PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). TERMO INICIAL DO PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) SOBRE A CIÊNCIA POSTERIOR REGISTRADA NO PORTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRECIONADA AO DOMICÍLIO DA PARTE OU DE SEU PROCURADOR. INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por uma seguradora contra decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, considerou intempestivo o depósito judicial realizado para quitação do débito e, por consequência, determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte Agravante sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário deveria ser a data em que sua advogada registrou ciência nos autos eletrônicos, e não a data da publicação da intimação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o que, segundo sua tese, tornaria o pagamento tempestivo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central a ser dirimida por este Tribunal consiste em definir o marco inicial para a contagem do prazo de pagamento voluntário em sede de cumprimento de sentença, especificamente quando há uma intimação formal realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e, posteriormente, um registro de ciência pela parte no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE). Cumpre analisar, portanto, qual ato de comunicação processual prevalece para a deflagração do prazo: a publicação oficial ou o acesso posterior da parte aos autos. III. Razões de decidir 3. A sistemática processual civil, especialmente no que tange à comunicação dos atos, preza pela segurança jurídica e pela objetividade na contagem dos prazos. No caso concreto, a análise detalhada do processo eletrônico de origem revela que o ato de comunicação (ID nº 52332665) que intimou a parte devedora para o pagamento foi efetivamente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 13/05/2025. Este é o meio de intimação oficial e prevalecente quando não há outra forma de comunicação pessoal eletrônica devidamente configurada e regulamentada para o caso específico. 4. A tese da Agravante de que a contagem do prazo deveria iniciar-se a partir de uma ciência posterior registrada no portal do PJE não encontra amparo legal ou fático. A mera notificação de ciência, gerada de forma genérica pelo sistema quando o advogado acessa o processo, não se confunde com a intimação eletrônica pessoal realizada por meio de portal próprio, nos moldes da Lei nº 11.419/2006. Não foi demonstrada a existência, nos autos, de uma "dupla intimação" formal, mas apenas a ocorrência da intimação oficial via DJE, seguida de um acesso tardio da parte ao sistema. Permitir que a parte escolha, por sua conveniência ou inércia, o momento de início da contagem do prazo processual, ignorando a publicação oficial, representaria uma grave violação ao princípio da isonomia e à segurança jurídica que rege os atos processuais. 5. Sendo a publicação no DJE em 13/05/2025 o ato que aperfeiçoou a intimação, o prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário sem encargos se esgotou muito antes da data do depósito judicial, que somente ocorreu em 01/07/2025 (ID nº 507282394). A intempestividade do pagamento é, portanto, inequívoca. Diante do pagamento extemporâneo, a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no percentual de 10% sobre o valor da condenação, é medida que se impõe por força do que dispõe expressamente o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo correta a decisão agravada que determinou a apuração do saldo remanescente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. No âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJE), inexistindo intimação eletrônica pessoal direcionada especificamente ao domicílio eletrônico da parte, a publicação do ato judicial no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) constitui o marco válido e prevalecente para o início da contagem do prazo processual para o pagamento voluntário. 2. O registro genérico de 'ciência' efetuado pelo advogado no sistema PJE em data posterior à publicação no DJE não possui o condão de reabrir ou postergar o termo inicial do prazo, sob pena de se conferir à parte a prerrogativa de escolher o momento para o cumprimento de suas obrigações processuais, em detrimento da segurança jurídica. 3. Realizado o depósito judicial após o decurso do prazo de 15 dias úteis, contados da publicação no DJE, é imperativa a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8079249-72.2025.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079249-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO
AGRAVADO: JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA
Advogado(s):JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID. 528899523 e ID. 507989083 dos autos de origem), tendo como parte agravada JOÃO PAULO ANDRADE FERREIRA. Em resumo, a insurgência da parte agravante é acerca do pronunciamento judicial proferido em primeira instância, mantido em sede de embargos de declaração, que determinou a sua intimação para pagamento do saldo remanescente referente à multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Afirma, assim, que o pagamento foi realizado tempestivamente, considerando a data da ciência via Portal Eletrônico (06/06/2025), defendendo a prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, razão pela qual entende indevida a aplicação das penalidades por inadimplemento voluntário. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e considerar tempestivo o pagamento voluntário, afastando os consectários legais. Constatada possível ausência de cabimento, foi proferido despacho no ID. 96515163 determinando a intimação da parte agravante para manifestar-se sobre o tema. A parte agravante apresentou manifestação no ID. 97819806. O recurso foi recebido com efeito suspensivo no ID. 97878343. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 101076375. O recurso encontra-se apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079249-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO
AGRAVADO: JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central gira em torno da definição do termo inicial do prazo para pagamento voluntário em cumprimento de sentença, quando ocorre a chamada "dupla intimação" ou quando a parte alega ter registrado ciência em data diversa da publicação oficial. Compulsando os autos e realizando consulta detalhada ao sistema PJE de primeiro grau, especificamente na aba de expedientes, verifica-se o ato de comunicação nº 52332665. Este ato refere-se à publicação do despacho do dia 06/05/2025 (ID. 499262632 - PJE 1g), o qual foi direcionado à patrona da seguradora e devidamente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 13/05/2025. Não se identifica, no histórico processual, qualquer outra intimação eletrônica especificamente direcionada ao domicílio eletrônico (portal) que pudesse justificar a contagem diferenciada pretendida pela agravante. É imperioso destacar que a mera notificação eletrônica gerada pelo sistema PJE, em que o advogado registra ciência de forma genérica, não se confunde e não se equipara à intimação formal direcionada ao domicílio judicial eletrônico ou ao portal de intimações específicas regulamentado pela Lei 11.419/2006. No cenário dos autos, a intimação por meio do Diário Oficial é o meio prevalecente e eficaz para a contagem do prazo processual. Considerando que a publicação ocorreu em 13/05/2025, o prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário, sem a incidência de encargos, encerrou-se muito antes da data em que a seguradora procedeu ao depósito judicial. O registro de pagamento foi realizado apenas em 01/07/2025 (ID. 507282394, PJE 1g), o que configura, de forma inequívoca, a intempestividade da quitação voluntária. Consequentemente, aplica-se com rigor o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor da condenação. A tese da agravante de prevalência da ciência posterior no portal não se sustenta quando a intimação oficial via DJE foi devidamente aperfeiçoada e não havia cadastro ou configuração técnica que impusesse a exclusividade do portal no caso específico. Cito, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em AREsp nº 1.663.952 - RJ, que embora discuta a prevalência do portal, reforça a necessidade de segurança jurídica. No caso presente, a ausência de intimação específica via portal próprio faz com que a publicação oficial seja o único e legítimo balizador do prazo. No entanto, no caso em tela, não houve a "duplicidade" em portais distintos com status de intimação pessoal, mas sim uma publicação oficial seguida de um acesso tardio da parte ao sistema. Não pode a parte escolher o momento de iniciar sua contagem de prazo baseando-se em sua própria inércia em acessar o sistema ou ignorando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Dessa forma, o depósito realizado em 01/07/2025 é extemporâneo, sendo correta a decisão que determinou o pagamento do saldo remanescente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada. Fica revogada de imediato a decisão monocrática proferida anteriormente. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079249-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO
AGRAVADO: JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA
VOTO