PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130241-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MAURICIO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE MANDATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 76 E ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regular representação processual da parte autora. O apelante sustenta a regularidade da cadeia de mandato, a ocorrência de error in procedendo e requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular constituição da representação processual da parte autora, mediante comprovação válida da cadeia de mandato; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, após oportunidade de saneamento, observou o procedimento previsto no art. 76 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A representação processual válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável à formação da relação processual, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC.

  2. O art. 76 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a regularização da representação processual, determinando a extinção do feito, na instância originária, se a providência couber ao autor e o vício não for sanado.

  3. O juízo de origem determinou expressamente a apresentação de instrumento de mandato devidamente assinado, diante da ausência de correspondência inequívoca entre a documentação inicialmente juntada e a pessoa jurídica autora.

  4. O novo instrumento apresentado indica como outorgante pessoa jurídica diversa daquela que figura no polo ativo da ação, inexistindo demonstração de vínculo jurídico ou cadeia de mandato que parta, de forma clara e inequívoca, da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.

  5. A ausência de comprovação da regular representação processual, mesmo após intimação para saneamento, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.

  6. Não se configura error in procedendo quando o magistrado observa o procedimento legal de saneamento previsto no art. 76 do CPC e extingue o feito diante da persistência do vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A regular representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e deve ser comprovada por instrumento de mandato que corresponda inequivocamente à parte que figura no polo ativo. 2. A ausência de saneamento da irregularidade da representação processual, após intimação nos termos do art. 76 do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. Não há error in procedendo quando o magistrado concede prazo para regularização e extingue o feito diante da persistência do vício.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, §1º, I, 103, 104, §2º, e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000138-79.2014.8.05.0092, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 25.03.2025.

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8130241-34.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. e apelado MAURICIO RAMOS DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130241-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MAURICIO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da sentença (Id. 94926986) do juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de MAURÍCIO RAMOS DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na irregularidade da representação processual da parte autora.

 

Em suas razões recursais (Id. 94926989), alega que a sentença merece reforma, pois a cadeia de mandato encontra-se regularmente constituída. Sustenta que a procuração juntada à inicial demonstra que a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. outorgou poderes a Raphael Ferreira Martineli e outros, tendo sido posteriormente apresentado substabelecimento em favor da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, subscritora da demanda. Argumenta que não há qualquer vício na representação processual, afirmando que o equívoco do juízo de origem decorreu de interpretação incorreta da documentação apresentada, ao confundir a outorga de poderes da Administradora com eventual mandato autônomo do Banco Honda S.A. Defende a ocorrência de error in procedendo e requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 76, §§1º e 2º, 103, 104 e 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

Ausentes contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 30 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130241-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MAURICIO RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da representação processual da apelante e à consequente higidez da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

O apelante sustenta que a cadeia de mandato estaria regularmente constituída, afirmando que houve equívoco interpretativo do juízo de origem ao examinar a documentação apresentada após a determinação de emenda à inicial. Defende a ocorrência de error in procedendo e pugna pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

De acordo com o art. 103 do Código de Processo Civil, “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” O art. 104 do mesmo diploma dispõe que “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”, acrescentando, em seu §2º, que “O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado”.

 

A representação processual válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Trata-se de requisito indispensável à própria formação da relação processual, cuja ausência compromete a existência jurídica dos atos praticados em nome da parte.

 

O legislador, atento à primazia da decisão de mérito, estabeleceu mecanismo de saneamento da irregularidade no art. 76 do CPC, segundo o qual, verificada a irregularidade da representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O §1º, inciso I, é categórico ao dispor que, descumprida a determinação, estando o processo na instância originária, “o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. Em harmonia com tal comando, o art. 485, IV, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Nos autos, constato que o juízo de origem determinou expressamente a apresentação de instrumento de mandato devidamente assinado (Id.94926973/94926978), diante da constatação de que a documentação inicialmente juntada não guardava correspondência inequívoca com a pessoa jurídica autora da demanda.

 

Intimada para sanar o vício, o apelante apresentou novo instrumento (Id. 94926980). Contudo, examinando o documento juntado, verifico que o instrumento público de procuração indica como outorgante pessoa jurídica diversa daquela que figura no polo ativo da ação. Consta expressamente no cabeçalho do instrumento notarial que a procuração foi outorgada por “MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.”, não havendo, no referido instrumento, indicação da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. como outorgante.

 

O posicionamento adotado pelo juízo monocrático está em perfeita consonância com a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece a ausência de regularização da representação como causa de extinção do feito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000138-79.2014.8 .05.0092 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SIRONILZA VIEIRA SANTOS e outros (2) Advogado (s): LUCAS LIMA TANAJURA APELADO: MUNICIPIO DE IBICUI e outros (2) Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ contra sentença proferida sob a vigência do CPC/1973 . O recurso, contudo, não foi instruído com documentos que comprovassem a regular representação processual do ente municipal, tais como atos de nomeação ou procuração do subscritor. Paralelamente, foi interposto recurso adesivo, vinculado ao conhecimento do recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de regularização da representação processual inviabiliza o conhecimento da apelação; e (ii) estabelecer se o não conhecimento do recurso principal impede o exame do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 37 do CPC/1973 exige que a representação processual dos entes públicos esteja devidamente comprovada nos autos, sob pena de inadmissibilidade do recurso interposto sem essa regularização. 4. A ausência de comprovação dos poderes do subscritor do recurso constitui vício insanável, impedindo o conhecimento da apelação. 5 . O art. 500, III, do CPC/1973 condiciona o conhecimento do recurso adesivo ao conhecimento do recurso principal. Assim, a inadmissibilidade da apelação do MUNICÍPIO DE IBICUÍ obsta o exame do recurso adesivo. 6 . Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator pode não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da regular representação processual inviabiliza o conhecimento do recurso interposto. 2 . O recurso adesivo depende do conhecimento do recurso principal, de modo que sua inadmissibilidade leva ao não conhecimento do adesivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 37 e 500, III; CPC/2015, art. 932, III . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000138-79.2014.8 .05.0092, em que figuram como apelante SIRONILZA VIEIRA SANTOS e outros (2) e como apelada MUNICIPIO DE IBICUI e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente . Presidente Relator (TJ-BA - Apelação: 00001387920148050092, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025) (Grifei)

 

 

Ainda que o documento contenha ampla outorga de poderes “ad judicia” e “et extra”, com prazo de validade determinado, inexiste demonstração, nos autos, de vínculo jurídico apto a evidenciar que a outorgante constante do instrumento represente ou integre, sob qualquer forma, a pessoa jurídica apelante da ação. Tampouco se evidencia cadeia de mandato que parta, de maneira clara e inequívoca, da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.

 

Não há, portanto, error in procedendo. Ao revés, o magistrado singular observou rigorosamente o procedimento previsto no art. 76 do CPC, concedendo oportunidade para regularização e, diante da persistência do vício, extinguindo o processo na forma legalmente prevista.

 

A manutenção da sentença revela-se medida que prestigia a segurança jurídica e a observância dos pressupostos processuais, não sendo possível afastar exigência expressamente prevista em lei sob o argumento de mitigação do formalismo, quando não demonstrada, de forma inequívoca, a regularidade da representação.

 

Por tais razões, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Deixo de majorar honorários recursais, uma vez que a sentença não fixou verba honorária.

 

Sala das sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora