PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009809-39.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP). BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação ordinária de cobrança ajuizada por trabalhador portuário avulso em face do Banco do Brasil S/A, requerendo o pagamento de indenização prevista na Lei nº 8.630/1993, referente ao cancelamento de seu registro profissional, com recursos do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP).

Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus - BA, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Apelação interposta pelo autor, sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que a instituição financeira foi designada gestora do FITP, sendo responsável pela guarda e operacionalização dos pagamentos devidos aos trabalhadores portuários avulsos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda referente ao pagamento de indenização do FITP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O FITP foi instituído pela Lei nº 8.630/1993 e mantido pela Lei nº 12.815/2013, cabendo ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) a administração dos registros de trabalhadores e a apuração dos direitos à indenização.

O Banco do Brasil S/A foi designado como gestor financeiro do fundo, sendo responsável pela guarda dos valores e pela efetivação dos pagamentos aos beneficiários.

A jurisprudência dos Tribunais tem consolidado o entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em demandas envolvendo o pagamento de indenização do FITP, pois, além de mero administrador financeiro, detém informações essenciais sobre os valores e destinatários do fundo.

Precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por ações desta natureza, determinando o prosseguimento da demanda para regular instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinando o prosseguimento da ação, com a regular instrução processual.

Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar em demanda envolvendo o pagamento de indenização do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), por ser o gestor financeiro responsável pela guarda dos valores e pela operacionalização dos pagamentos devidos aos beneficiários".

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI.

Lei nº 8.630/1993, arts. 59 e 67.

Lei nº 12.815/2013, art. 26.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA - Apelação: 80074311320238050103, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 06/09/2024.

TJ-SP - AC: 10046753020158260562 Santos, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 11ª Câmara de Direito Privado.

