PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE SANEAMENTO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em alegada interrupção no fornecimento de água em sua residência durante o período de 31/05/2021 a 07/06/2021, supostamente decorrente de obras realizadas pela concessionária de saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se restou comprovada a ocorrência de interrupção no fornecimento de água na residência da autora no período alegado; (iii) determinar se há elementos suficientes para a caracterização de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem oportunizou à autora a possibilidade de indicar provas necessárias, tendo designado audiência de instrução, porém a produção da prova testemunhal restou prejudicada por fato imputável à própria recorrente, que não providenciou o comparecimento de testemunhas. 4. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, aplicando-se o regime de responsabilidade civil objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que exige para configuração do dever de indenizar a presença de conduta do fornecedor, defeito na prestação do serviço, dano experimentado pelo consumidor e nexo de causalidade. 5. A apelante não logrou demonstrar a ocorrência do alegado defeito na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo trazido aos autos apenas reportagens jornalísticas genéricas sobre problemas de abastecimento em determinadas localidades, sem especificação de que seu imóvel tenha sido efetivamente atingido. 6. As faturas de consumo do imóvel da apelante não evidenciam qualquer alteração substancial no consumo registrado entre o período do suposto desabastecimento e os meses anteriores, sendo que a fatura de agosto de 2021, período considerado de normalidade pela própria autora, apresentou valor ainda inferior ao de junho de 2021, não havendo redução significativa que pudesse indicar interrupção prolongada no fornecimento. 7. A ausência de protocolos de reclamação junto à concessionária durante o período alegado enfraquece a versão apresentada, pois não se mostra verossímil que uma interrupção prolongada no fornecimento de água, serviço essencial, não tenha ensejado qualquer reclamação formal por parte da consumidora. 8. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a apresentação de um mínimo de elementos probatórios que confiram verossimilhança às alegações, requisito não presente diante da ausência de redução significativa no consumo e da inexistência de reclamação formal. 9. Conforme artigo 6º, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.987/1995, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo exige a demonstração de conduta do fornecedor, defeito na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade, não sendo dispensável prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. Reportagens jornalísticas genéricas sobre problemas de abastecimento, desacompanhadas de elementos que individualizem a situação específica do imóvel do consumidor, não são suficientes para comprovar interrupção no fornecimento de água. 3. A ausência de alteração significativa no consumo registrado nas faturas e a inexistência de reclamações formais junto à concessionária afastam a verossimilhança das alegações de interrupção prolongada no fornecimento de água. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 355, I, do CPC/2015; art. 373, I, do CPC/2015; art. 14 e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 6º, § 3º, I, da Lei Federal nº 8.987/1995; art. 85 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80303992320218050001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 29/03/2024; TJ-BA, Apelação nº 80523726820208050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 20/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 80954865720208050001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, j. 08/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076969-67.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA e Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076969-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA (Id. 90328825) em face da sentença de Id. 90328823, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, restando suspensa a sua cobrança, por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que “o processo foi sentenciado sem a possibilidade de produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, o que implicou em cerceamento de defesa do Recorrente, que viu ceifada a possibilidade de calçar a sua pretensão”. Aduz que “o desabastecimento objeto da demanda se trata de fato público e notório, amplamente noticiado em jornais de grande circulação e, portanto, não dependeria de outras provas”, existindo presunção relativa em favor da autora de que houve falta total de água conforme amplamente noticiado. Afirma que “não houve aviso prévio acerca da suspensão do fornecimento por tantos dias, deixando os consumidores despreparados pois não puderam armazenar água” e que “a recorrida não deu qualquer suporte, como o envio de caminhão pipa”. Defende que “com a inversão do ônus da prova, a EMBASA deveria ter juntado aos autos o mapa das tubulações de Salvador, a fim de comprovar que o fechamento da água não afetou outras localidades e bairros”. Informa que “a recorrente não possui os protocolos de reclamação por ser vulnerável juridicamente, não detendo o conhecimento necessário para saber produzir provas na época dos fatos”. Pondera que “a água é um elemento essencial para a vida e a sua falta gera