PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110161-79.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RIO PARDO REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA TOTALIDADE. ART. 158, INC. I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSÍVEL QUITAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese, o magistrado de 1º grau, presumiu a quitação completa do débito tributário, sem antes intimar o apelante para informar se, de fato, teria havido a satisfação do crédito. Assim, sendo o cumprimento da obrigação umas das hipóteses de extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, a quitação do débito não pode ser presumida, exigindo-se a devida comprovação, o que não houve na espécie. Sentença anulada com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a execução fiscal. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0110161-79.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada RIO PARDO REPRESENTACOES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110161-79.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RIO PARDO REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra RIO PARDO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.

Inconformado, a Municipalidade interpôs o recurso de apelação (Id nº 97037324, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença e sua consequente anulação, haja vista que: o pagamento não se presume; não há qualquer prova nos autos da quitação da dívida efetuada pelo executado e houve ofensa à Súmula nº 240 do STJ.

Sustenta, que a obrigação tributária ainda não foi integralmente quitada pela Executada, consoante comprovam os documentos anexos, tendo a mesma descumprido com os termos do parcelamento supramencionado.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal até a integral quitação do crédito exequendo.

Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110161-79.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RIO PARDO REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Assiste razão ao Apelante.

É cediço que “a extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal” (REsp 1513263/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).

Assim, a inércia do exequente quanto ao cumprimento integral do acordo de parcelamento do débito não importa em presunção de quitação do débito, por ausência de previsão legal nesse sentido.

Portanto, não havendo nos autos comprovação efetiva do pagamento de todas as parcelas do acordo, não se admite a extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

Nesse sentido é a jurisprudência dessa eg. Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778611-88.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CARLOS EUGENIO DA GLORIA SOARES Advogado (s): EMENTA Apelação. Execução Fiscal. IPTU. Exercícios 2009/2011. Sentença que extinguiu o processo, com base no art. 156, I c/com art. 924, II do CPC, por entender ter ocorrido o pagamento do crédito tributário. Ajuizada a execução fiscal dentro do prazo prescricional, no seu curso, foi requerida a suspensão do processo pelo prazo de 48 meses em razão de adesão do apelado ao programa de parcelamento administrativo. Decorrido o prazo do parcelamento administrativo, deveriam as partes ser intimadas, sob pena de presunção de quitação e extinção do processo. Na hipótese, o magistrado de 1º grau, presumiu a quitação completa do débito tributário, sem antes intimar o apelante para informar se, de fato, teria havido a satisfação do crédito. Assim, sendo o cumprimento da obrigação umas das hipóteses de extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, a quitação do débito não pode ser presumida, exigindo-se a devida comprovação, o que não houve na espécie. Sentença anulada com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a execução fiscal. Apelação Cível provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0778611-88.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DO SALVADOR e, como apelado, CARLOS EUGENIO DA GLORIA SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:(TJ-BA - APL: 07786118820128050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO EXTINTO. EMBASAMENTO NA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA PRECIPITADAMENTE IGNORANDO PRECEITO CONTIDO NO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 07908161820138050001, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0807213-89.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR Advogado (s): APELADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA SOUZA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MERA PRESUNÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. APELO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0807213-89.2012.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelado às partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao presente apelo, pelas seguintes razões: Salvador, data registrada no sistema.(TJ-BA - APL: 08072138920128050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. FATO QUE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INFORMAR EFETIVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1- No caso em tela, o apelante apresentou petição requerendo a suspensão do feito, pelo prazo de 22 (vinte e dois) meses, sob o fundamento de que o executado pleiteou administrativamente o parcelamento do crédito tributário. (fl. 08). 2- No caso dos autos, deixou de ocorrer, outrossim, prévia manifestação do Fisco para efeito de viabilizar o reconhecimento da quitação do crédito exequendo. 3- Assentada a impossibilidade de presunção da quitação integral do débito tributário em virtude da mera formalização de parcelamento administrativo é de ser acolhida a pretensão recursal no sentido de comprovada a existência de saldo devedor remanescente, permitir que seja viabilizada a continuação do procedimento executivo em seus ulteriores termos.(TJ-BA - APL: 07573312720138050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020)

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO. PROCESSO SUSPENSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR QUITAÇÃO PRESUMIDA DO DÉBITO, EM FACE DO GRANDE DECURSO DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DA EXAÇÃO LITIGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I Celebração de transação entre contribuinte e Fisco após o ajuizamento da Execução Fiscal; II Necessidade de suspensão do feito. III Impossibilidade de presunção de quitação do débito fiscal, obrigatoriedade de oitiva da parte exequente. IV Prosseguimento do feito executório. V Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 07788939220138050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020).

Acrescente-se, do exame dos autos verifica-se que não houve sequer intimação ao Apelante para informar sobre o cumprimento do acordo, sendo desautorizada a presunção de que houve a satisfação do crédito, uma vez que as hipóteses para a presunção de quitação foram especificadas na legislação.

A jurisprudência é assente no sentido de que a extinção do processo de execução pelo adimplemento da obrigação exige a prévia comprovação, nos autos, da satisfação do crédito, o que não ocorreu na espécie, ante o descumprimento do executado.

Conclusão:

Pelo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima delineados.

 



 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator