PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009672-20.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PATRICK PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CIVIS E DOS POLICIAIS. APREENSÃO DA ARMA E DAS VESTIMENTAS UTILIZADAS NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONFISSÃO JUDICIAL PORMENORIZADA E HARMÔNICA COM O ACERVO PROBATÓRIO. HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DA ARMA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IMAGENS DE MONITORAMENTO DESACOMPANHADAS DE EXAME PERICIAL. ALEGADA COAÇÃO NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA MEDIANTE EXIBIÇÃO DE ARTEFATO COM APARÊNCIA DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. BENEFÍCIOS DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 9.807/1999. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por PATRICK PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa requereu o reconhecimento da detração penal, a desclassificação da conduta para furto qualificado, a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento de nulidades relacionadas à produção probatória, a atribuição de maior repercussão jurídica à confissão espontânea, a incidência dos benefícios previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 8 questões em discussão: (i) definir se o pedido de detração penal pode ser conhecido em sede recursal ou se a matéria compete ao Juízo da Execução Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para amparar a condenação; (iii) determinar se as alegações defensivas relativas à ausência de perícia da arma, à suposta violação da cadeia de custódia, à inobservância do art. 226 do CPP, à utilização de imagens desacompanhadas de exame pericial e à alegada coação na confissão extrajudicial comprometem a validade das provas; (iv) definir se a conduta deve ser desclassificada para o delito de furto; (v) verificar a incidência do princípio da insignificância; (vi) estabelecer se a confissão espontânea comporta efeitos além da atenuante já reconhecida; (vii) aferir o cabimento dos benefícios previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999; e (viii) definir a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de detração penal não deve ser conhecido, por constituir matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal.

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, registros audiovisuais extraídos do sistema de monitoramento do estabelecimento comercial e demais elementos documentais constantes dos autos.

A autoria delitiva resta comprovada pelos depoimentos firmes e convergentes das testemunhas civis, pelas declarações dos policiais responsáveis pelas diligências, pela apreensão da arma e das vestimentas utilizadas na ação criminosa e pela localização da caminhonete empregada na fuga.

A confissão judicial do recorrente, prestada sob o crivo do contraditório, revela-se pormenorizada, coerente e compatível com o restante do conjunto probatório, reforçando a conclusão condenatória.

A ausência de perícia da arma não enseja nulidade quando a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal não foi reconhecida na sentença.

A alegação de violação da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de elementos aptos a comprometer a confiabilidade da prova.

A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação quando esta se apoia em robusto conjunto probatório produzido em juízo, e não exclusivamente em reconhecimento realizado na fase inquisitorial.

A utilização de imagens de monitoramento desacompanhadas de exame pericial não compromete a higidez do acervo probatório quando corroboradas pelos demais elementos de convicção.

A alegação de coação na confissão extrajudicial não se sustenta diante da ausência de demonstração de violência ou constrangimento praticado por agentes estatais e da posterior confissão judicial válida do acusado.

A desclassificação para o delito de furto mostra-se inviável, pois a prova produzida evidencia a utilização de grave ameaça para viabilizar a subtração patrimonial.

A exibição de artefato com aparência de arma de fogo, apto a incutir temor e restringir a capacidade de resistência da vítima, é suficiente para caracterizar a grave ameaça inerente ao crime de roubo, independentemente da efetiva potencialidade lesiva do objeto.

O princípio da insignificância não incide nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, porquanto a ofensividade da conduta transcende a esfera meramente patrimonial.

A confissão espontânea já foi devidamente valorada mediante o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo vedada a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

Os benefícios previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999 exigem colaboração voluntária e efetiva, apta a produzir resultados concretos para a persecução penal, o que não se verifica na hipótese.

O regime inicial semiaberto revela-se adequado ao quantum da pena aplicada, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante do montante da pena imposta e da prática do delito mediante grave ameaça à pessoa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, "c"; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", 44, I, 65, III, "d", e 157; Código de Processo Penal, arts. 158-A e seguintes e 226; Lei nº 9.807/1999, arts. 13 e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal nº 0300047-15.2020.8.05.0088, Rel. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, DJE de 23/05/2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2482572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2024, DJe 19/08/2024; TJBA, Apelação nº 8138332-21.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, DJe 02/10/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2590680/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 03/01/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 8009672-20.2024.8.05.0201, na qual figura como apelante, PATRICK PEREIRA DOS SANTOS, e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

    Sala das Sessões,            de                     de 2026.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009672-20.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PATRICK PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por PATRICK PEREIRA DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA (ID. 103232695), que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de PATRICK PEREIRA DOS SANTOS (ID. 103231982), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 

Consta da peça acusatória que, no dia 09 de novembro de 2024, por volta das 11h20min, na Rua das Azaleias, Bairro Village I, no Município de Porto Seguro/BA, o denunciado, em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teria subtraído todo o dinheiro existente na gaveta do caixa do estabelecimento comercial denominado “O Sampa”, além de uma carteira de cigarros e uma garrafa de refrigerante. 

Narra a exordial acusatória que, na ocasião, o denunciado e seu comparsa ingressaram no estabelecimento comercial portando arma de fogo, dirigiram-se ao caixa, anunciaram o assalto e subtraíram os bens acima descritos. Após a empreitada criminosa, os agentes empreenderam fuga, sendo a Polícia Militar acionada. De posse das características físicas dos autores e das imagens captadas pelo sistema de monitoramento do estabelecimento, os policiais realizaram diligências que culminaram na localização do denunciado, o qual apresentava as mesmas características do indivíduo registrado nas filmagens. 

A denúncia foi recebida em 17/12/2024 (ID. 103231986), sendo determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 

Apresentada a resposta à acusação (ID. 103231991), foi realizada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do acusado, ao final da qual sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastando a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo (ID. 103232695).  

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID. 103232779), pugnando pela desclassificação da conduta para o delito de furto qualificado ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a concessão dos benefícios previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99, a fixação de regime menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a detração penal, sustentando, ademais, a ocorrência de irregularidades na produção da prova. 

Em contrarrazões (ID. 103232781), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, bem como pela correção da dosimetria da pena e da solução adotada na sentença, requerendo a manutenção integral do édito condenatório. 

Nesta instância, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de Relatora (ID. 103269310). 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer de ID. 103698074, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, ao fundamento de que a condenação encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos, inexistindo ilegalidade ou nulidade apta a ensejar a reforma da sentença, pugnando pela manutenção integral do édito condenatório.

Autos com revisão obrigatória, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Conclusa a revisão, remetam-se à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


GDH2

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009672-20.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PATRICK PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto pela defesa de PATRICK PEREIRA DOS SANTOS, deixando de conhecer do pedido de detração penal, por se tratar de matéria afeta ao juízo da Execução Penal. 

Com efeito, a detração penal encontra-se disciplinada no art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, competindo ao Juízo da Execução proceder à análise do tempo de prisão provisória efetivamente cumprido e de seus reflexos na execução da pena. 

Nessa linha intelectiva é o posicionamento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS. TESE ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. DETRAÇÃO DA PENA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. (...) A competência para decidir sobre a detração é do Juiz da Execução Penal, conforme o art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). (...) (TJBA, Apelação Criminal n. 0300047-15.2020.8.05.0088, Rel. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, DJE de 23/05/2025). (grifo nosso).

Assim, a apreciação da matéria nesta fase cognitiva implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual não se conhece do pedido de detração penal. 

Superada essa questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

A irresignação defensiva não merece acolhimento.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise dos pedidos de desclassificação da conduta para o delito de furto qualificado, aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento de nulidades relacionadas à produção da prova, atribuição de maior repercussão jurídica à confissão espontânea, incidência dos benefícios previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

Todavia, após detida análise do conjunto probatório, verifica-se que a sentença recorrida não comporta reparos.

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, registros audiovisuais extraídos do sistema de monitoramento do estabelecimento comercial e demais elementos documentais constantes dos autos (ID. 103231985), os quais evidenciam a ocorrência do delito patrimonial descrito na denúncia.

No que concerne à autoria, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial revelou-se segura, coerente e harmônica.

A testemunha Rogério da Silva Costa, gerente do Mercado Sampa, relatou que se encontrava nas proximidades do caixa quando dois indivíduos ingressaram no estabelecimento e anunciaram o assalto. Afirmou ter visualizado a arma utilizada na ação criminosa, orientando a funcionária do caixa a entregar os valores exigidos pelos agentes diante da evidente situação de ameaça. Segundo narrou, um dos assaltantes permaneceu apontando a arma para a funcionária enquanto o outro recolhia o dinheiro do caixa, além de cigarros e refrigerante, evadindo-se em seguida. Vejamos:

“Lembro que eu estava fazendo limpeza do freezer que fica próximo ao caixa, quando os dois rapazes entraram e abordaram a menina que estava no caixa. Aí, automaticamente, a menina falou: - É assalto “. Eu vi a arma na mão de um deles e recuei e falei baixinho para a menina do caixa: “- entrega tudo e sai daí”. Ela pegou todo o dinheiro do caixa e entregou nas mãos deles. Um deles pegou um maço de cigarro na prateleira e um refrigerante no freezer e, em seguida, saíram correndo. No dia do acontecido eu liguei para a dona do estabelecimento e ela veio aqui, pegamos o carro, mas a gente não conseguiu encontrar. Pedimos as imagens a uma pessoa da rua de trás e com as imagens vimos que eles entraram numa caminhonete. Passamos tudo para a polícia, inclusive, a placa da caminhonete, que ajudou a polícia a achar o veículo, numa conveniência, no centro da cidade. Só dá para ver pelas imagens os dois entrando na caminhonete, mas quantas pessoas já estavam na caminhonete, não sei dizer [...] ”

Em igual sentido, Tatiana Aparecida Amaro de Moura, proprietária do estabelecimento, confirmou a ocorrência do roubo e esclareceu que, após visualizar as imagens captadas pelas câmeras de segurança, constatou que os autores deixaram o local e ingressaram em uma caminhonete Ranger branca utilizada na fuga. Informou, ainda, que o numerário subtraído girava em torno de R$ 900,00 (novecentos reais) e que a funcionária do caixa permaneceu afastada do trabalho por mais de um mês em razão do abalo emocional decorrente da ação criminosa. Confira-se:

Eu sou a dona do estabelecimento e eu não estava presente no horário, vi as imagens e levei até a delegacia. No vídeo tinha dois moços, um com a arma e o outro ao lado, um pegou o dinheiro no caixa, apontou a arma para a moça do caixa, Raila, e o outro pegou cigarro e refrigerante. Me ligaram na hora e eu vim até o estabelecimento, puxei as câmeras e vi que eles correram para o lado; aí fui na rua de trás e peguei as imagens com o moço de um condomínio, e vi eles entrando numa caminhonete branca, se eu não me engano era uma Ranger. Aí fui na delegacia registrar a queixa. O valor em dinheiro que estava no caixa foi de novecentos e pouco reais. A funcionária do Caixa ficou sem trabalhar mais de um mês, ficou com medo de trabalhar”.

Os depoimentos das testemunhas civis encontram pleno respaldo nas declarações dos policiais militares Leomário de Jesus, Jonilson Silva do Nascimento e Paulo Sérgio Lima de Oliveira.

Os agentes públicos relataram, de forma convergente, que, após a análise das imagens fornecidas pelo estabelecimento comercial, iniciaram diligências que culminaram na localização da caminhonete utilizada na empreitada criminosa. Informaram que, no interior do veículo, foram encontradas as roupas utilizadas pelos autores durante o assalto, bem como a arma exibida durante a ação criminosa, circunstâncias que reforçaram a consistência do acervo probatório quanto à autoria delitiva. Vejamos:

O PM Leomário de Jesus relatou:

“Foi um roubo praticado no estabelecimento comercial, ali na Rua do Telégrafo, estávamos em ronda na Orla e fomos acionados horas depois, para deslocar até área do Centro, no Pit Stop, onde possivelmente estaria o indivíduo que teria praticado o roubo. No local já tinha outras viaturas que chegaram primeiro que a nossa, lá já estava acontecendo abordagens e o custodiado foi reconhecido como autor. Pelo que eu entendi, ele aceitou a abordagem, a guarnição colheu algumas informações e a nossa guarnição que conduziu ele para a delegacia. Sei que ele ficou detido. Ele estava acompanhado de um indivíduo com um veículo tipo ranger, uma bicicleta e uma arma, tipo pistola, que foi usada para praticar o assalto. A minha viatura conduziu duas pessoas e outras viaturas conduziu outras para averiguar, inclusive uma mulher, que já era conhecida, vivia em situação de rua, era usuária de drogas. Não me recordo o valor, mas o gerente falou que tinha sido subtraído dinheiro e uma bebida do estabelecimento”.

O PM Jonilson Silva do Nascimento relatou:

“A gente chegou ao supermercado, o rapaz mostrou as câmeras e a gente fez um print do momento do assalto, aí a gente deu um giro na orla, e fomos informados que dois homens tinha subido o Village e lá eles tinham largado um carro e entraram numa mata; fomos lá no Village, procuramos esses homens e a gente não encontrou; Aí depois, pela tarde, a gente viu outra filmagem que deu para ver uma Ranger dando apoio a eles, o pessoal saindo dessa Ranger, entrando no mercado e depois o carro pegava os dois mais a frente; o Sargento foi no Village procurar essa Ranger, jogamos no grupo e um colega disse que a Ranger estava num bar, falamos com o coordenador de área, cercamos o bar, abordamos as pessoas, e descobrimos as 4 pessoas que estavam nessa Ranger, não lembro os nomes: o dono do carro, uma mulher e mais dois rapazes. Sendo que a roupa de um dos homens estava nessa ranger e a arma, que era antiga, igual a arma da foto utilizada no assalto do mercado Sampa. Nas imagens das câmeras, deu para ver a lateral do rosto de um deles. O vídeo do mercado pegou a imagem dos dois, próximo ao caixa, e aparece nessa imagem nitidamente a arma que foi encontrada no carro, no interior da Ranger. Na hora da prisão, eles não reagiram não. Acho que o que foi subtraído foi cigarro, bebida e dinheiro, pela narrativa do proprietário do estabelecimento. A mulher envolvida e conduzida dizia a todo tempo que o culpado era Patrick, que colocou ela nessa “laranjada”, que ele assumisse sozinho”.

O PM Paulo Sérgio Lima de Oliveira relatou:

A gente tinha acabado de parar num posto policial, e uma pessoa disse que tinha sido assaltado e a gente saiu em diligência para alcançar os suspeitos; no Village II fizemos a ronda e não conseguimos encontrar. Voltamos e pedimos as imagens ao estabelecimento e foi através da caminhonete que aparece nas câmeras, que a gente conseguiu capturar ele na Rua São Sebastião, numa loja de conveniência. E o proprietário da caminhonete assumiu ser o dono do carro. A imagem mostra ele saindo do estabelecimento, a caminhonete passou em frente e os dois entraram na caminhonete, só não lembro se foi na carroceria. Quando a gente conseguiu pegar ele estava numa conveniência, a gente identificou ele pela filmagem, a e gente conseguiu, inclusive pegar parte dos produtos do roubo: a bebida e quantidade em dinheiro, não lembro o valor, a arma estava dentro da caminhonete, não lembro bem, mas parece que tava dentro de uma sacola, não lembro se estava municiada não, e tinha também a roupa que ele estava usando na hora do assalto, estava dentro da caminhonete, ele tava de casaco na hora do assalto e na hora da prisão já estava de camisa. Os outros foram apresentados também na delegacia. O delegado fez os procedimentos para lavrar o auto de prisão em flagrante. No momento, na delegacia, houve uma confusão com eles, para ver quem ia “assumir a culpa pelo ocorrido”. O dono da caminhonete chegou a comentar que não estava sabendo de nada, que só deu uma carona, mas a filmagem mostrou todo o movimento do carro passando em frente ao mercado e pegando os dois. Patrick estava de boné e de camisa comprida, como se estivesse sentindo frio”.

Observa-se que os depoimentos policiais convergem quanto à localização da caminhonete utilizada na fuga, à apreensão das vestimentas usadas na ação criminosa e à localização da arma exibida durante o assalto, circunstâncias que reforçam a consistência do acervo probatório quanto à autoria delitiva.

É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de convicção. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) (grifo nosso).

Também merece destaque o depoimento prestado pelo Delegado de Polícia Eduardo Henrique Dias, responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante, o qual confirmou que o acusado confessou a prática do delito ainda na fase inquisitorial, assumindo a autoria do roubo e, naquele momento, atribuindo a si a prática isolada do delito.

Mais relevante ainda é o fato de que o próprio acusado reiterou judicialmente sua participação na empreitada criminosa, admitindo a veracidade da imputação e descrevendo, com riqueza de detalhes, a dinâmica dos fatos. Em seu interrogatório, declarou:

“A acusação é verdadeira. A gente estava na casa da Naiara, eu, o Rodrigo e o Alisson, aí a gente saiu de carro, porque já tinha acabado a droga da gente, a gente saiu na intenção de cometer um furto, aí  fomos no mercado, e o Rodrigo e a Naira esperaram na caminhonete, numa rua depois, enquanto eu e o Alisson fomos no mercado; ele deu a voz do assalto, falou para mulher para passar o dinheiro, enquanto ele foi pegar um vaso de refrigerante e cigarro, aí a gente pegou o dinheiro e saiu correndo, foi até o carro e de lá fomos para a beira da praia consumir drogas. Foi apreendida uma arma, mas ela não era funcional, era uma arma de paintball, só foi mostrada, não ameacei, a arma estava comigo, não tinha munição, ela não pegava munição. Eu que peguei o dinheiro, a gente foi para a boca de fumo, que fica no centro, compramos a droga e fomos para a praia usar a droga; todos consumiram; de lá fomos para o bar Pit Stop comprar umas cervejas e umas cachaças. O dono da arma era Rodrigo, que era o dono do carro. Nesse dia eu fui preso, eles me pegaram dentro da caminhonete. Todos nós fomos conduzidos para a delegacia, mas lá a Naiara, Rodrigo e Alisson me ameaçaram dizendo que se eu dissesse que eles estavam envolvidos que ia me cortar na faca. Alguns policiais militares viram essa ameaça; Aí eu confessei para o delegado que eu cometi sozinho; A arma estava debaixo do banco traseiro do carro. Eu estava sentado no banco traseiro, e a mochila estava debaixo do banco. Rodrigo colocou essa mochila no carro; Não contei que a arma era de Rodrigo porque ele estava me ameaçando; A gente só saia para usar drogas. Eu já tinha sido preso pela acusação de furto, as coisas foram devolvidas  e eu saí no mesmo dia. Eu faço uso de crack, já faz uns 5 (cinco) anos. Já vivi em situação de rua, mas quando aconteceu isso eu tinha conseguido alugar uma kitinete. Alisson tinha mais proximidade com Rodrigo e Naiara. Eu conheci Alisson naquele dia. Eles ficavam na mesma Kitnet - Alisson, Naiara e Rodrigo. Alisson que escolheu o local do assalto, pediu para Rodrigo parar a caminhonete. Pegamos uns 280 a 300 reais no assalto do mercado. Eu tava de boné, tava sem máscara, com o rosto descoberto. Não ameacei não, tinha uma mulher no caixa e um rapaz mexendo no gelo, não ameacei ninguém. Naiara e Rodrigo já se envolveram em outro roubo e envolveram outra pessoa e só a outra pessoa foi punida. No momento da prisão, não fui agredido não. A gente trocou de roupa dentro do carro, todos nós trocamos de roupa depois do assalto”. 

Observa-se que o recorrente não se limitou a formular admissão genérica da imputação. Ao revés, apresentou narrativa minuciosa acerca da execução delitiva, descrevendo a participação dos envolvidos, a divisão de tarefas, o papel desempenhado por cada agente, a utilização da caminhonete para apoio à fuga, a destinação dada ao produto do crime e as circunstâncias que culminaram em sua prisão. Tal riqueza descritiva revela-se substancialmente compatível com os relatos das testemunhas ouvidas em juízo e com os demais elementos probatórios constantes dos autos, conferindo elevada credibilidade à versão confessória. 

Não por outra razão, a confissão judicial foi expressamente destacada pelo Ministério Público em alegações finais como elemento corroborador da autoria delitiva, tendo sido igualmente reconhecida pelo magistrado sentenciante para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 

Assim, embora tenha buscado minimizar a atuação dos demais envolvidos e atribuir a terceiros a propriedade da arma e a idealização da empreitada criminosa, o recorrente confirmou sua participação na ação delitiva, admitindo ter ingressado no estabelecimento comercial, recolhido os valores subtraídos e empreendido fuga juntamente com os demais agentes, circunstância que se harmoniza com todo o conjunto probatório produzido nos autos. 

Nesse contexto, não subsiste a alegação defensiva de insuficiência probatória. Ao contrário, a condenação encontra sólido suporte na prova oral produzida em juízo, nas imagens de monitoramento, na apreensão dos objetos relacionados ao crime e na própria confissão do acusado, formando um quadro probatório robusto, harmônico e convergente acerca da autoria e materialidade delitivas. 

Também não prosperam as alegações de nulidade relacionadas à ausência de perícia da arma, à suposta quebra da cadeia de custódia, à inexistência de reconhecimento formal, à utilização das imagens de monitoramento desacompanhadas de exame pericial e ao alegado constrangimento sofrido pelo recorrente durante a fase inquisitorial. 

Observa-se que a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal foi afastada pelo próprio magistrado sentenciante, inexistindo qualquer repercussão prática da ausência de laudo pericial destinado a comprovar a potencialidade lesiva do artefato apreendido.

De igual modo, a defesa não apontou qualquer irregularidade concreta apta a evidenciar violação da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, limitando-se a suscitar alegações genéricas desacompanhadas da demonstração de efetivo prejuízo. Além disso, as imagens de monitoramento não constituíram elemento probatório isolado, encontrando respaldo nos depoimentos testemunhais, na apreensão das roupas utilizadas pelos agentes, na localização da caminhonete empregada para dar apoio à fuga, na apreensão da arma posteriormente localizada em seu interior e na própria confissão do recorrente.  

No que concerne à ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, igualmente não se verifica nulidade apta a ensejar a desconstituição do édito condenatório. Isso porque a condenação não se fundamentou exclusivamente em eventual reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em amplo conjunto probatório produzido em juízo, formado pelos relatos das testemunhas presenciais, dos policiais responsáveis pelas diligências e pela admissão judicial da autoria pelo próprio recorrente. 

Tampouco merece acolhimento a alegação de que a confissão extrajudicial teria sido obtida mediante coação policial. Embora o acusado tenha afirmado em juízo que assumiu integralmente a autoria perante o delegado em razão de ameaças supostamente proferidas pelos corréus, não relatou qualquer violência, intimidação ou constrangimento praticado por agentes estatais. Ao contrário, declarou expressamente que não sofreu agressões por ocasião da prisão, circunstância que afasta a tese de ilicitude da prova por alegada coação policial. 

De todo modo, eventual controvérsia acerca da validade da confissão prestada na fase inquisitorial revela-se desprovida de relevância prática no caso concreto, uma vez que o recorrente reiterou judicialmente sua participação na empreitada criminosa, em interrogatório realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, por si só, afasta a alegada nulidade.

A defesa também pretende a desclassificação da conduta para o delito de furto qualificado, sustentando a ausência de grave ameaça.

Sem razão.

Como cediço, o crime de roubo distingue-se do furto justamente pela utilização de violência ou grave ameaça como meio de viabilizar a subtração patrimonial.

No caso concreto, a prova produzida em juízo demonstra, de forma inequívoca, que os agentes ingressaram no estabelecimento comercial anunciando o assalto mediante exibição de artefato que aparentava ser arma de fogo, compelindo a funcionária do caixa a entregar os valores existentes no local.

A grave ameaça, elemento caracterizador do delito de roubo, restou amplamente demonstrada pelos relatos de Rogério da Silva Costa e Tatiana Aparecida Amaro de Moura, os quais confirmaram que um dos agentes exibiu a arma para intimidar a operadora do caixa enquanto o outro recolhia o dinheiro e os demais bens subtraídos. A própria narrativa apresentada pelo recorrente corrobora essa dinâmica, ao admitir que seu comparsa anunciou o assalto enquanto ele realizava a retirada dos valores.

Não altera essa conclusão a alegação defensiva de que o instrumento utilizado consistiria em arma de paintball desprovida de potencialidade lesiva. Isso porque a sentença sequer reconheceu a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, acolhendo o pleito ministerial de afastamento da causa especial de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo.

Além disso, para a configuração do delito de roubo, mostra-se suficiente a utilização de meio idôneo a incutir temor e restringir a capacidade de resistência da vítima, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva potencialidade ofensiva do objeto empregado, desde que demonstrado que sua exibição foi apta a gerar a intimidação necessária à consumação da subtração.

Nessa linha intelectiva, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a utilização de simulacro ou de artefato com aparência de arma é suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida pelo art. 157 do Código Penal, inviabilizando a desclassificação para o delito de furto. A propósito:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.[...] RÉUS PRESOS DE POSSE DO AUTOMÓVEL E DO CELULAR SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA E DO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO, NA MODALIDADE TENTADA . IMPOSSIBILIDADE. [...] GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO, CONFIGURADA, POIS HOUVE EFETIVA INTIMIDAÇÃO MEDIANTE O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA, COM REDUÇÃO DE PENA DE MULTA, DE OFÍCIO. (TJ-BA - Apelação: 81383322120228050001, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2024) (grifo nosso).

Desse modo, evidenciada a grave ameaça exercida contra a funcionária do estabelecimento comercial, inviável a pretendida desclassificação para o delito de furto. 

Igualmente descabido o pedido de incidência do princípio da insignificância.

Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância não incide nos crimes de roubo, porquanto a lesão jurídica produzida transcende a mera esfera patrimonial, atingindo igualmente a liberdade individual e a integridade psíquica da vítima, em razão da violência ou grave ameaça empregadas na execução do delito. Nesse sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2590680 RS 2024/0088886-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025) (grifo nosso).

No caso concreto, além da grave ameaça exercida contra a funcionária do estabelecimento comercial, verifica-se que houve a subtração de numerário, cigarros e bebidas, bem como relevante repercussão psicológica decorrente do episódio, tendo a proprietária do mercado informado que a operadora do caixa permaneceu afastada de suas atividades laborais por mais de um mês em razão do temor experimentado após os fatos.

Tais circunstâncias evidenciam a significativa ofensividade da conduta e afastam qualquer pretensão de reconhecimento da atipicidade material, independentemente do reduzido valor econômico dos bens subtraídos.

No que tange à pretensão de atribuição de efeitos mais amplos à confissão espontânea, igualmente não assiste razão à defesa. 

 Isso porque a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal foi expressamente reconhecida pelo magistrado sentenciante. Entretanto, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, mostra-se inviável a redução da reprimenda aquém do patamar mínimo com fundamento em circunstância atenuante, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se, ainda, que a circunstância de a confissão ter sido detalhada e relevante para a reconstrução dos fatos não autoriza, por si só, a concessão de efeito jurídico diverso daquele já reconhecido na sentença, tampouco justifica, automaticamente, a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade, matérias que se submetem aos requisitos legais específicos de cada instituto.

Também não merece acolhimento o pedido de concessão do perdão judicial previsto no art. 13 da Lei nº 9.807/1999, tampouco o pleito subsidiário de redução da pena com fundamento no art. 14 do mesmo diploma legal.

Os benefícios previstos na legislação especial exigem não apenas que a colaboração do acusado seja voluntária, mas também efetiva, produzindo resultados concretos para a persecução penal, tais como a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação total ou parcial do produto do crime.

No caso concreto, embora o recorrente tenha confessado a prática delitiva e indicado a suposta participação de Alisson, Rodrigo e Naiara, descrevendo a dinâmica dos fatos e a divisão de tarefas, não se verifica a efetiva utilidade prática de suas declarações para os fins exigidos pela Lei nº 9.807/1999.

Com efeito, conforme consignado na sentença e corroborado pelo depoimento do Delegado de Polícia Eduardo Henrique Dias, as informações prestadas pelo acusado não resultaram na identificação segura dos supostos corréus mencionados nem em sua responsabilização penal, permanecendo pendentes de confirmação pelas autoridades responsáveis pela investigação. Do mesmo modo, não houve recuperação do produto do crime em decorrência direta de sua colaboração, tampouco qualquer outro resultado concreto apto a evidenciar a eficácia das informações fornecidas.

Assim, a mera admissão da prática delitiva, ainda que acompanhada da indicação de terceiros, não se confunde com a colaboração premiada em sentido técnico exigida pela legislação especial. Ademais, a confissão do recorrente já foi devidamente valorada pelo magistrado sentenciante mediante o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

Diante da ausência de efetividade da colaboração prestada, correta a sentença ao afastar a incidência dos benefícios previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999.

Também não merece reparo a sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.

A reprimenda definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mostrando-se adequada a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, inexistindo circunstância apta a justificar o pretendido abrandamento.

Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Além de a pena aplicada superar o limite objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, o delito foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto por PATRICK PEREIRA DOS SANTOS, deixando de conhecer do pedido de detração penal e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA.

Salvador-BA, 8 de junho de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

 

 

 

 

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