PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
| Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8042307-80.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
| AUTOR: JOAO MANOEL BAHIA MENEZES | ||
| Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA | ||
| REU: AMELIA RODRIGUES CAMARA DE VEREADORES | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº780/2020, DO MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES, QUE DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO VÍCIOS DE ORDEM FORMAL E OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. SUPOSTA SANÇÃO DA LEI ANTES DE SUA APROVAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Amélia Rodrigues em face da Câmara Municipal de Amélia Rodrigues visando seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº. 780/2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos e 2.Vencimentos dos Condutores de Ambulância do Poder executivo de Amélia Rodrigues, e dá outras providências, diante de vício formal no processo legislativo municipal, afirmando que a sanção da Lei teria ocorrido em momento anterior à sua aprovação pela Câmara de Vereadores.
3.É cediço que os municípios, ainda que possuam autonomia política em relação capacidade legislativa, deve observar em seu processo legislativo relação de equivalência com o as normas contidas na Constituição da República e Constituição Estadual, em razão do princípio da simetria. Precedentes.
4.Dessa forma, a detida análise dos autos demonstra que o Projeto de Lei nº 17/2020, posteriormente convertido na Lei objurgada, foi encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo municipal em 23/10/2020 (ID. 32509011 - pág. 01), aprovado pela Câmara em 27/10/1010, posteriormente devolvido ao prefeito com a informação de sua aprovação (ID. 32509011 - pág. 02 a 05), sancionada em lei pelo o Prefeito em 18/12/2020, conforme assinatura digital aposta no documento, publicado no Diário Oficial (ID. 22504107 - págs 155 a 162) em 21/12/2020.
5.A validade da assinatura digital aposta pelo alcaide, com a data referente ao ato praticado, demonstra que a sanção e promulgação se deram posteriormente à aprovação legislativa, inexistindo vício formal.
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042307-80.2021.8.05.0000, em que figuram como acionante JOAO MANOEL BAHIA MENEZES e como acionado AMELIA RODRIGUES CAMARA DE VEREADORES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
| Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8042307-80.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | |
| AUTOR: JOAO MANOEL BAHIA MENEZES | |
| Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA | |
| REU: AMELIA RODRIGUES CAMARA DE VEREADORES | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
João Manoel Bahia Menezes, na qualidade de Prefeito do Município de Amélia Rodrigues, ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de Medida Cautelar, em face da Câmara Municipal de Vereadores de Amélia Rodrigues, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 780/2020, Plano de Cargos e Vencimentos dos Condutores de Ambulância do Poder Executivo daquele Município.
Em princípio, sustenta o autor a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, bem como a sua legitimidade ativa para o ajuizamento da declaratória.
Aventa a existência de vício de irregularidade formal na elaboração da norma uma vez que a sua aprovação pelo legislativo municipal se deu em 27 de outubro de 2020, ao passo em que a sanção do Prefeito ocorreu em 30 de setembro de 2020.
Alega ter havido afronta direta ao art. 80 da Constituição do Estado da Bahia, aplicado à esfera municipal por força do princípio da simetria, sendo patente a violação ao devido processo legislativo.
Requer a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da norma impugnada, ex vi do art. 10, § 3º da Lei nº 9868/99, porquanto presentes os requisitos da plausibilidade do direito alegado e, ainda, do risco de lesão ao erário público com o aumento de despesa de pessoal, comprometendo o orçamento municipal.
Por fim, pede a procedência do pedido para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 780/2020, extirpando-a do ordenamento jurídico.
Distribuídos por livre sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Proferida a decisão ID. 22734298, indeferindo a cautelar requerida, diante da ausência dos requisitos legais.
A Câmara Municipal de Amélia Rodrigues, regularmente intimada a respeito da Decisão de ID 22734298, através de oficial de justiça, não apresentou manifestação, conforme verifica-se da certidão ID. 28807468.
A Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou nos autos no ID. 29112032, requerendo a conversão em diligência a fim de sanar vícios apontados, o que foi acolhido por esta relatoria, determinando a intimação do Autor para juntar aos autos procuração com poderes específicos, indicando corretamente a lei contra a qual se insurge, bem como determinando a oitiva da Procurador-Geral do Estado.
O Autor peticionou no ID. 29706312 juntando instrumento procuratório no ID. 29706314, com poderes específicos para ajuizamento de ação direta de inscontitucionalidade relativa à Lei 780/2020.
A Procuradoria Geral do Estado manifestou-se no ID. 30580124, requerendo a intimação do Prefeito para apresentação da cópia do processo legislativo referente à Lei ora questionada. O Parquet, além de reiterar a diligência formulada pela PGE, requereu a initmação do Autor para se manifestar sobre possível inépcia da inicial.
Manifestou-se o autor no ID. 32509009, rechaçando a inépcia e colacionou aos autos os documentos requeridos - IDs. 32509010 e 32509011.
Retornaram os autos à Procuradoria Geral de Justiça, que lançou opinativo no ID. 33589920 pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 780/2020 do Município de Amélia Rodrigues.
O Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Estado manifestou-se no id. 35403059 pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada.
Oportunizada a manifestação do autor acerca das questões processuais aventadas, este quedou-se inerte (ID. 38203209).
Com relatório lançado, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC, ressaltando, de logo, que na hipótese, o feito comporta sustentação oral.
Salvador/BA, 18 de maio de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
| Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8042307-80.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
| AUTOR: JOAO MANOEL BAHIA MENEZES | ||
| Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA | ||
| REU: AMELIA RODRIGUES CAMARA DE VEREADORES | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Amélia Rodrigues em face da Câmara Municipal de Amélia Rodrigues visando seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº. 780/2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Condutores de Ambulância do Poder executivo de Amélia Rodrigues, e dá outras providências.
Apontou o alcaide a ocorrência de vício de ordem formal, afirmando, em síntese, que a aprovação da mesma pela Assembleia Legislativa se deu em 27 de outubro de 2020, ao passo em que a sanção do Prefeito ocorreu em 30 de setembro de 2020, de modo que não teria sido observado o devido processo legislativo.
É cediço que os municípios, ainda que possuam autonomia política em relação capacidade legislativa, deve observar em seu processo legislativo relação simétrica com o as normas contidas na Constituição da República e Constituição Estadual, em razão do princípio da simetria contido nos artigos 25, § 1º e 29, da Constituição Federal:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; ”
A Constituição Estadual, por sua vez, estabelece em seus artigos 55 e 60 a obrigatoriedade da observância do modelo estadual em sede municipal especialmente com relação ao devido processo legislativo constitucional, na medida em que a ele se vinculam, compulsoriamente, todos os entes políticos da Federação.
Este é o entendimento:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.446/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Participação de servidores e ex-servidores na composição da direção da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Ofensa ao art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal. Desrespeito à normatividade federal. Procedência do pedido. 1. Formalmente, a norma impugnada padece de vício consubstanciado na inobservância do disposto na alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, a qual, em sua redação original, assegurava ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para dispor sobre a organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos e entidades. 2. As normas relativas ao processo legislativo, notadamente aquelas que concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória por estados, Distrito Federal e municípios, por força do princípio da simetria. Ademais, a inobservância da iniciativa para deflagrar o processo legislativo acarreta inconstitucionalidade formal, a qual não pode ser convalidada sequer mediante sanção do chefe do Executivo. Precedentes. 3. A norma ora impugnada também é incompatível com o disposto no art. 7º, inciso XI, da Constituição da Republica, que estabelece o princípio da gestão democrática nas relações de trabalho e tem por finalidade precípua aproximar os interesses de empregados e empregadores, proporcionando meios para que os primeiros participem dos destinos da empresa na qual trabalham e contribuindo para a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de políticas mais inclusivas e protetivas. 4. O art. 7º, inciso XI, da Carta Magna, volta-se à proteção dos empregados, não se podendo, validamente, elastecer esse conceito legal para abranger também os inativos, uma vez que esses não possuem qualquer relação com a sociedade empresária em discussão, mas apenas – e quando muito – com a fundação por ela constituída para a complementação da aposentadoria previdenciária. Os aposentados estão excluídos do âmbito de proteção da norma constitucional em questão, e a tentativa de incluí-los em tal âmbito, como fez a legislação estadual examinada, longe de dar concretude à parte final do art. 7º, XI, da Constituição Republicana, distorce e esvazia o propósito teleológico desse comando constitucional. 5. Embora não exista empecilho a que o estado-membro disponha, no corpo de sua constituição, ou por meio de lei infraconstitucional, sobre características peculiares de suas sociedades empresárias, de modo a aperfeiçoar a organização, a estrutura e/ou as atribuições dessas, o que faz como estado-acionista, é mister que o faça em conformidade com os preceitos constitucionais e se valha das formas admitidas pelo direito comercial (isto é, observada a normatividade federal a respeito). 6. No presente caso, a norma impugnada extrapola a disciplina federal vigente sobre o tema ao conferir também aos inativos a possibilidade de representação junto aos órgãos superiores da empresa estatal, afastando-se, inclusive, do disposto no inciso XI do art. 7º do Texto Constitucional, por fragilizar referida garantia, conferida apenas aos empregados. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(STF - ADI: 2296 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/12/2021)
Na hipótese, a alegação do autor consiste em inconstitucionalidade por inobservância a formalidade no processo legislativo municipal, alegando que a sanção supostamente teria ocorrido em momento anterior à aprovação da Lei pela Câmara de Vereadores.
Todavia, da detida análise dos autos verifica-se que o Projeto de Lei nº 17/2020, posteriormente convertido na Lei objurgada, foi encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo municipal em 23/10/2020 (ID. 32509011 - pág. 01), aprovado pela Câmara em 27/10/1010, posteriormente devolvido ao prefeito com a informação de sua aprovação (ID. 32509011 - pág. 02 a 05), sancionada em Lei pelo o Prefeito em 18/12/2020, conforme assinatura digital aposta no documento, posteriormente publicado no Diário Oficial (ID. 22504107 - págs 155 a 162) em 21/12/2020.
A validade da assinatura digital aposta pelo alcaide, com a data referente ao ato praticado, demonstra que a sanção e promulgação se deram posteriormente à aprovação legislativa.
Assim, ausente demonstração de vício formal do processo legislativo, o VOTO É NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 780/2020 do Município de Amélia Rodrigues.
Sala de sessões, 09 de outubro de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Tribunal Pleno
Relator