PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO O RECURSO NO CAPÍTULO EM QUE FORMULA PEDIDO DE PERÍCIA NÃO FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO (PRECLUSÃO). INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE CONCRETO DE OBRA EM VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por CRUZ & OLIVEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 3.400,00) e morais (R$ 5.000,00) em favor do espólio de MARIA JOSE NOGUEIRA NUNO OLIVEIRA. O pedido decorreu de danos causados a veículo atingido por concreto oriundo de obra da Apelante, estacionado em via pública. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de realização de prova pericial, formulado apenas em sede recursal, configura inovação; (ii) saber se está configurado o dever de indenizar da construtora por danos causados a veículo de terceiro em via pública; e (iii) saber se os marcos temporais para incidência de juros e correção monetária foram corretamente aplicados. III. Razões de decidir 3. O pedido de realização de perícia técnica não foi formulado no momento processual oportuno (após despacho que oportunizou a especificação de provas), configurando inovação recursal e preclusão, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto. 4. A construtora responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de sua atividade de risco (acidente de consumo), nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC, sendo a vítima consumidora por equiparação (bystander). 5. O nexo causal restou demonstrado por provas documentais, especialmente e-mail enviado pelo gerente da obra da Apelante solicitando reparos no veículo, o que constitui confissão extrajudicial da ocorrência do sinistro. 6. Os danos materiais foram comprovados por orçamentos e fotografias do veículo, e os danos morais configuram-se diante da angústia e frustração causadas pelo evento, superando o mero aborrecimento. 7. A correção monetária e os juros de mora sobre a indenização por danos morais foram aplicados em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ: correção desde o arbitramento (sentença) e juros desde o evento danoso. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000366-39.2022.8.05.0155, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA tendo, como Apelante, CRUZ & OLIVEIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e, como Apelados, ESPÓLIO DE MARIA JOSE NOGUEIRA NUNO OLIVEIRA e RONALDO BARCELLOS FELIZARDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802585-09.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRUZ & OLIVEIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO VILAS BOAS GOMES
ESPÓLIO: MARIA JOSE NOGUEIRA NUNO OLIVEIRA e outros
Advogado(s):REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS, JEAN NASCIMENTO DE BARROS
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CRUZ & OLIVEIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais” n. 0802585-09.2015.8.05.0080, ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA JOSE NOGUEIRA NUNO OLIVEIRA e RONALDO BARCELLOS FELIZARDO, julgou: (i) extinto o processo sem resolução de mérito em face de Condomínio Ícone Tower, por ilegitimidade passiva; M. R. Incorporação e Administração LTDA, por ilegitimidade passiva; o segundo autor, por ilegitimidade ativa; (ii) procedentes o pedido formulado por Maria José Nogueira Nuno Oliveira (atualmente representada pela inventariante Kátia Nogueira Oliveira) em face de Cruz & Oliveira Construções e Empreendimentos Ltda – Epp, ora Apelante, condenando esta a pagar R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Os Apelados ajuizaram a demanda narrando que em 13/03/2014, estacionaram o veículo Fiat Idea Adventure, placa JPX-8407, em via pública (Rua Estados Unidos, em frente ao nº 99), local onde estava sendo construído o edifício Ícone Tower. Alegaram que, ao retornarem, foram surpreendidos com uma grande quantidade de concreto que caiu sobre o automóvel, atingindo a pintura e penetrando no interior do veículo, uma vez que os vidros estavam abertos. Sustentaram que o incidente causou danos definitivos à pintura (porta, teto, capô, paralamas e laterais) em razão dos produtos químicos corrosivos presentes no concreto, além de grave sentimento de indignação e angústia face ao descaso da Apelante na resolução do problema. A Apelante apresentou contestação (ID. 7697159), rebatendo as alegações iniciais e pugnando pela improcedência. Após instrução, o juízo primevo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por suposta inércia da Apelada após tentativa frustrada de intimação por mudança de endereço (ID. 7697196). Interposto recurso de apelação pelos Apelados, esta Egrégia Quinta Câmara Cível deu provimento ao apelo para anular a sentença (ID 10305248). Com o retorno dos autos à origem, o Juízo a quo proferiu despacho para que as partes informassem o interesse na produção de novas provas (ID. 90714905). Os Apelados reiteraram o pedido de julgamento antecipado (ID. 90714904), enquanto a CONSTRUTORA CRUZ OLIVEIRA requereu a produção de prova oral, arrolando testemunha (ID. 90714917). Realizada audiência de instrução e julgamento, a CONSTRUTORA CRUZ OLIVEIRA desistiu da oitiva da testemunha e ambas as partes declararam não possuir outras provas, pugnando pelo julgamento da lide (ID 90715286). Sobreveio nova sentença (ID. 90715290), na qual o magistrado julgou: (i) extinto o processo sem resolução de mérito em face de Condomínio Ícone Tower, por ilegitimidade passiva; M. R. Incorporação e Administração LTDA, por ilegitimidade passiva; o segundo autor, por ilegitimidade ativa; (ii) procedentes o pedido formulado por Maria José Nogueira Nuno Oliveira (atualmente representada pela inventariante Kátia Nogueira Oliveira) em face de Cruz & Oliveira Construções e Empreendimentos Ltda – Epp, ora Apelante, condenando esta a pagar R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Irresignada contra essa decisão, a Apelante interpôs o presente recurso. Arguiu a insuficiência das provas fotográficas para demonstrar que os danos orçados decorreram exclusivamente do evento, alegando que o veículo, com 7 anos de uso, já possuía desgastes naturais. Defendeu a existência de culpa concorrente ou exclusiva dos Apelados, que agiram de forma imprudente ao estacionar voluntariamente em área de risco (proximidade de obra) e manterem os vidros do veículo abertos. Sustentou a necessidade de realização de prova pericial técnica para distinguir danos preexistentes de eventuais avarias causadas pelo concreto, alegando que a ausência desta torna impossível o nexo causal. Ponderou pela inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento cotidiano. Afirmou que houve equívoco na fixação dos juros e correção monetária da verba extrapatrimonial. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados, bem como a correção dos marcos temporais da atualização monetária e dos juros moratórios. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 90715299). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802585-09.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRUZ & OLIVEIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO VILAS BOAS GOMES
ESPÓLIO: MARIA JOSE NOGUEIRA NUNO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS, JEAN NASCIMENTO DE BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL – INOVAÇÃO RECURSAL DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA O caso dos autos versa sobre responsabilidade civil da construtora por danos a veículo estacionado em via pública decorrente de obras. A Apelante sustentou que a produção de prova pericial nos autos era imprescindível para “distinguir danos preexistentes de eventuais danos causados por agente externo específico”, de modo a comprovar o nexo causal (id. 90715292). Ocorre que o recurso não merece ser conhecido quanto ao referido pleito, por se tratar de inovação recursal. O recurso é o meio processual adequado para impugnar as decisões judiciais, garantindo-se a prerrogativa constitucional do duplo grau de jurisdição. Contudo, antes da apreciação do seu mérito, o recurso perpassa por um juízo formal, devendo o magistrado aferir a existência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, de acordo com o art. 1.013, §1º do CPC, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. As matérias que não tenham sido postas à apreciação da primeira instância não poderão ser conhecidas pelo tribunal, sob pena de configurar supressão de instância. Por essa razão, os recursos deverão observar o princípio da dialeticidade, devendo impugnar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada. Caso os fundamentos expostos nas razões recursais não guardem relação com aquilo que foi submetido ao juízo de primeiro grau, haverá clara inovação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, conforme se depreende dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Não tendo o agravante refutado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.351/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.048.003/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). Este é justamente o caso dos autos. O Apelante não formulou o pleito de realização de perícia técnica no momento adequado. O Juízo a quo proferiu despacho para que as partes informassem o interesse na produção de novas provas (ID. 90714905). A Apelante requereu apenas a produção de prova oral, arrolando testemunha (ID. 90714917). Realizada audiência de instrução e julgamento, a construtora apelante desistiu da oitiva da testemunha e ambas as partes declararam não possuir outras provas, pugnando pelo julgamento da lide (ID. 90715286), o que configura a preclusão do direito de produzir mais provas. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À PROVA PERICIAL . INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação interposta nos autos da ação de exigir contas (segunda fase), acolheu preliminares de inovação recursal e de coisa julgada, não conhecendo de parte do recurso, e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença que rejeitou as contas apresentadas pela ré e reconheceu saldo credor de R$ 103 .137,26 em favor do autor. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão, por suposta desconsideração de requerimento de prova pericial e ausência de enfrentamento de dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art . 1.022 do CPC, quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil e à aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, conforme o art . 1.022 do CPC. Não há contradição no acórdão quanto à alegada inovação recursal, pois não houve requerimento expresso e tempestivo de perícia contábil nos autos, tampouco protesto ou insistência pela sua produção em primeiro grau, configurando inovação a sua arguição apenas em apelação. A mera menção genérica à produção de provas na contestação não caracteriza pedido de perícia técnica, tampouco obriga o julgador a determinar sua realização sem provocação específica . A alegação de omissão sobre o enriquecimento sem causa foi implicitamente enfrentada, tendo o acórdão validado a metodologia da sentença e acolhido a planilha do au tor diante da ausência de prestação adequada de contas pela ré, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. A função dos embargos de declaração é integrativa, não sendo meio adequado para prequestionamento dissociado das hipóteses do art. 1 .022 do CPC, tampouco instrumento para rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESES Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: - Configura inovação recursal a alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando não requerida de forma específica e tempestiva em primeiro grau . - Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma implícita, a questão jurídica levantada, como a vedação ao enriquecimento sem causa. - Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria de mérito ou para prequestionamento fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 550, § 5º; CC, art. 884; RITJMG, art . 65, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS 41442/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j . 25.03.2014. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 26576105020088130024, Relator.: Des .(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 15/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação monitória ajuizada pelo Banco Santander S .A., visando o pagamento de R$ 120.118,13, decorrente de contrato de crédito inadimplido. A parte ré apelou, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, alegando ausência de prova válida e inexistência de contratação . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia técnica, e (ii) a comprovação da relação jurídica entre as partes e a validade do título executivo constituído. III . Razões de Decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa e necessidade de perícia foi afastada, pois a parte ré não suscitou a questão no momento processual oportuno, configurando inovação recursal. 4. A relação jurídica entre as partes foi comprovada pelo extrato bancário que confirma o depósito na conta da ré, atendendo aos requisitos do art . 700, inciso I, do CPC, justificando a constituição do título executivo judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. Inovação recursal não apreciada. 2. Comprovação da relação jurídica e validade do título executivo . Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo. 487, I; artigo. 700, I; artigo. 85, § 11; artigo . 98, § 3º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10055668920248260318 Leme, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 03/11/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- As partes não podem suscitar em apelação matéria não deduzida em Primeira Instância, sendo vedado, em sede recursal, inovar na lide já estabilizada, com alegações que não foram trazidas na primeira oportunidade em que compareceram aos autos. 2- Recurso do Município não conhecido, ante o acolhimento da preliminar de inovação recursal . 3- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas desnecessárias à formação do convencimento do Magistrado. 4- O Julgador primevo entendeu que novas provas não seriam aptas a alterar a situação probatória do feito, apresentando os fundamentos para o julgamento antecipado da causa. 5- Embora o Requerente tenha sido intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, o mesmo não se manifestou, demonstrando sua anuência com a conclusão externada, acarretando a preclusão da discussão referente à validade do laudo pericial, ante a ausência de impugnação no momento oportuno, conforme disciplina o art. 577 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” . 6- Recurso do Autor conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00011567620168080062, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Considerando que o pedido não foi submetido ao juízo de primeiro grau, este não é passível de conhecimento pela segunda instância, configurando-se a inovação recursal. Portanto, impõe-se o conhecimento parcial do recurso. II – SENTENÇA MANTIDA: Superada a preliminar de inovação recursal, a análise das demais razões recursais revela que a sentença não merece reparos, devendo ser integralmente mantida. Cinge-se a controvérsia em saber se restou configurado o dever de indenizar, por danos materiais e morais, da construtora Apelante por danos a veículo, estacionado em via pública, por ocasião de dejetos de concreto provenientes de obra em construção civil. A atividade de construção civil, por sua própria natureza, gera riscos a terceiros, sendo que os danos decorrentes do exercício dessa atividade configuram acidente de consumo por equiparação, atraindo a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Sobre o tema, os tribunais pátrios vem entendendo pela responsabilidade civil objetiva da construtora em casos de danos decorrentes das obras por elas realizadas (acidentes de consumo), sendo as vítimas consideradas consumidoras por equiparação (bystanders): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DIREITO DE VIZINHANÇA – AVARIAS PROVOCADAS NO IMÓVEL DOS AUTORES PELA OBRA VIZINHA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – AUTORES CONSIDERADOS CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO – EXEGESE DOS ARTS. 17 E 29 DO CDC – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA FRENTE À RÉ, QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE SUPORTAR O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A SUA OBRA NÃO PROVOCOU AS PATOLOGIAS VERIFICADAS NO IMÓVEL VIZINHO, ATÉ PORQUE, COMO FORNECEDORA, DEVE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE EXECUTA QUALQUER OBRA QUE COMPROMETA A SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO – ARTS. 1.299 E 1 .311, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 14 DO CDC – INCONTROVÉRSIA ACERCA DE DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL DOS AUTORES EM RAZÃO DA EDIFICAÇÃO EXECUTADA PELA RÉ, QUE SE INSURGE QUANTO À EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS – PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL QUE APONTAM CATEGORICAMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS VERIFICADOS NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES COM A EXECUÇÃO DA OBRA, CONSIDERANDO os trabalhos de movimentação de solo e fundações realizados PELA construtora E a ausência de isolamento por rufos nos muros que separam os terrenos – DEVER DE INDENIZAR – (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PROVA TÉCNICA QUE ATESTA QUE OS VALORES DESPENDIDOS E COMPROVADOS PELOS AUTORES SÃO CONdizentes e compatíveis com as obras para reparo dOS danos – (4) DANOS MORAIS VERIFICADOS – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, SOPESANDO A RAZOABILIDADE, A PROPORCIONALIDADE E OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA – (5) PRETENSÃO DA CONSTRUTORA/RÉ PARA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – (6) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA – VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SÚMULA 326 DO STJ – (7) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 0000997-32 .2018.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 04/04/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) APELO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUEDA DE DETRITOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADJACENTE . RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RÉ. FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - BYSTANDER. ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento (bystanders), quando atingidas pela atividade empresarial, ainda que não sejam consumidores final de serviços e não tenham qualquer relação com o fornecedor. 2. A responsabilidade civil do construtor por queda de objeto de obra em construção é objetiva, só elidível por prova a cargo da construtora de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito ou força maior . 3. Demonstrada ofensa a direitos personalíssimos da autora, sobejando o mero aborrecimento, é devida a indenização por danos morais, que há de revelar um caráter punitivo e pedagógico, atentar para a culpa do agente e a censurabilidade de sua conduta e impedir o enriquecimento ilícito da vítima, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano. 4. Adequado o montante indenizatório, impositiva sua manutenção, observadas as particularidades fáticas e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade . 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02551813620158090006, Relator.: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2018) Além disso, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A queda de material de obra sobre um veículo estacionado em via pública configura, indubitavelmente, a conduta ilícita da Construtora Apelante e o nexo de causalidade com o dano sofrido. No caso, as provas carreadas aos autos, a saber, os documentos juntados pelas partes, revelaram elementos fáticos relevantes e suficientes para a correta compreensão da controvérsia e reconhecimento do dever de indenizar. Verifica-se que o nexo causal restou sobejamente demonstrado não apenas pelas fotografias de ID. 7697113, que exibem o automóvel coberto por massa de cimento ainda fresca, mas sobretudo pelo reconhecimento extrajudicial do fato pela própria Apelante. O documento de ID. 7697115 (pág. 7) traz e-mail enviado por Eliseu Batista de Lima, Gerente Administrativo e Financeiro da obra Ícone Tower, solicitando expressamente a um prestador de serviço ("Márcio Gonzaga") a realização de "serviço de polimento de pintura, limpeza de banco com lavagem no veículo IDEIA ADVENTURE JPX 8407". Tal conduta da Apelante, corroborada pela autorização de lavagem acostada no mesmo ID (pág. 8), constitui confissão extrajudicial inequívoca da ocorrência do sinistro e da sua responsabilidade por reparar os danos no veículo da Apelada. Não merece acolhimento a alegação da Construtora Apelante de que houve culpa concorrente ou exclusiva dos Apelados por terem estacionado o veículo com os vidros abertos e recusado a capa de proteção. O estacionamento em via pública é um direito inerente ao uso do espaço urbano. A responsabilidade primária pela segurança da obra e pela prevenção de danos a terceiros, que utilizam as vias adjacentes, recai sobre a construtora. Era dever da Construtora Apelante adotar todas as cautelas necessárias para que a projeção de materiais não ocorresse, independentemente da condição dos veículos estacionados. Além disso, não restou comprovada a recusa dos Apelados em aceitarem a capa de proteção. A Apelante não produziu nenhuma contraprova capaz de sustentar suas alegações de imprudência da vítima, tendo inclusive desistido da única prova testemunhal que arrolou, conforme termo de audiência de ID. 90715286. No que tange aos danos materiais, a sentença fundamentou-se nos orçamentos detalhados apresentados nos autos (ID. 7697115, págs. 9, 10 e 11), os quais especificam a necessidade de pintura geral e desmontagem de componentes atingidos pelos produtos químicos corrosivos do concreto. A adoção do menor orçamento (R$ 3.360,00, arredondado para R$ 3.400,00 no pedido) pela decisão recorrida demonstrou prudência e buscou a justa reparação. A Construtora Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que os danos eram preexistentes ou meramente decorrentes do desgaste natural do veículo, sendo as fotografias e o próprio reconhecimento da Construtora elementos que confirmam a extensão dos prejuízos. Em relação aos danos morais, a situação de ter o veículo danificado por concreto, com material inclusive em seu interior, gerou à Apelada um inegável sentimento de frustração, angústia e constrangimento que transcendeu o mero aborrecimento. A conduta negligente da Construtora Apelante, que resultou no dano ao patrimônio da Apelada, justifica a reparação extrapatrimonial. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença mostrou-se razoável e proporcional, observando o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico para a ofensora, sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto aos marcos temporais para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a indenização por danos morais, a sentença agiu em estrita conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do que tenta fazer crer a Construtora Apelante. Para os danos morais, a correção monetária foi estabelecida a partir da data da sentença (arbitramento), e os juros legais desde a data do evento danoso (13/03/2014), considerando que o caso versa sobre responsabilidade extracontratual. Tal aplicação está em consonância com as Súmulas 362 ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") do STJ. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor total da condenação. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802585-09.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRUZ & OLIVEIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO VILAS BOAS GOMES
ESPÓLIO: MARIA JOSE NOGUEIRA NUNO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS, JEAN NASCIMENTO DE BARROS
VOTO