PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISTINGUISH INOCORRENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento a Recurso Especial por incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que o caso comportaria solução diversa por se tratar de execução individual de sentença coletiva (transporte in utilibus) sobre expurgos inflacionários, e que o posterior levantamento dos valores depositados teria configurado pagamento e purgação da mora, alegando ainda violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção apta a afastar a aplicação da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a permitir o seguimento do Recurso Especial, ou se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil autoriza a negativa de seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em revisão à tese fixada no Tema 677, consolidou o entendimento de que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 6. A tese revisada do Tema 677/STJ alcança precisamente a hipótese dos autos — depósito efetuado a título de garantia do juízo no bojo de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública sobre expurgos inflacionários —, cenário fático que coincide com o do próprio leading case da revisão. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça expressamente afastou a modulação dos efeitos da tese revisada, que tem aplicação imediata, independentemente da data do depósito ou do trânsito em julgado do paradigma. 8. Verificada a plena consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no Tema 677/STJ — tendo o acórdão da Apelação Cível e o acórdão dos Embargos de Declaração enfatizado expressamente a incidência da tese e a inexistência de modulação de efeitos —, mostra-se correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial, inexistindo distinguish apto a justificar solução diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O acórdão que reconhece a incidência dos consectários da mora sobre depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo, até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, encontra-se em conformidade com a tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a negativa de seguimento do recurso especial nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 677. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0503398-74.2014.8.05.0103, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado RICARDO SOARES MIDLEJ. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503398-74.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RICARDO SOARES MIDLEJ
Advogado(s):LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão (ID 97244855) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial por ele manejado, fundamentando na tese do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões apresentadas, a parte Agravante sustenta que a aplicação literal do art. 1.030, I, “b”, do CPC, “a casos em que se alega, com fundamentos robustos, a necessidade de distinguishing, acaba por inviabilizar não apenas a pretensão recursal específica, mas também impede que o próprio Tribunal Superior exerça sua função de delimitar o alcance de seus precedentes”. (ID 99014388) Acrescenta que “o presente processo versa sobre direito a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos pretéritos”, configurando “execução individual de sentença coletiva transportada in utilibus, o que significa que a sentença coletiva carece de parâmetros amplos bem delineados, o que decerto compromete a certeza dos cálculos apresentados, impactando, assim, o valor depositado”. (ID 99014388) Pontua, ainda, que “o depósito judicial, quando transformado em crédito disponível ao credor por meio do levantamento autorizado, perde a natureza de mera garantia, assumindo feição de pagamento com força liberatória”, de modo que “o v. acórdão recorrido, ao aplicar indistintamente a revisão do Tema 677/STJ, desconsiderou que não se tratava de simples depósito em garantia, mas de pagamento consumado com expedição de alvará”. (ID 99014388) Por fim, o agravante requer o juízo de retratação para reformar a decisão agravada de modo a se dar seguimento ao Recurso Especial. (ID 99014388) Em contrarrazões, RICARDO SOARES MIDLEJ sustenta que o depósito em garantia, por sua natureza, não se confunde com o adimplemento voluntário da obrigação, somente cessando a mora com o pagamento efetivo, mediante a entrega do dinheiro ao credor. Defende a correta aplicação do Tema 677/STJ ao caso e a inexistência de distinguishing apto a afastar o precedente qualificado, requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (ID 100085391) Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503398-74.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RICARDO SOARES MIDLEJ
Advogado(s): LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. De plano, cabe destacar que a análise do presente recurso restringe-se à verificação da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado fixado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, cujo paradigma da revisão é o REsp 1820963/SP, julgado em 19/10/2022, DJe 16/12/2022. Não cabe, nesta seara, reapreciar o mérito da causa ou rediscutir os fundamentos do acórdão da Apelação Cível e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, limitando-se o juízo desta 2ª Vice-Presidência à aferição da adequação entre o aresto recorrido e o precedente invocado. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema 677 a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” O leading case da revisão tratou exatamente da hipótese dos autos, qual seja, a incidência dos consectários da mora sobre depósito judicial efetuado para garantia do juízo: (...) 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) A parte agravante alega distinguish, sustentando que o caso comportaria solução diversa por se tratar de execução individual de sentença coletiva por expurgos inflacionários, e que o posterior levantamento dos valores pelo credor teria configurado pagamento e purgação da mora. O argumento, contudo, não prospera. A tese revisada do Tema 677/STJ alcança precisamente a hipótese dos autos — depósito efetuado a título de garantia do juízo no bojo de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, cenário fático que coincide com o do próprio leading case da revisão. A tese dispõe expressamente que apenas a efetiva entrega do dinheiro ao credor enseja a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido, persistindo os consectários da mora até esse momento. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça expressamente afastou a modulação dos efeitos da tese revisada, conforme decidido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no próprio paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/04/2024, DJe de 18/04/2024) Em referido julgado, restou expressamente consignado, no voto condutor, que: 9. De fato, na espécie, o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição. Desse modo, observa-se que acórdão recorrido enquadra-se perfeitamente à hipótese do precedente, conforme se extrai de seu fundamento: Além disso, quanto à insurgência relacionada à suposta incidência indevida de juros e correção monetária após o depósito judicial, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 677, é categórico ao afirmar que: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora (...)”. Assim, correta a sentença ao reconhecer que a simples realização de depósito judicial não exonera o devedor da obrigação pelo adimplemento integral do débito, com a incidência dos consectários até a efetiva satisfação da obrigação. No mesmo sentido, o acórdão dos Embargos de Declaração reforçou a aplicação do precedente qualificado e a inexistência de modulação: 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência dos consectários da mora após o depósito judicial, alinhando-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. 3. A alegada omissão quanto à modulação dos efeitos da referida tese não se verifica, porquanto a decisão colegiada aplicou corretamente o entendimento atual do STJ, não havendo determinação de efeitos ex nunc que impeça sua incidência aos processos em curso. Verificado, portanto, que tanto o acórdão recorrido quanto o acórdão dos Embargos de Declaração aplicaram corretamente o Tema 677/STJ, com expressa enfatização de sua incidência e da inexistência de modulação de efeitos, não se verifica no caso distinguish razoável. O posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente o precedente qualificado que rege a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503398-74.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RICARDO SOARES MIDLEJ
Advogado(s): LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES
VOTO