PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu ação de cobrança sem resolução do mérito por abandono da causa, após o retorno de carta de intimação pessoal da autora com aviso dos correios indicando "ausente". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença de extinção por abandono da causa quando a intimação postal da autora restou frustrada e não houve a tentativa de intimação por outros meios processuais. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 4. O retorno da carta de intimação com a anotação de "ausente" inviabiliza a presunção de ciência da autora sobre o ato que deveria praticar. 5. Diante da frustração da via postal, cabe ao juízo determinar o esgotamento de outros meios para a efetiva comunicação, como a intimação por oficial de justiça ou por edital, em observância ao princípio da cooperação. 6. A extinção prematura do processo, sem a certeza matemática da ciência da parte, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa fundamentada em intimação pessoal postal frustrada, sendo indispensável o esgotamento de outros meios de comunicação para certificar a inércia da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000204626980001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 04.02.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504961-20.2018.8.05.0150, em que é apelante TELPORT TELEINFORMATICA LTDA - EPP, e apelado, LEONARDO FIUZA MOTA - ME. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504961-20.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELPORT TELEINFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES
APELADO: LEONARDO FIUZA MOTA - ME
Advogado(s):JAMILE COSTA VIEIRA, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por TELPORT TELEINFORMATICA LTDA - EPP contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de cobrança n. 0504961-20.2018.8.05.0150, em que a apelante litiga contra LEONARDO FIUZA MOTA - ME, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Posto isto, cumpridas as exigências do CPC, e não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III. A autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, em caso de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (Art. 98, §3º do CPC).” Irresignada a apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por ausência de intimação pessoal válida, pois a mera expedição de carta sem comprovação de recebimento não cumpre a exigência do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o juízo deveria ter esgotado outros meios de comunicação, como a citação por edital, antes de extinguir o processo. Acrescenta que houve violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que o processo já se encontrava em fase avançada e com instrução considerada suficiente pelo próprio magistrado. Enfatiza que a ordem judicial que determinou o recolhimento de custas para citação do sócio foi inadequada e gerou confusão processual e que a ré é uma microempresa, cujo nome empresarial corresponde ao do seu titular, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa natural e a empresa. Aponta que a exigência de desconsideração da personalidade jurídica, provocada por documento juntado por terceiro estranho à lide, revelou-se inócua e desnecessária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da nulidade da decisão e a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito. Sem contrarrazões, conforme se vê da certidão de ID 97979261. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 05 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504961-20.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELPORT TELEINFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES
APELADO: LEONARDO FIUZA MOTA - ME
Advogado(s): JAMILE COSTA VIEIRA, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por TELPORT TELEINFORMATICA LTDA - EPP em face de LEONARDO FIUZA MOTA - ME, na qual a autora alega a existência de dívida no valor de R$ 66.705,73, referente ao inadimplemento na aquisição de equipamentos de automação. O magistrado singular extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando que a autora abandonou a causa por não recolher as custas de diligência e que a sua intimação pessoal restou frustrada por insuficiência de endereço. Inconformada, a autora interpôs apelação. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso, ressaltando que a controvérsia cinge-se em verificar a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Pois bem. A apelante argumenta, com razão, que a sentença é nula por não ter sido observada a regra do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que condiciona a extinção do processo por abandono à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A referida norma estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. ” No caso em análise, o juízo de origem determinou a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (ID 97979253). Contudo, a carta de intimação expedida retornou com a anotação dos Correios de "Ausente" (ID 97979256). Essa circunstância impede o reconhecimento da validade do ato de comunicação processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação pessoal, para fins de extinção por abandono, deve ser efetiva, não bastando a mera expedição da carta. O retorno do Aviso de Recebimento com a informação de "não procurado" indica que a correspondência não chegou ao seu destino, não se podendo presumir a ciência da parte sobre o ato que deveria praticar. Neste diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor. (TJ-MG - AC: 10000204626980001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA SENTENÇA - NULIDADE - RECURSO PROVIDO 1. Nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa não prescinde da prévia e específica intimação pessoal do demandante para o saneamento da omissão, no prazo legalmente assinalado. 2. Padece de nulidade a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem a prévia e específica intimação pessoal do autor para o impulsionamento do processo. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000205879737001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São requisitos para a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, sua inércia em promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias e sua intimação pessoal prévia, com prazo de 5 (cinco) dias, para suprir a falha. 2. Não merece prosperar a sentença que extingue o processo por abandono da causa, sem comprovação da intimação prévia do autor para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 3. Recurso provido. (TJ-DF 02252303420098070015 DF 0225230-34.2009.8.07.0015, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da frustração da intimação postal, caberia ao juízo, em observância ao devido processo legal e ao princípio da cooperação, determinar o esgotamento de outros meios para a efetiva comunicação da parte, como a intimação por oficial de justiça no endereço indicado ou, em último caso, a intimação por edital. A extinção prematura do feito, sem a certeza da ciência da autora, configura cerceamento de defesa e violação direta ao art. 485, § 1º, do CPC. Nesse sentido, a sentença padece de vício insanável, devendo ser anulada. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, anulando sentença hostilizada, devendo os autos retornarem ao juízo originário para prosseguimento do feito. Salvador, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504961-20.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELPORT TELEINFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA, LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES
APELADO: LEONARDO FIUZA MOTA - ME
Advogado(s): JAMILE COSTA VIEIRA, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
VOTO