PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO AFASTADA PELO SISTEMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela sociedade empresária ré contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do autor, anulando a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que a Turma Julgadora não analisou a tese de preclusão consumativa, sob a justificativa de que o autor não teria protestado contra a dispensa da prova testemunhal durante a audiência ou na petição de razões finais. O embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição do recurso por seu caráter protelatório. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da alegada preclusão consumativa do direito de arguir cerceamento de defesa e se a oposição do presente recurso configura expediente manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa legal. III. Razões de decidir O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito de decisões proferidas de forma clara e fundamentada. O acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva e estruturada a nulidade absoluta decorrente do comportamento contraditório do juízo de origem, que indeferiu a produção da prova oral necessária e, em seguida, julgou o pedido improcedente justamente por ausência de provas. A fundamentação adotada no julgamento da apelação afasta, por incompatibilidade lógica e sistêmica, a tese de preclusão aventada pela embargante. No regime do Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são acobertadas pela preclusão, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação, nos exatos termos do artigo 1.009, § 1º, do diploma processual. Desse modo, a ausência de protesto imediato em audiência ou em razões finais não extingue o direito da parte de questionar o cerceamento de defesa em sede recursal. A insistência da embargante em ressuscitar o instituto da preclusão imediata para decisões irrecorríveis de plano, figura típica do sistema processual revogado e expressamente banida pelo modelo atual, evidencia o intuito unicamente de obstar o trânsito em julgado do acórdão anulatório e o retorno dos autos à origem. A conduta caracteriza abuso do direito de recorrer, atraindo a sanção pecuniária prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8000917-10.2016.8.05.0032, em que figuram como embargante ARCOM S/A e como embargado JOSÉ MÁRCIO DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração e aplicar multa por recurso protelatório, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-10.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, ISABELLA FROIS CAMPOS, LUISA DULTRA DE SOUZA, VICTTOR MATOS LOPES, KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA, PLACIDO JOSE DOS SANTOS NETO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ARCOM S/A
Advogado(s):ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, SANDRO REGIO GOMES DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arcom S/A (ID 102112513) em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 100220820), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por José Márcio dos Santos Silva, anulando a sentença de primeiro grau por manifesto cerceamento de defesa. No acórdão embargado, este Colegiado reconheceu a nulidade absoluta do procedimento adotado pelo juízo de origem, o qual dispensou a oitiva das testemunhas arroladas para comprovar vício de consentimento (coação/simulação) na assinatura de um distrato e, posteriormente, julgou o pedido do autor improcedente fundamentando-se exatamente na falta de provas da referida coação. O julgado assentou que essa postura configurou comportamento contraditório do Estado-Juiz, violando o devido processo legal. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que, nas contrarrazões da apelação, defendeu a ocorrência de preclusão consumativa, alegando que o autor não apresentou qualquer insurgência verbal no momento da audiência de instrução em que as testemunhas foram dispensadas, demonstrando suposta concordância tácita com a decisão do magistrado singular. Afirma, adicionalmente, que na petição de razões finais (ID 87967823), primeiro momento processual para manifestação após a audiência, o autor também não questionou a ausência de oitiva testemunhal. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a tese de preclusão seja acolhida e a sentença de improcedência seja mantida integralmente. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 103100788 / ID 103101425). Em sua manifestação processual, defende a inexistência de qualquer omissão ou vício legal no acórdão, asseverando que a fundamentação do julgado enfrentou de forma exaustiva a matéria trazida à apreciação do Colegiado. Argumenta que a embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir os fundamentos da decisão por via inadequada. Por fim, aponta o caráter manifestamente protelatório do recurso e pugna pelo seu não conhecimento ou rejeição. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-10.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, ISABELLA FROIS CAMPOS, LUISA DULTRA DE SOUZA, VICTTOR MATOS LOPES, KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA, PLACIDO JOSE DOS SANTOS NETO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ARCOM S/A
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, SANDRO REGIO GOMES DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis após a disponibilização do acórdão embargado no sistema eletrônico, razão pela qual preenchem os requisitos objetivos de admissibilidade e merecem conhecimento. O recurso de embargos de declaração é instrumento processual de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade restringe-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes no ato judicial, conforme as diretrizes expressas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória não constitui mecanismo processual vocacionado à revisão do mérito da decisão ou à mera adequação do julgado aos interesses jurídicos da parte sucumbente. No caso em análise, a embargante alega que o acórdão de ID 100220820 incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre a tese de preclusão consumativa, fundamentada na ausência de registro de protesto pelo autor durante a audiência de instrução ou na petição de razões finais de ID 87967823. Contudo, a detida análise do acórdão embargado demonstra de maneira inequívoca a inexistência do vício apontado. O acórdão recorrido anulou a sentença com base no reconhecimento de uma falha estrutural grave na condução do processo pelo magistrado singular. A fundamentação assentou expressamente que o indeferimento da prova oral para demonstrar a coação e o subsequente julgamento de improcedência pela ausência dessa mesma prova consubstanciam comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte do Estado-Juiz, impondo um obstáculo insuperável ao exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. A tese de preclusão consumativa sustentada pela embargante não encontra qualquer amparo na atual sistemática processual civil brasileira. O ordenamento jurídico inaugurado pela Lei nº 13.105/2015 extirpou a figura do agravo retido e estabeleceu um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o artigo 1.009, § 1º, da referida legislação determina que as questões resolvidas na fase de conhecimento para as quais não há previsão legal de recurso de agravo de instrumento não são acobertadas pela preclusão, devendo obrigatoriamente ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões. Desse modo, a dispensa de oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento constitui típica decisão interlocutória insuscetível de impugnação imediata por agravo de instrumento. Logo, a legislação processual contemporânea assegura expressamente ao jurisdicionado o direito de devolver o conhecimento da matéria ao Tribunal no recurso de apelação. A ausência de protesto verbal no termo de audiência ou a não reiteração da irresignação nas razões finais de ID 87967823 não importam em renúncia ao direito de recorrer, tampouco geram preclusão consumativa ou lógica, pois a via impugnativa própria e tempestiva é exatamente a preliminar de apelação, mecanismo corretamente utilizado pelo autor e acolhido por esta Câmara. A decisão colegiada, ao acolher a nulidade absoluta do ato sentencial por cerceamento de defesa e vício no silogismo judicial, rechaçou por completo e de forma inerente aos seus próprios fundamentos a tentativa de obstar a anulação do feito por suposta preclusão processual. O Poder Judiciário não possui a obrigação de redigir manifestações pontuais e isoladas sobre cada parágrafo das defesas formuladas pelas partes, desde que adote premissas jurídicas e fáticas que fundamentem de maneira integral, coerente e exaustiva a conclusão adotada, resolvendo o cerne lógico da controvérsia. Por conseguinte, constata-se a absoluta ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado. O que a embargante promove é uma evidente tentativa de rediscussão do mérito do julgamento, com a imposição de teses superadas pela legislação processual vigente, providência incabível em sede de embargos de declaração. A constatação da total inviabilidade jurídica dos embargos de declaração impõe o reconhecimento de sua natureza procrastinatória. A garantia do devido processo legal deve ser exercida com estrita observância do dever de cooperação e da boa-fé processual previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A oposição deste recurso baseia-se em premissa jurídica manifestamente infundada e frontalmente contrária à dicção literal do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A embargante tenta ressuscitar o regime de preclusões imediatas inerente ao Código de Processo Civil de 1973, exigindo protestos em audiência para preservar o direito à alegação de cerceamento de defesa, exigência abolida pela legislação contemporânea para evitar exatamente a ritualística vazia que atrasa a marcha processual. Ao buscar a reforma do acórdão por meio da oposição de embargos de declaração destituídos de qualquer indício de vício estrutural no julgamento anterior, a embargante age com o intuito evidente de retardar artificialmente a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau e postergar a realização da nova instrução probatória ordenada pela Turma Julgadora. Diante do nítido propósito de impedir a efetividade e a concretização célere da prestação jurisdicional anulatória, configura-se o abuso do direito de recorrer. A conduta atrai imperativamente a sanção disciplinar cominada pelo legislador processual. Aplica-se, portanto, a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que reflete a necessária repreensão ao manejo indevido dos embargos e o desestímulo a novas condutas protelatórias. A penalidade possui caráter sancionatório e inibitório, assegurando a autoridade do julgamento colegiado perante o tumulto processual desnecessário. O pagamento da referida multa condicionará a interposição de qualquer outro recurso, independentemente de nova advertência, nos limites impostos pelo § 3º do mencionado diploma legal. Ante o exposto, voto no sentido de: a) REJEITAR os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado; b) CONDENAR a embargante ARCOM S/A ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem incidência de novos honorários advocatícios recursais na presente fase, por se tratar de rejeição de embargos de declaração opostos contra decisão que anulou o processo originário. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJe – 2º Grau, independentemente de nova conclusão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO rrd3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-10.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, ISABELLA FROIS CAMPOS, LUISA DULTRA DE SOUZA, VICTTOR MATOS LOPES, KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA, PLACIDO JOSE DOS SANTOS NETO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ARCOM S/A
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, SANDRO REGIO GOMES DOS REIS
VOTO
Da inexistência de omissão e da sistemática de preclusão no Código de Processo Civil
Do caráter protelatório do recurso e da aplicação de multa processual
DISPOSITIVO
Relator