PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO IMPUGNADA. EXIGÊNCIA LEGAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8036663-25.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como Agravante JEFERSON DOS SANTOS SILVA e, Agravada, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027804-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFERSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno, interposto por JEFERSON DOS SANTOS SILVA, contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por si manejado, em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA,“posto que manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade” (e. 60935189). Em suas razões (e. 61125519), limita-se o Agravante a reprisar as teses alegadas na inicial do recurso principal, frisando que, “o Agravante enfrenta dificuldades financeiras, o ônus dessas despesas irá ter um impacto direto na subsistência não apenas do agravante, mas de toda a sua família”. Insiste que “não possui condições de arcar com as custas de um processo judicial, não devendo o valor da prestação contratada ser um impedimento para que o mesmo obtenha o benefício da gratuidade de justiça”, por isso pede “a reconsideração do recolhimento das custas, eis que comprovado que o Agravante não tem condições de arcar com elas”. Em conclusão, pede o provimento do recurso, “para conceder o benefício da justiça gratuita e prosseguimento do Recurso”. A parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões por ainda não integrar a relação processual. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 23 de maio de 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027804-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFERSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Agravante, contra decisão monocrática deste Relator, proferida nos seguintes termos: “… In casu, verifico que da decisão atacada foi disponibilizada no DJe em 21/03/2024 (quinta-feira) e efetivamente publicada em 22.03.2024 (sexta-feira). Assim, o fim do prazo para o Agravante se insurgir da decisão operou-se em 16.04.2024 (e. 437406255 – autos originários). Entretanto, o Agravante somente interpôs o presente recurso em 22.04.2024, ou seja, intempestivamente (e. 60696537), dias após o início do prazo processual para atacar o julgado (25.03.2024). Registre-se, ademais, que houve ciência inequívoca do decisum pelo Autor/Agravante, através de seu Advogado, regularmente constituído, através da publicação no DJE do ato decisório, o mesmo que peticiona nos autos, desde a propositura da ação (03.07.2023 - 397058680), Bel. Bruno Medeiros Durão, conforme instrumento procuratório anexado (e. 397058683) e que, inclusive, firma a inicial do recurso, não havendo, pois, falar em ausência de intimação e nulidade do ato intimatório. Diante, portanto, dos fatos esposados, é o caso de se reconhecer intempestivo o recurso interposto, por ausência de pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade. […] os termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, posto que manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. …” O Agravo Interno, ora em análise, preocupou-se em defender as questões trazidas anteriormente nas razões do Agravo de Instrumento, relativas ao indeferimento do pedido de assistência judiciária formulado na inicial da ação de origem. Com efeito, consoante se verifica, o Agravante deveria ter impugnado, precisamente, a fundamentação da decisão recorrida que não admitiu o processamento do recurso de Agravo de Instrumento em virtude de sua intempestividade. Contudo, deixou de se insurgir contra a decisão monocrática, trazendo razões completamente dissociadas, limitando-se a reprisar as teses que motivou a interposição do recurso principal, ou seja, o pedido de deferimento da gratuidade judiciária, sob o argumento de que “não possui condições de arcar com as custas de um processo judicial”. Nesses termos, não pode ser admitido o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, ferindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Diante disso, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do presente Agravo Interno, com fundamento no art. 932, III do CPC . Sobre a matéria, leciona Antônio Cláudio da Costa Machado que: "Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendipara a inicial ou como o fundamento para a sentença)" (in "Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p. 585). Assim sendo, ao interpor o recurso, deveria o Agravante reportar-se ao defeito processual constatado pela decisão recorrida. Não observando esse dever formal, conclui-se que o presente Agravo Interno não deve ser sequer conhecido. A propósito: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. As razões inteiramente dissociadas do que decidiu a decisão equivale à inexistência delas. Não se deve conhecer o agravo interno, assim como não foi conhecida e apelação, já que suas razões não trazem qualquer pertinência com o que restou decidido, por inobservância do disposto no art. 1.010, III e IV do NCPC. (TJ-MG - AGT: 10480150073389002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTOU QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. Hipótese em que o agravante apresentou razões dissociadas da linha argumentativa da decisão monocrática, o que impede o conhecimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGV: 70080611601 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019) Do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, ante sua manifesta inadmissibilidade. É o Voto. SALVADOR, SALA DE SESSÕES, de de 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027804-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFERSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
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