PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033569-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: JOSE HUMBERTO DAS VIRGENS
Advogado(s):PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. MORA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Banco Itaucard S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu abusividade dos juros remuneratórios, afastou a capitalização mensal, declarou a nulidade da comissão de permanência e admitiu a revisão contratual, com reflexos na mora e na repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada destoa de forma abusiva da média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros no contrato celebrado; (iii) determinar se há previsão e cobrança indevida de comissão de permanência; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para descaracterização da mora e repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica possui natureza consumerista e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem que isso autorize a revisão indiscriminada de cláusulas contratuais sem demonstração concreta de abusividade.

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada vantagem exagerada ou manifesta discrepância em relação à média de mercado.

A taxa contratada de 2,15% ao mês é apenas ligeiramente superior à taxa média de 2,03% ao mês divulgada pelo BACEN para o período, diferença que não alcança o parâmetro jurisprudencial de abusividade, considerado, em precedentes do STJ, quando superior a uma vez e meia a média de mercado.

A taxa média constitui referencial estatístico e não limite obrigatório, admitindo variações razoáveis acima e abaixo do índice divulgado, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.

A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ e do REsp 973.827/RS.

A previsão contratual de taxa anual de 29,08%, superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,15%, evidencia a pactuação clara da capitalização mensal, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ.

O contrato não prevê comissão de permanência, mas apenas juros moratórios e multa de 2%, em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC, inexistindo demonstração de cobrança indevida.

Ausente a abusividade dos encargos no período de normalidade, não se descaracteriza a mora, que decorre do inadimplemento do devedor.

Inexistindo cobrança ilegal, não se configuram os pressupostos para repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, não configurada quando a taxa pactuada não supera de forma relevante a média de mercado divulgada pelo BACEN.

É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

A inexistência de cobrança de comissão de permanência afasta a declaração de nulidade por presunção.

Ausente abusividade dos encargos, mantém-se a mora e é indevida a repetição do indébito.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8033569-32.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados BANCO ITAU S/A e JOSE HUMBERTO DAS VIRGENS, respectivamente.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033569-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: JOSE HUMBERTO DAS VIRGENS
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação de n.º 8033569-32.2023.8.05.0001 interposto pelo Banco Itaucard S.A. (ID 94239895) contra sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 94239886).

Eis o dispositivo sentencial:

 

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para:

i) revogar a medida liminar concedida, face ao descumprimento da parte autora, a qual não colacionou aos autos nenhum depósito dos valores incontroversos;

ii) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais: "25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" que era de 2,03% a.m., ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais;

iii) declarar a abusividade da taxas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, aplicada cumulativamente com outros encargos, ou mesmo de forma isolada;

iv) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC;

v) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC.

Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido.

Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC), assim como receber em dobro os dispêndios realizados em face das tarifas declaradas abusivas, tudo devidamente corrigido monetariamente com base no IPCA e juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência.

Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas remanescentes, e não promovido o cumprimento/liquidação do julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

José Humberto das Virgens ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais em face do Banco Itaucard S.A. (ID 94238981), oportunidade em que asseverou ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor da marca Mercedes Benz, modelo C200, ano de fabricação 2014, mediante a disponibilização de crédito no valor nominal de R$ 115.000,00, a ser satisfeito em sessenta parcelas fixas de R$ 3.662,95.

Alegou o autor, em sua peça exordial, que a instituição financeira impôs condições contratuais excessivamente onerosas, as quais feriam o equilíbrio da relação de consumo, especialmente no que tange à aplicação de juros remuneratórios em patamares superiores ao limite legal e à média praticada no mercado financeiro nacional.

Alegou, ainda, que o contrato previa a capitalização mensal de juros sem que houvesse a devida transparência ou pactuação expressa, o que violaria o dever de informação previsto na legislação consumerista.

Suscitou a nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, tais como multa e juros de mora, asseverando que tal prática configurava verdadeiro bis in idem.

Requereu, ao final, a declaração de abusividade das cláusulas combatidas, com a consequente redução dos juros ao patamar de 1% ao mês ou à taxa média divulgada pelo Banco Central, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior ao longo da relação contratual.

Sobreveio a sentença de ID 94239886, na qual o magistrado de origem julgou os pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes.

Na fundamentação da decisão, o julgador de primeiro grau asseverou que a taxa de juros pactuada era abusiva por ultrapassar a média de mercado para o período da contratação, determinando a sua redução para o percentual de 2,03% ao mês.

Declarou, outrossim, a nulidade da capitalização mensal de juros por entender que não houve cláusula redigida de forma clara a respeito, determinando que os juros incidissem apenas na forma simples.

Condenou a instituição ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignado com o teor do julgado de primeiro grau, o Banco Itaucard S.A. interpôs o recurso de apelação de ID 94239895, no qual alegou que a decisão recorrida divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Asseverou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não deve ser interpretada como um teto inflexível, mas sim como um referencial, de modo que a variação mínima encontrada no contrato não autorizaria a intervenção estatal na autonomia da vontade das partes.

Argumentou que a capitalização está regularmente prevista e que a sentença de primeiro grau violou a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça ao não reconhecer que a discrepância entre a taxa mensal e anual supre a exigência de pactuação expressa.

Por fim, asseverou a impossibilidade da repetição em dobro, ante a ausência de prova de má-fé e a legitimidade das cobranças efetuadas, pugnando pela reforma integral da sentença.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 94239900), nas quais obtemperou pela manutenção da sentença de origem em todos os seus termos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033569-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: JOSE HUMBERTO DAS VIRGENS
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de recurso de apelação de n.º 8033569-32.2023.8.05.0001 interposto pelo Banco Itaucard S.A. (ID 94239895) contra sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 94239886).

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso interposto sob o ID 94239895 e passo à análise do mérito.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade dos encargos financeiros contratados, notadamente a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal, bem como a possibilidade de repetição do indébito e a caracterização da mora.

Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme a orientação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, a aplicação das normas protetivas não confere ao julgador o poder de anular cláusulas contratuais de forma indiscriminada sob o pretexto de vulnerabilidade do consumidor.

É imperativo que se demonstre a ilegalidade concreta ou o abuso manifesto que rompa a base objetiva do contrato.

No que concerne aos juros remuneratórios, o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da liberdade de pactuação pelas instituições financeiras, que não estão limitadas à Lei de Usura.

A intervenção do Poder Judiciário sobre as taxas de juros livremente ajustadas só é cabível em situações excepcionais, quando o consumidor consegue provar que o encargo aplicado discrepa de modo excessivo da média praticada pelo mercado na mesma época da contratação para operações de idêntica natureza.

Ao analisar o contrato de ID 94238988, percebe-se que a taxa mensal estipulada é de 2,15%, enquanto a taxa média de mercado para aquisição de veículos no período correspondente era de 2,03% ao mês, conforme demonstra a tabela do Banco Central acostada no ID 94239869.

Verifica-se, pois, que a diferença entre a taxa contratada e a média é ínfima, não atingindo sequer remotamente o parâmetro de abusividade exigido para a revisão judicial.

A sentença de ID 94239886, ao reduzir os juros para o patamar exato da média, desconsidera que a média é um valor estatístico que pressupõe a existência de taxas superiores e inferiores no mercado.

A bem da verdade é que o C. STJ já pacificou, em seus precedentes, que se a taxa pactuada não superou, pelo menos, 1,5x (uma vez e meia) a taxa média aferida pelo BACEN, não há abusividade nos juros remuneratórios.

Deste modo, não há que se falar em abusividade na taxa de juros nominalmente pactuada, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional neste ponto.

A corroborar:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –

[...]

Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

[...]

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

(STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)

 

Portanto, a taxa praticada pela instituição financeira é lícita, devendo ser mantida em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos.

Relativamente à capitalização de juros, o entendimento adotado na sentença de primeiro grau também demanda reforma imediata.

A legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após a publicação da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 é matéria pacificada.

O ponto fulcral da discussão reside na forma de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 541, fixa a tese de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Nesse aspecto, muito embora a Súmula no 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36.

O Superior Tribunal de Justiça orienta:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012).

2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros.

3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1685369 SC 2020/0074264-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)

 

É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.

A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula n.º 539, do STJ:

 

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827)

 

No caso em exame, o instrumento contratual de ID 94238988 indica uma taxa mensal de 2,15% e uma taxa anual de 29,08%. Como o produto da taxa mensal multiplicada por doze resulta em 25,80%, resta evidente que a taxa anual superior engloba a capitalização mensal de juros.

Assim, há o cumprimento do dever de informação, sendo a cláusula plenamente válida.

No tocante à comissão de permanência, observa-se que o magistrado de primeiro grau declarou sua nulidade na sentença de ID 94239886 sem que houvesse demonstração de sua incidência no caso concreto.

Da análise das cláusulas de inadimplência constantes no instrumento contratual de ID 94238988, verifica-se que o banco previu apenas a incidência de juros moratórios e multa contratual de 2%, encargos estes que guardam perfeita sintonia com o artigo 52, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor.

Não se pode reformar o contrato por presunção de cobranças não realizadas ou não previstas.

Por conseguinte, se não há reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. O consumidor encontra-se em estado de inadimplência por sua própria desídia, o que legitima a manutenção dos efeitos decorrentes da mora do devedor.

Inexistindo cobrança indevida, cai por terra o fundamento para a repetição do indébito. A devolução de valores, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe o pagamento de quantia ilegal, o que não ocorreu nesta demanda.

A reforma da sentença de ID 94239886 é medida que se impõe para restabelecer a segurança jurídica e a validade das cláusulas que não afrontam o ordenamento jurídico.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO de ID 94239895 para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial de ID 94238981.

Em virtude da inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor na origem.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator