PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DILIGÊNCIA DAS AUTORAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA – EPP e LIVRARIA PRR LTDA contra sentença que, em ação monitória ajuizada em face de JULIA MOTA SARDINHA SANTOS, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A demanda objetiva a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais e contrato de fornecimento de material didático. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão monitória em razão da ausência de citação válida da ré antes do termo final do prazo prescricional, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo quinquenal e as autoras tenham promovido sucessivas diligências para viabilizar a citação. III. Razões de decidir 3. O art. 202, I, do CC estabelece que a prescrição se interrompe por despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O art. 240, § 1º, do CPC dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho citatório, retroage à data da propositura da ação. 4. A lei processual não exige que a parte autora assegure o resultado material da citação. Exige-se a prática dos atos que lhe competem para viabilizá-la, como o fornecimento de elementos para localização da parte ré, o recolhimento das despesas necessárias e o impulso do feito diante da frustração das diligências anteriores. 5. No caso concreto, os autos não revelam inércia, abandono ou desídia das autoras. A própria sentença registra sucessivas tentativas de localização da ré, com expedição de mandados, devoluções negativas, requerimentos de renovação das diligências citatórias, pedidos de pesquisa em sistemas eletrônicos e nova postulação de citação por oficial de justiça. 6. A Súmula nº 106/STJ estabelece que, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição ou da decadência. Assim, o insucesso material da citação, diante da atuação diligente das autoras, não afasta a eficácia interruptiva do despacho citatório. 7. A ação foi ajuizada em 27/06/2023, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 03/10/2023, antes do termo final prescricional fixado na origem em 25/06/2025. Como demonstrada a promoção contínua dos atos necessários à formação da relação processual, a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a ação monitória prossiga regularmente. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida antes do termo final do prazo prescricional não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição quando a ação foi ajuizada tempestivamente e a parte autora promoveu diligências sucessivas para viabilizar a citação. 2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, quando não caracterizada inércia da parte autora. 3. O insucesso material das diligências citatórias não pode ser equiparado à desídia processual quando demonstrada atuação positiva da parte interessada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º, e 487, II; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0522532-97.2017.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 17.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8080178-73.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA – EPP e LIVRARIA PRR LTDA, e como apelada JULIA MOTA SARDINHA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080178-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: JULIA MOTA SARDINHA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA – EPP e LIVRARIA PRR LTDA contra sentença proferida nos autos da ação monitória n. 8080178-73.2023.8.05.0001, ajuizada em face de JULIA MOTA SARDINHA SANTOS, por meio da qual o Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador reconhece a prescrição da pretensão autoral e extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 206, § 5o, I, do Código Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de contraditório. Opostos embargos de declaração, o Juízo de origem rejeita os aclaratórios, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que o reconhecimento da prescrição não decorre da intempestividade do ajuizamento, mas da ausência de citação válida da parte ré até o esgotamento do prazo prescricional. Em suas razões recursais, ID 104067389, as apelantes pretendem a reforma da sentença. Sustentam, em síntese, que a ação é ajuizada dentro do prazo quinquenal aplicável à pretensão de cobrança e que, após o despacho que determina a citação, promovem sucessivas diligências para viabilizar a formação da relação processual, com requerimentos de renovação de atos citatórios, novas tentativas de localização da ré e pesquisas em sistemas eletrônicos. Defendem que a lei não exige da parte autora a efetiva concretização da citação como condição absoluta para a interrupção da prescrição, mas apenas a promoção dos atos processuais que lhe competem para viabilizá-la. Invocam, para tanto, o art. 202, I, do Código Civil, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o insucesso das diligências citatórias não pode ser equiparado à desídia processual. As apelantes alegam, ainda, que a própria sentença reconhece a existência de reiteradas diligências empreendidas para localização e citação da ré, de modo que o reconhecimento da prescrição transfere indevidamente às credoras o risco pelo resultado material do ato citatório. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição e determinado o regular prosseguimento da ação monitória na origem. Sem contrarrazões, uma vez que a ré não foi citada antes do reconhecimento da prescrição. É o relatório. Salvador, 27 de abril de 2026. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080178-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: JULIA MOTA SARDINHA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia restringe-se a definir se deve subsistir a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão monitória em razão da ausência de citação válida da ré antes do termo final do prazo quinquenal. A resposta é negativa. A ação monitória foi ajuizada pelas apelantes, objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais e contrato de fornecimento de material didático. A demanda foi distribuída em 27/06/2023, com valor da causa de R$16.188,51. A sentença recorrida reconheceu a prescrição sob o fundamento de que, embora a ação tenha sido proposta antes do termo final do prazo quinquenal, não houve citação válida da ré até a data da prolação da sentença. Nos embargos de declaração, o juízo de origem esclareceu que o termo inicial considerado foi 05/02/2020, que houve suspensão prescricional em razão da Lei n. 14.010/2020, e que o prazo final para interrupção da prescrição teria ocorrido em 25/06/2025. A origem consignou, ainda, que o verdadeiro fundamento da prescrição não seria a intempestividade do ajuizamento, mas a ausência de citação válida da demandada até a prolação da sentença. Ocorre que essa compreensão não se harmoniza com o regime jurídico da interrupção da prescrição previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil. O art. 202, I, do Código Civil estabelece que a prescrição se interrompe por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. O art. 240, § 1º, do CPC, por sua vez, dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, enquanto o § 3º do mesmo artigo prevê que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A lei processual não exige que a parte autora assegure, por si, o resultado material da citação, mas que pratique os atos que lhe incumbem para viabilizá-la. Promover a citação significa requerer a prática do ato, indicar os elementos disponíveis para localização da parte demandada, recolher as despesas necessárias e impulsionar o feito quando frustradas as diligências anteriores. O insucesso material na localização da ré, diante da sucessiva provocação jurisdicional pelas autoras, não equivale à inércia apta a consumar a prescrição. No caso concreto, os autos não revelam inércia, abandono ou desídia das autoras. Ao contrário, a própria sentença recorrida registra que, após a determinação de expedição de carta de citação e pagamento, houve sucessivas tentativas de localização da ré, com expedição de mandados, devoluções negativas, requerimentos de renovação das diligências citatórias, pedido de pesquisas em sistemas eletrônicos e nova postulação de citação por oficial de justiça após o retorno das consultas. Verifica-se, portanto, que as apelantes promoveram continuamente os atos necessários à formação da relação processual, razão pela qual o insucesso material da citação não pode ser equiparado à inércia. A orientação consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça reforça essa compreensão, ao estabelecer que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição ou da decadência. Embora a origem tenha afastado a incidência do enunciado sob o argumento de suposta ineficiência da parte autora, a dinâmica processual documentada revela atuação positiva das apelantes, e não comportamento omissivo apto a obstar a eficácia interruptiva do despacho citatório. Em caso análogo, esta Corte já reconheceu que a ausência de citação dentro do prazo prescricional não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição quando demonstrada a diligência da parte autora e a demora decorrer de circunstâncias vinculadas ao trâmite processual: “Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO APRECIADO. APLICAÇÃO DO ART. 240, § 3º, DO CPC E DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão autoral em ação monitória destinada à cobrança de empréstimo no valor de R$ 23.600,00, comprovado por meio de cheques não compensados. A sentença fundamentou-se no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, por não ter sido efetivada a citação no prazo prescricional, concluindo que não houve interrupção da prescrição ante o disposto no artigo 240, § 2º, do CPC. A apelante sustenta que a demora processual decorreu exclusivamente de circunstâncias imputáveis ao serviço judiciário, sem qualquer inércia de sua parte, tendo inclusive apresentado pedido de desconsideração da personalidade jurídica com indicação dos sócios e seus endereços, que permaneceu sem apreciação até a prolação da sentença extintiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral, considerando que a citação não foi efetivada dentro do prazo prescricional quinquenal, e se a demora processual pode ser imputada à parte autora ou decorre de circunstâncias relacionadas ao trâmite judicial. III. Razões de decidir 3. A análise minuciosa da cronologia processual demonstra que a preponderância significativa do tempo de tramitação decorreu de períodos em que o processo aguardava providências relacionadas à estrutura judiciária, sem que houvesse obstáculo dependente de manifestação da parte autora. 4. A parte autora demonstrou diligência ao acompanhar regularmente o processo, apresentando petições requerendo o andamento do feito e, após a frustração da citação da pessoa jurídica, formulando pedido de desconsideração da personalidade jurídica com indicação completa de cinco sócios e seus respectivos endereços, providência concreta para viabilizar o prosseguimento da demanda. 5. O artigo 240, § 3º, do CPC estabelece expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, e a Súmula 106 do STJ consolidou o entendimento de que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. 6. O despacho que ordenou a citação, proferido em setembro de 2017, interrompeu o prazo prescricional, devendo esta interrupção retroagir à data da propositura da ação, em abril de 2017, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, uma vez que a não concretização da citação no prazo legal decorreu preponderantemente de circunstâncias relacionadas ao trâmite processual. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ‘1. Não se opera a prescrição da pretensão quando a demora na efetivação da citação decorre preponderantemente de circunstâncias imputáveis ao serviço judiciário, sem caracterização de inércia da parte autora, aplicando-se o disposto no artigo 240, § 3º, do CPC e na Súmula 106 do STJ. 2. A apresentação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica com indicação dos sócios e seus endereços constitui providência concreta da parte para viabilizar o prosseguimento do feito, demonstrando inequívoca intenção de dar seguimento à demanda e afastando a caracterização de inércia processual.’ _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 10, 202, I, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, II, 931, 937, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.306341-6/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 14ª Câmara Cível, j. 16.10.2025.” Apelação/Reexame Necessário 0522532-97.2017.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/11/2025. Aplicada essa orientação ao caso, tem-se que, mesmo adotado o termo final prescricional de 25/06/2025 fixado na origem, a ação foi ajuizada em 27/06/2023 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 03/10/2023, antes, portanto, da consumação do prazo. Como os autos evidenciam que as autoras promoveram, de forma sucessiva, os atos necessários à tentativa de localização e citação da ré, não há fundamento para afastar a eficácia interruptiva do despacho citatório, que deve retroagir à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Não se desconhece que o autor tem o dever de cooperar com a efetivação da citação e de fornecer os elementos disponíveis para localização do demandado. Esse dever, entretanto, foi observado no caso concreto, não havendo indicação de providência juridicamente exigível que tenha sido omitida pelas apelantes antes da consumação do prazo reconhecido na origem. A prescrição sanciona a inércia qualificada, não o exercício tempestivo do direito de ação acompanhado de sucessivas providências voltadas à citação da parte demandada. Assim, a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação monitória tenha regular prosseguimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a ação monitória prossiga regularmente, com a adoção dos atos processuais cabíveis à citação da ré e ao ulterior processamento do feito. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080178-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: JULIA MOTA SARDINHA SANTOS
Advogado(s):
VOTO
DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Relatora