grandes prejuízos a saúde do consumidor, não só pela questão de ingestão da água mas também em razão de sua necessidade para determinados atos de higiene, assim a sua falta afeta a dignidade da pessoa humana e a moradia digna” e que “a situação constrangedora que os Recorrentes passaram pela falta de água pode ser facilmente presumida pelo julgador ao se colocar na situação”. Por tais razões, afirma que “está caracterizado o dano moral, tratando-se de algo imaterial; que houve violação aos direitos à saúde, à dignidade da pessoa humana e à moradia digna”. Requereu, alternativamente: (1) caso se entenda que os documentos juntados aos autos não são suficientes para provar os fatos, a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que o processo tenha seu regular prosseguimento com a possibilidade de produção de provas; ou (2) caso se entenda que a causa está madura, a reforma da sentença para julgar a ação procedente, condenando a recorrida a pagar indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor que se considere justo, além da condenação da recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 90328830). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076969-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A questão submetida à apreciação desta Câmara cinge-se em verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se restou comprovada a ocorrência de interrupção no fornecimento de água na residência da autora no período alegado e se há elementos suficientes para a caracterização de dano moral indenizável. Antecipo que não merece provimento o recurso interposto pela parte autora. Preliminarmente, insurge-se a apelante contra o julgamento antecipado da lide, alegando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e testemunhal. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. O cerceamento de defesa configura-se pelo indeferimento de produção de provas úteis e necessárias à solução da lide, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Conforme pode ser observado nos autos, o juízo de origem oportunizou à parte autora a possibilidade de indicar provas que entendesse necessárias ao deslinde da controvérsia (Id. 90328802), tendo a apelante requerido a produção de prova pericial e testemunhal (Id. 90328805). No entanto, o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento da prova pericial (Id. 90328806), designando, por outro lado, audiência de instrução (Id. 90328812). Na assentada, porém, restou prejudicada a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, circunstância que decorreu de fato imputável à própria recorrente, que não providenciou o comparecimento de testemunhas que pudessem corroborar suas alegações (Id. 90328818). Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14 do referido diploma legal, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O mencionado dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo necessária, para a configuração do dever de indenizar, a presença dos seguintes requisitos: (i) a conduta do fornecedor; (ii) o defeito na prestação do serviço; (iii) o dano experimentado pelo consumidor; e (iv) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano sofrido. Não obstante a responsabilidade objetiva do fornecedor, o próprio artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece hipóteses de exclusão dessa responsabilidade, notadamente quando o fornecedor de serviços provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (i), ou quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ii). No caso dos autos, a apelante sustenta que ficou sem abastecimento de água em sua residência no período de 31/05/2021 a 07/06/2021, em razão de obras realizadas pela concessionária ré, situação que teria ocasionado danos morais indenizáveis diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água e da violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia digna. Todavia, analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que a apelante não logrou demonstrar a ocorrência do alegado defeito na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Com efeito, a apelante trouxe aos autos apenas reportagens jornalísticas veiculadas pela imprensa (Id. 90328211 e Id. 90328212), que noticiam genericamente sobre problemas de abastecimento de água em determinadas localidades de Salvador, sem que haja, contudo, qualquer especificação de que o imóvel da autora tenha sido efetivamente atingido pela alegada interrupção no fornecimento. Reportagens jornalísticas, conquanto possam indicar a notoriedade de determinados fatos, não possuem, por si sós, o condão de comprovar a ocorrência de situações particulares e específicas, sendo necessária a demonstração concreta de que o imóvel da autora efetivamente ficou sem abastecimento de água durante o período alegado. Nesse particular, assume especial relevância a análise das faturas de consumo do imóvel da apelante, documentos que foram juntados aos autos (Id. 90328209) e que não evidenciam qualquer alteração substancial no consumo registrado entre o período do suposto desabastecimento e os últimos 6 meses antesriores. Conforme consignado na sentença recorrida, muito embora a apelante alegue que na fatura de junho de 2021 foi cobrado o valor de R$ 530,36, caindo para R$ 383,63 justamente por ter ficado sem água mais de uma semana, é possível observar que a fatura vencida em agosto de 2021, período que a própria autora considera de normalidade, esteve no montante de R$ 304,92 (Id. 90328209 – pág.3), valor ainda inferior