TJ-SP - AC: 00028488220228260100 SP, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 22/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8009809-39.2023.8.05.0103, originária da Comarca de Ilhéus-BA, apelante GILSON SANTOS DE ARAGAO e apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009809-39.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GILSON SANTOS DE ARAGAO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus – BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, tombada sob o nº 8009809-39.2023.8.05.0103, que julgou extinto sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“Vistos, etc. A parte autora, representada por advogados regularmente constituídos, sustenta ter laborado como trabalhador portuário avulso, no século passado, perante o Porto de Ilhéus/BA, e que referida mão-de-obra era gerenciada pelo OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra).Afirma também, que a lei 8.630 de 1993 versa que, mediante o cancelamento do registro, nas hipóteses previstas (morte do obreiro, aposentadoria ou pedido de cancelamento), o trabalhador portuário faria jus à indenização. Ainda, que referida lei criou um Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP) que vigeu por quatro anos, arrecadando fundos para que as respectivas indenizações fossem adimplidas. Sustenta que referido obreiro nunca foi indenizado, razão pela qual ingressa com ação ordinária em face do Banco do Brasil S/A, eis que referida instituição era, à época dos fatos, destinatário dos depósitos e saques de referido fundo. Deferia a AJG, procedeu-se à citação do réu, que argumenta, em sua defesa, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A bem como necessidade de reconhecimento de legitimidade da UNIÃO , Incompetência da Justiça Estadual e; no mérito que inexistem pressupostos e requisitos à sentença de procedência. Informa que Tendo havido a revogação da Lei nº 8.630/93 e a consequente extinção do FITP, não há que se falar em gestão do fundo pelo Banco do Brasil S/A, restando, pois, prejudicadas as disposições constantes do art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 1.035/93 .A parte autora se manifestou em réplica, constante dos autos. Relatados, decido. Desnecessária a instrução ao feito, bem como maiores elocubrações, em face da possibilidade de julgamento imediato, a teor do art. 354 CPC. Entende este Juízo ser pertinente a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida. Como já exposto, a Lei 8630/93 criou os Órgãos de Gestão de Mão de Obra, que possuem personalidade jurídica própria. Tais entidades detém a incumbência de examinar os requisitos para fins de deferimento do pagamento das indenizações e, posteriormente, encaminhar os pedidos de ressarcimento ao Banco. Portanto, seriam tais Órgãos aptos a figurar no pólo passivo da presente demanda, caso o Requerimento administrativo do pleiteante tenha sido feito no prazo oportuno. Forçoso reconhecer que ao requerido caberia apenas a operacionalização de tais pagamentos, - não restando à agência bancária qualquer poder decisório a respeito dos fatos narrados. A Lei 8.630/93, no seu artigo 18 previu também quem "os operadores portuários devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário". O artigo 19, III previu que compete ao citado órgão gestor (OGMO) "arrecadar e repassar", aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e aposentadoria voluntária". Portanto, verifica-se que a arrecadação e repasse de valores é da competência do órgão de gestão de mão de obra (OGMO), enquanto o Banco do Brasil só foi instituído administrador do multimencionado fundo (FITP), conforme artigo 67, § 3º, da Lei 8.630/93.Ou seja, a instituição financeira não analisa, não decide e nem dispõe acerca de quem teria ou não direito à indenização. Esta competência é do OGMO. Os valores pleiteados à peça vestibular seriam (em tese) pagos com recursos de um fundo de indenização, apenas gerido pelo Banco do Brasil, mas decorrem da análise de cancelamento do registro do trabalhador portuário, perante o OGMO, que repassa ao administrador do fundo as informações necessárias para seu pagamento (artigo 68,"caput", da Lei 8.630/30).Outro não é o pensamento jurisprudencial: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO FITP – TRABALHADOR PORTUÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação com relação à sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A – Não acolhimento –O banco atua como mero gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário (FITP) – Inteligência do art. 67, § 3º, da Lei nº 8.630/93 – O pedido de indenização deve ser direcionado ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) - Precedente desta Câmara - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10046753020158260562 Santos, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023)COBRANÇA - trabalhador portuário - pretensão do autor ao recebimento da indenização prevista no art. 59, I, da Lei 8.630/93 em virtude do cancelamento da inscrição junto ao OGMO Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário da cidade de Santos - ação extinta sem apreciação de mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do requerido- apelo do autor - inconformismo injustificado na medida em que o banco requerido atua como mero gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário avulso, não lhe cabendo apurar o direito do trabalhador ao recebimento da indenização - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00028488220228260100 SP 0002848-82.2022.8.26.0100, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 22/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2022)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 485 VI CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente feito. Custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos à base de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, embora sob condição suspensiva nos termos do art. 98 §3º CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se como baixa. PRI.”. (ID 430340842).



Aduz: “Trata-se de Ação Indenizatória em face do ora Apelado objetivando o pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhado Avulso (FITP), nos termos do art. 67 da Lei nº 8.630/1993. A Indenização pleiteada é custeada com recursos do Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP) gerido pelo Banco do Brasil S/A, nos termos do Art. 67 da referida Lei”.(ID 70456165).


Salienta: “O Banco do Brasil, ficou responsável por receber as fichas do referido órgão, conforme determinou a Lei 8.630 em seu Artigo 3º e a Portaria Interministerial 618/94, MOTIVO QUE O TORNA LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. Insta salientar que até a presente data o autor não foi informado do valor de contribuição dos quatro anos, qual o número de cadastro perante o Banco do Brasil para o recebimento da indenização nem a data que seria efetuado o devido pagamento”. (ID 70456165).


Alega também: “Foi juntado nestes autos o relatório de PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIA ANUAL - RELATÓRIO DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009/FITP (Documento 1) apresentado pela ré ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, relatório emitido pela própria ré onde, em página 20, apresenta a seguinte alegação “O quadro a seguir apresenta o estoque total de fichas-cadastro em poder do Gestor, em 2000, época do oferecimento da ação acautelatória de consignação de pagamento – depósito judicial” Ou seja, a própria ré demonstra que, na localidade do reclamante, cerca de 320 (trezentos e vinte) trabalhadores preencheram e atingiram o requisito legal para serem indenizados”.(ID 70456165).

