ-BA - RI: 00040238520208050191, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/11/2021)

Não tendo a parte recorrida praticado ato ilícito, não há o dever de indenizar.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. 

O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.

Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias.

Confira-se a tese firmada:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

 

No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ.

A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor.

No item 10.7 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[2], vigente a partir de outubro/2025, os honorários advocatícios referentes a “defesa em ação judicial movida pelo consumidor, sobre o valor atualizado da ação” correspondem a R$ 15.935,70 (quinze mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos).

Considerando que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponderia a R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos), deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 15.935,70 (quinze mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.

De ofício, adequado os honorários sucumbências, que arbitro no valor de R$ 15.935,70 (quinze mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça conferida ao autor, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC/2015.

 

Sala das Sessões,  na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

 

Relator




[1] Disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Acesso em: 30 de set. 2025

[2] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/22/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=b5f39746b0ff1e0fbff76f18ad0f1500 Acesso em 30/10/2025.