PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505043-30.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO JOANES
Advogado(s): SOLANGE MARIA RAMALHO FRANCO
APELADO: WEBSTER ARANHA
Advogado(s):ISADORA MARIA LOPES TAVARES

 

ACORDÃO

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MOVIDA POR CONDOMÍNIO CONTRA EX-SÍNDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio autor contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença de extinção do feito por falta de interesse de agir. A decisão embargada fundamentou-se na ausência de comprovação idônea da rejeição das contas do ex-síndico em assembleia, especificamente pela falta de prova documental da inadimplência dos 22 condôminos cujos votos foram anulados pela mesa diretora, o que impactou o cálculo do quórum de deliberação.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar a existência de suposta omissão e contradição no julgado colegiado, especificamente quanto à validade da ata assemblear e à aplicação dos artigos 1.335, III, e 1.336, I, do Código Civil, no tocante ao impedimento de voto de condôminos inadimplentes e à fé pública da mesa diretora.

III. Razões de decidir

O Acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão, consignando que, embora a lei vede o voto do inadimplente, a condição de inadimplência é fato que demanda prova (lista de devedores, boletos em aberto), não bastando a mera declaração em ata para fins de instrução processual em ação de exigir contas, especialmente quando tal exclusão altera o resultado da votação.

A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a prova dos autos.

A pretensão do Embargante denota nítido intuito de rejulgamento da causa e rediscussão do mérito, finalidade estranha à via estreita dos aclaratórios, que não se prestam a corrigir suposto error in judicando ou reavaliar o conjunto probatório.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame de provas ou teses jurídicas não configuram vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.335, III.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 0505043-30.2017.8.05.0039, em que figura como Embargante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO JOANES e como Embargado WEBSTER ARANHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505043-30.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO JOANES
Advogado(s): SOLANGE MARIA RAMALHO FRANCO
APELADO: WEBSTER ARANHA
Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO JOANES em face do Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação anteriormente interposto pelo ora Embargante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu a Ação de Exigir Contas sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir decorrente da não comprovação da efetiva rejeição das contas do ex-síndico em assembleia.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão no julgado colegiado. Argumenta que o Acórdão não teria enfrentado de forma expressa o argumento referente à submissão da aprovação ou reprovação das contas versus a adimplência dos condôminos. Defende que a decisão teria sido omissa ao não considerar a validade e a força probante da Ata da Assembleia Ordinária realizada em 26/03/2015, documento no qual constou a anulação de 22 votos por inadimplência, procedimento este realizado pela mesa diretora em conformidade com a Convenção do Condomínio e com o artigo 1.335, inciso III, do Código Civil.

 Aduz o Embargante que a mesa diretora da assembleia possui a prerrogativa de verificar a adimplência e impedir o voto dos devedores, e que a ata lavrada goza de presunção de veracidade, não tendo o Acórdão atribuído o devido valor a tal documento. Alega que o julgado incorreu em contradição ao fundamentar a improcedência (ou extinção) na ausência de provas da reprovação das contas, desconsiderando que, com a anulação dos votos dos inadimplentes, o quórum para reprovação teria sido alcançado. Busca, ainda, o prequestionamento explícito dos artigos 1.334, 1.335, III e 1.336, I, todos do Código Civil, visando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos, o Embargado WEBSTER ARANHA manifestou-se pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta que o Embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria fática já amplamente analisada e decidida, o que é vedado nesta via recursal. Reforça que o Acórdão foi claro ao exigir a prova efetiva da inadimplência dos 22 votos anulados, prova esta que não foi produzida pelo Condomínio ao longo da instrução, não havendo lista de presença ou comprovante de débito que validasse a alteração do quórum assemblear. Conclui afirmando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Estando o recurso tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, trago o feito para julgamento em mesa.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505043-30.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO JOANES
Advogado(s): SOLANGE MARIA RAMALHO FRANCO
APELADO: WEBSTER ARANHA
Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES

 

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.

