PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO JUNTADOS NA INICIAL. HONORÁRIOS MANTIDOS E MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa ad causam, ao reconhecer que a cobrança de valores decorrentes de títulos de crédito e notas fiscais emitidos em favor da empresa LUZBELLA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. não poderia ser promovida por pessoa jurídica diversa. A autora sustentou, em grau recursal, a existência de grupo econômico e requereu, subsidiariamente, a redução dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual ultrapassa R$ 1 milhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tese da existência de grupo econômico configura inovação recursal vedada; (ii) apurar se há legitimidade ativa da Apelante com base na teoria da aparência e na suposta existência de grupo econômico; (iii) analisar a regularidade da juntada extemporânea de documentos indispensáveis à petição inicial; e (iv) verificar a possibilidade de redução dos honorários de sucumbência fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualificação jurídica posterior dos fatos como “grupo econômico” não configura inovação recursal, quando os elementos fáticos já foram debatidos nos autos, não havendo supressão de instância nem afronta ao contraditório. A simples identidade de sócios, comunicações eletrônicas que mencionam o nome “Embelleze” ou a coordenação comercial entre empresas não demonstram, de forma robusta e inequívoca, a existência de grupo econômico capaz de justificar a legitimidade ativa da Apelante. A autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois não comprova relação de controle ou administração unificada entre as sociedades, tampouco a cessão formal do crédito que pretende cobrar. Os documentos juntados tardiamente, especialmente cheques essenciais à demonstração do crédito, já existiam à época da propositura da ação e não podem ser considerados “novos” nos termos do art. 435 do CPC. A sua apresentação extemporânea viola o art. 434 do CPC e atrai a preclusão. As tratativas extrajudiciais e eventuais confissões de dívida por parte da devedora não substituem os requisitos legais de legitimação ativa nem alteram a titularidade formal do crédito. A fixação dos honorários de sucumbência em 10% do valor da causa respeita o patamar mínimo do art. 85, § 2º, do CPC. Dado o elevado valor da causa e a inexistência de hipótese excepcional, não cabe fixação por equidade (art. 85, § 8º). O recurso improvido autoriza a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A requalificação jurídica de fatos anteriormente ventilados nos autos não configura inovação recursal. A configuração de grupo econômico, para fins de legitimação ativa, exige prova robusta de controle, administração unificada e comunhão de interesses. Documentos indispensáveis à propositura da ação devem instruir a petição inicial, sendo vedada sua juntada tardia, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos limites legais e só podem ser reduzidos por equidade em hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 321, 373, I, 434, 435 e 85, §§ 2º, 8º e 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501870-50.2014.8.05.0088, em que figuram como Apelante DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e como Apelado DEC CONAR DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501870-50.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s): FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK, BIANCA MORAES REIS
APELADO: DEC CONAR - DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2509345/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2087215/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2326352/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2023; TJ-GO, AI 5094888-51.2024.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. (s/r); TJ-RJ, AI 001038825.2021.8.19.0000, Rel. Des. Benedicto Abicair, j. 24.06.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA em face da sentença (id. 84072863), no bojo da ação de cobrança proposta contra DEC CONAR DISTRIBUIDORA LTDA, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." Em suas razões recursais (id. 84072874), a Apelante sustentou, em síntese, a ocorrência de error in judicando, defendendo sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Asseverou que, embora as duplicatas e os cheques que embasam a cobrança tenham sido emitidos em nome da empresa LUZBELLA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ambas as sociedades empresárias – DOARBELLEZA e LUZBELLA – integram o mesmo grupo econômico, denominado Embelleze, o que lhe conferiria legitimidade para pleitear o crédito em Juízo. Alegou, ademais, que o Juízo de primeiro grau equivocou-se ao considerar preclusa a juntada extemporânea dos cheques, argumentando que, por se tratarem de documentos essenciais, caberia ao magistrado, antes de qualquer outra providência, determinar a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, o que não ocorreu. Defendeu também a existência de confissão da dívida por parte da Apelada, materializada na contranotificação extrajudicial e nas trocas de e-mails acostadas aos autos, documentos que não teriam sido especificamente impugnados. Por fim, em caráter subsidiário, pugnou pela redução dos honorários advocatícios de sucumbência, afirmando que o percentual de 10% sobre o valor da causa se mostra exorbitante e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa, que teria atuado de forma negligente ao longo do processo. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 84072880), suscitando, preliminarmente, a vedação à inovação recursal, ao argumento de que a tese da existência de grupo econômico não foi ventilada na petição inicial nem durante a instrução processual, sendo trazida aos autos apenas em sede de apelação, o que configuraria supressão de instância. A seu turno, a Apelante apresentou manifestação sobre a preliminar suscitada (id. 85036215), aduzindo a não ocorrência de inovação à lide. Sustentou que, embora a expressão "grupo econômico" não tenha sido utilizada explicitamente nos autos, a relação entre as empresas envolvidas foi clara e evidenciada ao longo de toda a instrução processual, inclusive com documentos e manifestações que revelam a sua legitimidade para pleitear a cobrança. Argumentou que a própria Apelada estava plenamente ciente da existência de tal grupo econômico, comprovado desde a petição inicial por meio de tratativas extrajudiciais e de contranotificação (id. 84071960) que reconheceu expressamente a existência de valores em aberto. Ressaltou que a legitimidade ativa e a existência de grupo econômico (ainda que de modo implícito) foram reiteradas na réplica (id. 84072847), ocasião em que foram juntadas trocas de e-mails entre funcionários da Apelante e do Apelado, tratando diretamente do pagamento da dívida. Afirmou, inclusive, que o próprio Juízo de origem reconheceu que os colaboradores da Luzbella atuavam em nome da Embelleze, o que reforçaria a tese de que a relação empresarial entre as partes, caracterizando um grupo econômico, foi efetivamente submetida ao conhecimento do Juízo a quo antes da prolação da sentença, não se tratando, portanto, de inovação recursal. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501870-50.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s): FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK, BIANCA MORAES REIS
APELADO: DEC CONAR - DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO JUNTADOS NA INICIAL. HONORÁRIOS MANTIDOS E MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa ad causam, ao reconhecer que a cobrança de valores decorrentes de títulos de crédito e notas fiscais emitidos em favor da empresa LUZBELLA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. não poderia ser promovida por pessoa jurídica diversa. A autora sustentou, em grau recursal, a existência de grupo econômico e requereu, subsidiariamente, a redução dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual ultrapassa R$ 1 milhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tese da existência de grupo econômico configura inovação recursal vedada; (ii) apurar se há legitimidade ativa da Apelante com base na teoria da aparência e na suposta existência de grupo econômico; (iii) analisar a regularidade da juntada extemporânea de documentos indispensáveis à petição inicial; e (iv) verificar a possibilidade de redução dos honorários de sucumbência fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualificação jurídica posterior dos fatos como “grupo econômico” não configura inovação recursal, quando os elementos fáticos já foram debatidos nos autos, não havendo supressão de instância nem afronta ao contraditório. A simples identidade de sócios, comunicações eletrônicas que mencionam o nome “Embelleze” ou a coordenação comercial entre empresas não demonstram, de forma robusta e inequívoca, a existência de grupo econômico capaz de justificar a legitimidade ativa da Apelante. A autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois não comprova relação de controle ou administração unificada entre as sociedades, tampouco a cessão formal do crédito que pretende cobrar. Os documentos juntados tardiamente, especialmente cheques essenciais à demonstração do crédito, já existiam à época da propositura da ação e não podem ser considerados “novos” nos termos do art. 435 do CPC. A sua apresentação extemporânea viola o art. 434 do CPC e atrai a preclusão. As tratativas extrajudiciais e eventuais confissões de dívida por parte da devedora não substituem os requisitos legais de legitimação ativa nem alteram a titularidade formal do crédito. A fixação dos honorários de sucumbência em 10% do valor da causa respeita o patamar mínimo do art. 85, § 2º, do CPC. Dado o elevado valor da causa e a inexistência de hipótese excepcional, não cabe fixação por equidade (art. 85, § 8º). O recurso improvido autoriza a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A requalificação jurídica de fatos anteriormente ventilados nos autos não configura inovação recursal. A configuração de grupo econômico, para fins de legitimação ativa, exige prova robusta de controle, administração unificada e comunhão de interesses. Documentos indispensáveis à propositura da ação devem instruir a petição inicial, sendo vedada sua juntada tardia, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos limites legais e só podem ser reduzidos por equidade em hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 321, 373, I, 434, 435 e 85, §§ 2º, 8º e 11. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à aferição da correção da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ao entender ser parte ilegítima a empresa DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA., por haver promovido a cobrança de valores lastreados em títulos de crédito e notas fiscais emitidos em favor de pessoa jurídica diversa — LUZBELLA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A demanda, ajuizada em 2014, busca o adimplemento de um débito que, à época, alcançava o montante de R$ 1.085.700,87 (um milhão, oitenta e cinco mil, setecentos reais e oitenta e sete centavos), originado de uma relação comercial de fornecimento de produtos de beleza. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de inovação recursal suscitada pela parte Recorrida, que defende a impossibilidade de conhecimento da tese de existência de grupo econômico, porquanto não teria sido submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau. A Apelada argumenta que tal alegação, introduzida apenas nas razões de apelação, representa uma alteração da causa de pedir que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, configurando indevida supressão de instância. Contudo, em que pese a combatividade da tese defensiva, a análise detida dos autos revela que, embora a expressão jurídica "grupo econômico" não tenha sido textualmente empregada na petição inicial ou na réplica, a base fática que sustenta tal argumento permeou toda a instrução processual. Desde o início, a Insurgente juntou documentos, como trocas de e-mails (id. 84072848), que evidenciavam uma atuação coordenada e a ciência da Recorrida de que as negociações se davam no âmbito do conglomerado "Embelleze". O próprio Magistrado a quo, ao analisar as provas, reconheceu que os prepostos que tratavam da dívida em nome da LUZBELLA atuavam, na verdade, em nome da empresa "Embelleze", demonstrando que a interligação entre as sociedades empresárias foi, de fato, um ponto controvertido e apreciado na instância primeva. Destarte, a formulação expressa da tese em sede recursal configura mera qualificação jurídica de fatos anteriormente ventilados, não se tratando, pois, de inovação fática apta a ensejar o reconhecimento de preclusão ou a vedação ao seu exame. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que “é vedado inovar em sede recursal mediante a introdução de fatos novos; entretanto, a reavaliação de fatos já discutidos sob nova ótica jurídica é admissível” (STJ, AgInt no AREsp 2509345/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/02/2025). Assim, superadas as preliminares suscitadas, passa-se à análise do mérito recursal. No que se refere à questão meritória, qual seja, a legitimidade ativa da Recorrente para a cobrança do débito, o argumento principal se baseia na premissa de que a autora, DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, e a credora original, LUZBELLA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, integram o mesmo grupo econômico. Para tanto, a Insurgente invoca a teoria da aparência e colaciona documentos societários para demonstrar o vínculo. Todavia, a configuração de um grupo econômico, para fins de legitimar uma empresa a pleitear em nome próprio direito de outra, exige uma demonstração robusta e inequívoca de elementos que transcendem a mera identidade de sócios ou a existência de relações comerciais coordenadas. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente no direito empresarial, demanda a comprovação de uma relação de controle ou de administração unificada, com comunhão de interesses e atuação conjunta e estratégica, de modo a evidenciar que as personalidades jurídicas distintas funcionam, na prática, como uma unidade. No caso em tela, o ônus de comprovar tal fato constitutivo de seu direito recaía integralmente sobre a Apelante, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC. A análise dos autos, entretanto, revela que a prova produzida é frágil e insuficiente para tal desiderato. Os documentos apresentados, como o contrato social contemporâneo ao ajuizamento da ação, não demonstram o vínculo societário direto ou a subordinação entre as duas empresas. A posterior alteração contratual juntada de forma inovadora em sede recursal, além de questionável do ponto de vista processual, não retroage para legitimar a propositura da ação em 2014. A simples menção ao nome "Embelleze" em comunicações eletrônicas, embora indique uma proximidade comercial, não possui o condão, por si só, de desconsiderar a autonomia patrimonial e a personalidade jurídica distinta de cada sociedade empresária, sendo certo que, nos termos do artigo 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na hipótese. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a simples identidade de sócios ou a mera existência de relações comerciais coordenadas não são suficientes para a caracterização de grupo econômico, para fins de legitimação processual: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. 1. Inexiste violação dos arts . 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não reconheceu presentes os pressupostos para configuração de um grupo econômico, uma vez que a empresa não atua no mesmo ramo empresarial da devedora e tampouco houve confusão patrimonial, não demonstrada, assim, a existência de conluio com o objetivo de fraudar credores, de modo que a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ . 3. No caso de acolhimento de embargos à execução para excluir parte do polo passivo da execução, não seria possível falar em proveito econômico estimado, razão pela qual a fixação de honorários advocatícios de sucumbência deveria ser pautada por juízo de equidade. Precedentes: AgInt no REsp 2.025 .080/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; e AgInt no AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel . Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5), Primeira Turma, DJe de 15/06/2022.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2087215 PE 2023/0259619-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE CORREQUERIDA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. MERA IDENTIDADE DE SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedada a análise de questões meritórias não aferidas na origem, sob pena de supressão de instância . 2. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. 3. Na hipótese, os contratos objeto da lide de origem não indicam em nenhum momento como contratada a empresa excluída (REVENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS), não podendo sequer aferir qual o serviço que seria prestado . 4. Apesar dos agravantes afirmarem o pagamento de valores à empresa retirada do polo passivo, não há nos autos prova nesse sentido. 5. A mera identidade de sócios não caracteriza, por si só, a existência de grupo econômico, quando desvinculada da comprovação de abuso da personalidade jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5094888-51.2024.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Noutro giro, quanto ao argumento de que a juntada tardia dos cheques deveria ser admitida e que o Juízo deveria ter oportunizado a emenda à inicial, melhor sorte não assiste à Recorrente. No ponto, cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 434, é cristalino ao estabelecer que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Os cheques, que representam parte substancial da dívida cobrada, são, sem dúvida, documentos indispensáveis à propositura da demanda, e não documentos novos, na acepção do artigo 435 do mesmo diploma legal, pois já existiam e estavam na posse da autora antes mesmo do ajuizamento da ação. A oportunidade para a emenda da inicial, prevista no artigo 321 do CPC, ocorre em um momento processual específico, anterior à citação e à estabilização da lide. Uma vez apresentada a contestação pela parte ré, que inclusive apontou a ausência de tais documentos, operou-se a preclusão para a juntada de provas que deveriam ter acompanhado a exordial. Permitir a juntada em fase de especificação de provas, como pretendido, subverteria a ordem processual e premiaria a desídia da parte autora. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a análise de tais documentos, eles apenas corroborariam a conclusão da sentença, pois são nominais à empresa LUZBELLA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, reforçando a ilegitimidade ativa da Apelante. Este entendimento harmoniza-se com a orientação consolidada do STJ de que os documentos indispensáveis devem acompanhar a petição inicial, não sendo possível sua apresentação tardia, salvo se supervenientes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" ( REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018) . (...)3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326352 SP 2023/0099125-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Lado outro, no que tange à suposta confissão da dívida, é preciso ponderar que as tratativas extrajudiciais, como a contranotificação e as trocas de e-mails, embora possam indicar o reconhecimento de um débito, não têm o poder de operar, por si sós, a alteração do polo credor da obrigação. A relação jurídica material, consubstanciada nos títulos de crédito, estabeleceu-se entre a Recorrida e a empresa LUZBELLA. A confissão, para ser eficaz em favor da Apelante, deveria ser acompanhada de uma prova inequívoca de cessão do crédito ou de outra forma de transmissão da obrigação, o que não foi demonstrado. O fato de a Recorrida ter negociado com prepostos que se identificavam como parte do grupo "Embelleze" pode, no máximo, configurar um reconhecimento da dívida perante o grupo, mas não legitima processualmente uma de suas empresas, que não é a credora formal, a ajuizar a cobrança individualmente, violando a separação patrimonial que rege as pessoas jurídicas. Corroborando o entendimento, o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO CREDOR QUE COLACIONASSE AOS AUTOS OS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À CONFISSÃO DE DÍVIDA AQUI EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR (AGRAVANTE). 