PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025870-27.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EUNICE DE AZEVEDO COTRIM registrado(a) civilmente como EUNICE DE AZEVEDO COTRIM
Advogado(s): DIEGO SOUTO DE ABREU
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSOCIADA E POR NÃO COMPROVAR A PARIDADE VENCIMENTAL. REJEITADA.  EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. INAPLICABILDIADE AO CASO DOS TEMAS 05 E 494 DO STF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.  

  

Há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, pois o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”.

 

Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado.

 

Os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41, ou seja, até o dia 31/12/03, permanecem com o direito à paridade e mesmo que tenha se aposentado após a emenda, desde que observados à regra de transição.

 

Compulsando os autos, não se observa fatos que impeçam o direito a paridade de vencimentos pela parte Exequente.

 

O Estado da Bahia, apesar de levantar a hipótese da exequente não fazer jus à paridade vencimental, sendo o pagador dos proventos poderia comprovar nos autos o quanto alega, acostando o histórico funcional e o ato aposentador. Não o fez. Não comprova, portanto, que a exequente não fazem jus à paridade.

 

Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico).

 

Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.

 

Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000.

 

A pretensão do Executado a respeito de que os supervenientes aumentos do subsídio, de vantagem pessoal ou remuneração devem ser considerados para fins de piso salarial pago,  referem-se  a fato futuro e incerto não podendo ser analisado em abstrato em sede de execução de título já transitado em julgado, onde foi reconhecido o inadimplemento do Executado acerca da implantação do piso nacional.

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI 4167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, definiu que o piso nacional deve ser fixado com base no vencimento, e não na remuneração global, tratando de verdadeira política de incentivo, o que se permite concluir que o conceito de piso nacional se refere a vencimento básico mínimo, não havendo impedimento que seja superior ao estabelecido, sendo inaplicável, assim, os temas nºs 05 e 494 do STF.

  

 No que concerne à alegação de impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar  assiste razão ao Estado da Bahia, tendo em vista que recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 desta Corte, que reconhecia a possibilidade de pagamento por folha suplementar dos valores devidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer.

 

Honorários fixados em favor do patrono da parte Exequente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, com arrimo no art. 85, §2º, 3º e 4º do CPC.

 

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos Petição Autônoma – Impugnação ao Cumprimento de Sentença de nº 8025870-27.2022.8.05.0000 , em que figuram como parte Exequente -  EUNICE DE AZEVEDO COTRIM  e como parte Executada - ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, apenas para vedar o pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo ser observado o regime dos precatórios. E, por consequência, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para determinar que o Estado da Bahia/Executado implemente no contracheque da Exequente o piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora.  

 

Salvador, .

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte, unanime

Salvador, 4 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025870-27.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EUNICE DE AZEVEDO COTRIM registrado(a) civilmente como EUNICE DE AZEVEDO COTRIM
Advogado(s): DIEGO SOUTO DE ABREU
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


EUNICE DE AZEVEDO COTRIM apresentou petição para executar a Obrigação de Fazer referente ao acórdão já transitado em julgado, prolatado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado Da Bahia – AFPEB.

 

O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos seus associados o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo. 

 

O Estado da Bahia, em sua defesa de ID 33250436 , alegou, inicialmente, a ilegitimidade ativa, em razão da necessidade de comprovação pela exequente, seja ela ativa, inativa ou pensionista, que tenha se aposentado nos termos da EC nº 41/2003, isto é, faça jus à paridade vencimental, o que não é o caso dos autos.

 

Acrescentou que a exequente, também, não comprova sua condição de filiada à Associação Autora da ação coletiva.

 

No mérito,  defendeu a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, destacando que para os casos que “o subsídio decorrente da incorporação das parcelas remuneratórias excedeu o valor fixado na lei como subsídio para toda a carreira, o art. 5º da Lei 12.578/2012 determinou que o excesso de subsídio fosse pago como vantagem pessoal nominalmente identificável VPNI”.

 

Ressaltou que a função da VPNI é complementar ao subsídio pago ao servidor,por isso, é tratada como se subsídio fosse, citando jurisprudência que entendeu pertinente.

 

Defendeu que se aplica ao caso os seguintes precedentes referente aos temas 05 e 494 do STF: “a) RE 561.836/RN, no que diz respeito à aplicação da limitação temporal das eventuais diferenças à lei estadual que reestruturou vencimentalmente a carreira dos servidores (cf. tópicos 4, 5, 6 e 7 de sua Ementa); b) RE 596.663/RJ, quanto a eficácia temporal de decisão judicial de pagamento de parcelas e aplicação da cláusula rebus sic stantibus.”

 

Ressaltou que “demonstrada a inexistência de direito à percepção ad aeternum da parcela remuneratória, em havendo leis supervenientes com aumento do subsídio, majoração da vantagem pessoal ou aumento da remuneração da parte exequente (seja decorrente de reenquadramento judicial ou não), este novo valor deve ser levado em consideração para fins de piso salarial pago.”

 

Sustentou a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar, salientando que eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

 

Destacou, por fim, não serem devidos honorários advocatícios em processos de mandado de segurança.

 

Concluiu requerendo que seja recebida e acolhida a presente impugnação “com o reconhecimento da ilegitimidade ativa suscitada e, no mérito, com a incorporação/absorção da VPNI instituída pela Lei 12.578/2012 ao valor do subsídio, sendo reconhecido o excesso de execução”.

 

A parte Exequente, ora Impugnada, apresentou manifestação na ID 61852786 , requerendo a rejeição da impugnação.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.


 

Salvador/BA, 16 de junho de 2024.

 

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025870-27.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EUNICE DE AZEVEDO COTRIM registrado(a) civilmente como EUNICE DE AZEVEDO COTRIM
Advogado(s): DIEGO SOUTO DE ABREU
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, EUNICE DE AZEVEDO COTRIM apresentou petição para executar a Obrigação de Fazer referente ao acórdão já transitado em julgado, prolatado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado Da Bahia – AFPEB.

  

O título executivo, que se pretende executar, fora proferido com o seguinte texto:

 

 

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. (grifos aditados)

 

Inicialmente há que se analisar a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente.

 

 

2-      PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE

 

 

Quanto à ilegitimidade ativa, compulsando os autos, observa-se que a Exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia (ID’s30600940 e  30600939).

 

O título executivo é oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, em que restou concedida a segurança “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério (...)”.

 

Com efeito, o título executivo expressamente reconheceu que a segurança deve ser estendida a todos os associados, inclusive aos futuros filiados, como se extrai do seguinte excerto do Acórdão transitado em julgado, abaixo transcrito:

 

 

“O Impetrado defende a necessidade de que haja a delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a fim de que eventual coisa julgada que venha a se formar desfavoravelmente ao Estado da Bahia não se projete para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante.

 

Sem razão, no entanto.

 

O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).

 

Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.

 

Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.

 

Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados”.

 


Constata-se, portanto, que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao con"trário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.

  

Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, haja vista a impossibilidade de revolver discussão de matéria já transitada em julgado.

 

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO.

 1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão do juiz que, na execução individual, julgou extinta a execução para alguns dos autores e, no restante, rejeitou a impugnação do adversário. O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso porque, tendo examinado outro agravo de instrumento contra a mesma decisão - cujo acórdão é objeto de recurso especial em processo conexo -, já se posicionou pela extinção da execução, ante a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e a falta de liquidação do título para outro.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019).

3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução.

4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

5. Relativamente à exigência de liquidação do título judicial, é omisso o julgado. Apesar de a parte, nos embargos de declaração, haver questionado a determinação de liquidação do título judicial, já que apurável o crédito mediante simples cálculos aritméticos, o colegiado regional manteve-se silente.

6. Inviabilizada a aplicação do direito à espécie ante a necessidade da análise de matéria fático-probatória, impõe-se a devolução dos autos à origem para supressão da omissão. Precedentes.

7. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes Nair Barros Bastos, Ângela Dolores Costa Pereira, Anísio Gomes Sobrinho e Arbane Borges dos Passos e reconhecida a omissão apontada por Ângela Maria Caetano, ficam prejudicadas as demais teses recursais.

8. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância inferior.

(REsp 1908356/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021)

 

 

Deste modo, deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia.

 

2-      PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO DIREITO À PARIDADE DE VENCIMENTOS

 

 

O Executado também sustenta a ilegitimidade da exequente fulcrada na ausência de comprovação de que, aposentada, faz jus à paridade de vencimentos com os servidores da ativa.

 

A paridade na legislação previdenciária é uma regra de reajuste dos proventos dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou de pensão por morte. Significa que os proventos de inativos e pensionistas serão reajustados toda vez que houver reajuste para os servidores ativos.

