PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA BAIXADA E INATIVA HÁ DÉCADAS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE EXIGIR DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL CONTEMPORÂNEA. PROVA DIABÓLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. ART. 485, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. AÇÕES CONEXAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE JUDICIAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por DERMIVAL PINHEIRO & BRITO LTDA contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário tombada sob o nº 0000129-89.1989.8.05.0126, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O Apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia e por falta de requerimento do Réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a parte apelante, pessoa jurídica baixada e inativa há décadas, faz jus à gratuidade de justiça independentemente da apresentação de documentação contábil contemporânea; (ii) definir se a sentença que extingue o processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, viola o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) definir se, uma vez configurada a angularização da relação processual com a citação e apresentação de contestação, é admissível a extinção do feito de ofício por abandono, sem requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser concedida à apelante. A empresa, cujas atividades cessaram de fato em 1989 e que foi baixada formalmente por inaptidão em 31/12/2008 (ID 106984528), não possui fluxo de caixa, balanço de resultado, demonstrativo de ativo/passivo ou declarações fiscais ativas. Exigir tais documentos configuraria prova diabólica, impondo à parte a produção de prova impossível. O representante legal da empresa, Sr. Dermival Pinheiro do Nascimento, é aposentado de 79 anos que aufere um salário mínimo (ID 106984525). A declaração de hipossuficiência (ID 106984527), a comprovação da baixa por inaptidão e a idade avançada do sócio constituem indícios suficientes da impossibilidade material de arcar com as custas processuais. A extinção do processo por abandono da causa, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo. A dispensa de ofício dessa providência, sob o argumento de eficiência e de que a intimação da sentença supriria o ato, viola a literalidade da lei processual e a garantia constitucional do devido processo legal. Uma vez angularizada a relação processual com a citação e a apresentação de contestação pelo réu, a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte adversa, nos termos do enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo nos autos manifestação do réu nesse sentido, o decreto extintivo proferido de ofício é nulo. O processo não comporta julgamento imediato do mérito pela via do art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto a discussão de fundo — revisão de encargos contratuais firmados em 1987 sob a égide dos planos econômicos — exige dilação probatória, notadamente perícia contábil, e tramita em conexão com outros feitos correlatos, recomendando-se a reunião dos autos no juízo de primeiro grau para instrução e julgamento simultâneo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A empresa baixada e inativa há décadas não está obrigada a apresentar documentação contábil contemporânea para comprovar hipossuficiência econômica, sendo suficientes a declaração de hipossuficiência, a comprovação da baixa por inaptidão e a demonstração da impossibilidade material de arcar com as custas. 2. A extinção do processo por abandono da causa, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, sendo nula a sentença que dispensa de ofício essa providência. 3. Uma vez angularizada a relação processual, a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser decretada de ofício." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99; 485, II, III e §§ 1º e 7º; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1.424/STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000129-89.1989.8.05.0126, apelante DERMIVAL PINHEIRO & BRITO LTDA e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por DERMIVAL PINHEIRO & BRITO LTDA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-89.1989.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DERMIVAL PINHEIRO & BRITO LTDA
