PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PROVAS TECNOLÓGICAS ROBUSTAS. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). GEOLOCALIZAÇÃO RESIDENCIAL. ASSINATURA COM HASH. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PERFIL DE CONSUMO CONDIZENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FRAUDE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico, o qual o consumidor alega não ter pactuado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa e se a convergência de elementos probatórios e tecnológicos apresentados pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico celebrado por meio eletrônico e afastar a alegação de fraude. III. Razões de decidir O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os elementos documentais e tecnológicos constantes dos autos são suficientes para a elucidação dos fatos e formação do convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. A validade dos contratos celebrados por meio eletrônico é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que garantida a integridade e a autoria do documento por mecanismos de segurança idôneos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No caso concreto, a instituição financeira apresentou um conjunto robusto de provas tecnológicas que atestam a regularidade da contratação, consistentes na captura de biometria facial (selfie) do contratante no momento do aceite digital, no registro de geolocalização compatível com o seu endereço residencial, na assinatura eletrônica com hash de segurança, na juntada do documento pessoal do contratante e na comprovação de transferência bancária (TED) do valor contratado diretamente para a conta corrente de titularidade do autor, além de perfil de consumo do cartão de crédito condizente com o histórico do cliente. O recebimento do valor do empréstimo em conta corrente pessoal e a realização de compras documentadas em faturas subsequentes afastam a alegação de fraude e operam a convalidação tácita do negócio jurídico, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos dos artigos 113, 174, 175 e 422, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial em contrato digital não configura cerceamento de defesa quando há robusto acervo de provas documentais e tecnológicas suficientes para a elucidação dos fatos. 2. A contratação realizada por meio eletrônico é válida e eficaz quando demonstrada a convergência de mecanismos de segurança digital, tais como biometria facial (selfie), geolocalização residencial compatível, assinatura eletrônica com hash e comprovação de disponibilização do crédito em favor do consumidor. 3. A comprovação de proveito econômico pelo consumidor mediante o recebimento de valores em sua conta bancária pessoal (TED) e a realização de compras com o cartão de crédito consignado afastam a alegação genérica de inexistência de relação jurídica, por convalidação tácita e vedação ao comportamento contraditório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011255-45.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante SIDNEY ANSELMO DOS SANTOS e como apelado BANCO PAN S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011255-45.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY ANSELMO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Apelação Cível interposta por SIDNEY ANSELMO DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos de Juazeiro, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. O provimento jurisdicional combatido considerou que as provas apresentadas pela instituição financeira ré demonstravam a regularidade da relação contratual, afastando a verossimilhança das alegações de fraude e de ausência de contratação. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “(...) No caso em apreço, a parte autora, ao receber o crédito de R$ 2.776,00 em sua conta e, principalmente, ao utilizar o cartão de crédito para efetuar compras no comércio, praticou atos incompatíveis com a vontade de anular o negócio. A utilização do serviço, usufruindo de suas funcionalidades e benefícios, representa uma manifestação inequívoca de vontade no sentido de anuir com os termos do contrato que lhe deu origem. Este comportamento concludente configura o que a doutrina e a lei denominam de aceitação tácita ou ratificação do ato anulável, conforme dispõem os artigos 174 e 175 do Código Civil. Ao se beneficiar economicamente do contrato, seja pelo saque do valor inicial, seja pela aquisição de bens e serviços a crédito, a parte autora convalidou o negócio jurídico, renunciando tacitamente ao direito de pleitear sua anulação com base em eventual vício de consentimento. Não se pode, ao mesmo tempo, usufruir das vantagens de um contrato e, meses depois, quando os descontos para amortização da dívida se apresentam, alegar sua invalidade. Tal postura viola a boa-fé objetiva e configuraria um enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, pois permitiria que o autor ficasse com os valores recebidos e os bens adquiridos sem a devida contraprestação. Portanto, o comportamento da parte autora, ao fazer uso efetivo e pessoal do cartão de crédito, sana qualquer mácula que pudesse existir na origem da contratação, tornando o negócio jurídico plenamente válido e eficaz entre as partes. Uma vez reconhecida a validade do contrato, seja pela regularidade de sua formação, seja pela sua posterior convalidação pelos atos da própria parte autora, conclui-se que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legítimos. Tais descontos representam a contraprestação devida pelo crédito que lhe foi concedido e utilizado, seja na forma de saque, seja nas compras realizadas. Dessa forma, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira ré, nos termos do artigo 186 do Código Civil. A cobrança é decorrência direta de um contrato válido e de uma dívida legitimamente constituída pelo consumidor. A ausência de ato ilícito afasta um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa ou o defeito no serviço. Por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais (repetição de indébito), seja a título de danos morais. Os pedidos formulados na inicial, portanto, carecem de fundamento e devem ser rechaçados em sua totalidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. (...)” Adotado o relatório da sentença de origem, acrescento que o autor ajuizou a referida demanda alegando a inexistência de contratação de mútuo financeiro e de serviços de cartão de crédito correlatos. Conforme a narrativa constante na petição inicial, o requerente asseverou jamais ter manifestado consentimento ou assinado qualquer instrumento contratual com a instituição financeira ré, sustentando que os descontos promovidos em seus rendimentos decorrem de fraude perpetrada por terceiros. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a instituição financeira ré rebateu integralmente as alegações autorais. Defendeu a regularidade e a legitimidade do negócio jurídico, asseverando que a contratação ocorreu por meio de plataforma digital segura e mediante rigorosos critérios de autenticação. Salientou que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Afirmou que a parte autora optou pelo saque do valor de R$ 2.776,00 (-), correspondente a 99,47% do limite de seu cartão de crédito consignado, recebendo a quantia por meio de TED igualmente comprovado nos autos. Ao final, sustentou a validade do vínculo e requereu a improcedência total dos pedidos autorais. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda por entender que a robustez dos elementos probatórios documentais e tecnológicos apresentados pela instituição financeira afastava a probabilidade do direito alegado pelo autor. O magistrado destacou que a comprovação do depósito do valor do empréstimo na conta do requerente, somada às evidências de segurança da contratação digital, afastava as alegações de fraude ou falha na prestação do serviço. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível, reiterando os termos de sua petição inicial. Apresenta, inicialmente, preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção da prova pericial. Sustentou ainda a ocorrência de fraude e aponta a ausência de provas idôneas de contratação. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos declaratório e indenizatório constantes da inicial. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Reiterou que a contratação eletrônica está sobejamente comprovada. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e, após o regular trâmite regimental, retornaram conclusos para julgamento. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data registrada no sistema. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011255-45.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY ANSELMO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. A apelada suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o apelante se limitou a reproduzir as teses apresentadas anteriormente, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. Compulsando as razões recursais, verifico que o apelante se insurge diretamente contra a sentença ao sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e ao rebater a fundamentação do Juízo sentenciante quanto à utilização do cartão de crédito, buscando a reforma do julgado. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia consolidaram o entendimento de que a repetição de argumentos anteriores não impede o conhecimento do recurso quando é possível extrair a intenção de reforma e a impugnação aos fundamentos da decisão. Atendidos os requisitos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar e conheço do recurso. O apelante apresenta preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da prova pericial obstou a comprovação de que não assinou nem anuiu com o contrato digital apresentado pela instituição financeira ré. A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau indeferiu fundamentadamente a realização de perícia técnica por entender que o acervo documental constante dos autos era suficiente para elucidar a controvérsia fática. A desnecessidade de prova pericial evidencia-se quando a contratação eletrônica se encontra amparada em robusto conjunto de elementos tecnológicos e documentais, tais como biometria facial, registro de geolocalização, hash de autenticação, documento de identificação e comprovante de transferência bancária, os quais conferem segurança e autenticidade à manifestação de vontade expressada pelo consumidor. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que confirmam a desnecessidade de perícia e a inocorrência de cerceamento de defesa diante de elementos tecnológicos consistentes: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174362-55.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA DA GLORIA LIMA SILVA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Contrato eletrônico. Autenticação por biometria facial e token. Indeferimento de perícia grafotécnica. Cerceamento de defesa não configurado. Regularidade da contratação comprovada. Inexistência de ato ilícito. Danos morais e materiais indevidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A autora alegou que não contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação. Inconformada, a autora interpôs apelação arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia grafotécnica, e, no mérito, reiterou a inexistência de manifestação de vontade e a ocorrência de descontos indevidos. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal envolve duas questões principais: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica; e (ii) verificar se restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e, consequentemente, se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício da autora. III. Razões de decidir 5. Da preliminar de cerceamento de defesa – Não se verifica nulidade processual. O magistrado, como destinatário final da prova (art. 370, parágrafo único, do CPC), pode indeferir provas que entender inúteis ou meramente protelatórias. No caso, tratando-se de contrato eletrônico firmado por meio de biometria facial (selfie), token e validação digital, não há assinatura a ser submetida à perícia grafotécnica, tornando a diligência inviável e desnecessária. Jurisprudência recente de diversos Tribunais afasta o cerceamento em hipóteses análogas, reconhecendo a validade dos contratos digitais autenticados por mecanismos de segurança eletrônica. 6. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Os documentos apresentados pela instituição financeira – cédula de crédito bancário, selfie, cópia de documento de identidade e comprovante de transferência bancária – comprovam a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores na conta da apelante. 