PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000940-51.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURITA DE SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.  PROTESTO DE DÉBITO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA JÁ QUITADO POR MEIO DE PARCELAMENTO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS PAGAMENTO INTEGRAL PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA ACIONADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais. A controvérsia envolve a manutenção de protesto de dívida já quitada por meio de parcelamento celebrado administrativamente com a concessionária de energia elétrica, mesmo após a efetiva quitação do débito renegociado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção do protesto de dívida já quitada configura falha na prestação do serviço; (ii) definir se tal conduta enseja o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessionária reconhece, em contestação, que a negativação decorreu de débito vencido em 15/10/2020, objeto de acordo firmado em 18/06/2021, cujo pagamento integral foi realizado pela consumidora, conforme registros do próprio sistema da empresa.

4. A manutenção do protesto, mesmo após a novação e quitação da dívida, configura conduta abusiva, violando o dever de boa-fé e a prestação adequada do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

5. A responsabilidade pela exclusão de protesto após o pagamento do débito é do credor, no prazo de cinco dias úteis, conforme a Súmula nº 548 do STJ, cuja inobservância implica reparação por dano moral.

6. O montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional à compensação pelos danos morais suportados pela consumidora, considerando-se a gravidade do abalo experimentado e a conduta adotada pela concessionária.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido. Sentença integralmente reformada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, caput e §2º, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 548, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015; TJ-MG, AC nº 10000210791638001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 16/12/2021; TJ-SP, AC nº 1005108-91.2023.8.26.0032, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 16/12/2023; TJ-BA, RI nº 0000089-81.2024.8.05.0126, Rel.ª Cons. Martha Cavalcanti, j. 19/07/2024; TJ-BA, RI nº 0004428-18.2023.8.05.0256, Rel.ª Cons. Claudia Valeria Panetta, j. 15/07/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8000940-51.2023.8.05.0018 em que figuram como apelante LAURITA DE SOUZA ALMEIDA e como apelada  COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. 

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000940-51.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURITA DE SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LAURITA DE SOUZA ALMEIDA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais nº 8000940-51.2023.8.05.0018, ajuizada contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

 

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos realizados na petição inicial pela autora, nos seguintes termos (ID 89414628):

 

“(…)

O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.

 

No caso dos autos, a parte promovente não se incumbiu de demonstrar que realizou o pagamento do débito em aberto.

 

Por outro lado, a parte promovida juntou aos autos a prova da legalidade do protesto defendida na contestação, inexistindo, no que se configura em contraprova, ao pedido da parte promovente.

 

Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 333, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade.

 

Assim, tenho como válido o pacto firmado entre as partes, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos.

 

V. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Pela sucumbência do autor, este arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.

 

Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024).

 

Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC).

 

Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça.

 

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 

P.R.I.”

 

Em suas razões recursais (ID 89414638), a autora, LAURITA DE SOUZA ALMEIDA, narra que ajuizou ação em razão do protesto indevido lavrado contra seu nome, referente a débito no valor de R$ 924,13 (novecentos e vinte e quatro reais e treze centavos), cujo vencimento teria ocorrido em 15/10/2020, valor este já quitado anteriormente, conforme provam as telas do sistema informatizado da demandada.


Afirma que buscou solução extrajudicial junto à concessionária recorrida, sendo informada, mediante protocolo datado de 26/06/2023 (nºs 20230626021852276 e 8158325381), da inexistência de débitos em aberto, o que comprovaria a inexistência de relação jurídica válida e atual a embasar o protesto.

 

Defende que a sentença é omissa ao não considerar as inconsistências nos registros da empresa ré e os documentos acostados que comprovam que o débito apontado não existia, o que revelaria erro de processamento e a ocorrência de evidente dano moral suportado, haja vista a indevida restrição de crédito, a qual ofende sua honra objetiva, sendo dispensável a prova de prejuízo concreto.


Aduz que, ao contrário do entendimento adotado pela magistrada de origem, os documentos juntados aos autos evidenciam a falha na prestação de serviço, ensejando a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC.


Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que: (i) seja declarada a inexistência do débito protestado; (ii) determine-se a retirada do protesto lançado em seu nome; (iii) o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em valor considerado razoável e pedagógico; (iv) seja arbitrada verba honorária recursal no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

Nas contrarrazões (ID 89414644), o réu, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, afirma que que a autora deixou de adimplir regularmente faturas decorrentes de contrato de fornecimento de energia elétrica, sendo legítima a negativação do seu nome e a lavratura de protesto.


Alega que houve prévia comunicação de débitos nas faturas, com expressa advertência quanto à possibilidade de suspensão do serviço, conforme previsto em normas da ANEEL, com aviso prévio de 15 dias, estando a cobrança em conformidade com a legislação vigente e que inexiste nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha quitado o débito apontado, tampouco de que tenha sofrido abalo de ordem moral relevante, de modo que não se fazem presentes os requisitos para condenação por danos morais.

 

Acrescenta que a pretensão indenizatória fundada em alegado erro administrativo não encontra respaldo nos documentos acostados, tratando-se de tentativa de obtenção indevida de reparação pecuniária, o que atentaria contra a segurança jurídica e contribuiria para a banalização do instituto do dano moral, sendo que a jurisprudência majoritária rechaça a reparação automática de danos morais em casos nos quais não há comprovação de erro ou prejuízo relevante, cabendo ao consumidor demonstrar o abalo concreto, o que não ocorreu nos autos.


Diante disso, requer o improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.

 

 

Retorno os autos à secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, ressaltando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000940-51.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURITA DE SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Mantenho a gratuidade concedida à consumidora apelante no juízo de origem, por não vislumbrar elementos que afastem a concessão do benefício.

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por LAURITA DE SOUZA ALMEIDA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais nº 8000940-51.2023.8.05.0018, ajuizada contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, por entender que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o adimplemento do débito discutido, ao passo que a parte ré comprovou a regularidade da cobrança. Com isso, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. 

 

De início cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo, como bem reconheceu a sentença.


Neste contexto, de forma acertada, o juízo a quo reconheceu a aplicabilidade do microssistema consumerista e o cabimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, embora tenha reconhecido a regra probatória consumerista, o Juízo singular incorreu em error in procedendo ao, no momento da valoração da prova e da prolação da sentença, exigir da apelante a comprovação do adimplemento, transferindo para a consumidora o ônus de provar um fato constitutivo de seu direito, mas que já se encontra revestido de verossimilhança e, principalmente, se confunde com um fato negativo, qual seja, a inexistência do débito.


Conforme a sistemática do ônus da prova no Código de Processo Civil, em regra, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No presente caso, a alegação de que a dívida estava paga/inexistente torna-se verossímil a partir do momento em que a própria COELBA, por meio dos protocolos de atendimento indicados na inicial (2023 0626021852276 / 8158325381), informou à consumidora que "inexiste no sistema da Concessionária ré débitos em aberto no valor de R$ 924,13" (ID 89414343, Pág. 3).


No cenário de inversão do ônus probatório, firmada a verossimilhança das alegações da consumidora e sua evidente hipossuficiência técnica, competia à apelada, detentora de todo o acervo documental e dos sistemas de controle, apresentar prova cabal e irrefutável de que o débito protestado permanecia exigível ao tempo da negativação ou, no mínimo, ao tempo do ajuizamento da ação em 02/08/2023. A fornecedora não poderia se contentar em apenas negar o pagamento ou alegar a inépcia da inicial pela ausência do comprovante, principalmente quando detém a capacidade de demonstrar a exigibilidade ou a quitação.

