PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações fundadas em alegadas falhas na administração de contas individualizadas do PASEP. 2.A inexistência de discussão sobre a legalidade dos índices oficiais de remuneração do PASEP afasta o interesse jurídico da União e mantém a competência da Justiça Comum Estadual. 3.A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 4.A definição do termo inicial da prescrição depende da verificação da ciência inequívoca da lesão quando houver controvérsia fática relevante, exigindo instrução probatória. 5.A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano impede a concessão de tutela provisória recursal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 931, 937, VIII, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão publicada em 31.05.2021; STJ, Tema nº 1.387; Súmula 42 do STJ; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8068192-57.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJEN de 03.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030902-71.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado ANTONIO LOPES DO CARMO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030902-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO LOPES DO CARMO
Advogado(s):DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
1.Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que, em ação de indenização proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, afastou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento da instrução processual. O agravante pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, de sua ilegitimidade passiva e da competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
2.Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se há interesse jurídico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal; e (iii) determinar se, em sede de cognição sumária, estão presentes elementos suficientes para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória e conceder a tutela recursal.
III. Razões de decidir
3. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, requisitos não evidenciados no caso concreto.
4. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas que discutem falhas na administração de contas individualizadas do PASEP, inclusive desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos.
5. A controvérsia não versa sobre a legalidade dos índices oficiais de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sobre supostas falhas operacionais atribuídas ao Banco do Brasil na administração da conta individual da parte autora.
6. Inexistindo interesse jurídico direto da União na demanda, não se justifica sua inclusão no polo passivo nem o deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo competente a Justiça Comum Estadual.
7. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada no Tema 1.150 do STJ.
8. A definição do termo inicial da prescrição depende da apuração da data da ciência inequívoca da alegada lesão, diante da divergência existente entre os documentos e as alegações das partes, circunstância que exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento.
9. O prosseguimento da instrução processual, inclusive com a realização de perícia contábil, possui natureza meramente instrutória, não evidencia perigo de dano irreparável ao agravante e assegura maior segurança jurídica para o julgamento definitivo da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos do processo nº 8029257-33.2024.8.05.0080, ajuizado por ANTONIO LOPES DO CARMO, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como afastou a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira agravante. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Tema 1387 do STJ, bem como declarada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Assevera que a demanda originária foi ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, o qual alegou ter recebido saldo irrisório ao efetuar saque de valores, postulando ressarcimento material estimado em R$ 106.722,92, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Sustenta que o Juízo de origem, ao rejeitar as preliminares defensivas, fundamentou-se no julgamento do Tema 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas hipóteses em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à gestão de contas vinculadas ao PASEP, bem como fixando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos desfalques. Argumenta, contudo, que a decisão agravada desrespeitou o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1387, segundo o qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Defende que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do saque integral da conta, e não à suposta ciência subjetiva do titular acerca de eventual irregularidade posterior, asseverando que a adoção de entendimento diverso afrontaria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Afirma que, no caso concreto, o saque integral teria ocorrido em 19/07/2012, enquanto a ação originária somente foi ajuizada em 31/10/2024, circunstância que evidenciaria o transcurso do prazo prescricional decenal previsto nos arts. 189 e 205 do Código Civil. Defende, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentando que a instituição financeira atua apenas como mera depositária das quantias vinculadas ao PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária ou critérios de remuneração das contas individuais, cuja definição competiria ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto nº 1.608/1995 e da Lei Complementar nº 26/1975. Argumenta que a parte autora teria elaborado cálculos utilizando índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, tais como ORTN, OTN, IPC, TR e TJLP, circunstância que deslocaria a controvérsia para discussão acerca da legalidade dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela União Federal. Pontua que, em hipóteses nas quais se pretende a substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva seria exclusiva da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual a competência para julgamento da causa seria da Justiça Federal. Articula que o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ restringiria a legitimidade passiva do Banco do Brasil às hipóteses de falha operacional, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, não abrangendo demandas relacionadas à definição de índices de atualização monetária ou aplicação de rendimentos. Com isso, requer o recebimento e processamento do agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal. O efeito suspensivo foi indeferido, consoante decisão (ID 1079963871). Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030902-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO LOPES DO CARMO
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ademais, a reversibilidade jurídica dos efeitos da medida liminar decretada. Em juízo de cognição sumária e perfunctória, próprio desta etapa processual, não se revelam presentes os elementos indispensáveis para a concessão do provimento liminar postulado. Isso porque, a pretensão de urgência deduzida pela instituição financeira agravante, conquanto estruturada em argumentação relevante, carece de probabilidade do direito quanto à pretendida reforma da decisão de primeiro grau que fixou a competência e a legitimidade passiva. Assim, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo agravante. Isso porque, ao contrário do quanto defendido pela instituição financeira recorrente, os tribunais de justiça pátrios e as instâncias superiores encontram-se alinhados no entendimento de que a pretensão voltada ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques, saques indevidos ou má gestão operacional nas contas individualizadas do PASEP guarda estrita relação subjetiva com a entidade responsável pela custódia e administração dos recursos. Por ocasião do julgamento dos recursos representativos da controvérsia, sob a sistemática dos recursos repetitivos de eficácia vinculante, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou as balizas jurídicas que solucionam em definitivo o debate. O Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão paradigma que espelha essa orientação: RECURSO ESPECIAL Nº 1895936 - TO (2020/0241969-7) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A parte insurgente, nas razões recursais, pleiteia, em síntese: O recorrido intentou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face deste Recorrente, alegando que após se aposentar procurou uma agência do Banco do Brasil a fim de receber suas quotas referentes ao PASEP, contudo, se deparou com a conta sem saldo, mesmo tendo contribuído por muitos anos. Aduziu que a correção dos valores depositados não foi feita de forma correta, e ao final requereu a condenação do banco em R$92.487,43 (noventa e dois mil, quatro centos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), a título de danos materiais, mais R$10 .000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em contestação o banco recorrente demonstrou a improcedência de todos os pedidos formulados pelo recorrido, e foi proferida sentença que reconheceu a ilegitimidade do banco recorrente. Ocorre que, conforme se demonstrará adiante, o julgado supracitado contraria dispositivos do Código de Processo Civil, bem como decisões emanadas de outros tribunais pátrios, e até mesmo desta corte cidadã, razão pela qual tal entendimento não poderá prevalecer. Diante dos fatos supracitados, torna-se totalmente cabível e oportuna a interposição do presente Recurso Especial, para que o acórdão proferido pela corte tocantinense seja devidamente reformado, para, consequentemente, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco recorrente . É o relatório. Decide-se. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14/5/2021. Nos autos da SIRDR 71-TO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em decisao publicada em 18/3/2021, determinou a suspensão nacional das principais controvérsias relacionadas ao PASEP, quais sejam: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa . - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Ao acolher o pedido de suspensão nacional dos processos relacionados ao PASEP, nos termos do art . 271-A, § 3º, do RISTJ, o em. Ministro consignou que a ordem de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs admitidos: 0720138-77.2020.8 .07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8 .27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8 .15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8 .18.0000/TJPI. Ante o exposto, determina-se a suspensão do julgamento do presente recurso até que, conforme determinado, ocorra o trânsito em julgado de qualquer dos IRDRs retromencionados. Encaminhe-se o feito à Secretaria para que acompanhe o caso e devolva-o para julgamento, oportunamente . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de maio de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 31/05/2021) Da tese consolidada pela Corte Superior sobressai, com clareza, o reconhecimento de que o Banco do Brasil S/A detém pertinência subjetiva e dever de responder civilmente por eventuais prejuízos oriundos de falha na guarda ou na correta manutenção das contas individualizadas dos participantes do PASEP, por se cuidar de atribuição que lhe foi delegada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. De igual modo, impõe-se repelir a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a consequente pretensão de deslocamento do feito para a Justiça Federal, formulada sob o argumento de que haveria necessidade de chamamento ao processo ou de intervenção obrigatória da União Federal na lide. A causa de pedir deduzida pela agravada na ação originária assenta-se especificamente na alegada ocorrência de desfalques internos, saques indevidos em sua conta individual e má gestão na aplicação dos juros e rendimentos pelo banco administrador, e não na revisão de índices gerais de correção ou na legalidade de diretrizes gerais estipuladas pelo conselho gestor do fundo. Assim, como a pretensão reparatória fundamenta-se estritamente em falhas atribuídas à conduta operacional da própria instituição bancária na execução do encargo de depositária e administradora das contas, inexiste interesse jurídico da União ou de qualquer ente federal que justifique a modificação do polo passivo ou a aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Não demonstrado o liame obrigacional ou o interesse jurídico que legitime a intervenção da União Federal, na qualidade de litisconsorte ou assistente, a competência jurisdicional permanece hígida no âmbito da Justiça Comum Estadual. Portanto, o Banco do Brasil S/A ostenta a natureza de sociedade de economia mista, circunstância que afasta de plano a competência da Justiça Federal, incidindo a regra de competência consubstanciada nas orientações da jurisprudência consolidada da Corte Superior. A competência para dirimir conflitos dessa natureza em que figura a referida instituição financeira é da Justiça Estadual, conforme se extrai do julgado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, mantendo o processamento da ação indenizatória que discute suposta falha na gestão de conta individualizada do PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP; e (ii) há necessidade de inclusão da União no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A controvérsia não versa sobre a legalidade dos índices oficiais de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sobre suposta falha na prestação do serviço do Banco do Brasil S.A. na administração da conta individualizada da Agravada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na gestão de contas do PASEP, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. 5. Inexistente interesse jurídico direto da União na lide, é indevida sua inclusão no polo passivo, permanecendo a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da demanda. 6. Incidência da Súmula 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, quando ausente interesse da União. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: '1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem suposta falha na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. Ausente discussão acerca dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, não há interesse jurídico da União nem deslocamento da competência para a Justiça Federal.'" (Agravo 8068192-57.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) Por conseguinte, mostra-se acertada a decisão recorrida ao manter o processamento da demanda originária perante o juízo de primeiro grau, rechaçando a tese de declinação de competência jurisdicional. No que concerne à prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral, impõe-se a aplicação das diretrizes normativas consagradas no artigo 205 do Código Civil, combinadas com a tese jurídica consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. De conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de desfalques nas contas individualizadas do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal. Ademais, resta pacificado que o termo inicial para a contagem do aludido interregno de dez anos submete-se ao princípio da actio nata, correspondendo ao exato momento em que o titular da conta individualizada obtém ciência inequívoca e comprovada a respeito das irregularidades ou dos desfalques alegados, circunstância que, via de regra, demanda o cotejo analítico do acervo instrutório do caso concreto. Quanto à prejudicial de prescrição, embora o agravante suscite a aplicação do Tema 1.387 do STJ e aponte o ano de 2012 como marco do saque, observa-se uma nítida divergência fática entre os documentos e a narrativa do juízo a quo (ID 553580838). Tal discrepância acerca da data exata da ciência inequívoca da lesão demanda uma análise probatória exauriente, o que se mostra incompatível com o rito célere da tutela de urgência recursal e exige o aguardo do contraditório. Por outro lado, a autora afirma em sua petição inicial que promoveu o levantamento da importância depositada em data diversa. Diante dessa manifesta e relevante dissonância fática quanto às datas exatas de levantamento das quantias e à disponibilização dos demonstrativos contábeis que revelavam o saldo histórico, evidencia-se a imperiosa necessidade de realização de dilação probatória na origem. Ademais, não vislumbro o perigo de dano iminente e irreparável que justifique a suspensão da marcha processual na instância de origem antes do julgamento do mérito deste agravo. Isso porque, o prosseguimento do feito, com a realização da perícia contábil determinada pelo magistrado (ID 553580838), possui natureza instrutória e visa justamente conferir segurança jurídica à futura decisão de mérito, sem causar prejuízo financeiro imediato ao recorrente. Dessa maneira, em que pese os argumentos da parte recorrente, não restou evidenciado, pelo menos em sede de cognição sumária e não exauriente, a plausibilidade do direito reclamado, tem-se por insatisfeitos portanto, os requisitos da tutela de urgência. Assim, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento definitivo de mérito na instância singular, a prejudicial de prescrição não comporta acolhimento nesta sede recursal, devendo a questão ser dirimida em primeiro grau após a devida conclusão dos trabalhos periciais e a consequente estabilização dos elementos fáticos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão saneadora de primeiro grau. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030902-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO LOPES DO CARMO
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
VOTO