PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por policial militar contra o Estado da Bahia, condenando o ente público ao pagamento da diferença de horas extras e de adicional noturno, calculada com aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas mensais, além de honorários advocatícios fixados na forma do art. 85 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor; (ii) saber se há prescrição das parcelas reclamadas; e (iii) saber se o divisor de 200 horas mensais é o critério correto para o cálculo da hora extraordinária e do adicional noturno de policial militar submetido à jornada de 40 horas semanais. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça foi corretamente mantida, diante da comprovação de insuficiência de recursos mediante contracheques, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. 4. A prescrição não atinge o fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo entre servidor e Fazenda Pública, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O divisor aplicável ao cálculo da hora extraordinária de policial militar com jornada de 40 horas semanais é de 200 horas mensais, e não de 240, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 56.434/BA. 6. As alegações de que o pagamento já era correto e de que os valores pleiteados seriam incompatíveis com a realidade não foram acompanhadas de demonstração capaz de afastar a diferença apurada a partir dos próprios contracheques do autor, documentos não impugnados de forma específica. 7. A exigência de contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas não obsta o reconhecimento do direito, por constituir consequência legal e tributária a ser observada no momento do pagamento. 8. Os critérios de juros de mora e de correção monetária fixados na sentença estão em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nas ADIs 4.357 e 4.425 e no RE 870.947. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. O divisor aplicável ao cálculo da hora extraordinária e do adicional noturno de policial militar submetido à jornada de 40 horas semanais é de 200 horas mensais. 2. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não negado o próprio direito reclamado." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, 98 e 496, I; Lei estadual nº 7.990/2001 (BA), art. 108; Decreto estadual nº 8.095/2002 (BA), art. 7º, parágrafo único; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei estadual nº 12.373/2011 (BA), art. 10, IV; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 490; STJ, RMS 56.434/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.05.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8133910-37.2021.8.05.0001, sendo Remetente o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e Interessados Carlos Jorge Meira e o Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do reexame necessário e integrar a sentença. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8133910-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
INTERESSADOS: ESTADO DA BAHIA e outro
Advogada(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária em procedimento comum ajuizado por Carlos Jorge Meira em face do Estado da Bahia. Adota-se o relatório da sentença de id 106177572, acrescentando que o pedido da petição inicial foi julgado procedente com a seguinte parte dispositiva: “Ex positis, rejeito a preliminar e julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para condenar o Estado da Bahia a pagar à parte autora a diferença do adicional noturno e das horas extras remuneradas nos termos dos contracheques apresentados, de modo que o cálculo do seu valor seja obtido utilizando-se como fator de divisão 200 horas mensais. Sobre a diferença deve incidir juros conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária baseado no IPCA-E, conforme prefixado no informativo n. 620 do STJ. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (id 106177572) Não houve recurso das partes, conforme certidão de id 108051720. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8133910-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO REMESSA: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
INTERESSADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogada(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A remessa necessária deve ser conhecida e a sentença merece ser confirmada. O julgado submetido a reexame necessário julgou procedentes os pedidos formulados por Carlos Jorge Meira contra o Estado da Bahia, condenando o ente público a pagar a diferença de horas extras e de adicional noturno devidos ao autor, policial militar, mediante aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas mensais no cálculo da hora normal de trabalho. Na fase de conhecimento, o réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, arguiu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação das horas extras e do adicional noturno pleiteados, a incompatibilidade dos valores indicados pelo autor com a realidade da prestação de serviço e a correção dos pagamentos já realizados. Suscitou, ainda, a necessidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas eventualmente reconhecidas. Quanto à gratuidade de justiça, a sentença a manteve com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, diante da comprovação de insuficiência de recursos mediante a juntada de contracheques. Não há, nos autos, elemento que infirme essa conclusão, motivo pelo qual a decisão deve ser confirmada nesse ponto. No que se refere à prescrição, a relação jurídica em discussão tem natureza de trato sucessivo, pois a gratificação controvertida constitui prestação periódica que se renova mensalmente enquanto não corrigida pela Administração. Aplica-se, portanto, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nesses casos, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o próprio direito reclamado. Correta, assim, a rejeição da prejudicial pela sentença. No mérito, a controvérsia central recai sobre o divisor aplicável ao cálculo da hora extraordinária do policial militar submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nessa hipótese, o divisor correto é de 200 (duzentas) horas mensais, por aplicação analógica do regime estatutário federal, e não de 240 horas, como por vezes pretende a Administração estadual. Esse entendimento está consolidado no julgamento do RMS 56.434/BA (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/05/2018), no qual a Corte Superior expressamente afastou o divisor 240 utilizado pelo Estado da Bahia em favor do divisor 200, tendo em conta a jornada máxima de 40 horas semanais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) Grifos nossos. A sentença observou corretamente esse entendimento, aplicando o divisor de 200 horas com base no art. 108 da Lei estadual nº 7.990/2001 e no art. 7º, parágrafo único, do Decreto estadual nº 8.095/2002, que determinam o cálculo da hora normal a partir da soma do soldo e da gratificação de atividade policial, dividida pelo coeficiente correspondente à carga horária do servidor. As alegações genéricas de que os valores postulados seriam irreais e de que o Estado já efetuava o pagamento correto não foram acompanhadas de demonstração concreta capaz de afastar a diferença apurada com base nos próprios contracheques do autor, documentos que instruíram a inicial e não foram impugnados de forma específica. Tampouco a exigência de contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas constitui óbice ao reconhecimento do direito: trata-se de consequência legal e tributária da própria condenação, a ser observada no momento do pagamento, sem repercussão sobre a existência ou a extensão do direito reconhecido. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a sentença observou os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, remetendo a apuração do percentual para a fase de liquidação, em razão da iliquidez da condenação. Por fim, os critérios de juros de mora e correção monetária definidos na sentença - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de então - estão em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADIs 4.357 e 4.425 e no RE 870.947, não havendo razão para reforma nesse aspecto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença em sua integralidade. Não há, no âmbito do reexame necessário, fundamento legal para majoração dos honorários fixados na origem, tampouco foi identificado vício na forma de fixação adotada. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8133910-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
INTERESSADOS: ESTADO DA BAHIA e outro
Advogada(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
VOTO