PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009995-05.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMA SANTOS SILVA
Advogado(s): THIAGO AVELAR VAZ, ADRIANA DE JESUS PACHECO AVELAR
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. EMPRESTIMO CONSIGNADO. DÉBITO LÍQUIDO E CERTO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ENTRE AS PARTES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA EM 2015. NOVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO QUINQUENAL. ART.206, PARÁGRAFO 5º, DO CC/2022. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO AJUSTADA. OBRIGAÇÃO DIVIDIDA EM 18 PARCELAS MENSAIS. PRIMEIRA PARCELA DATA DE 28/01/216. ÚLTIMA PRESTAÇÃO 28/06/2017. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 21/09/2021. PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8009995-05.2021.8.05.0274, originários da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram, como apelante VILMA SANTOS SILVA e apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO.

ACORDAM os Magistrados componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter a sentença, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.

PRESIDENTE

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009995-05.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMA SANTOS SILVA
Advogado(s): THIAGO AVELAR VAZ, ADRIANA DE JESUS PACHECO AVELAR
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

RELATÓRIO

*

 

Trata-se de Apelação interposta por VILMA SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da  1ª Vara Dos Feitos De Rel. De Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. De Trab. De Vitoria Da Conquista  (ID 54217871) que, nos autos da Ação Monitória movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a ré a pagar à autora os valores decorrentes do empréstimo versado nestes autos, devendo a instituição financeira recalcular as parcelas com a redução dos juros remuneratórios para 6,7% ao mês, permitindo a sua capitalização. Fica vedada a imposição de encargos moratórios. Estabelecido o valor das parcelas com base na taxa de juros ora fixada, as parcelas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de seu vencimento. Custas em 50% para cada parte. A ré deverá pagar honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação e a autora de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida às partes..”


Irresignada, a parte Autora interpôs Apelo (ID54217874), aduzindo, que prescrita a pretensão para ajuizamento da ação monitória.


Alegou que o Magistrado não enfrentou a prescrição suscitada nos embargos nos termos em que demonstrada.


Descreveu que “O Apelante firmou um negócio jurídico com o Apelado em 20/06/2011, e o Termo de Adesão (Renegociação) em nome da Apelante em 09/12/2015 para pagamento de empréstimo de R$ 3.800,00 (Três mil e oitocentos reais) em 18 (dezoito) parcelas de R$ 574,10 (Quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), com o vencimento da primeira em 28/01/2016. Totalizando o valor de R$ 10.333,80 (Dez mil trezentos e trinta e três reais e oitenta centavos)”


Advogou que o contrato firmado em 2011 permanece ativo, razão pela qual não cabe mais ação monitória para discuti-lo, nos termos do art.206, §5º, I do CPC,  que determina prazo máximo de 5(cinco) anos para propositura da demanda judicial.


Argumentou que o termo inicial da prescrição em ação monitória é a data da primeira parcela que não foi adimplida.


Noutro dizer sustentou que “considerando contar 5(cinco) anos de forma retroativa a data da propositura da Ação Monitória, quer seja, 21/09/2011, teríamos prescritas 8 (oito) parcelas, sendo devidas em tese, 10(dez) parcelas, dos meses de setembro de 2016 a junho de 2017. Totalizando o Valor de R$ 6.018,44 (seis mil dezoito reais e quarenta e quatro centavos) o que seria no caso em tela o valor incontroverso. Assim, considerando o descabimento dos valores cobrados e a prescrição latente, tem-se por improcedente a presente ação monitória.” 


Ao final, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença primeva nos pontos ora atacados, com o acolhimento da preliminar de  prescrição; Subsidiariamente, seja reconhecida a inexistência de qualquer débito em função da prescrição, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil; ou ainda,  que seja reconhecida a prescrição de 8(oito) parcelas referentes aos meses de janeiro a agosto de 2016, sendo devido apenas 10 (dez) parcelas de R$ 268,25 (duzentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 6.018,44 (seis mil dezoito reais e quarenta e quatro centavos), valor incontroverso.


Intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada não se manifestou, consoante certidão ao ID 54217878.


 Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema


JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

A13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009995-05.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMA SANTOS SILVA
Advogado(s): THIAGO AVELAR VAZ, ADRIANA DE JESUS PACHECO AVELAR
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

VOTO

 

O presente recurso se encontra tempestivo, bem como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciado.


Trata-se de ação monitória proposta pela DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, visando a cobrança da quantia de R$ 3.800,00 (Três mil e oitocentos reais), a ser adimplida em 18 (dezoito) parcelas de R$ 574,10 (Quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), referente a contrato de empréstimo nº 344274592.


Nos termos da sentença primeva, restou comprovada a relação jurídica travada entre o credor e a devedora, termo de adesão de ID 54217725.


A ré, por sua vez, não demonstrou a quitação da dívida, mas arguiu outro fato extintivo da obrigação, qual seja, a prescrição da pretensão monitória.


A sentença do Juízo a quo constituiu de pleno direito o título executivo judicial, estabelecendo o valor das parcelas com base na taxa de juros fixada, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de seu vencimento.


A apelante irresigna-se quanto ao não reconhecimento, pelo juízo a quo, da prescrição quinquenal da ação monitória em epígrafe. 


De acordo com a narrativa recursal fora firmado com a instituição financeira apelada contrato de empréstimo no valor de R$ 3.800,00 (Três mil e oitocentos reais), em 20/06/2011, com, renegociação da dívida em 09/12/2015, consoante Termo de Adesão, em 18 (dezoito) parcelas de R$ 574,10 (Quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), com o vencimento da primeira em 28/01/2016. 


Alega a apelante que a renegociação da dívida não fora perfectibilizada, visto que não houve pagamento de parcela alguma desta, permanecendo hígido o contrato inicial, firmado em 2011, e que já estaria fulminado pela prescrição o ajuizamento da ação monitória, de acordo com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.


Ocorre que o termo de adesão foi assiando por ambas as partes, não estando condicionado sua validade ao adimplemento de qualquer parcela. Feita a renegociação da dívida pelas partes, ocorreu a novação da obrigação no ano de 2015.


Cediço que a prescrição da ação monitória relativa à cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo é de cinco anos, como estabelece o artigo 206 do Código Civil .

Em destaque:

"Art. 206. Prescreve:

 [...]

 § 5.º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;".

Outrossim, malgrado existir cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida para o caso de inadimplemento, o fato não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a data do vencimento mensal das parcelas inadimplidas. Isto porque, em casos como este há uma única obrigação, repartida em prestações mensais, de modo que o termo inicial do prazo prescricional é o dia de pagamento da última parcela.

Vejamos como diz a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. 1. "Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo" ( REsp 1.523.661/SE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 6/9/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1791165 RJ 2019/0005690-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) grifei

 

Nessa linha de intelecção,  segundo consta no termo de adesão de ID 54217725, o empréstimo fora firmado em dezembro de 2015, para pagamento em dezoito prestações mensais, sendo o pagamento da primeira parcela em 28/01/2016,  o que se infere que o prazo final para pagamento das parcelas do contrato foi o dia 28/06/2017, configurando este o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal da prescrição, que somente se esgotaria em 28/06/2022. 

Logo, possível concluir que sendo a ação monitória  proposta em 21/09/2021 respeitado o prazo quinquenal da espécie. 