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, CARLOS ALBERTO NAPOLI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta por DERMIVAL PINHEIRO & BRITO LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário tombada sob o nº 0000129-89.1989.8.05.0126, nos seguintes termos: "Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publique-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito" (ID 106984523). A Apelante DERMIVAL PINHEIRO & BRITO LTDA alega que: "A respeitável sentença (Id 408297378) prolatada pelo MM. Dr. Juiz 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Itapetinga que julgou EXTINTA sem resolução do mérito a ação titulada, formulada por Dermival Pinheiro & Brito LTDA. em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A deve ser anulada." Aduz: "No caso em apreço, não houve a intimação por diário, muito menos pessoal da apelante para dizer se tinha interesse no prosseguimento de forma justificada, antes que o feito fosse julgado sem resolução do mérito." Sustenta que "a sentença é nula de pleno direito e o Juiz a quo, como bem colocou, poderá exercer o juízo de retratação em 5 dias, pelo que dispõe o § 7º do dispositivo em epígrafe, o que se espera." Afirma: "Vale frisar, ainda, Excelências, que o processo se encontra em trâmite desde o ano de 1989, ou seja, há praticamente 35 (trinta e cinco) anos, sem que tenha ocorrido a efetividade da tutela jurisdicional. Não é razoável a extinção do feito em razão de suposta inércia por período proporcionalmente ínfimo (cerca de 5 anos) frente ao lapso temporal de trâmite do processo." Alega, outrossim: "De mais a mais, denota-se da jurisprudência do E. STJ que, além de ser necessária a efetiva intimação pessoal do Autor para dar andamento no feito, também é imprescindível o requerimento do Réu para extinção do processo, o qual inclusive não apresentou qualquer manifestação nesse sentido." Esclarece que "existe um depósito judicial no valor de Cz$ 672,71 (seiscentos e setenta e dois cruzados novos e setenta e um centavos) realizado em 05/06/1989, junto ao Banco BANEB, atual Bradesco, conta judicial nº 11.2570 (comprovante Id 353736716), estando a importância em apreço à ordem da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetinga/BA." Ao final, requer: "a concessão da gratuidade de justiça pelos fatos e fundamentos acima mencionados, razão pela qual deixa de recolher as custas processuais, REQUERENDO, ainda, o conhecimento e o PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a r. sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito, com o consequente julgamento do mérito" (ID 106984525) Juntou Declaração de Hipossuficiência (ID 106984527) e Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ (ID 106984528). A parte Apelada, apesar de intimada por meio do Despacho de ID 106984531, manteve-se silente, decorrendo o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 106984537. O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-89.1989.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DERMIVAL PINHEIRO & BRITO LTDA
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, CARLOS ALBERTO NAPOLI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DERMIVAL PINHEIRO & BRITO LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário tombada sob o nº 0000129-89.1989.8.05.0126. Aprecio, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante. A declaração de hipossuficiência firmada pelo representante legal da Apelante (ID 106984527) atesta que a empresa não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, por estar sem funcionamento desde 1989 e ter sido baixada por inaptidão. O extrato do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 106984528) comprova que a empresa, inscrita em 11/09/1986, encontra-se na situação cadastral "BAIXADA" desde 31/12/2008, por inaptidão nos termos da Lei nº 11.941/2009, art. 54. Isso significa que a pessoa jurídica, que teve suas atividades cessadas de fato em 1989, está formalmente inativa há aproximadamente 18 anos e materialmente extinta há mais de 37 anos. Neste contexto, não é razoável nem juridicamente cabível exigir da Apelante a documentação contábil que o Tema 1.424/STJ relaciona como meio de prova da hipossuficiência de pessoa jurídica em atividade: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” Uma empresa cujas atividades cessaram de fato em 1989 e que foi baixada formalmente em 2008 não possui fluxo de caixa, balanço de resultado do exercício, demonstrativo de ativo e passivo ou declarações fiscais ativas. Exigir tais documentos seria impor à parte a produção de prova impossível — prova diabólica —, uma vez que pessoas jurídicas baixadas e inativas há décadas estão legalmente dispensadas de manter escrituração contábil ativa. O processo tramita desde 27/07/1989 (ID 106984324). A paralisação da demanda por mais de duas décadas em primeiro grau decorreu exclusivamente do próprio mecanismo judicial, visto que o autor manifestou interesse em 2001 (ID 106984360) e o feito permaneceu sem saneamento ou julgamento por inércia do próprio juízo. Penalizar a parte com exigências burocráticas contemporâneas intransponíveis violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da facilitação do acesso à Justiça. A circunstância de o sócio representante legal da empresa, Sr. Dermival Pinheiro do Nascimento, contar com 79 anos de idade, ser aposentado e auferir renda mensal de um salário-mínimo (conforme declaração constante do ID 106984525) constitui indício adicional da impossibilidade material de arcar com as custas processuais. A jurisprudência pátria tem mitigado o rigor da comprovação contábil em casos de microempresas notoriamente extintas, falidas ou baixadas há longo tempo, admitindo que a prova da baixa por inaptidão e a idade avançada do sócio constituem indícios suficientes da impossibilidade material de arcar com as custas do processo. Exigir documentação contábil de empresa que não mais existe seria transformar o direito fundamental de acesso à Justiça em letra morta. Concedo a gratuidade de justiça à Apelante, devendo o benefício abranger todos os atos do processo, inclusive os recursos, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Passo ao exame das questões preliminares e de mérito suscitadas no recurso. No que concerne à nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia, assiste razão à Apelante. A extinção do processo por abandono da causa, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige, de forma cogente, a prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo. A razão da norma reside na necessidade de se assegurar que o abandono decorra de efetiva desídia da parte e não de omissão de seu patrono, garantindo-se o contraditório e o devido processo legal. No caso concreto, o magistrado sentenciante, nos termos da sentença de ID 106984523, dispensou expressamente a intimação pessoal prévia sob o argumento de que a "eficiência" justificaria a substituição do ato pelo prazo recursal de quinze dias, com possibilidade de juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Tal entendimento, com a devida vênia, não encontra amparo na legislação processual. O art. 485, § 1º, do CPC não confere ao julgador discricionariedade para substituir a intimação pessoal prévia por qualquer outro ato processual. Trata-se de requisito de validade do decreto extintivo, cuja inobservância acarreta nulidade insanável. O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, firmou o entendimento de que o abandono da causa exige o esgotamento das vias de comunicação direta com a parte, impondo-se inclusive a intimação por edital se frustrada a tentativa de localização, sob pena de nulidade da extinção. Confira-se, a propósito, o precedente oriundo da Quarta Turma do STJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) Deste modo, a dispensa de ofício da intimação pessoal prévia, sob a premissa de que a ciência por ocasião da publicação da sentença supriria o ato, padece de inequívoco vício de atividade, impondo-se a declaração de nulidade do julgado. A segunda nulidade arguida pela Apelante também merece acolhimento. Dos autos consta que o Banco do Nordeste do Brasil S/A foi citado e apresentou contestação aos termos da ação revisional (ID 106984344), estabelecendo-se, portanto, a angularização da relação processual. Com efeito, a extinção do processo por abandono da causa passou a depender de expresso requerimento do réu, nos termos do enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Inexiste nos autos qualquer manifestação do Banco do Nordeste do Brasil S/A pugnando pela extinção do feito, restando nulo o decreto extintivo proferido de ofício pelo magistrado sentenciante. Reconhecida a nulidade da sentença terminativa, cumpre verificar se o processo comporta julgamento imediato do mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, que autoriza o tribunal a decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485. Essa possibilidade, contudo, não se verifica no caso concreto. A discussão de fundo versa sobre a revisão de taxas de juros e encargos contratuais de Cédula de Crédito Comercial firmada em 14 de setembro de 1987, sob a égide dos planos econômicos da década de 1980 (ID 106984325). A matéria exige dilação probatória, notadamente a realização de perícia contábil para apurar a evolução do débito, a legalidade das taxas aplicadas e o impacto dos índices inflacionários setoriais, providências que não foram realizadas em primeiro grau. Além disto, conforme relatado pela Apelante em suas razões recursais, há conexão e tramitação conjunta com outros feitos correlatos — Medida Cautelar nº 0000094-32.1989.8.05.0126 (em apenso) e ação executiva movida pelo Banco —, recomendando a reunião dos autos no juízo de primeiro grau para instrução e julgamento simultâneo, evitando-se decisões conflitantes. A anulação da sentença terminativa é, portanto, medida imperativa, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por DERMIVAL PINHEIRO & BRITO LTDA, para, anular a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja regularizado o trâmite processual, promovendo-se a instrução probatória devida e o julgamento conjunto com as ações conexas, nos termos da fundamentação acima. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-89.1989.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DERMIVAL PINHEIRO & BRITO LTDA
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, CARLOS ALBERTO NAPOLI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
VOTO
Relatora