PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060227-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADA: DIONE MENDES DORIA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DA FRANCA SCHAPER, PAULA GUERRA VARELA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. ALEGAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. PANO DE SAÚDE. REAJUSTE. SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. JURIDICIDADE. SENTENÇA. DETERMINANDO APLICAÇÃO ÍNDICE DA ANS. APARENTE OFENSA À COISA JULGADA. ÍNDICE DE REAJUSTE PLANO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO ATÉ RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRESERVAÇÃO DE DIREITOS CONSUMERISTAS, DA SAÚDE E DA VIDA. MULTA DIÁRIA. R$ 1.000,00, SEM IMPOSIÇÃO DE LIMITE. PODER DE COERÇÃO E ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SOPESAMENTO. REDUÇÃO PARA R$ 500,00/DIA E TETO DE R$ 50.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO. MODIFICAÇÃO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL NEGATIVA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DE EXAME PREJUDICADO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8060227-28.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Des. Adriano Augusto Gomes Borges passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Presente a Bela. Ana Carolina da Franca.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060227-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADA: DIONE MENDES DORIA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DA FRANCA SCHAPER, PAULA GUERRA VARELA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela  Sul América Companhia de Seguro Saúde, em face de decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que, nos autos de ação ordinária nº 8142802-90.2025.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando “que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a manutenção do vínculo contratual de modo a manter incólumes a prestação dos serviços à parte autora, bem como, para que emita os boletos de pagamento nos valores de R$ 1.256,15 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos) para a titular e R$ 1.051,15 (mil e cinquenta e um reais e quinze centavos) para a dependente, o que perfaz o total de R$ 2.307,30 (dois mil trezentos e sete reais e trinta centavos), conforme percentuais anuais autorizados pela ANS até 2025, até o final da decisão de mérito.” Registrou, ainda, que “Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento.”

Sustenta a agravante, em resumo, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, especialmente o perigo de dano, pois não demonstrou a agravada a ausência de condições financeiras para arcar com o reajuste aplicado em sua mensalidade. Alega a ausência de legitimidade da autora, pois as cobranças são feitas ao estipulante e não diretamente aos segurados. Defende que os reajustes foram contratualmente previstos e são necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em função da variação dos custos médico hospitalares, não podendo ser afastados sem a realização de perícia atuarial. Reclama da imposição de multa diária em caso de descumprimento e do valor excessivo da mesma, bem como do prazo exíguo para cumprimento da obrigação. Pleiteia o recebimento do presente recurso no seu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a revogação da decisão censurada.

Decisão, ID 91985369, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, sob agravo interno de ID 94421972.

Não apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID 96577849.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

         Relator

 


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060227-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADA: DIONE MENDES DORIA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DA FRANCA SCHAPER, PAULA GUERRA VARELA

 

VOTO

 

Incialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa não pode ser apreciada, porque o agravo de instrumento possui efeito devolutivo restritivo, ou seja, o Tribunal está vinculado à decisão agtacada, motivo pelo qual não pode decidir matéria ainda não analisada em primeiro grau, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Desta feita, não tendo sequer havido alegação de ilegitimidade ativa antes da interposição deste recurso, perante o Juízo de primeiro grau, não há possibilidade de sua análise nesta Corte, sob pena de supressão de instância.

Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela, com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Conforme a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela”, enquanto, tocante ao perigo na demora, entendem Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga que “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597).

Dentro de tal contexto, o exame do quanto contido no presente caderno processual recursal, leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado, pois malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), verifica-se que a agravada obteve provimento judicial, nos autos do processo n.0035037-46.2018.8.05.0001, no sentido de fossem aplicados, às mensalidades de seu plano de saúde, apenas os índices autorizados pela ANS para os planos individuais, afastando-se os reajustes em decorrência da sinistralidade e por mudança de faixa etária, conforme infere-se da sentença de ID 51301431, dos autos principais.

Assim, configurada resta a plausibilidade do direito perseguido pela agravada na ação principal, diante de possível ofensa à coisa julgada, consoante a argumentação dantes deduzida, a justificar a prestação de parcelas no valor indicado na decisão censurada, bem assim, emerge, também, em seu favor, o risco de dano, pois, diante da alta cobrança, poderá incorrer em inadimplência, com decorrente suspensão ou cancelamento do plano, ficando desassistida, enquanto, lado outro, possível é à agravante, em sendo vitoriosa na demanda, alcançar a recomposição de eventual prejuízo, mediante cobrança do valor devido, a demonstrar a descaracterização, para esta, do perigo de dano.

Destaca-se, ainda, a vulnerabilidade inerente ao consumidor nas relações de consumo, conforme regramentos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor e a vedação às cláusulas contratuais que importem em excessiva onerosidade ao consumidor, vislumbrando-se indícios de abusividade no reajuste e, por conseguinte, a plausibilidade do direito invocado.

Presentes os requisitos legais, afigura-se adequado o deferimento da medida a que procedeu o a quo, sendo de ressaltar-se a sua natureza provisória, cabendo solução definitiva a partir da instrução processual e de demais elementos probatórios a serem adunados na ação principal.

Perfilhando esta diretiva, o aresto abaixo transcrito:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO . TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito . A parte agravante, beneficiária de plano de saúde coletivo, alega reajustes anuais abusivos desde 2016, com último aumento de 34,90% em 2023, inviabilizando a continuidade no plano. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde e a necessidade de concessão de tutela de urgência para afastar o último aumento, garantindo a manutenção do contrato . III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência visa resguardar o direito em momento processual de cognição sumária, exigindo probabilidade do direito e perigo de dano. 4 . Embora não se vislumbre urgência nos reajustes desde 2016, o último aumento de 34,90% em 2023 justifica a aplicação do índice da ANS para planos individuais, evitando risco à continuidade contratual e ao direito à saúde. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A aplicação de reajustes abusivos em planos de saúde coletivos pode ser revista em tutela de urgência. 2. A substituição do último reajuste pelo índice da ANS é medida adequada para garantir a continuidade do contrato.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22106609820248260000 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 06/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024)- Grifou-se. 

Quanto à necessidade de realização de perícia atuarial, tal pleito deve ser analisado na decisão de saneamento, momento adequado para apreciação das provas requeridas por ambos os litigantes.

De referência à multa arbitrada, o STJ estabeleceu parâmetros para a imposição da multa diária, ao decidir que “No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”, (AgInt no REsp 1733695/SC, 4ª T., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/03/2021), cujas condicionantes não foram aparentemente atendidas pela decisão censurada quando fixou o valor em R$ 1.000,00, sem imposição de um teto, pois tal quantia pode vir de representar indevido enriquecimento à agravada, diante das condições econômicas da recorrida, beneficiária da gratuidade da justiça.

Assim, revela-se proporcional a redução da quantia fixada, para R$ 500,00, por dia, e a imposição do teto de R$ 50.000,00, mantendo-se, com tais valores, a capacidade de coerção e evitando seja conduzida a multa como um objetivo patrimonial em si mesmo, cuja estipulação faz com que o conjunto fixado não se afigure ínfimo ou exagerado, senão razoável.

Cabe ressaltar que o esperado é o cumprimento da ordem judicial na forma como determinada, cuja obrigação não traz qualquer dano imediato à recorrente pois, além da multa somente se concretizar porventura ocorrendo a inadimplência, o fato da sua imposição, por si só, não determina gravame ao patrimônio.

Tudo na consonância do entendimento do STJ, que “passou a viabilizar a revisão da multa diária em recurso especial, nos casos em que se atingissem valores evidentemente exagerados, importando em enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a carga coercitiva da ordem judicial” (AgInt no AREsp 1696617/SP, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/03/2021).

A hipótese é, então, a de ser modificada apenas em parte o julgado censurado, para estabelecer sejam as astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia e delimitadas ao máximo de R$ 50.000,00.

Por fim, reputa-se razoável o prazo para o cumprimento da obrigação imposta, diante da estrutura organizacional da agravante, seguradora de grande porte, bem como do atual estágio de informatização das empresas, que facilita a comunicação entre seus diversos setores.

 A hipótese é, então, a de ser provido parcialmente este agravo de instrumento, cujo presente julgamento vem de prejudicar o exame do agravo interno aviado contra a decisão relatorial negativa da antecipação da tutela recursal, pois açambarcada por este julgado colegiado.

Por tais razões, julga-se prejudicado o agravo interno e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

            Relator