Como é cediço, os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

No caso em apreço, o Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição sob o argumento de que o Acórdão não teria valorado corretamente a Ata da Assembleia Geral Ordinária de 26/03/2015 e a aplicação dos dispositivos legais que vedam o voto do condômino inadimplente. Todavia, da leitura atenta do voto condutor do Acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado, tendo o colegiado enfrentado de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

O Acórdão foi cristalino ao estabelecer que, para o ajuizamento da ação de exigir contas contra ex-síndico, é pressuposto o interesse de agir consubstanciado na prévia rejeição das contas pela assembleia condominial. O cerne da fundamentação do julgado repousou no fato de que o Condomínio, ora Embargante, não logrou êxito em comprovar, judicialmente, a regularidade da anulação dos 22 votos computados na referida assembleia.

 Não houve omissão quanto ao artigo 1.335, III, do Código Civil. O voto condutor expressamente reconheceu a existência da norma que impede o voto do condômino inadimplente. Entretanto, o que se decidiu — e que constitui o mérito do julgamento, insuscetível de modificação por esta via — foi que a simples menção na ata de que "22 votos foram anulados por inadimplência", desacompanhada de qualquer documento comprobatório dessa condição (como a lista de presença confrontada com o relatório financeiro de débitos), é insuficiente para gerar a certeza judicial necessária acerca da reprovação das contas.

O julgado destacou que, num universo de 95 presentes, a maioria simples exigiria 48 votos para reprovação. Tendo havido apenas 39 votos contrários expressos, a reprovação só existiria se confirmada a exclusão dos 22 votos. O Tribunal concluiu que tal exclusão não pode ser presumida apenas pela fé da mesa diretora quando se trata de provar fato constitutivo do direito do autor em juízo, sob pena de violação à segurança jurídica. Portanto, o Acórdão não ignorou a lei, mas sim aplicou as regras de distribuição do ônus da prova, entendendo que cabia ao Condomínio demonstrar a efetiva inadimplência daqueles votantes para legitimar a alteração do quórum, o que não foi feito.

 A alegação de contradição também não se sustenta. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo). Não configura contradição, para fins recursais, a divergência entre a conclusão do tribunal e a interpretação que a parte faz das provas ou da lei, tampouco a contrariedade entre a decisão e os documentos dos autos.

O que se observa, na realidade, é que o Embargante pretende fazer prevalecer a sua tese de que a Ata de Assembleia possui presunção absoluta de veracidade e que a palavra da mesa diretora seria suficiente para atestar a inadimplência, dispensando outras provas. Essa tese, contudo, foi rejeitada pelo Acórdão, que entendeu pela necessidade de comprovação robusta da inadimplência para validar o resultado da votação que rejeitaria as contas. Se o julgador optou por uma interpretação diversa da pretendida pelo recorrente, tal fato não caracteriza vício de omissão ou contradição, mas sim o livre convencimento motivado do magistrado.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O Acórdão embargado possui fundamentação idônea e suficiente para resolver a lide, tendo abordado a questão do quórum, a questão da inadimplência e a ausência de provas documentais, concluindo pela manutenção da sentença de extinção.

A via dos Embargos de Declaração é estreita e não comporta o reexame de provas ou a revisão do entendimento jurídico adotado pelo colegiado. A pretensão do Embargante de ver reconhecida a reprovação das contas com base na ata assemblear é matéria típica de apelação, que já foi julgada e rejeitada. A insistência nos mesmos argumentos em sede de aclaratórios revela nítido caráter infringente, buscando a reforma da decisão, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio salvo em casos excepcionalíssimos de erro crasso, o que não se verifica na hipótese.

No tocante ao prequestionamento dos artigos 1.334, 1.335, III e 1.336, I, do Código Civil, cumpre salientar que o prequestionamento numérico, com a citação expressa de cada artigo de lei, é desnecessário para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida e decidida, o que ocorreu no caso presente. Ademais, conforme a sistemática do Código de Processo Civil vigente, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Portanto, não havendo no Acórdão guerreado qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe, mantendo-se integralmente a decisão colegiada que reconheceu a ausência de interesse de agir por falta de comprovação idônea da rejeição das contas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão fustigado.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora