PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ARCARÁ COM OS HONORÁRIOS DO PERITO. INTELIGÊNCIA DO ART . 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR OS HONORÁRIOS PERICIAIS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ. TEMA 1061. FICA A CRITÉRIO DO BANCO ESCOLHER ENTRE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E O PAGAMENTO DO RESPECTIVO CUSTO, OU ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021826-57.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como agravado EDCARLOS DE JESUS ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021826-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDCARLOS DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s):JOSE FERREIRA DE SANTANA, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8126799-94.2024.8.05.0001, que determinou a realização de perícia contábil e fixou honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem pagos integralmente pela parte ré. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau nomeou como perito José Manuel Claro Fernandez, determinando prazo de 45 dias para apresentação do laudo e arbitrando honorários periciais em R$ 1.200,00, considerando a complexidade da prova a ser produzida, a serem pagos pela parte ré. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) violação ao art. 95 do CPC, que prevê o rateio dos honorários periciais quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes; b) que o montante arbitrado é excessivo e desproporcional; c) que há controvérsia sobre os valores devidos, tornando necessária a perícia para ambas as partes; d) que a responsabilidade pelo pagamento deve ser partilhada entre as partes, não sendo justificável que apenas o réu arque com a totalidade dos custos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021826-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDCARLOS DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): JOSE FERREIRA DE SANTANA, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da decisão que determinou a realização de perícia contábil e fixou honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, a serem pagos integralmente pela parte ré. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Da análise dos autos do processo principal, verifica-se que se trata de ação de obrigação de fazer movida pelo agravado em face da agravante, na qual há divergência sobre cálculos e valores devidos. Embora a perícia tenha sido determinada de ofício pelo juízo, isso não implica automaticamente no rateio dos honorários periciais. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que, mesmo quando a perícia é determinada de ofício, se houver interesse predominante de uma das partes na produção da prova, ou se a controvérsia decorrer de conduta da parte, é legítima a imposição dos honorários periciais àquela que deu causa à necessidade da prova. Vejamos: Ação declaratória. Perícia grafotécnica. Deferimento. Inversão do ônus da prova . Instituição financeira que arcará com os honorários do perito. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Inteligência do art . 429, II, do Código de Processo Civil. Hipossuficiência caracterizada. Art. 6º, VIII, CDC . Súmula 297 do STJ. Ônus do banco. Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor. Doutrina . Precedente jurisprudencial do STJ. Tema 1061. Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22683537420238260000 Sumaré, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/11/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) No caso em análise, tratando-se de relação de consumo e havendo alegação de cobrança indevida por parte da instituição financeira, é razoável que esta arque com os custos da perícia destinada a esclarecer a regularidade de suas próprias cobranças. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Aplicando-se esse entendimento por analogia ao caso em tela, onde há controvérsia sobre cálculos e valores cobrados pela instituição financeira, incumbe ao réu o ônus de comprovar a regularidade de suas cobranças, sendo consequência lógica que arque com os custos da prova pericial necessária ao esclarecimento da questão. Ademais, o valor fixado a título de honorários periciais (R$ 1.200,00) mostra-se adequado e proporcional à complexidade da prova a ser produzida, não configurando onerosidade excessiva. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028366-97.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: REPRESENTAÇÃO BV FINANCEIRA S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ADNA PATRICIA PESSOA RIBEIRO AGRAVADO: CLEIDE BOMFIM DOS SANTOS SILVA Advogado (s):XENIA DOS SANTOS HOLTZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS . FALTA DE COMPLEXIDADE. MAJORAÇÃO. INJUSTIFICADA. VALOR EXORBITANTE . AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Os honorários periciais devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, levando-se em conta a natureza e o grau de complexidade do trabalho a ser realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. No caso, não restou demonstrado a complexidade que justifique a majoração do valor fixado inicialmente à realização da perícia . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8028366-97.2020.8.05 .0000.AI, tendo como agravante BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e, como agravada Cleide Bomfim dos Santos Silva . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estada da Bahia, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reduzir o valor dos honorários periciais ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador de Justiça 11 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80283669720208050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2015, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) No caso dos autos, a necessidade da perícia decorre das próprias práticas da instituição financeira agravante, sendo justo que arque com os custos da prova destinada a esclarecer a regularidade de suas cobranças. Por fim, inexiste qualquer violação aos princípios da isonomia processual ou da proporcionalidade, uma vez que a decisão está em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021826-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDCARLOS DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): JOSE FERREIRA DE SANTANA, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO