PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148576-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANDREIA VANIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC) DE CONSUMIDORA IDOSA E ENFERMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAGADOR REJEITADA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INSUFICIÊNCIA DA BIOMETRIA FACIAL SEM INFORMAÇÃO CLARA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO PELA CONSUMIDORA. BOA-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ALIMENTAR COMPROMETIDA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituições financeiras contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais decorrentes de contratação de empréstimo não solicitado por idosa vulnerável, que buscou atendimento para saque de benefício de prestação continuada (BPC) e sofreu descontos de parcelas mensais de R$ 792,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o banco pagador possui legitimidade passiva ad causam; se houve contratação regular e manifestação de vontade informada pela consumidora mediante biometria facial; se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados da conta da autora; se os danos morais estão configurados e se o valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 é proporcional.

III. Razões de decidir

3. O banco que operacionaliza os descontos e o repasse de benefício previdenciário atua de forma coordenada com a financeira, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos danos de consumo, com esteio na teoria da asserção.

4. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, sendo que a mera apresentação de biometria facial (selfie) não supre o dever de informação clara e ostensiva sobre a contratação de mútuo oneroso. A devolução imediata do crédito por depósito judicial afasta enriquecimento ilícito e atesta a boa-fé da idosa.

5. Os descontos ilegítimos realizados sobre verba previdenciária de subsistência de salário mínimo de idosa com saúde debilitada acarretam dano moral presumido, superando mero dissabor cotidiano. A devolução em dobro é devida em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável.

6. O montante fixado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 é compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação, não comportando redução.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários sucumbenciais de primeiro grau majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, totalizando 12% sobre o valor da condenação em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA).

Referências: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 7º, parágrafo único, 39, inciso III, e 42, parágrafo único. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 85, § 11, e 373, inciso II. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), artigo 406.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8148576-38.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como Apelada, ANDREIA VÂNIA FERREIRA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nas razões do voto do Relator.

Salvador,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148576-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANDREIA VANIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Adota-se como parte integrante deste o relatório apresentado pelo juízo de origem constante na sentença recorrida, a saber (ID 108186492):

“ANDREIA VANIA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., Partes devidamente qualificadas e habilitadas nos autos. Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos. 

A parte autora relata que, em setembro de 2023, requereu a concessão de benefício assistencial perante o INSS, sendo posteriormente informada, em outubro do mesmo ano, acerca da liberação do benefício, embora não tenha conseguido acessá-lo.

Narra que, em novembro de 2023, foi diagnosticada com diabetes e, em janeiro de 2024, necessitou de internação hospitalar em razão de insuficiência renal aguda, circunstâncias que agravaram sua condição de vulnerabilidade. Afirma que, ao buscar orientações para recebimento do benefício, foi direcionada à instituição financeira ré, onde lhe foi informado que havia valores disponíveis, incluindo quantia relativa a suposta antecipação de benefício.

Sustenta que, em razão de sua condição de saúde e da ausência de informações claras, acabou por aceitar a disponibilização de cartão para saque, momento em que, posteriormente, tomou ciência da contratação de empréstimo consignado não solicitado, com previsão de pagamento em parcelas mensais.

Alega que não lhe foi franqueado acesso integral à conta, tampouco fornecida cópia do contrato, sendo inclusive condicionada a pagamento para obtenção do documento. Informa que tentou devolver os valores recebidos, sem êxito, e que buscou solução administrativa junto ao PROCON, igualmente infrutífera.

Assevera que o valor do empréstimo contratado mostrou-se excessivamente oneroso, comprometendo significativamente sua renda mensal, correspondente a um salário mínimo, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores e reparação pelos prejuízos suportados.

Em sede de tutela antecipada, pleiteou: “CONCEDA A TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR, DETERMINANDO QUE A CREFISA PROMOVA A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DA REQUERENTE, no que tange ao contrato nº 060740035519, no valor mensal de R$ R$ 792,00(-), abstendo-se de efetuar quaisquer cobranças referente ao citado contrato e de inserir o nome e CPF da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento total, parcial ou moroso, podendo se valer de qualquer outra medida para tornar eficaz a decisão judicial, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil.”

No mérito, requereu: “JULGUE totalmente procedente o pedido da presente demanda para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO Nº 060740035519, determinando a restituição dos valores pagos pela Requerente, com a dobra legal do artigo 42 do CDC, acrescidos dos juros e correções legais, condenando, também, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do evento danoso, em favor da Requerente, em valor a ser arbitrado por V. Exª, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo ora sugerida a quantia de R$ 10.000,00 (quinze mil reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se de qualquer providência que torne eficaz a decisão judicial, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil.”

Concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e indeferimento da tutela antecedente, na decisão de Id 469304355.

Contestação apresentada pela parte ré, no Id 475160422, com preliminar e documentos. 

A parte ré sustenta, em síntese, que atua apenas como instituição pagadora do benefício percebido pela parte autora, não possuindo qualquer ingerência sobre a contratação do empréstimo questionado, o qual teria sido firmado diretamente com a empresa Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.

Negou a prática de ato ilícito, afirmando que apenas realiza o repasse dos valores oriundos do INSS à conta da autora, inexistindo falha na prestação de seus serviços. Defende que o contrato impugnado foi regularmente celebrado pela parte autora, mediante mecanismos de segurança, inclusive com validação digital, e que os valores foram devidamente disponibilizados em conta de sua titularidade.

Sustenta, ainda, que o empréstimo possui natureza pessoal, com cobrança realizada por débito em conta, não se tratando de consignação em benefício previdenciário. Aduz que todas as condições contratuais foram previamente informadas e aceitas, inexistindo irregularidade nas cobranças efetuadas.

Acrescenta que a autora tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais e das obrigações assumidas, tendo recebido e utilizado os valores disponibilizados, razão pela qual não há falar em inexistência da contratação ou ilicitude. Por fim, afirma que não houve prática de ato ilícito, tampouco demonstração de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado.

Réplica apresentada pela parte autora, no Id 477444431.

Devolução do valor depositado a título de empréstimo indevido por meio de depósito judicial pela parte autora (Ids 479466898, 479466900 e 479466901).

Concessão da tutela de urgência por meio de agravo de instrumento (Id  502880534. 

Manifestação sobre o cumprimento da tutela liminar deferida no segundo grau, pela parte ré, no Id 484086758.

Intimadas quanto à produção de provas, as partes não manifestaram interesse. 

Relatados.”

Acrescenta-se ao relatório que, inconformadas com a sentença de procedência, as rés interpuseram recurso de apelação conjunta (ID 108186494). Em suas razões recursais, sustentam preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S/A. No mérito, alegam a regularidade e a segurança do contrato digital por meio de validação biométrica facial, a inexistência de má-fé capaz de justificar a restituição em dobro, a ausência de dano moral a ser reparado ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração da verba indenizatória.

A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões tempestivas (ID 108186498). Em sua manifestação, a apelada refuta integralmente as teses defensivas e pugna pelo desprovimento do apelo, com a consequente majoração dos honorários recursais de sucumbência em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 27 de junho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148576-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANDREIA VANIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. Admissibilidade Recursal

O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Crefisa S/A sob o argumento de que atua como mero pagador do benefício previdenciário não merece prosperar. A análise das condições da ação, conforme consolidado pela jurisprudência nacional, deve ser orientada pela teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas pela autora na petição inicial de forma hipotética e abstrata. Como a consumidora apontou ambas as empresas como responsáveis pelas cobranças indevidas e pela retenção de verbas, resta caracterizada a legitimidade passiva da instituição financeira para responder aos termos da presente demanda.

A responsabilidade das rés na hipótese é solidária, tendo em vista que integram o mesmo grupo econômico e participam de maneira coordenada na cadeia de fornecimento e facilitação do crédito que originou os descontos impugnados. O parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade passiva de todos os envolvidos na produção da ofensa ao consumidor, assegurando ao lesado o direito de demandar contra qualquer um dos fornecedores que participaram da relação de consumo.

A atuação integrada das rés na operação de crédito e na liberação do benefício de prestação continuada (BPC) revela que a financeira e o banco compartilham a infraestrutura, a marca e a logística de captação de clientes. O Banco Crefisa S/A atua diretamente na viabilização do fluxo financeiro que culminou com a cobrança e retenção indevida dos valores na conta da consumidora. Assim, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, mantendo-se ambas as instituições no polo passivo da lide.

3. Validade do Negócio Jurídico e Ônus da Prova

A controvérsia de mérito envolve a análise da validade do contrato de empréstimo pessoal, cuja contratação é expressamente negada pela autora. A consumidora, idosa e acometida por graves patologias como diabetes e insuficiência renal aguda que motivaram internação hospitalar, buscou a instituição apenas com o objetivo de obter informações para receber o seu benefício de prestação continuada (BPC) perante o INSS. Diante de sua extrema vulnerabilidade, a autora foi induzida à aceitação de um fluxo de contratação eletrônica complexo, sem que lhe fossem fornecidas informações claras e precisas sobre o empréstimo de parcelas mensais de R$ 792,00, as quais comprometeram quase a totalidade de sua renda de um salário mínimo.

A distribuição do ônus probatório nas hipóteses de declaração de inexistência de relação jurídica impõe ao prestador de serviços o dever de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pela consumidora, a instituição financeira tinha a obrigação processual de produzir prova segura e inequívoca de que a idosa manifestou consentimento livre, consciente e plenamente informado acerca de todas as condições onerosas do empréstimo pessoal não consignado.

A juntada de telas de sistemas internos e de registro de biometria facial (selfie) obtida por meio de aplicativo móvel não é suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. A tecnologia de captura de imagem facial, por si só, não atesta que a consumidora idosa compreendeu a natureza do contrato que lhe estava sendo proposto, tampouco afasta o vício de consentimento decorrente da falta de informação clara e ostensiva sobre as taxas e encargos. O fornecedor declinou da produção de prova pericial grafotécnica ou técnica de auditoria do sistema eletrônico, o que impede o reconhecimento da higidez do contrato e confirma a falha grave na prestação do serviço.

A boa-fé da apelada restou cabalmente demonstrada nos autos pela devolução imediata do montante integral creditado em sua conta corrente, no valor de R$ 3.538,40, realizado por meio de depósito judicial (IDs 108186471, 108186472 e 108186473). Essa conduta da consumidora demonstra a sua real intenção de rejeitar o empréstimo imposto pelas rés e afasta qualquer alegação de enriquecimento ilícito. Diante da ausência de contratação legítima, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito deve ser integralmente mantida.

4. Restituição em Dobro do Indébito

Os descontos promovidos pelas rés incidiram diretamente sobre os recursos decorrentes do benefício assistencial da autora, verba que possui caráter essencialmente alimentar e se destina a prover a subsistência mínima de pessoa idosa e gravemente enferma. A cobrança mensal do valor de R$ 792,00 em desfavor de quem recebe renda equivalente a um salário mínimo compromete de forma significativa a dignidade da consumidora e impõe o dever de reparação integral dos prejuízos materiais causados.

O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, salvo na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. No caso em apreço, não ficou demonstrada nenhuma circunstância fática ou erro técnico escusável que pudesse configurar engano justificável na conduta das rés.

A imposição de empréstimo sem solicitação prévia e o desconto em conta sem a devida manifestação de vontade configuram conduta contrária aos ditames da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade contratual. A cobrança indevida decorrente de falha grave na contratação digital que atinge verba de natureza alimentar afasta a tese de mera cobrança indevida simples. Dessa forma, impõe-se a manutenção da condenação das apelantes à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora.

5. Configuração dos Danos Morais e Quantificação

O dano moral na hipótese decorre diretamente da conduta abusiva das rés, que efetuaram descontos mensais expressivos em verba alimentar de idosa hipossuficiente. A privação de recursos financeiros indispensáveis à subsistência de pessoa idosa, vulnerável e com graves problemas de saúde, como diabetes e insuficiência renal, ultrapassa o patamar de mero dissabor do cotidiano ou simples aborrecimento contratual, caracterizando ofensa grave aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a retenção e o desconto indevido de valores em benefício previdenciário ou assistencial configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de dor subjetiva ou abalo psicológico profundo, pois o prejuízo decorre do próprio fato da privação de verba alimentar. A conduta das apelantes, que descumpriram os deveres básicos de informação e lealdade, forçou a idosa a buscar o PROCON e, posteriormente, a via judicial para resguardar o seu sustento mínimo.

O valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável frente às particularidades do caso concreto. Essa quantia atende de forma satisfatória ao caráter compensatório da vítima, amenizando o desgaste sofrido, e cumpre a finalidade pedagógica e punitiva da condenação, com o objetivo de coibir que as instituições financeiras continuem a praticar abusos semelhantes contra consumidores vulneráveis. Não há justificativa para a redução do valor arbitrado, que está em plena consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência de nosso Tribunal.

6. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelas rés, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau.

Em razão do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração da verba honorária em sede recursal pelo trabalho adicional realizado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés são majorados em mais 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, mantida a sua destinação ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA).

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator