PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 102 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0702847-59.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 11.05.2023, publ. 13.06.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030643-81.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, publ. 13.03.2024; TJBA, Agravo Interno em Petição Cível nº 8036559-96.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 30.11.2023, publ. 16.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8030464-45.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, DIVAIR ELOI DA SILVA, e, como Agravados, BAHIANA REIS LTDA - EPP e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030464-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIVAIR ELOI DA SILVA
Advogado(s): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO
AGRAVADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Divair Eloi da Silva em face da decisão, que, nos autos da nos autos da Ação ordinária ajuizada contra Bahiana Reis LTDA. - EPP e Outros, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, conferindo, entretanto, ao ora Agravante, a faculdade de pagar as custas iniciais de forma parcelada, em 10 (dez) prestações mensais. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, não possuir condições financeiras de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, ocasião em que aduz comprovar a hipossuficiência através dos documentos juntados aos autos. Aduz que é cidadão de baixa renda, com obrigações financeiras mensais, que já sofreu lesão contratual pela parte Ré, ora Agravada, sem qualquer entrega do bem contratado, e agora se vê ameaçado de ter cancelada a distribuição do feito originário. Requer, assim expondo, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada e, consequentemente, afastar a exigência de recolhimento das custas processuais, até o julgamento final do Agravo de Instrumento, e, no mérito, o provimento da irresignação para reformar a decisão interlocutória agravada, concedendo ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 9814673810). Contrarrazões dispensadas, em razão da não angularização da relação processual. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030464-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIVAIR ELOI DA SILVA
Advogado(s): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO
AGRAVADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A irresignação merece provimento. Pois bem, consoante destacado na irrecorrida decisão, pela qual foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao ora Agravante, facultando-lhe, todavia, que recolha as custas iniciais em 10 (dez) prestações mensais. Dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, está o da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a assistência judiciária gratuita prevista na lei 1.060/50, que foi parcialmente revogada pelo CPC, que passou a disciplinar a matéria em seus artigos 98 a 102. Ao seu turno, o art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, em seu art. 99, § 2º, enfatiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A lei não define critério para que o jurisdicionado seja considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 3. Sabe-se que a condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas a não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 5. No caso, restou demonstrado que a agravante possui diversos empréstimos, os quais consomem quase a integralidade da sua remuneração. Ademais, a agravante ajuizou ação buscando revisar os diversos contratos bancários, diante da alegação de que não sobra nenhum valor para manter suas despesas pessoais, o que indica, a priori, que não possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais. 6. Os documentos acostados aos autos vão ao encontro da presunção de hipossuficiência afirmada pela agravante. 7. Agravo de instrumento provido.” (TJ-DF 07028475920238070000 1701881, Relator: Des. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) O Autor, ora Agravante, qualificado como Agente de trânsito e transporte, apresentou nos autos de primeiro grau contracheques que demonstram uma renda mensal bruta variável, mas consistentemente elevada, como por exemplo em março de 2025, com o total de vantagens no valor de R$ 14.281,89 (catorze mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) (id 506204293), e em maio de 2025, no valor de R$ 14.676,77 (catorze mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) (ID 506204301). A cópia da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (ID 511105439), por outro lado, confirma a capacidade financeira do Agravante, ao registrar rendimentos tributáveis no montante de R$ 127.032,57 (cento e vinte e sete mil, trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Observa-se, assim, que valor anual percebido pelo Agravante é manifestamente superior ao patamar de isenção e se distancia consideravelmente do perfil de quem necessita da gratuidade para acessar o Judiciário. Os extratos bancários juntados na origem (IDs 530114791, 530114792, 530114793), embora demonstrem despesas e uso de limite de crédito, revelam um fluxo financeiro compatível com a renda declarada. A existência de empréstimos consignados e outras dívidas, por si só, não configura estado de hipossuficiência, pois indicam capacidade de obtenção de crédito no mercado, um fator que contraria a alegação de insuficiência de recursos. Assim, os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Destaco ainda que, caso o pedido deduzido pelo ora Agravante for julgado procedente, a parte Autora será ressarcida das custas adiantadas. À vista disso, não resta comprovada nos autos a incapacidade da parte Autora de arcar com as despesas processuais, não sendo atribuído ao seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência econômica, a qual não é absoluta, podendo o juiz analisar o conjunto fático-probatório das alegações da parte. A declaração da necessidade econômica, deve estar pautada em elementos que permitam ao magistrado formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade do benefício da gratuidade. Não havendo comprovação da vulnerabilidade econômica, o juiz pode determinar o pagamento antecipado ou possibilitar o parcelamento das despesas processuais, conforme se extrai do art. 98, §6º: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sob esta orientação legislativa vem decidindo este Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AGRAVANTE. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. AMPLIAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E RECURSAIS EX OFFICIO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80306438120238050000, Relator.: Des. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) “AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MAS FACULTOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 03 (TRÊS) PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS.. PESSOA FÍSICA. DÚVIDA FUNDADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS QUANTO À VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS. INAPTOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO . PARCELAMENTO DAS CUSTAS FACULTADA NA DECISÃO AGRAVADA. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos § 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. II - Os documentos anexados pela requerente não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, notadamente considerando os rendimentos auferidos. III -Sobreleva destacar, ademais, que embora tenha sido indeferida a benesse pleiteada, facultou-se no decisum agravado o parcelamento do valor devido em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, a fim de garantir o efetivo acesso da parte ao Poder Judiciário, diante do valor das custas. IV – Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ-BA - Agravo: 80365599620238050000, Relator.: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 30/11/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/02/2024) Por conseguinte, a decisão recorrida clama por confirmação, pois restou comprovada a capacidade econômica do Agravante para arcar com as custas processuais da Ação originária, de forma parcelada, nos termos em que estabelecido pelo douto a quo. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030464-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIVAIR ELOI DA SILVA
Advogado(s): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO
AGRAVADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):
VOTO