Requer:“seja o presente recuso recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando assim que a Apelada pague a indenização devida ao Autor. Requer subsidiariamente, que seja concedida ao apelante a emenda a inicial para incluir o ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA LOCAL para compor a lide como litisconsórcio passivo, conforme pleiteado em réplica de ID 428445999”.(ID 70456165).

O apelado apresentou contrarrazões. (ID 70456382).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

G


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009809-39.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILSON SANTOS DE ARAGAO
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por GILSON SANTOS DE ARAGAO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus – BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, tombada sob o nº 8009809-39.2023.8.05.0103, que julgou extinto sem resolução de mérito.

O cerne recursal versa sobre a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que levou à extinção do processo sem resolução de mérito pelo juízo de primeiro grau.

A controvérsia recursal reside na verificação da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, no contexto do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), previsto originalmente na Lei nº 8.630/1993 e atualmente regulado pela Lei nº 12.815/2013.

O apelante ajuizou ação buscando o pagamento de indenização prevista na legislação portuária, em razão do cancelamento de seu registro como trabalhador portuário avulso.

O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no argumento de que o Banco do Brasil não teria responsabilidade pelo pagamento da indenização, sendo apenas um gestor financeiro do fundo, cabendo ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) a análise do direito e a administração do repasse dos valores.

O apelante, por sua vez, sustenta que o Banco do Brasil é parte legítima, pois foi designado expressamente como gestor do FITP, possuindo, portanto, obrigação direta na operacionalização dos pagamentos.

A atual legislação portuária é regulada pela Lei nº 12.815/2013, que substituiu a Lei nº 8.630/1993. Embora a norma anterior tenha sido revogada, a nova legislação não alterou a destinação do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), tampouco modificou a obrigação do Banco do Brasil como gestor financeiro do fundo.

Nos termos do art. 26 da Lei nº 12.815/2013, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) continua responsável pela organização do trabalho portuário, enquanto o Banco do Brasil segue sendo o administrador dos recursos financeiros do FITP, cabendo-lhe a operacionalização dos pagamentos.

Neste sentido, não há dúvidas de que o Banco do Brasil detinha não apenas a custódia dos valores, mas também a obrigação de efetuar os pagamentos e prestar contas aos beneficiários do fundo.

A sentença recorrida contraria esse entendimento consolidado, razão pela qual deve ser reformada.

O apelante preencheu os requisitos legais para a indenização, tendo comprovado sua condição de trabalhador portuário avulso e o cancelamento de seu registro, nos termos da Lei nº 12.815/2013.

A exclusão do Banco do Brasil da lide impediria o trabalhador de obter seu direito à indenização, uma vez que o OGMO não possuía a guarda dos valores, cabendo ao banco a efetivação dos pagamentos.

Impõe-se a reforma da sentença, garantindo o prosseguimento da ação para a devida instrução probatória.

Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8007431-13.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSELITO BISPO DE SANTANA Advogado (s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS (OAB:DF70141-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 61667102) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, estando ementado da seguinte forma (ID 60203451): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FITP - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEFINIDA - GESTOR DO FUNDO – RETORNO DOS AUTOS – ANÁLISE DE PEDIDO DE INGRESSO DO OGMO NA LIDE. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 63473032). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. O aresto recorrido não infringiu o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto, reformou a sentença de piso para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para a ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93, ao seguinte fundamento: Assim, nos termos da orientação da Corte Superior, o Banco do Brasil S. A. tem legitimidade passiva na ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93. [...] Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para a ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93, e determinar o retorno dos autos à instância originária para apreciar o pedido de ingresso de terceiro na lide.(destaquei) Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO DO ART. 59, I, DA LEI N. 8.630/1993. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS NO FUNDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que "o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva na ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93" (REsp n. 794.370/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 225). Incide a Súmula n. 83/STJ. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.815.974/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente MVG(TJ-BA - Apelação: 80074311320238050103, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2024)”.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, determinar o prosseguimento da ação, com a regular instrução processual para apuração da responsabilidade do Banco do Brasil pelo não pagamento da indenização e garantir que o Banco do Brasil apresente informações detalhadas sobre os valores do FITP, incluindo a relação dos beneficiários e a destinação dos recursos eventualmente consignados judicialmente.


Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G