PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em aferir se é legítima a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, diante da ausência de prova idônea da contratação, principalmente quando a negativação decorre de cessão de crédito, cuja origem não foi demonstrada pela parte ré. III. Razões de decidir: 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços na forma do art. 14 do CDC, sendo ônus da ré demonstrar a existência e validade da relação jurídica originária. 4. Não foram juntados documentos que comprovassem a contratação do serviço ou a origem da dívida, limitando-se a instituição ré a apresentar documentos genéricos, como selfie e identificação. 5. A ausência de prova da contratação torna indevida a negativação, ensejando o dever de indenizar por dano moral, configurado in re ipsa. 6. Não há registro pretérito legítimo capaz de afastar o reconhecimento do dano moral, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ. 7. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova acerca da existência de relação contratual recai sobre o fornecedor, especialmente em ações declaratórias negativas. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, desacompanhada de comprovação da origem da dívida, configura dano moral presumido e enseja reparação." ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 04 de julho de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049912-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMARILDO SILVA SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO
ACORDÃO
I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, supostamente decorrente de dívida não reconhecida e sem relação contratual comprovada com a instituição ré.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8049912-40.2022.8.05.0001 em que figuram como apelante AMARILDO SILVA SANTOS e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por AMARILDO SILVA SANTOS, em desfavor da sentença proferida (Id. 83293782), que solucionou a lide nos seguintes termos: Posto isto, julgo improcedente o objeto da ação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente - CPC, art. 309, caput, III. Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. Em suas razões recursais (ID. 83293784, o autor sustenta, em síntese, que a sentença carece de fundamentação adequada, sendo equivocada ao admitir como prova válida termo de cessão de crédito desacompanhado de elementos capazes de demonstrar a relação jurídica originária e a regularidade do débito. Argumenta que não foi apresentada cópia do contrato celebrado entre ele e o cedente originário, tampouco comprovantes de utilização de serviços ou faturas. Alega que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do débito, razão pela qual requer a reforma da sentença com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a exclusão da inscrição indevida do nome do autor do cadastro negativo, e a condenação do réu em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (ID. 83293787), nas quais defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta que adquiriu regularmente os créditos oriundos do contrato celebrado pelo autor com instituição financeira diversa, por meio de cessão de crédito regularmente formalizada. Argumenta que, segundo a legislação civil vigente (art. 293 do CC), não é necessária a anuência do devedor para a validade da cessão, tampouco a notificação é requisito de eficácia da obrigação. Alega que houve inadimplemento da obrigação pelo autor, estando, portanto, legitimado o apontamento de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Defende, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de abalo moral que justifique o pleito indenizatório, o qual reputa indevido por ausência de ato ilícito, nexo causal e dano comprovado. Por fim, pugna pela manutenção da verba honorária nos moldes fixados pela sentença de origem. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta, Salvador, 03 de julho de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049912-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMARILDO SILVA SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque próprio e tempestivo, bem como atendido os demais pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente ajuizou ação ordinária em face da instituição financeira demandada, alegando ter sido surpreendida com a restrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, promovida pela ré, apesar de não possuir qualquer débito com a referida instituição, uma vez que não teria celebrado qualquer contrato com a demandada, circunstância que lhe teria causado danos morais. Diante disso, requereu a procedência da demanda, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem, contudo, julgou improcedente a ação, ao entender que restou suficientemente comprovada a contratação, a assunção dos débitos e a inadimplência da parte autora, conforme sentença proferida (ID 83293782). A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de eventual dano experimentado pela parte recorrente em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de débito que alega desconhecer. No caso de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC), configurando-se o dano in re ipsa, sendo necessária apenas a demonstração da ilegalidade das cobranças e/ou da negativação para a caracterização do dano moral e a consequente indenização. Ademais, conforme o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, o ônus da prova recai sobre o fornecedor. Tratando-se de fato negativo, compete à demandada comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu causa às cobranças, uma vez que, no plano fático, dificilmente a parte autora dispõe de meios para demonstrar que determinada relação não ocorreu. Em outros termos, em ações declaratórias negativas, é ônus do réu provar a existência da relação jurídica e do fato impugnado, já que o requerente não dispõe de instrumentos probatórios quando a causa de pedir é justamente a inexistência do fato ou da relação jurídica. Cumpre salientar que a cessão de crédito, por si só, não exime a cessionária do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a existência e a exigibilidade da dívida cedida, sobretudo nas hipóteses em que a inserção de restrição creditícia recai sobre pessoa com a qual não estabeleceu relação contratual direta. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. SENETNÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3. Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Dessa maneira, observa-se que o ônus da prova incumbe à parte ré, não podendo ser transferida ao demandante a obrigação de demonstrar que as transações questionadas decorreram de fraude praticada por terceiro. Nesse sentido, verifica-se que a ré não se desincumbiu de seu dever probatório, pois, em vez de apresentar comprovação idônea da contratação, seja por meio físico ou digital, limitou-se a juntar aos autos meros documento de identificação (Id. 83293693) e uma selfie (Id. 83293692), os quais, isoladamente, não constituem prova suficiente para demonstrar que a autora efetivamente celebrou o contrato impugnado. Portanto, não há qualquer documento que comprove, de forma específica, a cessão do crédito discutido na petição inicial, tampouco qualquer prova da origem da suposta dívida, capaz de demonstra pela parte Autora/Apelante. No presente caso, embora a parte demandada alegue que a negativação foi legítima, em razão do inadimplemento por parte da autora, não apresentou, no momento da contestação, nenhum documento que indicasse que o apelante tenha firmado contrato ou utilizado os serviços que originaram o débito. Assim, diante da ausência de comprovação da existência da dívida, mostra-se indevida a inclusão do nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito. No tocante à deficiência probatória quanto à comprovação da contratação em demandas fundadas em cessão de crédito, destaca-se a jurisprudência deste e. TJBA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ORIGINÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$10.000,00. SENTENÇA. REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - Ante impossibilidade da parte autora produzir prova negativa, qual seja, a chamada prova diabólica, cumpria, sim, a parte Ré o ônus de provar que, de fato, a Autora teria contratado e usufruído dos serviços cobrados, bem como a sua inadimplência, o que teria originado a dívida e ensejado a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que não ocorreu. 2 - A cessão de crédito não exclui a responsabilidade da cessionária de demonstrar a existência e exigibilidade do débito, especialmente, nos casos que implicou restrição creditícia a pessoa com quem não contratou diretamente. 3 - A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa. 4 - A Instituição Financeira não se desincumbiu de comprovar a contratação do serviço de cartão de crédito, nem a existência do débito objeto da lide. Imperioso o cancelamento da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito. 5 - A indenização por danos morais deve ser arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e para evitar o enriquecimento indevido, nas circunstâncias do caso concreto, sendo, por conseguinte, considerada razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6 - Considerando a reforma integral da sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial para condenar a parte ré nas custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art, 85, §2º, do CPC. Apelo da Autora provido. Reforma da sentença a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8008977-55 .2022.8.05.0001, da Comarca Salvador/Bahia em que figuram como Apelante - MARINGELA BISPO PEREIRA e como Apelado -ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA. (TJ-BA - Apelação: 80089775520228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024) Dessa forma, restando comprovada a indevida inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de cobrança desprovida de respaldo contratual e, por conseguinte, da inexistência de relação obrigacional legítima, impõe-se à empresa responsável a reparação pelos danos causados, consoante preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No que se refere à responsabilização civil por danos de natureza extrapatrimonial, é pacífico o entendimento de que, para que emerja o dever de indenizar, devem coexistir três elementos essenciais: uma conduta ilícita, consubstanciada em ação ou omissão, a ocorrência do dano, e o nexo de causalidade entre ambos. Entretanto, nas hipóteses de responsabilidade objetiva – como aquela regida pelas normas consumeristas – a configuração do ilícito prescinde da demonstração de culpa, bastando que se comprove o dano e sua vinculação fática à conduta do fornecedor. No caso em apreço, verifica-se que a pretensão reparatória encontra óbice aparente na análise do dano alegado. Contudo, tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, consolidou-se o entendimento de que tal circunstância, por si só, é suficiente para configurar lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, ensejando o reconhecimento do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido em virtude da própria natureza do ato ofensivo. Esse entendimento encontra ressonância no artigo 186 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nessa perspectiva, a negativação indevida do nome do consumidor, decorrente de suposto débito oriundo de contrato cuja existência não foi suficientemente demonstrada, configura ato ilícito autônomo e ensejador de reparação moral, independentemente de qualquer prova adicional de abalo concreto, vexame público ou constrangimento específico. Cumpre salientar que, no caso sob análise, a parte autora acostou aos autos, desde a exordial, o documento de Id. 83292615, o qual corrobora a tese de inexistência de relação jurídica válida, afastando, portanto, a aplicação da Súmula n. 385 do STJ, que exige, para o reconhecimento do dano moral, que não haja registros pretéritos legítimos no nome do consumidor. Em relação ao quantum indenizatório, deve haver a sua fixação em montante suficiente a proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela instituição bancária, cabendo, ao sentenciante, verificar a dimensão do dano causado ao direito da personalidade da parte e, com isso, fixar uma indenização que sustente uma compensação justa. Na avaliação do dano moral, o juiz deve, pois, levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito. Assim, nessa perspectiva, observando as especificidades do caso, e, ainda, a média de arbitramento em casos análogos (arestos já colacionados), os danos morais devem ser arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). De tudo quanto asseverado, a pretensão recursal merece acolhimento. Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a inexistência dos débitos indicados na inicial, determinado a exclusão dos apontamentos hostilizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em virtude da inversão do ônus da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, 04 de julho de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049912-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMARILDO SILVA SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
VOTO