7. A ausência de negativa quanto ao recebimento ou utilização do valor depositado afasta a alegação de fraude, evidenciando o consentimento na celebração do negócio. Ademais, o princípio da equivalência funcional confere aos contratos eletrônicos a mesma validade e eficácia dos instrumentos físicos. 8. Diante da comprovação da contratação e inexistência de vício de consentimento, não há ilicitude na conduta do banco, o que afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a validade do contrato eletrônico e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos legais citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.063/2020, arts. 3º e 4º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8174362-55.2022.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 12/11/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-12.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: ANITA BATISTA SILVA Advogado(s):JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Instituição Financeira contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa, sob o argumento de que não contratou o empréstimo consignado cujos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado realizado com uso de biometria facial, geolocalização e TED; (ii) analisar a existência de vício de consentimento apto a justificar a nulidade do contrato e a consequente responsabilização civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital com reconhecimento biométrico facial, geolocalização compatível com o endereço da parte autora e comprovante de crédito em conta corrente do titular atende às exigências formais da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que regula a validade dos contratos eletrônicos no âmbito previdenciário. 4 - O Banco apelante se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbe (CPC, art. 373, II), ao apresentar documentos que demonstram: (i) o contrato assinado digitalmente com biometria facial; (ii) geolocalização coincidente com o município de residência da parte autora; (iii) depósito do valor contratado na conta da autora, um dia após a assinatura. 5 - A alegação genérica de inexistência de contratação não é suficiente para desconstituir negócio jurídico regularmente firmado. O vício de consentimento não se presume, devendo ser comprovado por prova robusta e inequívoca, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 6 - A condição de pessoa idosa, embora implique presumida vulnerabilidade, não afasta por si só a capacidade civil ou a presunção de validade da manifestação de vontade, sobretudo quando não evidenciado qualquer elemento de coação, dolo ou erro substancial. 7 - Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou ilicitude por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou materiais. 8 - O julgamento deve observar a legalidade do procedimento eletrônico e a suficiência dos elementos probatórios apresentados, não havendo nulidade por cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial, geolocalização e transferência bancária é válida e eficaz, nos termos da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. 2 - A mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para anular negócio jurídico regularmente celebrado, devendo o vício de consentimento ser comprovado de forma robusta. 3 - A condição de pessoa idosa, por si só, não afasta a validade do contrato nem presume a ocorrência de vício de vontade. 4 - Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 107; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8000643-04.2022.8.05.0172, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 07.05.2024; TJ-AM, Apelação Cível n. 0542330-61.2023.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 05.12.2024; TJ-SP, Apelação Cível n. 1003842-84.2024.8.26.0048, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 10.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000797-12.2024.8.05.0088, oriundo da Comarca de Guanambi, figurando como Apelante BANCO C6 S/A e como Apelada ANITA BATISTA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000797-12.2024.8.05.0088, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 11/12/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059525-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PASCOAL SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR SELFIE, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ACEITE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Pascoal Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito proposta em desfavor do Banco C6 S.A. O recurso impugna a sentença que rejeitou o pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, oriunda de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) saber se restou comprovada a inexistência de contratação válida, apta a afastar os descontos no benefício previdenciário e a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a parte ré apresentou documentação idônea a comprovar a contratação eletrônica, tornando desnecessária a produção de prova pericial desacompanhada de indícios concretos de fraude. No mérito, a documentação apresentada pelo banco réu comprova a existência do contrato, com assinatura eletrônica acompanhada de selfie para biometria facial, geolocalização, aceite digital e comprovante de depósito do valor contratado na conta bancária do apelante. A biometria facial evidencia que o próprio apelante aderiu pessoalmente aos serviços do banco apelado, inexistindo justificativa plausível para a imagem capturada que não a efetiva contratação. O autor não apresentou os extratos bancários solicitados para demonstrar que não recebeu os valores, corroborando a tese de contratação regular. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo desnecessária a inversão do ônus probatório diante da robustez documental apresentada pela instituição financeira. As relações bancárias, cada vez mais realizadas em ambiente eletrônico, admitem registros digitais como elementos probatórios idôneos, sobretudo quando acompanhados de biometria facial, geolocalização e comprovante do crédito contratado. Ausente prova de fraude ou falha na prestação do serviço, legítimos os descontos efetuados, não havendo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n.º 8117120-41.2022.8.05.0001, Relatora Desa. Carmem Lúcia S. Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publicado em 21/01/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059525-16.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PASCOAL SILVA DOS SANTOS e como apelada BANCO C6 S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8059525-16.2024.8.05.0001, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 19/08/2025) Dessa forma, constatada a suficiência das provas documentais e tecnológicas produzidas no processo para a formação do convencimento do julgador, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a aferir a legalidade da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico. O apelante sustenta a inexistência de relação jurídica e a ocorrência de fraude, alegando que não solicitou nem utilizou o serviço, ao passo que a instituição financeira apelada defende a regularidade da contratação amparada em robusto acervo de provas digitais. As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, embora a legislação consumerista preveja a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, tal prerrogativa não exime o autor de apresentar um lastro mínimo de verossimilhança em suas alegações, tampouco impede a parte ré de produzir prova em sentido contrário, conforme lhe faculta o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a instituição financeira apelada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar elementos tecnológicos de alta segurança que atestam a autoria, a integridade e a validade da contratação eletrônica realizada pelo consumidor, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Dentre os elementos probatórios apresentados, destaca-se o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN (ID 101682952) e o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 101682952), assinados eletronicamente por biometria facial em 21 de setembro de 2022. A captura de biometria facial (selfie) do contratante no momento do aceite digital constitui método eficaz de identificação pessoal e prova de vida, afastando a tese de contratação involuntária ou de fraude por clonagem de dados básicos. Aliado à biometria, o dossiê de contratação eletrônica registrou a geolocalização exata do dispositivo móvel utilizado para a celebração do contrato (coordenadas -9.4394689, -40.5095958), revelando perfeita compatibilidade com o endereço de residência do consumidor em Juazeiro/BA. O instrumento contratual eletrônico conta, ainda, com assinatura digital vinculada a registro de hash, metadados de segurança, ID de sessão do usuário (nº 45491702) e endereço IP, elementos técnicos que asseguram a integridade das condições pactuadas e impedem qualquer manipulação posterior das cláusulas. No aspecto financeiro, resta comprovada a disponibilização do crédito e o efetivo proveito econômico por parte do autor. A instituição financeira colacionou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor de R$ 2.776,00 (-), correspondente ao saque de 99,47% do limite do cartão, realizado em 21 de setembro de 2022 diretamente para a conta corrente de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal (agência 0080, conta 783315037-2). Adicionalmente, as faturas juntadas demonstram a utilização regular do cartão de crédito para compras de pequeno valor em estabelecimentos comerciais no comércio local de Juazeiro/BA, em consonância com o perfil de consumo e a rotina do próprio cliente. A tese do autor de que nunca recebeu ou utilizou o cartão de crédito é desconstituída pelo uso efetivo do serviço. O recebimento do crédito em conta corrente e a posterior realização de compras no comércio local representam comportamento concludente e aceitação tácita dos termos contratuais, operando-se a convalidação do negócio jurídico, nos termos dos artigos 113, 174 e 175 do Código Civil. A pretensão do autor de invalidar o negócio jurídico do qual usufruiu e obteve proveito econômico viola o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422, do Código Civil) e a vedação ao comportamento contraditório, consagrada na máxima venire contra factum proprium, que impede o contratante de exercer posição jurídica incompatível com atos anteriormente praticados. Admitir a anulação do contrato nessas circunstâncias ensejaria o enriquecimento sem causa do devedor, conduta vedada pelo artigo 884, do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a validade da contratação eletrônica e a convalidação pelo uso do serviço: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Daycoval S/A. A Apelante alegou inexistência de vínculo contratual e a fragilidade da assinatura eletrônica baseada em biometria facial, enquanto o banco comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos, autenticação eletrônica multifatorial e transferência bancária para conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica baseada em biometria facial e geolocalização é meio válido para comprovar a contratação no âmbito das relações de consumo; (ii) estabelecer se a autora logrou êxito em infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco, aptos a comprovar a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica baseada em biometria facial e geolocalização, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, é válida, desde que o sistema adotado assegure a integridade e autenticidade dos documentos, conforme disposto no art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001. A contratação foi comprovada mediante documentação robusta, como termos de adesão, termos de consentimento esclarecido, comprovante de TED para conta da autora e faturas de cartão de crédito, além de autenticação eletrônica por múltiplos fatores. A autora não apresentou provas capazes de desconstituir a validade dos documentos juntados, limitando-se a negativa genérica, o que, nos termos do art. 373, II, do CPC, é insuficiente para afastar o ônus probatório que lhe incumbia. A existência de outra demanda ajuizada pela autora contra o mesmo banco, na qual reconheceu a existência do mesmo contrato, ainda que questionando a modalidade, fragiliza a alegação de desconhecimento da relação jurídica e compromete a sua credibilidade. Não configurada a existência de ilícito ou de dano efetivo à honra ou imagem da autora, é de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica baseada em biometria facial, com prova de vida e geolocalização, é meio válido para comprovar a contratação, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de provas, não é suficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira. A ausência de comprovação de ilícito ou de dano concreto impede o acolhimento de pedido de indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023111-19.