PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303862-45.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AILTON LIMA DIAS
Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). IMPLEMENTAÇÃO DA REFERÊNCIA IV E REFLEXOS NA V. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AILTON LIMA DIAS, para determinar o reenquadramento do autor na referência IV da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. A decisão afastou pedidos de reajustes diversos e fixou critérios para correção monetária. O Estado apelou sustentando litispendência/coisa julgada, necessidade de observância do cronograma da Lei 12.566/2012, compensação de valores pagos, aplicação exclusiva da SELIC após a EC 113/2021 e redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há cinco questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada entre a presente ação individual e o cumprimento de sentença coletivo nº 0111535-33.2011.8.05.0001; (ii) estabelecer se o direito à GAP IV reconhecido ao autor deve observar o cronograma previsto na Lei estadual 12.566/2012; (iii) determinar se é cabível a compensação de valores eventualmente pagos sob rubrica similar; (iv) fixar os critérios de atualização e juros nos termos da EC 113/2021; e (v) analisar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Afasta-se a alegação de litispendência ou coisa julgada entre a ação individual e o cumprimento de sentença coletiva, diante da ausência de identidade entre pedido e causa de pedir, conforme os arts. 337 e 485 do CPC, além da aplicação do art. 104 do CDC, que afasta a litispendência entre ações coletivas e individuais, conforme a jurisprudência pacificada do STJ (REsp 1.620.717/RS).

4 - O direito à percepção da GAP IV encontra respaldo no cronograma legal previsto na Lei estadual 12.566/2012, que estabelece marcos temporais objetivos para as referências IV e V, os quais devem ser respeitados na execução, conforme reiterada jurisprudência do TJBA.

5 - Admite-se a compensação de valores já pagos ao autor sob rubrica correlata, em sede de liquidação/cumprimento, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 493 do CPC.

6 - A atualização dos valores deve observar o regime legal previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC uma única vez, conforme art. 3º da EC 113/2021.

7 - A distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar o decaimento mínimo do Estado em relação aos pedidos principais do autor, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 2136125/DF), não sendo suficiente a invocação genérica de sucumbência mínima estatal para alterar a condenação em honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1 - A ausência de identidade plena entre pedido e causa de pedir afasta a litispendência e a coisa julgada entre ações individuais e cumprimento de sentença coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.

2 - O direito à GAP IV deve observar os marcos legais da Lei estadual 12.566/2012, sem prejuízo da sua concessão.

3 - É cabível a compensação, em sede de execução, de valores eventualmente pagos sob a mesma rubrica.

4 - A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, para atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, conforme a EC 113/2021.

5 - A distribuição da sucumbência deve refletir o decaimento das partes, sendo incabível o reconhecimento automático de sucumbência mínima estatal.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, e 493; CDC, art. 104; Lei 7.347/1985, art. 21; Lei 12.566/2012; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA







06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303862-45.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AILTON LIMA DIAS
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas, em desfavor de AILTON LIMA DIAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o reenquadramento na GAP IV e o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. Em síntese, a decisão afastou pleitos de reajustes diversos e consignou critérios de atualização.

 Irresignado, o apelante (ID 90214888) alegou litispendência/coisa julgada em razão do Cumprimento de Sentença n. 0111535-33.2011.8.05.0001, sustentou necessidade de observar o cronograma da Lei 12.566/2012 para os níveis IV e V, requereu compensação de valores pagos administrativa ou judicialmente, pleiteou incidência exclusiva da SELIC a partir da EC 113/2021 e defendeu a distribuição dos ônus sucumbenciais sob a ótica da sucumbência mínima estatal.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 90214895), defendeu a manutenção integral da sentença, refutou a litispendência por ausência de tríplice identidade e anuiu à compensação de eventuais valores pagos em fase executiva.

No segundo grau, registram-se: Ato Ordinatório de abertura de vista para contrarrazões (ID 90214892), Certidão de publicação (ID 90214893), Termo de Remessa ao Tribunal (ID 90214896), Certidão de Triagem Inicial (ID 90231046) e Certidão de Análise de Prevenção, ratificando a distribuição por livre sorteio para esta Relatoria (ID 90231718).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

    RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303862-45.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AILTON LIMA DIAS
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente é isenta de custas.

 Em preliminar, o ESTADO DA BAHIA invoca litispendência/coisa julgada com fundamento no cumprimento de sentença coletivo, afirmando identidade subjetiva e objetiva.

A litispendência exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, consoante arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do CPC. A falta de qualquer desses elementos afasta a prejudicial, porque a repetição de ação pressupõe plena coincidência objetiva e subjetiva do conflito. A coisa julgada, por sua vez, delimita-se pelos arts. 502 e 503 do CPC, com limites subjetivos e objetivos estritos, vedada a ampliação por analogia. 

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICAS. PEDIDO DIVERSO . INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANOS MORAL. LITISPENDÊNCIA . INEXISTÊNCIA. 1. Não há litispendência quando duas ações, apesar de possuírem mesmas partes e mesma causa de pedir, apresentam pedidos diversos. 2 . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(STJ - EDcl no REsp: 927012 BA 2007/0035599-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010)

Em demandas coletivas, vigora a disciplina especial do art. 104 do CDC, aplicável por força do art. 21 da Lei 7.347/1985, segundo a qual as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais; os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes apenas beneficiam o autor individual se ele requerer a suspensão de sua ação no prazo legal. A coexistência de ações, portanto, é regra, e a extinção por litispendência configura exceção estrita.

A jurisprudência do STJ é estável nesse sentido. No REsp 1.620.717/RS, assentou-se que não há litispendência entre cumprimento individual de sentença coletiva e ação individual de conhecimento, enfatizando-se a autonomia dos ritos e a incidência do art. 104 do CDC, que consagra o direito de optar pela via coletiva sem impor renúncia automática à individual.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE . COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se, no Brasil, o sistema opt out para alcance dos efeitos da coisa julgada erga omnes produzida no julgamento de procedência das ações coletivas de tutela de direito individual homogêneo, ao mesmo tempo em que se afastou, expressamente, a caracterização de litispendência, mesmo porque ausente a tríplice identidade dos elementos da ação. 2. Inexistindo pendência de julgamento individual à época do julgamento coletivo, não há que se cogitar de afastamento da coisa julgada por mera aplicação do art . 104 do CDC. 3. A coisa julgada material, além de consistir em importante instrumento de segurança jurídica e pacificação social, obsta ao Poder Judiciário a reapreciação da relação jurídica material acertada. 4 . Havendo coisa julgada material, compete ao réu (arts. 301, VI, do CPC/1973 e 337, VII, do CPC/2015) sua alegação perante o Juízo competente para julgamento de mesma relação jurídica material, in casu, o Juízo perante o qual tramita a ação de conhecimento. 5. Recurso especial conhecido e desprovido .

(STJ - REsp: 1620717 RS 2016/0037375-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017)

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre o reconhecimento de litispendência/coisa julgada, a observância do cronograma da Lei 12.566/2012 na implantação/retroação da GAP IV (e eventuais reflexos na V), a compensação de valores pagos em sede administrativa ou judicial, os critérios de atualização após a EC 113/2021 e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

Quanto ao mérito, importa assentar a moldura normativa da GAP. A Lei estadual 12.566/2012 estruturou o cronograma para as referências IV e V, com marcos específicos: devida a referência IV a partir de 1º/04/2013, com antecipação parcial em novembro/2012; e a referência V com antecipação em novembro/2014 e implantação plena em 1º/04/2015, conforme jurisprudência consolidada do TJBA em demandas análogas de policiais militares:

MANDADO DE SEGURANÇA - COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA – FATO NOVO – CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART . 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1 . Para que se caracterize coisa julgada, é necessária a identidade de três elementos, quais sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir e, no caso em tela, só existe identidade quanto às partes, restando prejudicada a similitude dos demais elementos da ação tendo em vista a edição da lei 12.556/12 – fato novo – sendo o pleito de implantação da referência IV para posterior evolução para a GAP V. 2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente . Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição e decadência alegadas. 3. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12 .566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 4. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 5 . Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 6. Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n .º 12.566/12. 7. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E ( RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança.

(TJ-BA - MS: 00238455620178050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/10/2018)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009178-21.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ISRAEL DA SILVA CORREIA Advogado (s): RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): Relator.: José Jorge L. Barretto da Silva ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR . INATIVO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA . PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PERCEPÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. NATUREZA GENÉRICA DA GAP . DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, pois os impetrantes não se insurgem contra a Lei nº 12.566/2012, mas contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da norma, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida. 2 . Rejeita-se a preliminar de decadência do direito de impetração e a invocada prescrição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui o reiterado entendimento no sentido de que o pleito de atualização remuneratória de situação jurídica já reconhecida constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, mormente quando não houve a negativa do direito pleiteado em requerimento administrativo anterior à impetração. Do mesmo modo, não há que se falar em litispendência deste Mandamus com Ação Ordinária nº 0322231-47.2011.8 .05.0000, uma vez que não restou comprovada a identidade entre as mencionadas ações, sendo, ainda, diversos os seus fundamentos jurídicos. 3. Em relação aos servidores da reserva, não abrangidos pela Lei nº 12 .566/2012, este Tribunal possui o firme entendimento no sentido de que a GAP em seus níveis IV e V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos. No entanto, a análise do direito à paridade remuneratória requer a reunião dos requisitos para aposentação insculpida pelos artigos da Constituição Federal, § 1º do art. 42 e no § 3º, inciso X, do art. 142 cumulados com o art . 48 da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 4. Concede-se a segurança para a majoração da GAP III para os níveis IV e V, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n .º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8009178-21 .2020.8.05.0000, Comarca de Salvador, impetrado por Israel da Silva Correia em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia . ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do relatório e Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2021. José Jorge L. Barretto da Silva Relator

(TJ-BA - MS: 80091782120208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/07/2021)

 Nesse cenário, a sentença que reconheceu o direito do recorrido à GAP IV e às diferenças, com observância da prescrição quinquenal, encontra amparo no regime legal e na jurisprudência estadual. Em julgados desta Segunda Câmara Cível, firmou-se que a implantação/retroação da referência IV deve observar os marcos da lei regulamentadora e que a referência V segue o cronograma específico, vedada a confusão entre etapas.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8003359-89.2019.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOSE OLIVEIRA DE MENDONCA e outros (3) Advogado (s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV E V A MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). CARÁTER GENÉRICO . AUSÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE TRANSFERE A NORMATIZAÇÃO DA QUESTÃO DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS PARA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA – LEI ESTADUAL N. 7 .990/2001 - QUE CONFERE DIREITO DE PARIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 121. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC 41/03 E 47/05 AOS MILITARES. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. CUMULAÇÃO DA GAP COM GFPM . NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO . Cerne da questão que gira em torno da análise do caráter da GAP, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GAP IV e V, por parte dos autores. Autores que visam o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, nas referências IV e V, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores nos seus proventos. Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) criada pela Lei Estadual n. 7 .145/97, com indubitável caráter genérico, alcançando todos os policiais militares da ativa indistintamente, em virtude da ausência de implementação pelo Estado da Bahia dos pertinentes processos administrativos para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência. Posicionamento uníssono do TJBA, quanto ao caráter genérico da GAP, em consonância com precedentes do STF e do STJ, que já assentaram entendimento de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, tem natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. Caráter genérico da GAP que em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º do art. 42 e do § 3º, inciso X, do art . 142, ambos da CF/88, cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão sua extensão aos inativos e pensionistas. Não aplicabilidade das EC 41/03 e 47/05 aos militares, mas apenas aos servidores públicos civis . Poder Judiciário que não age como legislador ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, posto que aplica apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente. Inexistência de violação à norma do art. 169, § 1º, incisos I e II, da CF, que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior. Autores que visam a implementação da garantia do direito à isonomia de vencimento outorgado pela Constituição da Republica . Poder Judiciário a quem cabe apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, não implicando tal conduta na concessão de aumento aos autores, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Ausência de violação à Súmula Vinculante n. 37. Não se faz possível a cumulação da GAP com a GFPM, tendo em vista a similitude da fatos geradores, Não ocorrência in concreto . Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional . Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8003359-89 .2019.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/Bahia em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e como apelados, BRÁULIO ROBERTO SOARES e outros . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer o Apelo e lhe negar provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 12

(TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 8003359-89.2019 .8.05.0113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

No tocante à atualização de valores, a EC 113/2021 determinou a incidência da taxa SELIC, uma única vez, a partir de 09/12/2021, nas condenações contra a Fazenda Pública. A jurisprudência pátria vem aplicando tal baliza de modo uniforme: correção pelo índice adotado pelo ente público até 08/12/2021, com juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, SELIC, até o efetivo pagamento.

Quanto à compensação, a pretensão estatal tem guarida no art. 493 do CPC e em julgados que buscam evitar enriquecimento sem causa, admitindo-se, em liquidação/cumprimento, a dedução de quantias porventura pagas sob rubrica correlata. 

  No que concerne aos ônus sucumbenciais, a distribuição deve refletir o decaimento. Na espécie, o recorrido logrou êxito no núcleo do pedido (GAP IV e diferenças), enquanto a Fazenda Pública persegue ajustes periféricos. A jurisprudência do STJ orienta que a sucumbência recíproca se pauta pela proporcionalidade do decaimento, não bastando invocação genérica de sucumbência mínima. (STJ - REsp: 2136125 DF 2023/0406907-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024)

Acresce, por oportuno, que o conjunto decisório do TJBA, inclusive desta Câmara, tem replicado a orientação de que a GAP detém natureza geral e disciplinada por cronograma legal, devendo os marcos temporais e a compensação ser observados na execução, sem supressão do direito reconhecido em juízo.

Diante do exposto, afasto a preliminar de litispendência/coisa julgada e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, apenas para explicitar, no título judicial: a) a observância dos marcos da Lei 12.566/2012 quanto às referências IV e V, sem prejuízo do direito reconhecido à GAP IV; b) a compensação, em liquidação/cumprimento, de valores pagos administrativamente ou judicialmente sob rubrica correlata; c) os critérios de atualização, de modo que até 08/12/2021 incidam correção e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC, uma só vez, nos termos da EC 113/2021, até o efetivo pagamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO
    RELATOR




06