 

Ademais, ao exame dos autos, constata-se que a concessionária apelada não nega em sua contestação que manteve o nome da consumidora apelante negativado em razão do inadimplemento da fatura de energia elétrica vencida em 15/10/2020 no valor de R$ 924,13 (novecentos e vinte e quatro reais e treze centavos), mesmo após a realização de acordo em 18/06/2021 para pagamento do débito vencido na quantia de R$ 1.731,27 (um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), conforme parcelamento firmado para pagamento em 07 (sete) prestações, exibido nos espelhos do sistema informatizado da empresa apelada e que instruem a aludida peça de defesa (ID 89414363, fls.10/11).

 

Em razão desse acordo formalizado entre as partes, revela-se manifestamente indevida a manutenção do protesto relativo à mencionada fatura vencida em 15/10/2020, não apenas porque a dívida foi novada, mas, sobretudo, porque a própria concessionária reconhece, em seu sistema interno, que a consumidora quitou integralmente todas as parcelas do parcelamento (ID 89414363, fl. 11). Tal circunstância, ademais, é corroborada pela fatura de energia com vencimento em 27/06/2023, apresentada como comprovante de residência da autora, na qual consta débito de R$ 345,85 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) referente à fatura vencida em 12/06/2023 (ID 89414345), valor alheio ao protesto indevidamente mantido.

 

Assim, a inércia da concessionária apelada em providenciar a baixa do protesto após a celebração e quitação do acordo configura conduta abusiva, apta a ensejar reparação por dano moral, conforme entendimento pacífico dos tribunais pátrios, consubstanciado na Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

 

“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)”

 

E a jurisprudência pátria correlata:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO NO SERASA - INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SÚMULA 548 DO STJ - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORADO. O credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, pois não o fazendo responderá por danos morais (Súmula 548 do STJ)- Em se tratando de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência de seu nome após cinco dias da quitação integral da dívida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210791638001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022)

 

“INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANOS MORAIS – Procedência – Inconformismo - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Realização de acordo para pagamento de dívida inscrita – Regular pagamento das parcelas renegociadas – Manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes mesmo após novação e pagamento da primeira parcela – Descabimento – Dano moral "in re ipsa" – Multa cominatória fixada em sentença que não se mostra excessiva, devendo, entretanto, ser limitada a R$5.000,00 - Recurso do réu RCB não provido – Recurso do réu Bradesco parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1005108-91.2023 .8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2023)

 

“DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR DA RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO NEGATIVO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA INJUSTIFICADA EM PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR NOS TERMOS DA SÚMULA 548 DO STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. DEMORA VERIFICADA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00000898120248050126, Relatora.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2024)

 

“RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS PAGAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (ART. 6º, VIII, DO CDC). PARTE RÉ NÃO COMPROVOU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VERBETE DA SÚMULA 548, DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00044281820238050256, Relatora: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/07/2024)

 

Desta forma, decorrência lógica da manutenção indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a novação da dívida e o seu posterior pagamento, é a obrigação da concessionária apelada de proceder à baixa do protesto objeto do feito, retificando-se, então o registro desabonador mantido de forma abusiva contra a apelante.

 

Com efeito, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e dano moral, cabe à concessionária apelada o dever de indenizar, conforme o disposto no art.14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

(...)”

 

A reparabilidade do dano moral constitui-se em direito fundamental, essência do modelo constitucional, resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.

 

No caso em tela, considera-se proporcional e razoável a fixação quantia indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ante o considerável grau de abusividade da prática perpetrada pela concessionária apelante, montante em harmonia com a jurisprudência pátria acima exposta.

 

Por fim, diante da inversão do ônus da sucumbência, cabe à empresa apelada o adimplemento das custas e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85 caput e §2º do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para, reformando integralmente a sentença de mérito, determinar à empresa apelada que proceda à baixa do protesto objeto do presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se a efetiva quitação ao débito abusivamente mantido contra a consumidora apelante, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez) mil reais, bem como para condenar a concessionária recorrida a indenizar moralmente a recorrente no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante a ser devidamente acrescido de correção monetária a partir desta, aplicando-se  a variação do IPCA e juros de mora que deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024), contados a partir da citação até o efetivo pagamento. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

RELATOR 

R06