A corroborar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003099-41.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALERIA RODRIGUES DE MORAIS Advogado (s): MARCELO PINHEIRO GOES APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN EMENTA Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor do débito cobrado (R$ 26.563,20) e condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes em 12% sobre o valor da dívida. Em suas razões de recurso, pleiteou a recorrente a reforma da sentença para lhe ser concedida a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação (29/06/21). Quanto à reforma da sentença para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, razão assiste à apelante. Na hipótese, os documentos juntados pela apelante reforçam a declaração de miserabilidade por ela firmada, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, o que impõe a reforma da sentença quanto ao capítulo que indeferiu o benefício pleiteado. O mérito recursal está adstrito à alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Tratando-se a monitória voltada à cobrança de dívida representada por contrato de mútuo, prevê o art. 206 do CC que a pretensão prescreve em cinco anos. E, conforme jurisprudência do STJ, o vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do CC -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Na espécie, a última parcela do contrato de financiamento se venceu em 01/07/2016; logo, o termo final do prazo prescricional se daria em 01/07/2021. A ação monitória foi proposta anteriormente ao esgotamento do quinquídio, no dia 29/06/2021, não havendo que se falar em prescrição. Sentença reformada apenas para conceder à recorrente a gratuidade da justiça pleiteada e, assim, determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados na sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apelação, parcialmente, provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003099-41.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante VALERIA RODRIGUES DE MORAIS, e como apelada, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso interposto, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

(TJ-BA - APL: 80030994120218050113 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, EXTRATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Empréstimo consignado é obrigação única, com pagamento que se desdobra em prestações. Assim, conforme princípio da actio nata (art. 189 do CC), o prazo prescricional se inicia no dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, qual seja, no dia seguinte ao vencimento da última parcela do empréstimo. 2. O vencimento antecipado da dívida não influencia no prazo prescricional desta. Precedentes. 3. A prescrição intercorrente pressupõe desídia da parte autora na prática de atos voltados à citação do réu. Demora inerente ao regular trâmite processual para citação não faz incidir a prescrição intercorrente. 4. A ação monitória exige prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo. É apta a petição inicial que demonstra a existência do débito, sua evolução, e todos os encargos da dívida. Cópia de contrato de abertura de crédito em conta corrente, demonstrativo de evolução da dívida, e extratos da conta corrente comprovando a disponibilização dos valores do empréstimo são documentos aptos a fundamentar a ação monitória. Sobretudo quando não se questiona a existência do débito ou validade do contrato de empréstimo consignado. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

(TJ-DF 07056927120178070001 1700244, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) grifei

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-94.2020.8.05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: CLODUALDO MENEZES DE CARVALHO e outros Advogado (s):CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS DECORRENTE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DE LEIS FEDERAIS QUE SUSPENDERAM A COBRANÇA E O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cédula de crédito rural configura documento particular de confissão de dívida e, tratando-se de dívida líquida, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não é capaz de alterar o prazo prescricional, devendo prevalecer o dia do vencimento da última parcela. 3. Colhe-se do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, Mediante Garantia de Fiança e Outros Pactos objeto da presente ação, que a operação se enquadra nas condições de que tratava a Lei n. 11.232/2010, sendo, portanto, relativa a empreendimento localizado na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE (atual SUDENE). 4. A dívida em debate possui enquadramento em leis federais supervenientes à celebração do pacto, que dispuseram sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste- ADENE (atual SUDENE) e determinaram a suspensão do prazo prescricional das referidas obrigações. 5. O prazo prescricional começou a fluir em 26/12/2013, data de vencimento da última parcela, e permaneceu suspenso até 31/12/2015, por força das disposições das Leis n. 12.844/2013 e 13.001/2014. Posteriormente, foram editadas as Leis n. 13.340/2016 e 13.729/2018, que, mais uma vez, determinaram a suspensão do prazo prescricional, desde sua publicação, em 28/09/2016 e 08/11/2018, respectivamente, até 30/12/2019, sendo certo que a pretensão do apelante não se encontra fulminada pela prescrição. 6. Apelo provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000169-94.2020.8.05.0142, em que figura como apelante Banco Do Nordeste Do Brasil SA e apelados Clodualdo Menezes De Carvalho e Gilberto Jesus Santos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora.

(TJ-BA - APL: 80001699420208050142, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2021) grifei


Pelos motivos expostos, por ter atendido as determinações legais e jurisprudenciais, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença objurgada, pelas razões adrede mencionadas.


Em  razão do improvimento do apelo, majoro os honorários de sucumbência, a serem pagos pela apelante, para 15% (quinze por cento) sobre da condenação, suspensa a cobrança por conta da gratuidade deferida.


Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

A13