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas":

 

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA EXTENSÃO A SERVIDORA INATIVA DE GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDA A PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09." (RE 596962, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

 

 

Conforme esclarece Alexandre de Moraes, “os servidores públicos aposentados ou em atividade, porém com todos os requisitos cumpridos para obtenção da aposentadoria à data da publicação da EC n. 41/03, mantém a integralidade dos proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor em atividade no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, garantindo-se, plenamente, a paridade com os servidores ativos, ou seja, os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo que também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”. (DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 615.)

 

Quanto ao alcance e vigência das normas insculpidas no bojo das Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, por conta das regras de transição visando a preservação da Paridade remuneratória para os servidores públicos, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, também decidiu que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. senão vejamos:

  

 

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido." (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24.09.2009).

  

 

Na dicção da EC n.47/2005, fica garantida a paridade plena para os servidores em atividade, cabe observar o art.3º da EC 47/2005:

 

 

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

 

Importa consignar, que a vigência da EC nº 47, conforme o art.6º, remonta a momento idêntico ao da EC 41, retroagindo os seus efeitos a 31 de dezembro de 2003.

 

Essa regra de transição manteve o direito a paridade, possibilitando o abatimento de um ano no requisito idade para cada ano a mais ao preenchimento do pressuposto do tempo de contribuição.

 

Regra esta destinada ao servidor que ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhe, além da aposentadoria com proventos integrais e a paridade plena na revisão de seus proventos, que não que não lhes era garantida no art. 2º da EC n. 41, a jubilação com idade inferior aos limites de 60 anos de idade, se homem ou, 55 anos de idade se mulher, que, por sua vez, não era garantida no art. 6º da EC n. 41.

 

Vale ressaltar que, em contrapartida, essa regra de transição exige maior tempo de serviço público (vinte e cinco anos), além de maior tempo na carreira (quinze anos), requisitos estes que também deverão ser cumpridos cumulativamente.

 

Nessa diapasão, os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41, ou seja, até o dia 31/12/03, permanecem com o direito à paridade e mesmo que tenha se aposentado após a emenda, desde que observados à regra de transição.

 

Ademais, as regras constitucionais estabeleceram regras com eficácia para o futuro visando não apenas abarcar aqueles que já tinham preenchidos os requisitos de aposentação quando da promulgação das referidas emendas (art. 2º e 3º da EC 41) mas, sobretudo, albergar hipóteses futuras de aquisição do direito a aposentação (art.6º da EC 41 c/c art, 2º da EC 47 e art.3º da EC 47), preservando-lhes a paridade e integralidade remuneratória, podendo preservar a paridade desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido até a data de promulgação da referida norma, qual seja 31.12.2003.

 

Tanto assim, que no julgamento acima citado, do Min. Ricardo Lewandowski, ele salientou:

 

 

“Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda completou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art.6º da EC 47/2005).

Nestes casos, duas situações ensejam o direito à paridade e a integralidade de vencimentos: servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e servidores que ingressaram antes da EC 20/1998.

Na primeira hipótese, o art. 2º da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica “aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC 41, de 2003, o disposto no art. 7 da mesma Emenda”, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

(...)

De outro lado, na segunda situação, o art. 3º parágrafo único, da EC 47/2005 estendeu aos servidores públicos que ingressaram no serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito a paridade e à integralidade, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: [i] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [ii] vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, [iii] idade mínima resultante da redução, relativamente ais limites do art. 40, §1º, III, a, da Constituição Republicana, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos.

(...)

Assim, bem examinada a questão, entendo que o recurso extraordinário merece parcial provimento, uma vez que o arresto recorrido não observou as regras inseridas pela EC 47/2005. É que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direitos de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime.”(Voto do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 590.260-9/SP, pub. 29.10.2009.)

 

  

Desse modo, compulsando os autos, especialmente o documento de ID 30600940,  não se observa fatos que impeçam o direito a paridade de vencimentos pela parte Exequente.

 

O Estado da Bahia, apesar de levantar a hipótese da exequente não fazer jus à paridade vencimental, sendo o pagador dos proventos poderia comprovar nos autos o quanto alega, acostando o histórico funcional e o ato aposentador. Não o fez. Não comprova, portanto, que a exequente não fazem jus à paridade.

 

Portanto, improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo executado.

 

3- DO MÉRITO

 

 

3.1- ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VPNI INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.578/12

 

 

Alega o Estado da Bahia que o valor total da remuneração deve ser levado em consideração para efeitos de aplicação do piso nacional do magistério, sendo necessário o abatimento (incorporação) da VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

 

Afirma, ainda, que a Lei Estadual nº 12.578/2012, ao instituir a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, teria definido um marco temporal para percepção de tais vantagens, que seriam incorporadas ou suprimidas por lei que reestruturasse a carreira do magistério.

 

Pois bem. Prevê o art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012:

 

 

Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§1º - Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei.

§2º - Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

 

Por seu turno, o inciso X do art. 37 da Constituição Brasileira prevê que:

 

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

 

Depreende-se da leitura do texto legal que a VPNI é uma gratificação instituída para garantir aos professores estaduais a irredutibilidade de salário, sendo calculada pela parcela que excedesse o subsídio fixado na referida lei, tendo como base o mês de dezembro de 2011.

 

Da detida leitura do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 vê-se que a vantagem pessoal por ela instituída não se confunde com o vencimento básico nem com as demais vantagens pessoais. Ao revés, usa essas duas parcelas como base de cálculo para sua aferição, tendo como base a remuneração percebida em 31 de dezembro de 2011. Ou seja, o mencionado dispositivo apenas institui mais uma vantagem pessoal e regulamenta a sua forma de cálculo e de atualização.

 

A despeito dos argumentos expendidos pelo impugnante, nos artigos citados não existe nenhum marco temporal estabelecido, para supressão da VPNI, tampouco encontra-se afirmado que deveriam ser suprimidas em razão dos reajustes concedidos ao piso nacional do magistério. Do contrário, há previsão, até, de mecanismo de reajuste para as referidas Vantagens. 

 

Outrossim, a obrigação de fazer definida no MS coletivo diz respeito à paridade dos servidores inativos com o piso nacional do Magistério, definido pela Lei federal nº 11.378/2008, não mencionando a supressão da VPNI.

 

Para melhor compreensão do caso, transcrevo a parte dispositiva do acórdão executado, construída nos seguintes termos:

 

 

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” (grifei)

 

 

Para que não pairem dúvidas, vale citar também parte da fundamentação do julgado, na qual a Relatora, de forma brilhante, afasta o argumento do Estado, em igual sentido:

 

 

“Compulsando os autos, constata-se que o Estado da Bahia tem deliberadamente descumprido as determinações impostas na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.

 

Os contracheques apresentados nos ids. 4309878 e 4309880 demonstram que os professores estaduais recebem vencimentos/subsídios inferiores ao piso salarial definido pelo Ministério da Educação, fato este, inclusive, que sequer foi negado pelo Estado da Bahia quando da sua intervenção no feito.

 

Em verdade, o próprio Estado da Bahia confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal nº 11.738/2008, dizendo que “Como os recursos repassados pela União são manifestamente insuficientes, à vista das estimativas feitas anualmente pelo Estado da Bahia, e que a complementação, por sua vez, também é insuficiente, não tem sido possível a adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual para todos os que possuam licenciatura plena” (id. 5138729).

 

No entanto, a toda evidência, limitações financeiras não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei.

 

(omissis)

 

A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no presente mandado de segurança.

 

Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se:” (grifei)

 

 

Vê-se, pois, que o título ora executado, conforme supramencionado, determina expressamente que o piso nacional corresponde ao vencimento básico. Não é possível confundir as duas verbas salariais, já que têm naturezas distintas.

 

Ademais, volvendo olhares aos autos do Mandado de Segurança cuja sentença ora se executa, não é possível verificar que o Estado da Bahia tenha suscitado que a parcela denominada “VPNI” fosse considerada na base de cálculo da implantação do piso nacional. Já agora, em fase de execução do julgado, é vedado levantar tal questão, sobretudo quando já convalidado o título executivo.

 

De fato, incumbia ao Estado da Bahia, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão exordial da associação impetrante.

 

Nessa linha de intelecção, considerando que o título executivo foi expresso quanto à base de cálculo para aplicação do piso nacional, não fazendo qualquer ressalva, extemporâneo o pleito estatal em sede de cumprimento de sentença.

 

Trata-se, portanto, de questão que não deve ser revisitada, por estar embasada em matéria resolvida judicialmente, sobre a qual já se operou o trânsito em julgado.

 

O entendimento supra está em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)

 

 

Sendo assim, resta clara a improcedência das argumentações estatais acerca da base de cálculo da implantação do piso nacional do magistério, considerando que a lei que o implantou e o STF, quando do julgamento da ADI que teve como objeto diversos artigos da norma regulamentadora, são claras quanto à abrangência do valor mínimo: refere-se ao vencimento básico.

 

Portanto, todas as demais verbas percebidas que tenham como base de cálculo o valor do vencimento básico, como recebimento eventual de vantagens pessoais, devem ser igualmente atualizadas. Assim, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000.

 

A análise deste argumento do Estado revela uma construção narrativa que sequer foi citada no acórdão que serviu de base para o cumprimento de sentença, estando evidenciada, portanto, a interpretação errônea do julgado, com vistas ao locupletamento indevido.

 

In casu, constata-se da observação dos contracheque do Exequente (ID30600939 ), que o vencimento básico que está sendo pago está abaixo do valor estabelecido como piso nacional, devendo ser reajustado.

 

 

3.2 - APLICAÇÃO AO CASO DOS TEMAS 05 E 494 DO STF

 

 

Aduziu o Estado da Bahia a aplicação ao caso dos RE 561.836/RN, no que diz respeito à aplicação da limitação temporal das eventuais diferenças à lei estadual que reestruturou vencimentalmente a carreira dos servidores (cf. tópicos 4, 5, 6 e 7 de sua Ementa); e do RE 596.663/RJ, quanto à eficácia temporal de decisão judicial de pagamento de parcelas e aplicação da cláusula rebus sic stantibus, ressaltando que havendo leis supervenientes com aumento do subsídio, majoração da vantagem pessoal ou aumento da remuneração da parte exequente (seja decorrente de reenquadramento judicial ou não), este novo valor deve ser levado em consideração para fins de piso salarial pago.

 

A pretensão do Executado a respeito de que os supervenientes aumentos do subsídio, de vantagem pessoal ou remuneração devem ser considerados para fins de piso salarial pago,  referem-se  a fato futuro e incerto não podendo ser analisado em abstrato em sede de execução de título já transitado em julgado, onde foi reconhecido o inadimplemento do Executado acerca da implantação do piso nacional.

 

Ademais, conforme já explicitado, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI 4167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, definiu que o piso nacional deve ser fixado com base no vencimento, e não na remuneração global, tratando de verdadeira política de incentivo, o que se permite concluir que o conceito de piso nacional se refere a vencimento básico mínimo, não havendo impedimento que seja superior ao estabelecido.

 

Desta maneira, ante os fundamentos expostos inaplicável os temas nºs 05 e 494 do STF.

 

Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

  

 

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E REUNIÃO DAS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. REJEITADAS. MÉRITO. LIMITES TEMPORAIS PREVISTOS NOS TEMAS NS. 42 E 494. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.

 I- Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”.

 II- Inexiste impedimento processual para ajuizamento autônomo de execuções com ritos diversos, capitulados, inclusive, de forma também diversa no CPC, especialmente quando há possibilidade de adoção de medidas coercitivas em caso do descumprimento da obrigação de fazer, o que não ocorre na obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. Rejeita-se a prefacial de reunião das execuções para julgamento conjunto das correlatas impugnações.

 III- O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Descabida a pretensão do Estado da Bahia de, em sede de Cumprimento de Sentença, excluir o exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado, como se quisesse emprestar efeito rescisório no âmbito desta execução. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada.

 IV- Mérito. O piso nacional do magistério deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. Não tendo o Estado exequente provado que novos valores foram incorporados ao subsídio, não há como o julgador saber se o piso nacional do magistério foi implementado ao longo de determinado período, a ponto de atualmente restar cumprida a obrigação definida pelo título executivo. Inaplicável ao caso concreto, portanto, as teses oriundas do julgamento dos Tema ns. 05 e 494 do STF. (TJ-BA; Seção Cível de Direito Público; Petição Cível nº 8033266-89.2021.8.05.0000; Relator: DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO; Julgamento: 14 de Julho de 2022.

 

 

EMENTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PARCELAS RETROATIVAS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS.  PARIDADE DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS  05 E 494 DO STF. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS À DATA DO INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS, LIMITADOS À DATA DO INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA AJUSTAR À COISA JULGADA.

1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente.

2. Os tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada. Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do Estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. 

3. A paridade da servidora inativa com os profissionais da ativa pode ser constatada nos autos.  

4. A Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico deve ser mantido e devidamente atualizado pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional.

5. Valores pagos a título de enquadramento judicial e VPNI não integram a base de cálculo do vencimento, portanto, não devem ser considerados para fins de cálculo de diferenças do piso salarial do magistério.

6. Inaplicável a cláusula rebus sic stantibus como prejudicial da presente execução, uma vez que o an debeatur encontra-se reconhecido no título executivo. No pertinente as futuras verbas, não há como ser analisada a questão em abstrato, pois envolve circunstâncias imprevisíveis e não controláveis pelo Poder Judiciário em sede desta execução, bem como porque o STF já sedimentou o entendimento de que o piso nacional corresponde a vencimento básico mínimo da carreira do servidor. Portanto, não incidem ao caso os temas 5 e 494 do STF.

7. É possível conhecer, de ofício, erros materiais e vícios de cálculos que representem inadequações à coisa julgada. 

8. A atualização monetária dá-se com a aplicação do IPCA-E e os juros de mora o da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º e 5º da EC nº 113/2021.

9. Honorários sucumbenciais fixados em favor da parte exequente, em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando que houve sucumbência mínima e a incidência do tema repetitivo 973 do STJ.

10. Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado.

11. O pagamento das parcelas retroativas, se estas forem superiores a 10 (dez) Salários-Mínimos, deve observar o regime de precatório, nos termos da Lei nº 14.260 DE 16/04/2020. Caso contrário, RPV.

12. CONHECIDO E PROCEDENTE EM PARTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a exequente refazer os cálculos das parcelas retroativas, com base nos parâmetros ora indicados.

13. IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. (TJ-BA; Seção Cível de Direito Público; Petição Cível nº 8030667-46.2022.8.05.0000; Relator: DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES; Data do julgamento:  2 de Fevereiro de 2023.)

 

 

 

3.3 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DA FOLHA SUPLEMENTAR

 

 

Sustentou o Estado da Bahia a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar.

  

No que concerne à alegação de impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar  assiste razão ao Estado da Bahia, pelos motivos a seguir expostos.

 

Malgrado este Egrégio Tribunal tenha reiteradamente decidido no sentido de autorizar a cobrança de crédito resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, diferenciando o crédito decorrente da obrigação de pagar e o crédito decorrente do descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 desta Corte, que reconhecia a possibilidade de pagamento por folha suplementar dos valores devidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer.

 

Vejamos dispositivo da decisão monocrática que julgou procedente a Reclamação nº 61.531/BA:

 

 

 “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF).”

 

 

O Supremo Tribunal Federal fundamentou a procedência da citada Reclamação na violação ao quanto decidido no julgamento das ADPF 250/DF e no  Recurso Extraordinário nº 889.173-RG/MS (Tema 831 da Repercussão Geral), in verbis:

 

 

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019)

 


Tese firmada no RE 889.173-RG/MS (Tema 831 da Repercussão Geral):

 

 

“O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.”

 

 

 

Nesta senda, ante o entendimento pacífico do STF acerca da necessidade de utilização de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo que o débito seja proveniente de decisões que concederem mandados de segurança, somente excepcionando a regra do art. 100, da CF para pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor, previstas no parágrafo 3º do mesmo artigo, imperativo o acolhimento da impugnação do Estado neste tópico, vedando o pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo ser observado o regime dos precatórios.

 

 

4-  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

 

 

Por derradeiro, sabe-se que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §1º do CPC.


 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

 

Isso se deve à necessidade de cognição exauriente do feito, principalmente porque, com fulcro no princípio da causalidade, precisou o Exequente ser representado por advogado para a propositura do cumprimento individual de acórdão.

 

Corroborando com a fundamentação encimada, tem-se a disposição da Súmula nº 345 do STJ, no bojo da qual estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

 

Dito isso, ante a sucumbência mínima do Exequente, e observado o resultado havido com a demanda, a partir do trabalho despendido durante o processo por seu causídico, arbitra-se a referida verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, com arrimo no art. 85, §2º, 3º e 4º do CPC.

  

Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas, e no mérito, acolhe-se parcialmente a  impugnação oferecida pelo Estado da Bahia, apenas para vedar o pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo ser observado o regime dos precatórios. Por consequência, julga-se parcialmente procedente o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para determinar que o Estado da Bahia/Executado implemente no contracheque da Exequente o piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento, sob pena de ser fixada multa diária e adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer aqui imposta.

 

Por fim, condena-se o Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido.

 

 

Salvador/BA, 

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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