àquele registrado na fatura de junho de 2021. Tal circunstância evidencia que não houve redução significativa no consumo que pudesse indicar a ocorrência de interrupção prolongada no fornecimento de água, o que corrobora a tese da apelada de que o serviço foi prestado regularmente e que o defeito alegado inexistiu. Ademais, a própria apelante admitiu que não conseguiu localizar protocolos de reclamação junto à concessionária ré durante o período em que alega ter ficado sem água (Id. 90328825), circunstância que também enfraquece sobremaneira a versão apresentada na inicial, pois não se mostra verossímil que uma interrupção prolongada no fornecimento de água, serviço reconhecidamente essencial, não tenha ensejado qualquer reclamação formal por parte da consumidora junto à empresa concessionária. Com efeito, a realização de reclamação junto à concessionária de serviço público não demanda conhecimento técnico-jurídico específico, tratando-se de procedimento acessível a qualquer consumidor que se sinta prejudicado pela prestação inadequada do serviço. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, decorrente da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a apresentação de um mínimo de elementos probatórios que confiram verossimilhança às alegações, requisito que não se mostra presente na hipótese dos autos, diante da ausência de redução significativa no consumo registrado nas faturas e da inexistência de qualquer reclamação formal junto à concessionária. A inversão do ônus da prova, conquanto seja instrumento importante de efetivação dos direitos do consumidor, não pode ser utilizada para autorizar condenações desprovidas de qualquer lastro probatório mínimo, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, o artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, in verbis: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, Assim, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que houve efetivamente alguma interrupção pontual no fornecimento de água na residência da autora em razão de obras realizadas pela concessionária, tal circunstância, por si só, não configuraria defeito na prestação do serviço apto a ensejar o dever de indenizar, desde que observadas as cautelas legais e a razoabilidade no prazo de interrupção, circunstâncias que, de todo modo, sequer foram adequadamente demonstradas nos autos. Portanto, não se verifica defeito na prestação do serviço quando a concessionária atua dentro dos parâmetros legais estabelecidos. Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS COM BASE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO APELANTE. PRECEDENTES DO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS . INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de reformar a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada pela ora Apelante em face de EMBASA, sob alegação de haver sofrido danos decorrentes de falta de fornecimento de água em sua residência. 2. Para requerer um direito à parte necessita trazer aos autos um mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus de constituir devidamente o seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC . 3. Se a Autora alega que sofreu prejuízos com a falta de água em seu Bairro, trazendo apenas notícias sobre o tema sem individualizar o fato geral à sua residência/pessoa, não pode ser reconhecido dano moral conforme pede na peça inicial. A afirmação de que houve a suspensão do serviço de abastecimento de água por tempo prolongado, com prejuízos hábeis ao reconhecimento de dano moral, deve ser comprovada. A mera juntada de notícias jornalística sobre a matéria, não atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14, do CDC . 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-BA - Apelação: 80303992320218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APAGÃO OCORRIDO EM 2018. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO . AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESABASTECIMENTO NO DOMICÍLIO DA AUTORA. IMÓVEL QUE NÃO DISPÕE DE RESERVATÓRIO SUPERIOR. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 6º DA RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02, DE 17 .07.2017. CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA . BAIRRO DA AUTORA NÃO LISTADO NAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL DA AUTORA TENHA SIDO ATINGIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A CONSUMIDORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART . 373, I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80523726820208050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. APAGÃO ENERGÉTICO. FALHA NA SUBESTAÇÃO DO XINGU . INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA INCONCLUSIVA . MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. GENERALIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR . DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80954865720208050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2022) A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, exige a presença concomitante dos elementos essenciais: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, além da ausência de excludentes de responsabilidade, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, não restou comprovada qualquer conduta irregular da EMBASA, tampouco o nexo causal entre eventual ação ou omissão da concessionária e os alegados danos. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076969-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO