PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042443-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILSON GOMES PEREIRA
Advogado(s):WOSNEM BATISTA SANTOS, GETULIO SANTOS MOREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. RELOTAÇÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DO ATO. VÍCIO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACANI contra decisão proferida pela V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR n° 8000644-35.2025.8.05.0155, proposta por GILSON GOMES PEREIRA, deferiu o pedido liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: estabelecer se foram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar, com a demonstração da verossimilhança das alegações e o perigo da demora. Então, analisar se existe vício de legalidade no ato de  remoção do servidor público municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remoção de servidor público municipal de um setor para outro, conforme o art. 48 da Lei Municipal nº 87/1969, deve ser formalizada por decreto do Prefeito, não sendo válida se realizada por autoridade diversa.

4. A alegação de que a Lei Municipal nº 215/2010 conferiria competência ao Comandante da Guarda Municipal para praticar o ato de remoção não afasta a exigência do art. 48 da Lei nº 87/1969, por se tratar de norma que não revoga a anterior nem contém disposição específica que substitua o procedimento legal previsto.

5. A ausência de decreto do Prefeito constitui vício de competência, o que justifica o reconhecimento da verossimilhança das alegações do autor e o perigo na demora, legitimando a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência do ato formal competente caracteriza vício de legalidade suficiente para justificar a concessão de tutela de urgência para reintegração à lotação anterior.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 87/1969, art. 48.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042443-38.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MACARANI e como apelada GILSON GOMES PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

06 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042443-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILSON GOMES PEREIRA
Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS, GETULIO SANTOS MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACANI contra decisão proferida pela V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR n° 8000644-35.2025.8.05.0155, proposta por GILSON GOMES PEREIRA, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, analisados os elementos fático-jurídicos constantes dos autos e considerando a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MACARANI proceda, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão, à reintegração do servidor GILSON GOMES PEREIRA à sua lotação originária na Secretaria de Administração Municipal, onde deverá exercer as mesmas funções que desempenhava.”

 

Em suas razões, aduz o município em síntese que “O presente processo, tombado sob o número 8000644-35.2025.8.05.0155, versa sobre a remoção do servidor público municipal Gilson Gomes Pereira, Guarda Civil Municipal, do Paço Municipal para a Delegacia de Polícia. O autor alega que a remoção foi motivada por perseguição política, em retaliação às suas manifestações.”

 

Sustenta que “(...)a decisão tem por base o disposto no artigo 48 da Lei Municipal nº 87/1969, que estabelece os procedimentos para remoção de servidores. O autor argumenta que a remoção, realizada por ato do Comandante da Guarda Municipal, desrespeitou a exigência legal de que tal ato fosse formalizado por decreto do Prefeito.”

 

Assevera que “Não obstante, deve-se ter em conta que o servidor, autor da ação, ocupa a função do Guarda Municipal, regido por lei própria, qual seja, a Lei Municipal nº 215, de 2 de junho de 2010, que “Aprova o Regulamento e Estatutos da Guarda Municipal de Macarani”.”

 

Alega que competindo ao Comandante da Guarda Municipal, nos termos do artigo 3 da Lei Municipal nº 215, de 2 de junho de 2010 , a organização da Guarda Civil Municipal, cabe a ele a pratica do referido ato, já que o agravado não estava exercendo, de fato, a função na qual prestara concurso, exercendo a função de porteiro. A necessidade de organização é que impôs a remoção, uma vez que não há direito adquirido do servidor de manter-se em cargo diverso daquele ao qual prestara concurso. Na Administração Pública, o interesse público supera o individual.

 

Dessa maneira, requer que “1. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que determinou a reintegração do Agravado, até o julgamento final deste recurso.(...) 3. Ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória, revogando a tutela de urgência concedida, com o consequente indeferimento do pedido de reintegração do Agravado, por ausência dos requisitos legais para sua concessão.”

 

Proferida decisão de ID 87193573 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.

 

Contrarrazões da agravada ID 88821519 arguindo que “O recorrido é guarda municipal, sendo que está lotado na secretaria de administração do município de Macarani-Ba desde a sua posse em 18 de maio de 2011, conforme provas contidas no processo principal e ora em anexo.”

 

Assevera que “Todavia, ao se posicionar contrário ao lado político da gestão municipal, sendo esta vencedora, começou a perseguir o agravado, chegando ao ponto de mudá-lo de setor, desobedecendo o procedimento contido no artigo 48 da lei 87 de 26 de dezembro de 1969 orgânica do servidor público municipal de Macarani-Ba.”

 

Sustenta que a Lei Municipal nº 215, de 2 de junho de 2010, que Regulamenta e Estatutos da Guarda Municipal de Macarani e que dispõe no art. 10, §1º, que é competência do Comandante da Guarda Civil Municipal a organização Guarda Civil Municipal de Macarani, o que afastaria a aplicação do art. 48 da Lei Municipal nº 87/ 1969, sequer foi anexada, sendo que o ato praticado pelo comandante da guarda foge de sua competência, visto que a remoção de servidor publico só poderá ser feita por meio de decreto assinado pelo prefeito(a), o que não foi feito no caso em tela, razão pela qual a juíza de piso deferiu a liminar ora guerreada.

 

Dessa maneira, requer “Pelo que foi exposto acima, requer seja recebida as contrarrazões ao agravo de instrumento, consequentemente, negando-se seguimento ao presente recurso interposto, por ser a medida de justiça para o caso em tela.”

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA,  data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042443-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILSON GOMES PEREIRA
Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS, GETULIO SANTOS MOREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso interposto.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de reformar a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada.

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se o pleito do agravado está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Para concessão dos efeitos da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ou seja, trata-se de providência judicial dependente da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

 

Com efeito, o exame sobre a possibilidade de concessão de liminar não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a verossimilhança das alegações.

 

In casu, o recorrido é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Guarda Municipal e exercia suas funções na Secretaria de Administração Municipal desde maio de 2011, quando, por ato do Comandante da Guarda Municipal, mediante Ofício nº 0001/2025, conforme ID 503474166, dos autos originários, foi remanejado para exercer as suas funções na Delegacia de Polícia Civil em 29 de janeiro de 2025.

 

Inicialmente, oportuno destacar que, como cediço, os servidores públicos estão sujeitos ao poder hierárquico do Estado em decorrência da relação especial de sujeição que é própria do regime jurídico administrativo. Dentro desta sujeição, asseguradas as garantias constitucionais dos servidores públicos – é assegurado ao Administrador o poder de estabelecer a lotação/relotação dos seus colaboradores dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, inclusive porque o servidor público não tem direito à inamovibilidade.

 

Neste aspecto, a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.

 

No entanto, apesar da discricionariedade do ato, exige-se que seja praticado nos limites da lei, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do ato.

 

Sobre o caso em espécie, a Lei Municipal nº 87, de 26 de dezembro de 1969 (Estatuto dos Servidores Públicos de Macarani), em seu art. 48, estabelece o procedimento para remoção de servidores municipais, nos seguintes termos:

 

Art. 48 – A remoção, a pedido ou de ofício far-se-á:

I – de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;

II – de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretária.

§ 1º - A remoção prevista no item I será feita por decreto do Prefeito, a prevista no item II, por ato do diretor do setor, do serviço, do departamento ou do secretário.

§ 2º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

Depreende-se do referido artigo que a remoção de ofício de um setor para outro, como no caso dos autos, far-se-á mediante decreto do prefeito, sendo que o ato em questão foi praticado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, conforme documento de ID 503474166, dos autos originais, o que indica vício de competência.

 

Ao revés, afirma o recorrente que a função de guarda municipal é regida por lei própria, a Lei Municipal nº 215, de 2 de junho de 2010, que Regulamenta e Estatutos da Guarda Municipal de Macarani e que dispõe no art. 10, §1º, que é competência do Comandante da Guarda Civil Municipal a organização Guarda Civil Municipal de Macarani, o que afastaria a aplicação do art. 48 da Lei Municipal nº 87/ 1969, salienta-se que a referida norma não foi anexada aos autos.

 

Não assiste razão ao recorrente, vez que o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, dispõe que lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

 

O art. 10, §1º, do Estatuto da Guarda Municipal do Município de Macarani apenas estabeleceu disposições gerais, não afastando a aplicação do art. 48 da Lei Municipal nº 87, de 26 de dezembro de 1969 ao presente caso.

 

Nestes termos, verifico presentes os requisitos para o deferimento da medida, como destacado pelo magistrado a quo, já que verifica-se de fato a existência de vício de competência no ato praticado, por inobservância do que dispõe o art. 48 da Lei Municipal nº 87, de 26 de dezembro de 1969.

 

Logo, presente está a fumaça do bom direito e o perigo pela demora, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida.

 

Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para manter integralmente a decisão recorrida.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06