1. De acordo com o STJ, o contrato de confissão de dívida consubstancia, suficientemente, a causa de pedir da pretensão executória, ainda que oriundo de outros instrumentos contratuais, não havendo necessidade de comprovação da causa debendi, sendo, portanto, desnecessária a juntada dos documentos que a originaram. 2. Desse modo, não compete ao credor colacionar aos autos os contratos anteriores que deram origem à confissão de dívida para fins de instrução da execução . 3. Com efeito, como ressaltado pelo Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do AgInt no AREsp 160.769/SC, em 16/08/2016, o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, revestindo-se, assim, de certeza, liquidez e exigibilidade. Possui, portanto, força executiva, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada e da evolução do débito a eles referentes . 4. Não obstante, como salientado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1758383/MT, julgado em 04/08/2020, a certeza da obrigação constante do título executivo não se confunde com a inquestionabilidade da existência do direito material nele referido. 5. No entanto, é ônus do devedor desconstituir a presunção de certeza e liquidez da dívida consubstanciada em título executivo . 6. Destarte, não se pode impor ao Credor o ônus de colacionar aos autos os contratos que deram origem à confissão de dívida. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00103882520218190000, Relator.: Des(a) . BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 24/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Por outro viés, no que diz respeito ao pleito subsidiário de redução dos honorários sucumbenciais, o inconformismo da Apelante também não merece prosperar. A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que corresponde ao patamar mínimo legal estabelecido pelo § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os critérios para a fixação dos honorários são objetivos e levam em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor da causa é elevado, superior a um milhão de reais, e, consequentemente, o valor dos honorários reflete essa magnitude, não havendo que se falar em desproporcionalidade, mas sim em estrita observância à norma processual. As críticas tecidas pela Recorrente à atuação do patrono da parte adversa são irrelevantes para a fixação da verba, que não tem natureza de penalidade pela conduta processual, mas sim de remuneração pelo trabalho prestado na causa em que se sagrou vencedor. A aplicação do critério de apreciação equitativa, previsto no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, restrita a causas de valor inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, não sendo a hipótese dos autos. O Superior Tribunal de Justiça também já consolidou entendimento no sentido de que a fixação por equidade (art. 85, § 8º, CPC) é medida excepcional, inaplicável quando o valor da causa é definido e elevado, como no presente caso: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. 1. Inexiste violação dos arts . 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não reconheceu presentes os pressupostos para configuração de um grupo econômico, uma vez que a empresa não atua no mesmo ramo empresarial da devedora e tampouco houve confusão patrimonial, não demonstrada, assim, a existência de conluio com o objetivo de fraudar credores, de modo que a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ . 3. No caso de acolhimento de embargos à execução para excluir parte do polo passivo da execução, não seria possível falar em proveito econômico estimado, razão pela qual a fixação de honorários advocatícios de sucumbência deveria ser pautada por juízo de equidade. Precedentes: AgInt no REsp 2.025 .080/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; e AgInt no AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel . Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5), Primeira Turma, DJe de 15/06/2022.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2087215 PE 2023/0259619-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) De tudo quanto asseverado, conclui-se pela manutenção integral da sentença, que corretamente reconheceu a ilegitimidade ativa da Apelante, diante da ausência de prova de grupo econômico ou de cessão de crédito. A decisão sobre a preclusão da juntada de documentos indispensáveis mostrou-se acertada e a fixação dos honorários sucumbenciais atendeu ao mínimo legal, não havendo motivo para redução. Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501870-50.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s): FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK, BIANCA MORAES REIS
APELADO: DEC CONAR - DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
VOTO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2509345/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2087215/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2326352/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2023; TJ-GO, AI 5094888-51.2024.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. (s/r); TJ-RJ, AI 001038825.2021.8.19.0000, Rel. Des. Benedicto Abicair, j. 24.06.2021.