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSENILDA DOS SANTOS SILVA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8023111-19.2024.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 28/05/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-58.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: MIRIAN NERY DE JESUS Advogado(s):EDER FABIO GUEDES CARVALHO BARBOSA, RAPHAEL DONATO OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MIRIAN NERY DE JESUS. A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, surpreendendo-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu pela inexistência da contratação e acolheu parcialmente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular do cartão de crédito consignado por meio eletrônico; (ii) determinar se são devidos indenização por danos morais e restituição de valores diante da alegada ausência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica restou validamente demonstrada pelo banco apelante mediante documentos que comprovam a adesão digital da autora, com envio de selfie, biometria facial e geolocalização compatível com o endereço informado na inicial, conforme documentos ids. 72198865 a 72198867. A biometria facial utilizada na contratação observa os parâmetros legais previstos na Lei nº 14.063/2020 e no art. 10 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sendo legítimo o tratamento de dados biométricos para fins de segurança e prevenção à fraude. A autora não produziu prova capaz de infirmar a regularidade da contratação, não cumprindo o ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que o banco apelante comprovou fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de registros sistêmicos e capturas de tela como meio de prova da contratação eletrônica, especialmente quando corroborados por outros elementos objetivos, como dados pessoais e geolocalização, conforme precedentes nos AREsp n. 1.751.644/PR e AREsp n. 1.597.029/SP. Ausente vício de consentimento ou ilegalidade na contratação, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para indenização por danos morais ou repetição de indébito, já que os descontos decorreram de dívida validamente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada mediante biometria facial, selfie, geolocalização e outros elementos objetivos que assegurem a autenticidade da adesão. A prova da regularidade da contratação afasta a existência de ato ilícito e, consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte autora deve comprovar o vício na contratação que alega desconhecer, sob pena de improcedência de seus pedidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 13.709/2018, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.751.644/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03.12.2020; STJ, AREsp nº 1.597.029/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30.06.2020; TJ-CE, AC nº 0050300-62.2020.8.06.0085, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 15.03.2023; TJ-PA, AC nº 0800426-87.2020.8.14.0009, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 31.01.2023; TJ-BA, AC nº 8085585-60.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 18.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000095-58.2023.8.05.0199, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada MIRIAN NERY DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira PRESIDENTE/RELATOR 02 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000095-58.2023.8.05.0199, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 26/05/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178389-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTACIO MELO BASTOS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PJ6 ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA, DESBLOQUEIO E USO REGULAR. DÍVIDA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, relativos a contrato de cartão de crédito que alega não ter celebrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito, mediante uso de biometria facial, e a legitimidade das cobranças e da subsequente negativação, diante das alegações de fraude e falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). III. Razões de decidir 3. A instituição financeira ré cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. O conjunto probatório evidencia a regularidade da contratação, incluindo captação de biometria facial, envio de documentos, rastreio de entrega do cartão ao endereço indicado pelo autor, subsequente desbloqueio e uso regular (validado por senha e biometria facial), havendo, inclusive, pagamento de faturas anteriores ao inadimplemento. 5. A robustez das provas, notadamente o uso da biometria facial para atualizações e transações após a entrega do cartão, afasta a tese de fraude e corrobora a validade do vínculo jurídico e a exigibilidade do débito. 6. Inexistindo falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e comprovado o inadimplemento de dívida legítima, a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a cobrança e a negativação decorrentes de inadimplemento em contrato de cartão de crédito, quando a instituição financeira comprova, por meio de biometria facial, rastreio de entrega, desbloqueio e histórico de uso regular com senha, a validade da contratação e a existência da relação jurídica, afastando a alegação de fraude e a configuração de falha no serviço." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8178389-13.2024.8.05.0001, figurando, como Apelante, ESTÁCIO MELO BASTOS e, como Apelado, NU PAGAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8178389-13.2024.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 17/12/2025) A convergência de todos esses fatores probatórios (selfie de segurança, geolocalização compatível, assinatura digital com hash, documento pessoal, proveito econômico via TED e perfil de consumo condizente em faturas) afasta a alegação genérica de fraude ou de desconhecimento do débito. Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, não há que se falar em nulidade do contrato, repetição de indébito ou dever de indenizar por danos materiais ou morais. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011255-45.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY ANSELMO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO