PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037623-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALL MARTINI MARQUES NOGUEIRA JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

IVZ

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CIRURGIA BUCO-MAXILO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INDÍCIOS. PROCEDIMENTO SEM PERTINÊNCIA COM A ESPECIALIDADE. TURBINECTOMIA/TURBINOPLASTIA. EXCLUSÃO. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. HONORÁRIOS. CUSTEIO INTEGRAL. DESCABIMENTO. DECISÃO. REFORMA.

I – A concessão da tutela antecipada de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade.

II – Constatada a necessidade de procedimento cirúrgico, com o pedido para a sua realização em ambiente hospitalar, deve o plano de saúde prestar a assistência indispensável para a concretização da cirurgia e restabelecimento da saúde do beneficiário.

III – Inexistindo aparente pertinência técnica entre determinado procedimento e a especialidade do profissional responsável pela cirurgia, exclui-se a Turbinectomia/Turbinoplastia da respectiva obrigação, sem prejuízo da análise do tema no mérito da ação originária.

IV – Havendo profissionais integrantes da rede credenciada aptos à realização do procedimento, não há direito ao custeio integral de honorários de profissional não conveniado, admitindo-se o reembolso apenas nos limites do contrato, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8037623-73.2025.8.05.0000, da Comarca de Xique-Xique, em que figura como Agravante ALL MARTINI MARQUES NOGUEIRA JUNIOR e como Agravado BRADESCO SAUDE S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 86643050 E O AGRAVO INTERNO DE ID 88114193, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037623-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALL MARTINI MARQUES NOGUEIRA JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

IVZ

RELATÓRIO


ALL MARTINI MARQUES NOGUEIRA JUNIOR ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenizatória, contra BRADESCO SAUDE S/A, processo nº 8001907-27.2025.8.05.0277, em trâmite na Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique.

 

Relatou que é beneficiário do plano de saúde do Réu e está com as mensalidades quitadas.

 

Alegou que sofre dor severa na região da face, possui dificuldade mastigatória, fonatória e respiratória.

 

Disse que, tendo sido avaliado por especialista e traumatologista bucomaxilofacial, lhe foi recomendado procedimento cirúrgico, em caráter de urgência, mas o Acionado recusou-se a arcar com os custos do tratamento.

 

Requereu a antecipação da tutela de urgência, para obrigar o Suplicado a  autorizar e custear todos os procedimentos prescritos pelo médico assistente, inclusive os honorários do profissional escolhido, assim como o material requisitado.

 

A magistrada negou a antecipação requerida.

 

Irresignado, o Acionante interpôs o recurso de agravo de instrumento.

 

Reiterou os argumentos da inicial, destacou a necessidade urgente dos procedimentos e requereu a antecipação da tutela recursal.

 

Pediu, ao fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

 

Em decisão de ID 85948574, a tutela recursal foi parcialmente antecipada, ensejando a oposição dos embargos de declaração de ID 86643050, pelo Agravante, e interposição do agravo interno de ID 88114193, pela operadora de saúde Agravada.

 

A empresa Recorrida apresentou contrarrazões no ID 87657749.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 20 de janeiro de 2026.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037623-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALL MARTINI MARQUES NOGUEIRA JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

IVZ

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de obter a antecipação da tutela de urgência, para obrigar o plano de saúde custear integralmente tratamento cirúrgico.

 

A atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória requerida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Importa-nos neste momento processual, portanto, apenas verificar se a pretensão antecipatória está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da tutela de urgência.

 

O deferimento da tutela provisória requer, ordinariamente, o indiciamento da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

A probabilidade do direito se consubstancia numa intelecção que viabilize alcançar a verdade provável, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado.

 

O fundado receio de dano retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena de o postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo.

 

Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, como previsto no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.

 

Na hipótese, o pedido de tutela antecipada de urgência foi negado pelo juízo precedente, mas o pleito encontra amparo na jurisprudência dominante a respeito do tema em apreço.

 

Os Tribunais se posicionam no sentido de impor à operadora de plano de assistência à saúde a obrigação de custear tratamento quando necessário ao restabelecimento da saúde do paciente assistido.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA BUCOMAXILO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. URGÊNCIA DEMONSTRADA PELO LAUDO MÉDICO. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1.Os procedimentos solicitados pelo médico assistente do autor estão inseridos no rol da ANS, anexo I da RN 465 de 24 de fevereiro de 2021, sendo de cobertura obrigatória, evidenciando a probabilidade do direito da parte agravada.

2.O laudo médico demonstra a urgência da realização do procedimento cirúrgico. Verificada a presença dos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC para a concessão da antecipação de tutela de urgência, no presente caso não há risco de irreversibilidade da medida, pois, caso seja julgado improcedente o feito, os valores dispendidos poderão ser ressarcidos à agravante.

3.O valor da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, na hipótese em que for irrisória ou exorbitante, pode ser revista, mesmo após o trânsito em julgado, máxime em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

4.Adequada a redução da multa diária e sua limitação.

5. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido.

(TJ-PE - AI: 00206891720228179000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILAR PRESCRITA AO PACIENTE.

1. A cirurgia buco-maxilar-facial tem previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de saúde. Art. 19, VIII da Resolução Normativa nº 465/2021 e Súmula normativa nº 11, de 20/08/2007, ambas da ANS.

2. Diante do dissenso entre o profissional que acompanha o paciente e o plano de saúde, há de prevalecer a posição do primeiro, pois tem, com base no acompanhamento e na evolução do estado de saúde, melhores condições de apontar o tratamento necessário. Súmula nº 111 deste Tribunal de Justiça.

3. Há avista-se risco de dano reverso diante das peculiaridades do quadro clínico e da possibilidade de prejuízo à saúde do paciente.

4. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00254362420218190000, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)

 

No caso em exame, o Agravante almeja obrigar o Agravado a arcar com os seguintes procedimentos: osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo (X2); osteotomia tipo Le Fort I; osteotomias segmentares da maxila ou malar (X2); osteoplastias de mandíbula; turbinectomia/turbinoplastia unilateral (X2); reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo (x2).

 

Pretende, também, que forneça todo o material requisitado, além de pagar integralmente os honorários do cirurgião, que não faz parte da rede credenciada.

 

O relato constante na inicial da ação, os documentos e o relatório médico apresentados demonstram a necessidade de cirurgia, considerando que os tratamentos já realizados não foram suficientes para amenizar o sofrimento do Recorrente, sendo progressiva a piora das dores, maloclusão e desconforto respiratório, como descrito no referido relatório.

 

Ainda que se argumente sobre a regularidade da junta médica instaurada pelo plano de saúde para justificar a recusa administrativa, a avaliação por ela realizada não é presencial e não há exame minucioso do paciente, de forma que deve prevalecer a recomendação do profissional que, de fato, acompanha o segurado e a sua enfermidade.

 

Todavia, como bem ponderou a magistrada de primeiro grau, existe procedimento listado cuja realização é exclusiva de médico otorrinolaringologista – Turbinectomia/Turbinoplastia – e não de cirurgião bucomaxilofacial, que é especialidade da odontologia.

 

Assim, em relação a esse procedimento específico, não há, a priori, pertinência com os demais pedidos, devendo ser excluído da obrigação ora pretendida.

 

No que se refere aos honorários do profissional, não há probabilidade do direito alegado pelo Agravante, que almeja compelir o plano de saúde arcar integralmente com o orçamento apresentado.

 

O cirurgião escolhido pelo Agravante não faz parte da rede conveniada, de modo que o Agravado não tem obrigação de pagar os honorários se há profissionais habilitados pertencentes à sua rede, na região de abrangência do contrato.

 

Destarte, a cirurgia deverá ser realizada por profissional conveniado.

 

Caso o Recorrente opte pelo cirurgião que já o acompanha, fora da rede, poderá ser reembolsado da despesa, mas nos limites do contrato.

 

Essa é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. EXCEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que as razões recursais foram elaboradas de forma integralmente compreensível.

2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022"(REsp 2.008.283/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2700864 MS 2024/0274735-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025)

 

Sobre o material, é certo que o plano de saúde não pode recusar o material solicitado e necessário ao procedimento (STJ, AgInt no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/5/2020), mas pode optar pela marca a ser fornecida, desde que autorizada pela ANVISA.

 

Considerando que o profissional indicou três fornecedores, o Recorrido poderá escolher o que for menos custoso, excluindo, contudo, os materiais relacionados ao procedimento de Turbinectomia/Turbinoplastia.

 

O plano de saúde deve autorizar, também, os demais procedimentos vinculados à cirurgia, como fisioterapia pós operatória, com profissional credenciado e em conformidade com a solicitação do cirurgião.

 

Por fim, não se trata de medida irreversível, pois, no caso de sua revogação ou julgamento de improcedência da ação, a operadora terá ao seu dispor as medidas legais para buscar o ressarcimento do que foi gasto com o procedimento.

 

Do exposto, reformo a decisão proferida no primeiro grau e, confirmando a decisão desta relatoria no ID 85948574, antecipo parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o Agravado adote as providências necessárias à autorização do procedimento cirúrgico, com os respectivos materiais e sessões de fisioterapia, excetuando Turbinectomia/Turbinoplastia, a serem realizados em hospital credenciado e por profissional pertencente à rede conveniada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).

 

Ressalvo que se o procedimento for realizado por cirurgião não conveniado, o reembolso da despesa será nos limites do contrato.

 

Com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de ID 86643050 e do agravo interno de ID 88114193.

 

Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 86643050 E AGRAVO INTERNO DE ID 88114193.


É o voto.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA