PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026992-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VINICIUS DIONISIO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (Art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003). FLAGRANTE NULO. NÃO ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO PAUTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA APTA A JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. AFERIDA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EVIDENCIADA A INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis do Paciente aos argumentos de que a prisão em flagrante foi ilegal, de que não estão presentes os requisitos legais da cautelar extrema e de que medidas diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública. A partir da análise da prova pré-constituída, extrai-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17/02/2025, quando portava um suposto revólver calibre .38, de uso permitido, da marca TAURUS e com numeração suprimida, nas imediações da Praça do Garimpeiro, localizada no centro da cidade de Novo Horizonte.

2. Ao apreciar os elementos informativos encaminhados pela autoridade policial, a MM. Juíza a quo indicou, expressamente, na fase inicial da persecução penal, a presença dos elementos necessários à homologação do flagrante e a correlativa existência de prova da materialidade e indícios de autoria quanto ao crime tipificado no art. 16, § 1°, IV da Lei 10.826/2003.

3. Acerca das impugnações vertidas, ressalta-se, inicialmente, que, conforme mencionado pelo Juízo a quo, a aventada ilegalidade da prisão em flagrante, decorrente da suposta invasão de domicílio, não se mostra evidenciada de plano, nem exime de dúvidas, ante as divergências entre os depoimentos extrajudiciais dos policiais e o interrogatório do Paciente.

4. Destarte, acolhida a versão dos agentes policiais, pela MM. Juíza a quo, como apta a subsidiar o decreto prisional, mostra-se inconcebível acatar a insurgência defensiva nesta instância, uma vez que a análise da matéria, concernente ao local em que a arma foi apreendida, demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Pontue-se, ainda, que a abordagem efetuada em via pública foi motivada por denúncia específica acerca do ilícito supostamente praticado e das características da pessoa suspeita, de modo a caracterizar a fundada suspeita que autoriza a busca pessoal, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1.

6. No que concerne aos requisitos do decreto, a MM. Juíza a quo indicou que a materialidade estava “demonstrada pelos elementos constantes nos autos, especialmente pelo Auto de exibição e apreensão apresentando um revólver calibre 38 cano curto (ID 486834365, Pág. 17), pelas fotos da arma apreendida (ID 486834365, Págs. 19/21), bem como pelos termos de depoimentos acostados à comunicação do flagrante”. Mencionou, ainda, que os indícios suficientes de autoria estariam consubstanciados nos depoimentos das testemunhas do flagrante.

7. Quanto ao periculum libertatis, a autoridade dita coatora fundamentou a necessidade da medida extrema, para a garantia da ordem pública, na periculosidade concreta do Paciente, “demonstrada pelo risco de reiteração delitiva, diante da reincidência do flagranteado, que já foi definitivamente condenado nos autos n° 8003048-28.2021.8.05.0243, pelo crime de tráfico de drogas, ocorrido em novembro de 2021 (Execução penal em andamento no SEEU: 2000065-90.2023.805.0243)”.

8. Neste ponto, a fundamentação adotada pela Magistrada Primeva, voltada ao histórico criminal do Paciente, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2.

9. Ademais, no que tange ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pode-se afirmar, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando “concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas”3. Destarte, não há que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva, uma vez que a demonstração concreta dos seus requisitos evidencia a insuficiência de medidas diversas.

10. A alegação de que o Paciente possui qualidades pessoais favoráveis, por si só, não impõe a adoção de medidas diversas, mormente quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva4.

11. Percebe-se, portanto, a toda evidência, que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos legais, indispensáveis à imposição e manutenção da cautelar extrema.

12. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

13. HABEAS CORPUS DENEGADO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8026992-70.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Seabra, impetrado pelos Advogados Daniel Santos Praxedes Souza e Emanuelle Silva Borges da Hora em favor de Vinicius Dionisio dos Santos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

 


1 STJ - HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (STJ - AgRg no HC n. 955.528/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

2 STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 979.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (STJ - RHC n. 201.252/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.

3 STJ - AgRg no HC n. 964.159/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

4 STJ - AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026992-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VINICIUS DIONISIO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelos Beis. Daniel Santos Praxedes Souza e Emanuelle Silva Borges da Hora, com pedido de liminar, em favor de Vinícius Dionísio dos Santos, apontando a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra como autoridade coatora.

Alegam os Impetrantes, em síntese, que o Paciente se encontra preso, desde 17/02/2025, acusado da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/20031), e que sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial, por força da decretação da prisão preventiva sem que se encontrem presentes os requisitos legais da custódia.

Sustentam, ainda, que houve ilegalidade na prisão em flagrante, uma vez que os policiais adentraram no domicílio do Paciente em decorrência apenas de uma denúncia anônima, sem seu consentimento e sem fundadas suspeitas para tal, concluindo que “não há como justificar a conversão do flagrante em prisão preventiva se a prisão em flagrante é ilegal, ou seja, a autoridade aqui apontada como coatora comete constrangimento ilegal na medida em que decreta uma prisão preventiva contaminada por um flagrante nulo”.

Por fim, aduzem a favorabilidade das condições pessoais do acusado, que o habilita a responder ao processo em liberdade e, subsidiariamente, requerem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Pelas razões aduzidas, pugnam pela concessão de liminar, para que seja restituído o status libertatis do Paciente, com a expedição do correspondente alvará de soltura, ou para que seja substituída a prisão preventiva por medida cautelar diversa, dentre as previstas no artigo 319 do CPP, confirmando-se, ao final, o pedido.

Com a inicial foram anexados documentos.

O pedido de liminar foi indeferido nos termos do ID 82254817.

Requisitadas informações, estas foram apresentadas e anexadas aos autos (ID 82706413).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID 83015224).

É o relatório.


Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


 

1 Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026992-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VINICIUS DIONISIO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis do Paciente aos argumentos de que a prisão em flagrante foi ilegal, de que não estão presentes os requisitos legais da cautelar extrema e de que medidas diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública.

A partir da análise da prova pré-constituída, extrai-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17/02/2025, quando portava um suposto revólver calibre .38, de uso permitido, da marca TAURUS e com numeração suprimida, nas imediações da Praça do Garimpeiro, localizada no centro da cidade de Novo Horizonte (ID 82211054).

Segundo se extrai da decisão impugnada, realizada a audiência de custódia no dia 19/02/2025, a Magistrada Primeva, após requerimento do Ministério Público e manifestação contrária da defesa técnica, homologou a prisão em flagrante e decretou a segregação cautelar de Vinicius Dionisio dos Santos, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 16, § 1°, IV da Lei 10.826/2003, para a garantia da ordem pública, nos seguintes termos:


Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de VINICIUS DIONISIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, em razão da suposta prática da conduta PORTE, POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO (ART. 16, § 1°, INC. IV DA LEI 10.826/2003), por fato datado de 17.02.2025.

Segundo consta no APF N° 14363/2025, a Guarnição 29ª, no comando SD/PM REIS, foi comunicada por populares que um indivíduo estava portando uma arma de fogo nas proximidades da Praça do Garimpeiro, localizada no centro da cidade de Novo Horizonte/BA. Ato contínuo, a guarnição efetuou rondas pela localidade informada e avistou um indivíduo com as características que foram informadas. Assim, foi feita a abordagem, e, na busca pessoal, foi encontrada uma arma de fogo.

A Defesa requereu o relaxamento da prisão do flagranteado, alegando que os policiais militares entraram na residência da cunhada do flagranteado sem autorização dos moradores, pois não há nos autos nenhum documento que comprove a autorização, seja por meio escrito ou audiovisual. Requereu também, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória (ID 486901261).

Audiência de custódia realizada na data de hoje, ocasião em que o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva.

É o sucinto relatório. Passo a decidir:

1. Da análise do flagrante:

Preliminarmente, passo a apreciar a suposta ilegalidade do flagrante aduzida pela Defesa (ID 486901261). Alegam o flagranteado e seu Defensor que os policiais efetuaram a busca domiciliar sem mandado de prisão e sem o consentimento dos moradores. De fato, reza a Constituição Federal em seu art. 5º, XI que “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Sobre as situações em que se configura o estado de flagrância, descreve o Código de Processo Penal, em seu art. 302, de forma taxativa, numerus clausus, as hipóteses legais: (…)

No presente caso, a versão do flagranteado conflita-se com os depoimentos dos policiais. VINICIUS alegou, em sede policial, que os policiais militares adentraram na residência da sua cunhada Ana Lúcia, sem o consentimento desta, e procederam à busca, encontrando a arma de fogo embaixo do sofá. Por outro lado, os policiais que efetuaram a prisão alegam que, ao realizarem a busca pessoal no acusado, após terem recebido informações de que um indivíduo com as suas características estaria portando uma arma de fogo, encontraram a referida arma. Destaca-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante gozam de fé pública, com presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastados diante de prova veemente em sentido contrário. (…)

À vista disso, a discussão acerca da forma como a arma de fogo foi apreendida demanda instrução processual e análise aprofundada do mérito, de modo que há necessidade de dilação probatória, incabível neste momento, à míngua de outras provas.

Feitas as considerações, não trazendo a Defesa qualquer prova em contrário ao quanto aduzido pelos Policiais, presume-se que o flagrante se deu licitamente, não havendo qualquer irregularidade.

Portanto, analisando a regularidade da prisão em flagrante, verifico que o estado de flagrância restou configurado, consoante o art. 5º, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal. Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP e dada ao(s) preso(s) a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP. As comunicações da prisão em flagrante do(s) flagranteado(s) foram feitas nos termos o art. 306, § 1º do CPP; houve, também, imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5º, LXII da Constituição Federal, e, por fim, o preso(s) foi informado dos seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5º da Constituição Federal. Assim, observada as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.

2. Do pedido de decretação de prisão preventiva/concessão de liberdade provisória:

Inicialmente, destaco ser juridicamente admissível a segregação cautelar ao delito em análise, uma vez que atende o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva transformou-se na ultima ratio, só aplicável quando presentes o fumus comissi delicti (prova de materialidade e indícios de autoria delitivas) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), e também quando as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal não forem suficientes. A prisão preventiva é dotada de caráter excepcional, devendo ser decretada somente quando presentes os requisitos legais, de forma fundamentada no receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a sua aplicação (art. 312, § 2º do CPP), sob pena de, assim agindo, está antecipando uma futura condenação (art. 313, § 2º do CPP).

No caso em debate, a prova da existência do crime está, numa primeira análise, demonstrada pelos elementos constantes nos autos, especialmente pelo Auto de exibição e apreensão apresentando um revólver calibre 38 cano curto (ID 486834365, Pág. 17), pelas fotos da arma apreendida (ID 486834365, Págs. 19/21), bem como pelos termos de depoimentos acostados à comunicação do flagrante.

De igual modo, há indícios suficientes da autoria, consubstanciado especialmente pelos depoimentos das testemunhas do flagrante.

Também está presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). A periculosidade concreta está demonstrada pelo risco de reiteração delitiva, diante da reincidência do flagranteado, que já foi definitivamente condenado nos autos n° 8003048-28.2021.8.05.0243, pelo crime de tráfico de drogas, ocorrido em novembro de 2021 (Execução penal em andamento no SEEU: 2000065-90.2023.805.0243).

Na esteira da jurisprudência pátria, as condições pessoais do agente, como o trabalho e a residência fixa, são irrelevantes para afastar a prisão cautelar, caso presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Do mesmo modo, resta presente a contemporaneidade do periculum libertatis, requisito previsto na parte final do art. 312, §2º do Código de Processo Penal. Os fatos são contemporâneos, tendo em vista que datam de fevereiro deste ano.

As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se afiguram suficientes diante das circunstâncias do fato, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar, como já fundamentado no bojo deste julgado.

Autorizada está a decretação da prisão preventiva, pois comprovada, de forma consistente, a gravidade concreta do delito e a necessidade de retirar, do convívio social, o representado, incorrendo, nesse caso, na excepcionalidade de decretação da segregação preventiva.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, e, acolhendo o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de VINICIUS DIONISIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, garimpeiro, portador do RG nº 377442100 SSP/SP, inscrito no CPF nº 862.265.215-70, filho de Antônio Marcos dos Santos e Rute da Silva Dionísio dos Santos, nascido aos 25/04/1998, residente e domiciliado na Rua Francilino Oliveira Lopes, nº 50, Centro, município de Novo Horizonte - Ba, CEP 46.730-000, para assegurar a ordem pública, com fulcro no art. 312, § 2º c/c art. 313, I c/c 315 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Penal. (…) (ID 82211055)


Acerca das impugnações vertidas, ressalta-se, inicialmente, que, conforme mencionado pelo Juízo a quo, a aventada ilegalidade da prisão em flagrante, decorrente da suposta invasão de domicílio, não se mostra evidenciada de plano, nem exime de dúvidas, ante as divergências entre os depoimentos extrajudiciais dos policiais e o interrogatório do Paciente.

Destarte, acolhida a versão dos agentes policiais, pela MM. Juíza a quo, como apta a subsidiar o decreto prisional, mostra-se inconcebível acatar a insurgência defensiva nesta instância, uma vez que a análise da matéria, concernente ao local em que a arma foi apreendida, demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Por essa trilha, havendo lastro empírico mínimo ao convencimento externalizado no decisum, em consonância com o depoimento dos agentes policiais que afirmam ter abordado o Paciente em via pública, nas imediações da Praça do Garimpeiro, na cidade de Novo Horizonte, com ele encontrando a arma de fogo apreendida, não se verifica, nessa fase inicial da persecução penal, a existência de prova inequívoca da ocorrência de invasão de domicílio, razão pela qual a concessão da ordem, por esse fundamento, não se mostra possível.

Pontue-se, ainda, segundo descrito pelos agentes policiais e referido na decisão vergastada, que a abordagem efetuada em via pública foi motivada por denúncia específica acerca do ilícito supostamente praticado e das características da pessoa suspeita, de modo a caracterizar a fundada suspeita que autoriza a busca pessoal, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se os precedentes:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por porte ilegal de arma de fogo, com pedido de nulidade da prova obtida em busca pessoal, alegando-se ausência de fundada suspeita.

2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença absolutória de primeiro grau, condenando o paciente a 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, com base em prova obtida durante abordagem policial motivada por denúncia anônima especificada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava características singulares do suspeito e local determinado, configura fundada suspeita, legitimando a prova obtida.

III. Razões de decidir

4. A denúncia anônima continha informações específicas sobre as características do suspeito e o local onde se encontrava, o que, somado à confirmação preliminar dos policiais, configurou a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.

5. A abordagem policial foi legitimada pela especificidade das informações e pela confirmação no local, afastando a hipótese de busca pessoal arbitrária ou discriminatória.

6. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo suficiente a conduta de portar arma sem autorização.

7. Em sede de habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado de fatos e provas, o que seria necessário para conclusão diversa da alcançada pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024.

(STJ - HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)

***

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justificasse a revogação da custódia cautelar.

2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, com base na gravidade concreta do crime, reincidência do acusado e risco à ordem pública.

O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva, destacando a legalidade da abordagem policial e a necessidade de garantir a ordem pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, e se a substituição por medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela reincidência do acusado, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.

5. A abordagem policial foi considerada legal, pois baseada em denúncia especificada e fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ, que permite a busca pessoal e veicular em tais circunstâncias.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela reincidência dos acusados, evidenciando risco à ordem pública. 2. A abordagem policial é legal quando baseada em denúncia específica e fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312, 313, 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 927.044/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no RHC 195.432/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.

(STJ - AgRg no HC n. 955.528/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)

 

Não é demais destacar que a prisão preventiva tem indiscutível natureza cautelar e provisória, motivo pelo qual a sua decretação ou manutenção exige a demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

O fumus comissi delicti materializa o pressuposto para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria.

Por sua vez, o periculum libertatis configura o requisito para a restrição cautelar da liberdade individual, que, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 3121 do CPP, observando-se, ainda, as especificações do artigo 3132 do referido diploma legal.

Pois bem, consoante se verifica, ao apreciar os elementos informativos encaminhados pela autoridade policial, a MM. Juíza a quo indicou que a materialidade estava “demonstrada pelos elementos constantes nos autos, especialmente pelo Auto de exibição e apreensão apresentando um revólver calibre 38 cano curto (ID 486834365, Pág. 17), pelas fotos da arma apreendida (ID 486834365, Págs. 19/21), bem como pelos termos de depoimentos acostados à comunicação do flagrante”.

Mencionou, ainda, que os indícios suficientes de autoria estariam consubstanciados nos depoimentos das testemunhas do flagrante.

No que concerne ao periculum libertatis, a autoridade dita coatora fundamentou a necessidade da medida extrema, para a garantia da ordem pública, na periculosidade concreta do Paciente, “demonstrada pelo risco de reiteração delitiva, diante da reincidência do flagranteado, que já foi definitivamente condenado nos autos n° 8003048-28.2021.8.05.0243, pelo crime de tráfico de drogas, ocorrido em novembro de 2021 (Execução penal em andamento no SEEU: 2000065-90.2023.805.0243)”.

Sobreleve-se, nesse ponto, que os Impetrantes não apresentaram elementos de convicção que desautorizassem o convencimento judicial acerca da reincidência do Paciente. No aludido contexto, não subsistem razões para relativizar a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, a qual se mostra devidamente justificada com esteio na jurisprudência da Corte Infraconstitucional.

Com efeito, a fundamentação voltada ao histórico criminal do Paciente encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 30 porções de crack, 4 porções de cocaína, 40 porções de crack, 17 porções de maconha e dois pedaços de maconha maiores.

2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva em razão da grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e do risco de reiteração delitiva, denegando a ordem.

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pelo risco de reiteração delitiva, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela contumácia do agravante.

5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar.

6. A contumácia delitiva do agravante justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado desta Corte.

7. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A contumácia delitiva do agente justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Não há elementos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023.

(STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 979.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos necessários para sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, sendo reincidente em crimes de roubo, receptação e ameaça, além de estar cumprindo pena no momento da prática do novo delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do recorrente em crimes dolosos e seu histórico de condenações por crimes graves, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva (CPP, art. 312).

4.A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do CPP, sendo vedada a substituição da prisão por medidas cautelares quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos crimes.

5.A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou trabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC 888.639/SP, 6ª Turma). IV. DISPOSITIVO

6.Recurso desprovido.

(STJ - RHC n. 201.252/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.).


Percebe-se, portanto, a toda evidência, que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos legais, indispensáveis à imposição e manutenção da cautelar extrema.

De outra parte, no que tange ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pode-se afirmar, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando “concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas”. Ementa abaixo transcrita:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do acusado - evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de droga (mais de uma tonelada de maconha), e do modus operandi empregado, envolvendo o transporte organizado do entorpecente e ação de agentes operando com vários batedores -, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre na hipótese vertente.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC n. 964.159/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)


Destarte, não há que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva, uma vez que a demonstração concreta dos seus requisitos evidencia a insuficiência de medidas diversas.

Também se registre, por oportuno, que a alegação de que o Paciente possui qualidades pessoais favoráveis não impede a decretação da restrição cautelar da sua liberdade.

Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REICIDENTE ESPECÍFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta e na periculosidade do comportamento, evidenciado pela reincidência específica do paciente no delito de trafico de drogas, que cumpria pena em regime aberto na datados fatos e na situação flagrancial que promoveu a apreensão de cinco pedras de crack.

3. Acerca da matéria relativa à exclusão do paciente como sujeito ativo do crime, que consiste em alegação de inocência, não encontra espaço de análise na via eleita por demandar exame do contexto fático-probatório.

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024.)


Dessa forma, em que pese o nobre labor defensivo, constata-se que se apresentam efetivamente preenchidos os requisitos da medida extrema.

No mesmo sentido, o Parecer da Procuradoria de Justiça:


(…) Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do remédio heroico vertente, empreende-se, de logo, a análise do seu cerne meritório.

Primeiramente, a defesa sustenta a nulidade na obtenção das provas, argumentando, para tanto, que foram colhidas mediante violação ao domicílio do paciente, no bojo de operação policial ilegal.

Ocorre que, resta prejudicada a alegação de constrangimento ilegal na custódia precautelar, fundada em suposta nulidade da prisão em flagrante por violação ao domicílio, quando novo título idôneo embasa segregação cautelar dos agentes, conforme entendimento que vem sendo aplicado pelos Tribunais Superiores.

Portanto, neste momento, é diverso o título que impõe a prisão do paciente. Daí porque, o pedido liberatório formulado em seu favor, com amparo na suposta nulidade da prisão em flagrante, encontra-se prejudicado, por haver cessado a razão de fato e de direito que a fundamentou.

De outra banda, observa-se dos autos que a prisão preventiva imposta ao paciente está plenamente motivada no caso em tela, com vistas a salvaguardar a ordem pública e, notadamente, para evitar a inegável reiteração delitiva, porquanto demonstrado que já é contumaz no envolvimento com o ilícito, restando consignada a referida situação pela autoridade judicial.

Assim, restou evidenciado o paciente já foi definitivamente condenado por tráfico de drogas no bojo do processo n. 8003048-28.2021.8.05.0243.

Tem-se, portanto, que as circunstâncias do caso concreto revelam o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida extrema, verificando-se que o descabimento das medidas cautelares diversas da prisão, ante a sua evidente insuficiência, visando-se evitar a reiteração criminosa. (…)

Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus. (ID 83015224)


Pelos motivos expostos, entendo que restou devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, na fase inicial da persecução penal, razão pela qual a pretensão formulada pela Impetrante não deve ser acolhida.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial.

É como voto.


Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


1 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

2Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;